Detalhe do processo

0008292-42.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008292-42.2026.8.16.0001 Recurso: 0008292-42.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): LILLIAN PATRICIO DOS SANTOS MARIA CLARA PATRICIO DE CASTILHO MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO Requerido(s): Autopista Régis Bittencourt S.A I - MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO e OUTRAS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, embora tenha reconhecido que o cruzamento/retorno era “prejudicial, perigoso e desnecessário”, conforme laudo pericial, entendeu suficiente a existência de sinalização regular para afastar falha do serviço, ponderando que o dever legal de serviço adequado, eficiente e seguro não se esgota em critério meramente formal, exigindo eliminação ou adequação de risco estrutural, de modo que a manutenção de estrutura reconhecidamente insegura caracteriza prestação defeituosa; b) 14, caput, e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o Tribunal aplicou automaticamente a excludente de culpa exclusiva de terceiro (motorista de caminhão), sem demonstrar sua exclusividade, apesar de reconhecer risco estrutural da via, argumentando que a responsabilidade objetiva por defeito do serviço exige aferição do padrão de segurança esperado e que a excludente apenas incide quando o fato de terceiro for causa única do dano, não sendo possível afastar o nexo causal por simples presença de conduta de terceiro previsível no tráfego; c) 6º, inciso VI, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando que, uma vez reconhecida a falha do serviço, surge o dever de reparação integral, incluindo danos morais e materiais decorrentes da morte de familiar, sendo o dano moral presumido (“in re ipsa”), e que o sistema consumerista impõe responsabilidade ampla, vedando interpretações que transfiram integralmente o risco do serviço à vítima. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 32.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, que a sentença recorrida não padece de nulidade, por carência de fundamentação, pois apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, do Código de Processo Civil, argumentando, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir. Por sua vez, no tocante à responsabilidade civil da concessionária por acidente em rodovia, consignou o Colegiado que, embora a responsabilidade da concessionária ré/recorrida seja objetiva, pode ser ela afastada acaso se comprove a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior), em atenção ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 3º, 14, 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor CDC), Destacou-se que restou configurada excludente de responsabilidade no caso concreto, em razão da culpa exclusiva de terceiro (condutor de caminhão), suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré/recorrida e o evento danoso, para além de destacar a inexistência de falha na prestação do serviço da concessão (“Ainda que, de fato, exista, nas imediações (km 527), retorno em nível distinto, tal circunstância, por si só, não revela omissão da concessionária ou falha na prestação do serviço” – fl. 10 de mov. 32.1/TJ dos autoos AP), afastando-se, por consequência, a sua responsabilidade civil, de modo que acertada a conclusão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a sentença recorrida e desprovendo-se o apelo, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, interpostos pelo autor/recorrente, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência dos vícios integrativos, repisando o Colegiado que, embora o laudo pericial tenha concluído que a existência de retorno é prejudicial, perigosa e desnecessária, tal constatação, por si só, não implica em responsabilidade da concessionária ré pela colisão em comento, porquanto se verificou que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, restando configurada a culpa exclusiva de terceiro, além de se destacar que se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, inexistindo vícios no julgado embargado, por fim consignando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (mov. 26.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Quanto à suposta ofensa aos artigos 6º, inciso VI, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados (movs. 32.1/TJ dos autos AP e 26.1/TJ dos autos ED), que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Por sua vez, no que diz respeito à responsabilidade civil, para perquirir a suposta ofensa aos artigos 14, caput, e §3º, inciso II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim como aos artigos 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o posicionamento da Câmara Julgadora, especialmente sobre o não reconhecimento da responsabilidade civil de concessionária de rodovia por acidente de trânsito, em razão da demonstração de excludente de culpa de terceiro no caso e ausência de falha na prestação do serviço, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo rompimento do nexo causal, visto que o acidente decorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo inviável imputar falha na prestação dos serviços da concessionária. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.544.066/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) – Destaquei. “CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.115.349/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões acerca da culpa pelo acidente e do dever de indenizar, fundadas no conjunto fático-probatório. (...) 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.097.564/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) – Destaquei. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nrs.º 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPISTA RéGIS BITTENCOURT S.A

