Detalhe do processo

0008288-02.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0008288-02.2026.8.16.0196 Processo: 0008288-02.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 24/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): APPLE CLUBE DE REGATAS FLAMENGO DONKEY KONG FEDERATION INTERNATIONALLE DE FOOTBALL ASSOCIAION FIFA GREMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE HARLEY DAVISON LOL SURPRISE MARIO BROS MATTEL DO BRASIL PLAYSTATION POKEMON SONIC SPORT CLUB INTERNACIONAL TRANSFORMERS WARNER BORS SOUTH INC Investigado(s): CLEVERSON VEIGA DE SOUZA FABIO DE OLIVEIRA Vistos. 1. Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, crimes contra as relações de consumo, o direito autoral e a propriedade industrial, atribuídos a Cleverson Veiga de Souza e Fabio de Oliveira. O Ministério Público promoveu o arquivamento dos delitos de ação penal pública, reconheceu sua ilegitimidade quanto aos crimes de ação penal privada e manifestou-se sobre o pedido de desconstrição cautelar formulado pela defesa (mov. 56). É o breve relatório. Decido. 2. Arquivamento – art. 7º, IX, Lei nº 8.137/90 e art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal Acolho os fundamentos da promoção ministerial. Quanto à conduta capitulada no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, o tipo penal exige demonstração técnica da nocividade ou impropriedade material do produto ao consumo, não bastando a mera constatação de falsificação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ausente laudo pericial nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da atipicidade. No que tange ao art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, as figuras utilitárias produzidas em série, mediante processo industrial mecanizado, escapam à tutela do direito autoral, que protege a criação intelectual em sua expressão artística, literária ou científica, subsumindo-se, em tese, à Lei de Propriedade Industrial. Incidem, na espécie, a exclusão prevista no art. 8º, VII, da Lei nº 9.610/98 e o princípio da especialidade, afastando-se o tipo genérico do Código Penal. Não vislumbrando ilegalidade, cumpra-se o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Registro que o arquivamento se funda no reconhecimento da atipicidade das condutas investigadas, hipótese que projeta coisa julgada material sobre a questão de fundo e impede a reabertura das investigações. A regra permissiva do art. 18 do Código de Processo Penal alcança apenas o arquivamento por insuficiência probatória, não os casos em que se afirma, no plano jurídico, a inexistência de crime. 3. Crimes previstos nos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96 Quanto às condutas que, em tese, se subsumem aos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por se tratar de crimes de ação penal exclusivamente privada, nos termos do art. 199 da referida lei. Conforme certificado no mov. 60.1, os representantes das marcas acompanharam a diligência e tomaram ciência da identificação dos investigados em 24 de junho de 2026. Aplicada a regra do art. 10 do Código Penal e ressalvada a demonstração de termo inicial diverso ou eventual ausência de poderes de representação, o prazo decadencial de seis meses do art. 38 do Código de Processo Penal expira em 23 de dezembro de 2026. 4. Do pedido de desconstrição cautelar (mov. 44.1) Acolho o pedido, nos termos da manifestação ministerial. Eventual restrição verbal de uso incidente sobre o parque fabril e os insumos neutros da empresa não subsiste, seja por ausência de decisão judicial que a tenha decretado, em afronta ao princípio da reserva de jurisdição e ao art. 282 do Código de Processo Penal, seja porque a apreensão física das chapas-matrizes e dos produtos acabados basta para inviabilizar a reiteração das condutas investigadas, preservando-se o núcleo lícito da atividade empresarial. Determino, portanto, o levantamento de quaisquer restrições de uso ou movimentação incidentes sobre os bens relacionados no mov. 8.3, desde que vinculadas exclusivamente a este procedimento, ressalvadas as constrições porventura existentes em outros autos. Determino, ainda, a restituição dos bens que permaneçam apreendidos exclusivamente em razão deste inquérito e que não constituam instrumento ou materialidade das condutas em tese enquadráveis nos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, desde que não mais interessem à persecução penal e inexista dúvida quanto ao direito dos reclamantes, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 5. Da manutenção da apreensão das chapas-matrizes e dos produtos contrafeitos Situação diversa apresentam as 127 (cento e vinte e sete) chapas-matrizes/moldes metálicos e os 34 (trinta e quatro) pacotes de produtos apreendidos, cuja restituição não se mostra cabível neste momento processual. O arquivamento dos crimes de ação penal pública não exaure a persecução dos fatos, remanescendo aos titulares das marcas o direito de oferecer queixa-crime pelos delitos previstos nos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, dentro do prazo decadencial em curso. Os bens apreendidos configuram potencial corpo de delito e instrumento das infrações de ação penal privada, com relevância probatória direta para a eventual pretensão punitiva. Sua preservação decorre do art. 