0008287-86.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008287-86.2026.8.16.0173 Processo: 0008287-86.2026.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANILO LOPES BIZERRA MÁRCIO INOCÊNCIO COSTA 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de MÁRCIO INOCÊNCIO COSTA e DANILO LOPES BIZERRA, qualificados na inicial, atribuindo-lhes a prática das infrações penais previstas nos artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 (FATO 01) e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (FATO 02), em razão de fatos ocorridos na data de 16 de junho de 2026, nesta comarca de Umuarama (seq. 54). Pois bem, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica dos fatos e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como apresenta as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. Posto isso, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MÁRCIO INOCÊNCIO COSTA e DANILO LOPES BIZERRA, pois presentes os requisitos legais. 2. Citem-se os réus quanto às acusações e intimem-se para, no prazo de 10 dias, por escrito e por meio de advogado, apresentarem resposta à acusação (defesa prévia), quando poderão arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para sua defesa. 2.1. A defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail), número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato) das testemunhas arroladas, para eventual recebimento de intimações. Os dados deverão constar de petição separada, cuja visibilidade externa deverá ser retirada pela secretaria, para preservação dos dados. 3. No ato citatório deverá ser solicitado aos réus o endereço eletrônico (e-mail), o número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato), para recebimento de eventuais intimações e comunicações. Deverá ser lavrada certidão com as informações prestadas, retirada a visibilidade externa para preservação dos dados. 4. Na citação deverá constar o endereço eletrônico da Vara Criminal (umu-4vj-e@tjpr.jus.br) e os números de WhatsApp da secretaria (44) 3259-7426. 5. Notifiquem-se igualmente no ato citatório que, caso os réus deixem de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou mudem de residência sem comunicar o novo endereço a este juízo, o processo seguirá à revelia, ou seja, sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 6. Os acusados também deverão ser cientificados de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago por eles à vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta. 7. Caso os denunciados não apresentem resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constituam defensor para tal, nomeia-se desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser intimada para manifestação, nos termos do item ‘2’, acima. Observe-se o prazo em dobro. 8. Junte-se o relatório de “Informações Processuais” (oráculo) dos réus. 9.Considerando que o equipamento apreendido (“jammer” – mov. 1.9) pode estar relacionado, em tese, à prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, cuja apuração insere-se na competência da Justiça Federal por envolver serviço de telecomunicações de interesse da União, determino a sua remessa à Delegacia de Polícia Federal de Guaíra/PR para as providências investigativas cabíveis. 10. Registra-se que foi juntado aos autos o laudo pericial do armamento apreendido (seqs. 59 e 60). 11. Oficie-se a à autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito laudo pericial do veículo. 11.1. Cópia desta decisão servirá como ofício. 12. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná. 13. Cumpram-se, no mais, eventuais diligências requeridas pelo Parquet em sua quota, observando que os antecedentes deverão ser certificados e/ou requisitados, na forma acima determinada. 14. Intime-se eventual defensor constituído para apresentar defesa, na forma do item “2” (acima). 15. Diligências necessárias. Umuarama-PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MáRCIO INOCêNCIO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYKON WILLIAN NOGUEIRA DE LIMA
OAB: 91114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008287-86.2026.8.16.0173 Processo: 0008287-86.2026.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DANILO LOPES BIZERRA MÁRCIO INOCÊNCIO COSTA 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de MÁRCIO INOCÊNCIO COSTA e DANILO LOPES BIZERRA, qualificados na inicial, atribuindo-lhes a prática das infrações penais previstas nos artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 (FATO 01) e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (FATO 02), em razão de fatos ocorridos na data de 16 de junho de 2026, nesta comarca de Umuarama (seq. 54). Pois bem, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação dos denunciados, a classificação jurídica dos fatos e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como apresenta as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. Posto isso, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MÁRCIO INOCÊNCIO COSTA e DANILO LOPES BIZERRA, pois presentes os requisitos legais. 2. Citem-se os réus quanto às acusações e intimem-se para, no prazo de 10 dias, por escrito e por meio de advogado, apresentarem resposta à acusação (defesa prévia), quando poderão arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para sua defesa. 2.1. A defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail), número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato) das testemunhas arroladas, para eventual recebimento de intimações. Os dados deverão constar de petição separada, cuja visibilidade externa deverá ser retirada pela secretaria, para preservação dos dados. 3. No ato citatório deverá ser solicitado aos réus o endereço eletrônico (e-mail), o número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato), para recebimento de eventuais intimações e comunicações. Deverá ser lavrada certidão com as informações prestadas, retirada a visibilidade externa para preservação dos dados. 4. Na citação deverá constar o endereço eletrônico da Vara Criminal (umu-4vj-e@tjpr.jus.br) e os números de WhatsApp da secretaria (44) 3259-7426. 5. Notifiquem-se igualmente no ato citatório que, caso os réus deixem de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou mudem de residência sem comunicar o novo endereço a este juízo, o processo seguirá à revelia, ou seja, sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 6. Os acusados também deverão ser cientificados de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago por eles à vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta. 7. Caso os denunciados não apresentem resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constituam defensor para tal, nomeia-se desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser intimada para manifestação, nos termos do item ‘2’, acima. Observe-se o prazo em dobro. 8. Junte-se o relatório de “Informações Processuais” (oráculo) dos réus. 9.Considerando que o equipamento apreendido (“jammer” – mov. 1.9) pode estar relacionado, em tese, à prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, cuja apuração insere-se na competência da Justiça Federal por envolver serviço de telecomunicações de interesse da União, determino a sua remessa à Delegacia de Polícia Federal de Guaíra/PR para as providências investigativas cabíveis. 10. Registra-se que foi juntado aos autos o laudo pericial do armamento apreendido (seqs. 59 e 60). 11. Oficie-se a à autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito laudo pericial do veículo. 11.1. Cópia desta decisão servirá como ofício. 12. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná. 13. Cumpram-se, no mais, eventuais diligências requeridas pelo Parquet em sua quota, observando que os antecedentes deverão ser certificados e/ou requisitados, na forma acima determinada. 14. Intime-se eventual defensor constituído para apresentar defesa, na forma do item “2” (acima). 15. Diligências necessárias. Umuarama-PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito