Detalhe do processo

0008286-77.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008286-77.2025.8.16.0160 Processo: 0008286-77.2025.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Nilceia Carneiro Requerido(s): CLEDSON LUIZ CARNEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por NILCEIA CARNEIRO, em face de CLEDSON LUIZ CARNEIRO, na qual alega, em síntese, que: a) o requerido é portador de colelitíase, episódios depressivos, transtornos mentais e comportamentais decorrentes da dependência de álcool com demência persistente induzida por álcool, além de ter sofrido acidente vascular cerebral com hemorragia intracerebral e cegueira, encontrando-se incapacitado para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil; b) as enfermidades comprometem significativamente sua capacidade cognitiva, funcional e patrimonial, tornando necessária a nomeação de curador para resguardar seus interesses; c) a autora, irmã do requerido, já presta assistência e busca sua nomeação como curadora para administrar seus interesses patrimoniais, negociais e previdenciários; d) fundamenta o pedido nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil, arts. 747, 749, 750 e 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 13.146/2015, sustentando o cabimento da interdição e da curatela; e) requer a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, diante da incapacidade do requerido e da necessidade de representação imediata em questões previdenciárias e judiciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para nomeação da autora como curadora provisória, a realização de perícia médica e, ao final, a decretação da interdição do requerido com a nomeação definitiva da autora como sua curadora (seq. 1.1). A decisão de seq. 19.1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de curatela provisória. Houve a juntada do termo de curatela provisória (seq. 25.1). Audiência interrogatória na seq. 42.1. Citado por curador especial, o requerido apresentou defesa do interditando, na qual alega, em suma, que: a) os documentos médicos e a entrevista judicial comprovam a incapacidade do interditando, tornando desnecessária a realização de perícia; b) a curatela mostra-se necessária, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; c) a nomeação de Nilceia Carneiro como curadora é a medida mais adequada, em razão do vínculo familiar e dos cuidados já prestados; d) a curadora deverá observar os limites legais da curatela, preservar os direitos existenciais do curatelado e prestar contas de sua administração (seq. 49.1). Impugnação à contestação na seq. 54.1, limitando-se a consignar a concordância da defesa com os pedidos formulados na inicial e a requerer a procedência da ação. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 55.1). É relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que, com advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), observou-se significativa alteração na chamada teoria das incapacidades, consagrada no Código Civil, especialmente com a mudança na redação dos artigos 3º e 4º do referido diploma legal. A nova legislação prevê que apenas em situações excepcionais, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, conforme dispõe o art. 84: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Corroborando o caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. A finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é assegurar àqueles que possuem alguma deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, com restrições pontuais definidas por sentença judicial. Sobre o assunto a doutrinadora Maria Berenice Dias: “A curatela constitui medida protetiva e extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votas, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse” (“Manual de Direito das Famílias”, 11ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016, p. 670)”. Percebe-se que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a audiência de interrogatório realizada é o bastante para revelar que o interditando não tem condições para administrar sua vida civil. depreende-se dos documentos médicos acostados aos autos (seqs. 16.2 – 16.5) que o interditando apresenta quadro clínico acentuadamente limitante, caracterizado por colelitíase, episódios depressivos e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, agravado por Acidente Vascular Cerebral – AVC e por sequelas dele decorrentes, como hemiplegia total à esquerda, disartria e amaurose fugaz, enfermidades que, associadas aos demais elementos constantes dos autos, comprometem sua capacidade de autodeterminação e de expressão da vontade, tornando-o incapaz de exprimir sua vontade, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Segundo o atestado médico, o interditando, acamado e cadeirante, encontra-se dependente de cuidados de familiares para alimentação, higiene pessoal e cuidados em geral (seq. 17.2). Diante de tais limitações, revela-se suficientemente demonstrado que o interditando não dispõe de discernimento bastante para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se mostra necessária a instituição da curatela, na extensão estritamente adequada à sua proteção. Ressalte-se, ademais, que, por ocasião da audiência de entrevista realizada na seq. 42.2, foi possível constatar, de forma direta, as limitações cognitivas e físicas enfrentadas pelo interditando, notadamente diante do reconhecimento da própria condição limitadora e da dificuldade de resposta às indagações formuladas por este Juízo, circunstâncias que corroboram a incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. Justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso significa que a limitação se vincula, não somente à prática de atividades financeiras de considerável monta (ex. contratos em geral, especialmente que diga respeito a compra e venda de bens imóveis, veículos, contratação de locações, alienação fiduciária de bens e valores, aplicações bancárias em fundos de investimentos, bolsa de valores, resgate de bens e aplicações, penhor, penhora, etc), mas também aos atos de mera administração, os quais, por ora, a demandada não está apta a desempenhar. Destarte, nos termos do parecer do Ministério Público, a incapacidade a ser reconhecida ante a imposição legal é a relativa, nos conforme dispõe o art. 4º, III, do CC, de acordo com as limitações fixadas. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter CLEDSON LUIZ CARNEIRO à curatela restrita à prática de atividades financeiras de considerável monta e de atos de mera administração, a ser exercida por NILCEIA CARNEIRO, as quais devem atuar sempre em prol do interditando, com as limitações dos artigos 1.749 e 1.750 c/c 1.781 todos do Código Civil”. No mais, devem os curadores, na forma dos artigos 84, §4º, da Lei n. 13.146/15 e artigos 1.756 e 1.774 do Código Civil, prestar as devidas contas do patrimônio do interditando, na forma indicada no item 5 do parecer Ministerial de seq. 237.1. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverá constar a restrição supra. Por força do disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III do Código Civil, registre-se esta sentença no Registro Civil e publique-se a mesma pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo constar do edital o nome da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites desta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLEDSON LUIZ CARNEIRO