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição enquanto os bens interessarem ao processo, expressão que abrange a ação penal privada em vias de instauração. Soma-se a isso a exigência inafastável do art. 525 do Código de Processo Penal, dispositivo que, em harmonia com o regime específico dos arts. 530-B e seguintes, condiciona o recebimento da queixa, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, à instrução com exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito. A restituição prematura comprometeria irreversivelmente a viabilidade da ação penal privada, esvaziando o direito reconhecido aos ofendidos. A medida é, ademais, temporalmente limitada e proporcional. A custódia se estende apenas até o transcurso do prazo decadencial, sem configurar antecipação de perdimento ou juízo definitivo sobre a destinação dos bens, que será oportunamente examinada. Determino, assim, a manutenção da apreensão judicial das 127 (cento e vinte e sete) chapas-matrizes/moldes metálicos e dos 34 (trinta e quatro) pacotes diversos de brindes já retirados do estabelecimento, até o transcurso do prazo decadencial para o oferecimento de eventual queixa-crime pelos legitimados. 6. Cientifiquem-se os representantes das marcas ofendidas acerca desta decisão, especialmente quanto ao arquivamento pela atipicidade e ao prazo decadencial remanescente para o exercício do direito de queixa quanto aos delitos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, cujo termo final se projeta, em princípio, para 23 de dezembro de 2026. 7. Decorrido o prazo decadencial sem notícia de ajuizamento de queixa-crime, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), bem como da destinação a ser conferida aos bens mantidos sob custódia. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (digitalmente assinado)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON VEIGA DE SOUZA

Réu FABIO DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO FARIA DA SILVA

OAB: 62832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0008288-02.2026.8.16.0196 Processo: 0008288-02.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 24/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): APPLE CLUBE DE REGATAS FLAMENGO DONKEY KONG FEDERATION INTERNATIONALLE DE FOOTBALL ASSOCIAION FIFA GREMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE HARLEY DAVISON LOL SURPRISE MARIO BROS MATTEL DO BRASIL PLAYSTATION POKEMON SONIC SPORT CLUB INTERNACIONAL TRANSFORMERS WARNER BORS SOUTH INC Investigado(s): CLEVERSON VEIGA DE SOUZA FABIO DE OLIVEIRA Vistos. 1. Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, crimes contra as relações de consumo, o direito autoral e a propriedade industrial, atribuídos a Cleverson Veiga de Souza e Fabio de Oliveira. O Ministério Público promoveu o arquivamento dos delitos de ação penal pública, reconheceu sua ilegitimidade quanto aos crimes de ação penal privada e manifestou-se sobre o pedido de desconstrição cautelar formulado pela defesa (mov. 56). É o breve relatório. Decido. 2. Arquivamento – art. 7º, IX, Lei nº 8.137/90 e art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal Acolho os fundamentos da promoção ministerial. Quanto à conduta capitulada no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, o tipo penal exige demonstração técnica da nocividade ou impropriedade material do produto ao consumo, não bastando a mera constatação de falsificação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ausente laudo pericial nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da atipicidade. No que tange ao art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, as figuras utilitárias produzidas em série, mediante processo industrial mecanizado, escapam à tutela do direito autoral, que protege a criação intelectual em sua expressão artística, literária ou científica, subsumindo-se, em tese, à Lei de Propriedade Industrial. Incidem, na espécie, a exclusão prevista no art. 8º, VII, da Lei nº 9.610/98 e o princípio da especialidade, afastando-se o tipo genérico do Código Penal. Não vislumbrando ilegalidade, cumpra-se o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Registro que o arquivamento se funda no reconhecimento da atipicidade das condutas investigadas, hipótese que projeta coisa julgada material sobre a questão de fundo e impede a reabertura das investigações. A regra permissiva do art. 18 do Código de Processo Penal alcança apenas o arquivamento por insuficiência probatória, não os casos em que se afirma, no plano jurídico, a inexistência de crime. 