Autor LILLIAN PATRICIO DOS SANTOS

Autor MARIA CLARA PATRICIO DE CASTILHO

Autor MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

MARA ALESSANDRA REIS DE CARVALHO

OAB: 37269/PR

LUIZ EDUARDO LIMA BASSI

OAB: 49494/PR

GUSTAVO PEREIRA DEFINA

OAB: 168557/SP

MARCOS BELEM GOMES

OAB: 66394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008292-42.2026.8.16.0001 Recurso: 0008292-42.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): LILLIAN PATRICIO DOS SANTOS MARIA CLARA PATRICIO DE CASTILHO MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO Requerido(s): Autopista Régis Bittencourt S.A I - MARIA TATIANE CORPE PATRICIO DE CASTILHO e OUTRAS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, embora tenha reconhecido que o cruzamento/retorno era “prejudicial, perigoso e desnecessário”, conforme laudo pericial, entendeu suficiente a existência de sinalização regular para afastar falha do serviço, ponderando que o dever legal de serviço adequado, eficiente e seguro não se esgota em critério meramente formal, exigindo eliminação ou adequação de risco estrutural, de modo que a manutenção de estrutura reconhecidamente insegura caracteriza prestação defeituosa; b) 14, caput, e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o Tribunal aplicou automaticamente a excludente de culpa exclusiva de terceiro (motorista de caminhão), sem demonstrar sua exclusividade, apesar de reconhecer risco estrutural da via, argumentando que a responsabilidade objetiva por defeito do serviço exige aferição do padrão de segurança esperado e que a excludente apenas incide quando o fato de terceiro for causa única do dano, não sendo possível afastar o nexo causal por simples presença de conduta de terceiro previsível no tráfego; c) 6º, inciso VI, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil (CC), alegando que, uma vez reconhecida a falha do serviço, surge o dever de reparação integral, incluindo danos morais e materiais decorrentes da morte de familiar, sendo o dano moral presumido (“in re ipsa”), e que o sistema consumerista impõe responsabilidade ampla, vedando interpretações que transfiram integralmente o risco do serviço à vítima. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida (mov. 32.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, que a sentença recorrida não padece de nulidade, por carência de fundamentação, pois apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, do Código de Processo Civil, argumentando, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir. Por sua vez, no tocante à responsabilidade civil da concessionária por acidente em rodovia, consignou o Colegiado que, embora a responsabilidade da concessionária ré/recorrida seja objetiva, pode ser ela afastada acaso se comprove a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior), em atenção ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 3º, 14, 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor CDC), Destacou-se que restou configurada excludente de responsabilidade no caso concreto, em razão da culpa exclusiva de terceiro (condutor de caminhão), suficiente para romper o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré/recorrida e o evento danoso, para além de destacar a inexistência de falha na prestação do serviço da concessão (“Ainda que, de fato, exista, nas imediações (km 527), retorno em nível distinto, tal circunstância, por si só, não revela omissão da concessionária ou falha na prestação do serviço” – fl. 10 de mov. 32.1/TJ dos autoos AP), afastando-se, por consequência, a sua responsabilidade civil, de modo que acertada a conclusão da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a sentença recorrida e desprovendo-se o apelo, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, interpostos pelo autor/recorrente, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência dos vícios integrativos, repisando o Colegiado que, embora o laudo pericial tenha concluído que a existência de retorno é prejudicial, perigosa e desnecessária, tal constatação, por si só, não implica em responsabilidade da concessionária ré pela colisão em comento, porquanto se verificou que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, restando configurada a culpa exclusiva de terceiro, além de se destacar que se pode confundir motivação sucinta, ou concisa, com omissão ou ausência de fundamentação, inexistindo vícios no julgado embargado, por fim consignando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (mov. 26.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Quanto à suposta ofensa aos artigos 6º, inciso VI, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados (movs. 32.1/TJ dos autos AP e 26.1/TJ dos autos ED), que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Por sua vez, no que diz respeito à responsabilidade civil, para perquirir a suposta ofensa aos artigos 14, caput, e §3º, inciso II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim como aos artigos 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o posicionamento da Câmara Julgadora, especialmente sobre o não reconhecimento da responsabilidade civil de concessionária de rodovia por acidente de trânsito, em razão da demonstração de excludente de culpa de terceiro no caso e ausência de falha na prestação do serviço, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, rever o entendimento adotado pelo colegiado demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo rompimento do nexo causal, visto que o acidente decorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo inviável imputar falha na prestação dos serviços da concessionária. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.544.066/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.) – Destaquei. “CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.115.349/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões acerca da culpa pelo acidente e do dever de indenizar, fundadas no conjunto fático-probatório. (...) 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.097.564/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) – Destaquei. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nrs.º 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82