Autor NILCEIA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALVA SIMÃO

OAB: 74518/PR

GEOVANI RAMOS MENEZES

OAB: 130803/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008286-77.2025.8.16.0160 Processo: 0008286-77.2025.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Nilceia Carneiro Requerido(s): CLEDSON LUIZ CARNEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por NILCEIA CARNEIRO, em face de CLEDSON LUIZ CARNEIRO, na qual alega, em síntese, que: a) o requerido é portador de colelitíase, episódios depressivos, transtornos mentais e comportamentais decorrentes da dependência de álcool com demência persistente induzida por álcool, além de ter sofrido acidente vascular cerebral com hemorragia intracerebral e cegueira, encontrando-se incapacitado para exprimir sua vontade e praticar atos da vida civil; b) as enfermidades comprometem significativamente sua capacidade cognitiva, funcional e patrimonial, tornando necessária a nomeação de curador para resguardar seus interesses; c) a autora, irmã do requerido, já presta assistência e busca sua nomeação como curadora para administrar seus interesses patrimoniais, negociais e previdenciários; d) fundamenta o pedido nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil, arts. 747, 749, 750 e 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 13.146/2015, sustentando o cabimento da interdição e da curatela; e) requer a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, diante da incapacidade do requerido e da necessidade de representação imediata em questões previdenciárias e judiciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para nomeação da autora como curadora provisória, a realização de perícia médica e, ao final, a decretação da interdição do requerido com a nomeação definitiva da autora como sua curadora (seq. 1.1). A decisão de seq. 19.1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de curatela provisória. Houve a juntada do termo de curatela provisória (seq. 25.1). Audiência interrogatória na seq. 42.1. Citado por curador especial, o requerido apresentou defesa do interditando, na qual alega, em suma, que: a) os documentos médicos e a entrevista judicial comprovam a incapacidade do interditando, tornando desnecessária a realização de perícia; b) a curatela mostra-se necessária, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência; c) a nomeação de Nilceia Carneiro como curadora é a medida mais adequada, em razão do vínculo familiar e dos cuidados já prestados; d) a curadora deverá observar os limites legais da curatela, preservar os direitos existenciais do curatelado e prestar contas de sua administração (seq. 49.1). Impugnação à contestação na seq. 54.1, limitando-se a consignar a concordância da defesa com os pedidos formulados na inicial e a requerer a procedência da ação. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 55.1). É relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito. Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que, com advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), observou-se significativa alteração na chamada teoria das incapacidades, consagrada no Código Civil, especialmente com a mudança na redação dos artigos 3º e 4º do referido diploma legal. A nova legislação prevê que apenas em situações excepcionais, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, conforme dispõe o art. 84: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Corroborando o caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. A finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é assegurar àqueles que possuem alguma deficiência mental ou intelectual o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, com restrições pontuais definidas por sentença judicial. Sobre o assunto a doutrinadora Maria Berenice Dias: “A curatela