3. Crimes previstos nos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96 Quanto às condutas que, em tese, se subsumem aos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por se tratar de crimes de ação penal exclusivamente privada, nos termos do art. 199 da referida lei. Conforme certificado no mov. 60.1, os representantes das marcas acompanharam a diligência e tomaram ciência da identificação dos investigados em 24 de junho de 2026. Aplicada a regra do art. 10 do Código Penal e ressalvada a demonstração de termo inicial diverso ou eventual ausência de poderes de representação, o prazo decadencial de seis meses do art. 38 do Código de Processo Penal expira em 23 de dezembro de 2026. 4. Do pedido de desconstrição cautelar (mov. 44.1) Acolho o pedido, nos termos da manifestação ministerial. Eventual restrição verbal de uso incidente sobre o parque fabril e os insumos neutros da empresa não subsiste, seja por ausência de decisão judicial que a tenha decretado, em afronta ao princípio da reserva de jurisdição e ao art. 282 do Código de Processo Penal, seja porque a apreensão física das chapas-matrizes e dos produtos acabados basta para inviabilizar a reiteração das condutas investigadas, preservando-se o núcleo lícito da atividade empresarial. Determino, portanto, o levantamento de quaisquer restrições de uso ou movimentação incidentes sobre os bens relacionados no mov. 8.3, desde que vinculadas exclusivamente a este procedimento, ressalvadas as constrições porventura existentes em outros autos. Determino, ainda, a restituição dos bens que permaneçam apreendidos exclusivamente em razão deste inquérito e que não constituam instrumento ou materialidade das condutas em tese enquadráveis nos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, desde que não mais interessem à persecução penal e inexista dúvida quanto ao direito dos reclamantes, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 5. Da manutenção da apreensão das chapas-matrizes e dos produtos contrafeitos Situação diversa apresentam as 127 (cento e vinte e sete) chapas-matrizes/moldes metálicos e os 34 (trinta e quatro) pacotes de produtos apreendidos, cuja restituição não se mostra cabível neste momento processual. O arquivamento dos crimes de ação penal pública não exaure a persecução dos fatos, remanescendo aos titulares das marcas o direito de oferecer queixa-crime pelos delitos previstos nos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, dentro do prazo decadencial em curso. Os bens apreendidos configuram potencial corpo de delito e instrumento das infrações de ação penal privada, com relevância probatória direta para a eventual pretensão punitiva. Sua preservação decorre do art. 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição enquanto os bens interessarem ao processo, expressão que abrange a ação penal privada em vias de instauração. Soma-se a isso a exigência inafastável do art. 525 do Código de Processo Penal, dispositivo que, em harmonia com o regime específico dos arts. 530-B e seguintes, condiciona o recebimento da queixa, nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, à instrução com exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito. A restituição prematura comprometeria irreversivelmente a viabilidade da ação penal privada, esvaziando o direito reconhecido aos ofendidos. A medida é, ademais, temporalmente limitada e proporcional. A custódia se estende apenas até o transcurso do prazo decadencial, sem configurar antecipação de perdimento ou juízo definitivo sobre a destinação dos bens, que será oportunamente examinada. Determino, assim, a manutenção da apreensão judicial das 127 (cento e vinte e sete) chapas-matrizes/moldes metálicos e dos 34 (trinta e quatro) pacotes diversos de brindes já retirados do estabelecimento, até o transcurso do prazo decadencial para o oferecimento de eventual queixa-crime pelos legitimados. 6. Cientifiquem-se os representantes das marcas ofendidas acerca desta decisão, especialmente quanto ao arquivamento pela atipicidade e ao prazo decadencial remanescente para o exercício do direito de queixa quanto aos delitos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 9.279/96, cujo termo final se projeta, em princípio, para 23 de dezembro de 2026. 7. Decorrido o prazo decadencial sem notícia de ajuizamento de queixa-crime, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), bem como da destinação a ser conferida aos bens mantidos sob custódia. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 9. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (digitalmente assinado)