Detalhe do processo

0008293-51.2017.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008293-51.2017.8.19.0068 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0008293-51.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00530131 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELANTE: RENI ROCHA DE ANDRADE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação Revisional de Contrato. Alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, no método de amortização da dívida e da cobrança de comissão de permanência. Sentença de parcial procedência para determinar a revisão do contrato, fixando-se o valor das parcelas mensais no valor de R$ 229,07; descaracterizar a mora da autora até o recálculo das referidas parcelas; condenar o réu ao ressarcimento, em dobro, do montante pago a mais, determinando-se a compensação com o saldo devedor da consumidora, e ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Recursos de ambas as partes. Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que pactuada de forma expressa e clara. Contrato que prevê taxa de juros de 8,69% ao mês e 175,61% ao ano, permitindo, assim, a capitalização. Taxa de juros pactuada que, apesar de acima da média praticada pelo mercado na época da contratação, não destoa consideravelmente, não se revelando abusiva. Laudo pericial que, contudo, apurou a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 8,74% a.m., em desacordo com o efetivamente pactuado. Determinação de revisão das parcelas contratuais que deve ser prestigiada. Conduta da instituição financeira que contraria a boa-fé objetiva. Restituição em dobro dos valores pagos a mais. Art. 42 do CDC. Episódio que repercutiu apenas na esfera patrimonial da consumidora. Danos morais não configurados. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Parcial provimento ao recurso do réu. Negado provimento ao recurso da autora. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S A

Réu OS MESMOS

Autor RENI ROCHA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008293-51.2017.8.19.0068 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0008293-51.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00530131 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELANTE: RENI ROCHA DE ANDRADE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação Revisional de Contrato. Alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, no método de amortização da dívida e da cobrança de comissão de permanência. Sentença de parcial procedência para determinar a revisão do contrato, fixando-se o valor das parcelas mensais no valor de R$ 229,07; descaracterizar a mora da autora até o recálculo das referidas parcelas; condenar o réu ao ressarcimento, em dobro, do montante pago a mais, determinando-se a compensação com o saldo devedor da consumidora, e ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Recursos de ambas as partes. Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que pactuada de forma expressa e clara. Contrato que prevê taxa de juros de 8,69% ao mês e 175,61% ao ano, permitindo, assim, a capitalização. Taxa de juros pactuada que, apesar de acima da média praticada pelo mercado na época da contratação, não destoa consideravelmente, não se revelando abusiva. Laudo pericial que, contudo, apurou a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 8,74% a.m., em desacordo com o efetivamente pactuado. Determinação de revisão das parcelas contratuais que deve ser prestigiada. Conduta da instituição financeira que contraria a boa-fé objetiva. Restituição em dobro dos valores pagos a mais. Art. 42 do CDC. Episódio que repercutiu apenas na esfera patrimonial da consumidora. Danos morais não configurados. Jurisprudência desta Corte de Justiça. Parcial provimento ao recurso do réu. Negado provimento ao recurso da autora. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.