constitui medida protetiva e extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votas, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse” (“Manual de Direito das Famílias”, 11ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016, p. 670)”. Percebe-se que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a audiência de interrogatório realizada é o bastante para revelar que o interditando não tem condições para administrar sua vida civil. depreende-se dos documentos médicos acostados aos autos (seqs. 16.2 – 16.5) que o interditando apresenta quadro clínico acentuadamente limitante, caracterizado por colelitíase, episódios depressivos e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, agravado por Acidente Vascular Cerebral – AVC e por sequelas dele decorrentes, como hemiplegia total à esquerda, disartria e amaurose fugaz, enfermidades que, associadas aos demais elementos constantes dos autos, comprometem sua capacidade de autodeterminação e de expressão da vontade, tornando-o incapaz de exprimir sua vontade, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Segundo o atestado médico, o interditando, acamado e cadeirante, encontra-se dependente de cuidados de familiares para alimentação, higiene pessoal e cuidados em geral (seq. 17.2). Diante de tais limitações, revela-se suficientemente demonstrado que o interditando não dispõe de discernimento bastante para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se mostra necessária a instituição da curatela, na extensão estritamente adequada à sua proteção. Ressalte-se, ademais, que, por ocasião da audiência de entrevista realizada na seq. 42.2, foi possível constatar, de forma direta, as limitações cognitivas e físicas enfrentadas pelo interditando, notadamente diante do reconhecimento da própria condição limitadora e da dificuldade de resposta às indagações formuladas por este Juízo, circunstâncias que corroboram a incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. Justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso significa que a limitação se vincula, não somente à prática de atividades financeiras de considerável monta (ex. contratos em geral, especialmente que diga respeito a compra e venda de bens imóveis, veículos, contratação de locações, alienação fiduciária de bens e valores, aplicações bancárias em fundos de investimentos, bolsa de valores, resgate de bens e aplicações, penhor, penhora, etc), mas também aos atos de mera administração, os quais, por ora, a demandada não está apta a desempenhar. Destarte, nos termos do parecer do Ministério Público, a incapacidade a ser reconhecida ante a imposição legal é a relativa, nos conforme dispõe o art. 4º, III, do CC, de acordo com as limitações fixadas. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter CLEDSON LUIZ CARNEIRO à curatela restrita à prática de atividades financeiras de considerável monta e de atos de mera administração, a ser exercida por NILCEIA CARNEIRO, as quais devem atuar sempre em prol do interditando, com as limitações dos artigos 1.749 e 1.750 c/c 1.781 todos do Código Civil”. No mais, devem os curadores, na forma dos artigos 84, §4º, da Lei n. 13.146/15 e artigos 1.756 e 1.774 do Código Civil, prestar as devidas contas do patrimônio do interditando, na forma indicada no item 5 do parecer Ministerial de seq. 237.1. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverá constar a restrição supra. Por força do disposto no art. 759 do Código de Processo Civil, intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III do Código Civil, registre-se esta sentença no Registro Civil e publique-se a mesma pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, devendo constar do edital o nome da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites desta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta