Detalhe do processo

0008291-74.2008.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008291-74.2008.8.26.0271 (271.01.2008.008291) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Flavia Reis Moreira - - Cleber Rodrigues Moreira - Sebastiao Bueno Mendes - - Maria Jose Teixeira Mendes - Maria Teresa Bezerra e outros - Vistos. Defiro a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito ou com o auxílio da parte autora perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação; 5) se as Fazendas forma intimadas e se se manifestaram; 6) se houve citação por edital do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil; tudo, assim, atualizando o louvável resumo dos autos acostado a fl. 381. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá, se necessário, intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), HELENA CRISTINA CALDEIRA TRINDADE ESTEVÃO (OAB 293078/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER RODRIGUES MOREIRA

Autor FLAVIA REIS MOREIRA

Réu MARIA JOSE TEIXEIRA MENDES

Réu SEBASTIAO BUENO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO

OAB: 201742/SP

EDUARDO RODRIGUES DELFINO

OAB: 223951/SP

HELENA CRISTINA CALDEIRA TRINDADE ESTEVÃO

OAB: 293078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008291-74.2008.8.26.0271 (271.01.2008.008291) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Flavia Reis Moreira - - Cleber Rodrigues Moreira - Sebastiao Bueno Mendes - - Maria Jose Teixeira Mendes - Maria Teresa Bezerra e outros - Vistos. Defiro a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito ou com o auxílio da parte autora perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação; 5) se as Fazendas forma intimadas e se se manifestaram; 6) se houve citação por edital do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil; tudo, assim, atualizando o louvável resumo dos autos acostado a fl. 381. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá, se necessário, intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), HELENA CRISTINA CALDEIRA TRINDADE ESTEVÃO (OAB 293078/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP)