0008285-31.2015.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação de pagamento proposta por LEONARDO DO NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO J SAFRA S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento nº 0113800010006217, destinado à aquisição do veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, ano 2008/2009, mediante financiamento de R$ 23.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 662,61. Sustenta a existência de abusividades na contratação, especialmente quanto aos juros, à capitalização, ao sistema de amortização e aos encargos incidentes, razão pela qual pretendeu consignar judicialmente valor inferior ao contratado, inicialmente no montante de R$ 463,82, correspondente ao valor que reputava incontroverso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a autorização para depósito das parcelas no valor que entendia devido, o reconhecimento do efeito liberatório das quantias consignadas e a revisão das obrigações contratuais, com apuração do saldo eventualmente remanescente em liquidação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 2 e seguintes. O pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido, foi posteriormente deferido em sede do Agravo de Instrumento nº 0061168-76.2015.8.19.0000, conforme fls75. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 92, diante da necessidade de dilação probatória para apuração das alegadas irregularidades contratuais, notadamente da ocorrência de anatocismo. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo a parte ré apresentado contestação às fls. 122 e seguintes (fls. 130), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em suma, a validade das cláusulas livremente pactuadas, a impossibilidade de o devedor impor o recebimento de prestação inferior à contratada e a inexistência de abusividade nos encargos incidentes. A parte autora apresentou réplica, fls. 156 Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil às fls. 171. A parte ré informou não haver mais provas a produzir, fls. 173. Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a prova pericial contábil, fls. 175. O réu apresentou quesitos e assistente técnico, fls. 179. Embargos de declaração opostos pelo réu, fls. 180, em face da decisão saneadora. Foi proferida sentença recebendo os embargos, mas rejeitando-os, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, fls. 205. O réu interpôs agravo de instrumento às fls. 208, o qual não foi conhecido pelo Tribunal, conforme decisão de fls. 229. Foi proferido despacho nomeando perito, fls. 252. Laudo pericial acostado às fls. 254, ocasião em que o perito cncluiu que, analisados o valor total financiado, o sistema de amortização adotado, a taxa de juros praticada e os encargos moratórios, os valores obtidos estavam em conformidade com o contratado. A parte autora manifestou-se sobre o laudo às fls 267, reiterando a ocorrência de anatocismo e a abusividade das cobranças referentes a serviços de terceiros e registro do contrato, bem como a indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos, requerendo o recálculo do contrato e a restituição dos valores cobrados a maior. A ré impugnou o laudo e os critérios alternativos nele apresentados, defendendo a manutenção do sistema de amortização contratado e a impossibilidade de substituição pelo denominado Método Gauss, fls. 270. Parecer do assistente técnico, fls. 273 O perito apresentou manifestação complementar, esclarecendo que os cenários elaborados mediante os métodos Gauss e de equivalência a juros simples possuíam caráter meramente comparativo, e ratificou a conclusão de que os valores decorrentes do sistema contratado se encontravam de acordo com a avença,fls. 281. O réu discorda dos esclarecimentos do perito,fls.284, o qual ratificou integralmente o laudo às fls. 326. O laudo pericial foi homologado às fls. 329. Intimados, apenas o réu apresentou alegações finais, fls. 332. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, fls. 337. É o relatório. Decido. A controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo celebrado entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência do diploma consumerista, contudo, não conduz, por si só, à revisão das cláusulas pactuadas. A intervenção judicial exige demonstração concreta da abusividade ou ilegalidade da obrigação questionada. No caso dos autos, a extensa instrução probatória, especialmente a perícia contábil judicial, permite o exame individualizado das matérias controvertidas. Inicialmente, verifico que não merece acolhimento a pretensão de redução da taxa de juros. Explico. Conforme apurado no laudo pericial de fls. 254, a taxa efetivamente aplicada ao contrato foi de 1,54% ao mês, correspondente a 20,13% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações semelhantes, no período da contratação, situava-se em aproximadamente 2,05% ao mês. O perito foi categórico ao responder que os juros cobrados estavam em conformidade com a previsão contratual e que não houve excesso de cobrança relativamente aos juros pactuados. Nos termos da Súmula 382 do STJ, entende-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade, cabendo a revisão apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Na hipótese, ocorre justamente o inverso: a taxa contratada se mostrou inferior à média praticada no mercado. Inexiste, portanto, fundamento para sua redução. No tocante à capitalização dos juros e do sistema de amortização, melhor sorte também bao assiste ao autor. O contrato foi celebrado em 2010 e o laudo pericial constatou expressamente a existência de cláusula prevendoperiodicidade mensal de capitalização, além de esclarecer que o cálculo das prestações foi realizado mediante juros compostos. Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, orientação consolidada na Súmula 539 do STJ. A mera utilização de sistema de amortização que contemple juros compostos não autoriza sua substituição por método de juros simples quando inexiste demonstração de ilegalidade na contratação. Nesse contexto, merece destaque que os cálculos efetuados pelo perito com utilização do Método Gauss e do Método de Equivalência a Juros Simples foram apresentados apenas como cenários comparativos, circunstância posteriormente expressamente esclarecida pelo expert (fls. 281). Com efeito, em sua complementação, o perito ratificou que, considerados o valor financiado, o sistema de amortização, a taxa de juros e os encargos contratuais, os valores resultantes procediam de acordo com o contrato. Não há, portanto, suporte técnico ou jurídico para substituir o método convencionado entre as partes por outro sistema que, unicamente por adotar metdologia diversa, produza prestação de menor valor. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEASING. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS ABUSIVOS. CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS PELAS PARTES, CIENTE A AUTORA DOS ENCARGOS INCIDENTES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. 1 - Questiona-se a legalidade dos encargos incidentes em contrato de financiamento, tais como a prática de anatocismo e a taxa de juros aplicada; 2 - Código de Defesa do Consumidor que deve ser aplicado às instituições financeiras, na forma da Súmula nº 297 do STJ; 3 - Planilha elaborada pelo expert do juízo, cujos cálculos foram realizados com base no método Gauss, diferente daquele pactuado no contrato. Tabela Price adotada, o que em si, não implica em anatocismo; 4 - Corte Superior firmou entendimento no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, pela possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Súmula 539 do STJ; 5 - Capitalização mensal dos juros expressamente pactuada entre as partes. Previsão da taxa dos juros anuais em percentual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, na forma do verbete sumular nº 541 do STJ. 6 - Limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/3 à taxa de juros que não é aplicável às instituições financeiras. Taxa de juros ajustados pelas partes que não demonstram abusividade e que podem ser superiores a 12% ao ano. Razoabilidade da taxa de juros pactuada que se encontra dentro da média de mercado. Súmulas nº 382 do STJ e nº 596 do STF. 7. Laudo pericial que não demonstra se os percentuais previstos no contrato estavam sendo descumpridos. Concordância da parte autora com o laudo e que, portanto, não provou fato constitutivo de seu direito. Descumprimento da norma disposta no artigo 373, inciso I, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO.(0026157-32.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 18/04/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, quanto às despesas com serviços de terceiros, o contrato prevê a cobrança de R$ 1.104,00, especificando a natureza dos serviços abrangidos pela rubrica. O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou entendimento no sentido da abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço efetivamente executado, admitindo, ainda, o controle da efetiva prestação e da onerosidade excessiva da cobrança. No caso concreto, contudo, a cláusula contratual identifica os serviços abrangidos, não tendo a prova pericial constatado cobrança em desconformidade com o pactuado. Tampouco a parte autora demonstrou concretamente a ausência de prestação dos serviços ou a onerosidade excessiva do valor cobrado. Nesse sentido, já decidiu o E. TJRJ: (...)5. A cobrança de despesas com registro contratual e serviços de terceiros é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, inexistindo prova de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva apta a caracterizar abusividade. 6. O contrato apresenta previsão expressa das cobranças impugnadas, inexistindo demonstração de impacto financeiro desarrazoado ou de desequilíbrio contratual relevante. (0071410-38.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Também consta da composição do financiamento a quantia de R$ 342,62 a título de registro do contrato. A cobrança é admitida pelo Tema 958 do STJ, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto, razão pela qual não há fundamento para seu afastamento. Outrossim, quanto aos encargos moratórios e da comissão de permanência, verifico que o laudo pericial identificou previsão contratual de comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. É certo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. . Todavia, ao examinar o demonstrativo de débito, o perito constatou a incidência de juros remuneratórios à taxa contratual, juros de mora e multa, não identificando a cobrança concomitante da comissão de permanência. Assim, a mera previsão contratual da comissão de permanência, sem demonstração de sua efetiva incidência cumulada com os demais encargos, não autoriza o reconhecimento da abusividade alegada. Por fim, quanto à consignação em pagamento, é válido ressaltar que somente produz efeito liberatório quando suficiente para a satisfação da prestação efetivamente devida. No caso, o autor pretendeu consignar valor inferior à parcela contratada sob o fundamento de abusividade dos juros e do sistema de amortização. Contudo, conforme fundamentação acima, a prova pericial não confirmou as irregularidades alegadas, concluindo pela conformidade dos valores com as condições contratadas. Desse modo, eventual depósito em valor inferior ao efetivamente devido não possui efeito liberatório integral nem afasta a mora, devendo, contudo, os valores efetivamente depositados ser abatidos do débito. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: 1. A consignação em pagamento pressupõe recusa do credor, dúvida objetiva quanto ao legitimado a receber ou impedimento ao pagamento, não servindo para substituir unilateralmente a prestação contratada por montante inferior ao pactuado. (0009443-62.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 14/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Diante do conjunto probatório produzido, não restaram demonstradas as abusividades alegadas pelo autor, razão pela qual devem prevalecer as condições contratualmente estabelecidas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO J SAFRA S A
Autor LEONARDO DO NASCIMENTO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA
OAB: 175636/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação de pagamento proposta por LEONARDO DO NASCIMENTO SANTOS em face de BANCO J SAFRA S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento nº 0113800010006217, destinado à aquisição do veículo Volkswagen Gol 1.0 GIV, ano 2008/2009, mediante financiamento de R$ 23.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 662,61. Sustenta a existência de abusividades na contratação, especialmente quanto aos juros, à capitalização, ao sistema de amortização e aos encargos incidentes, razão pela qual pretendeu consignar judicialmente valor inferior ao contratado, inicialmente no montante de R$ 463,82, correspondente ao valor que reputava incontroverso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a autorização para depósito das parcelas no valor que entendia devido, o reconhecimento do efeito liberatório das quantias consignadas e a revisão das obrigações contratuais, com apuração do saldo eventualmente remanescente em liquidação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 2 e seguintes. O pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido, foi posteriormente deferido em sede do Agravo de Instrumento nº 0061168-76.2015.8.19.0000, conforme fls75. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 92, diante da necessidade de dilação probatória para apuração das alegadas irregularidades contratuais, notadamente da ocorrência de anatocismo. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo a parte ré apresentado contestação às fls. 122 e seguintes (fls. 130), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em suma, a validade das cláusulas livremente pactuadas, a impossibilidade de o devedor impor o recebimento de prestação inferior à contratada e a inexistência de abusividade nos encargos incidentes. A parte autora apresentou réplica, fls. 156 Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil às fls. 171. A parte ré informou não haver mais provas a produzir, fls. 173. Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a prova pericial contábil, fls. 175. O réu apresentou quesitos e assistente técnico, fls. 179. Embargos de declaração opostos pelo réu, fls. 180, em face da decisão saneadora. Foi proferida sentença recebendo os embargos, mas rejeitando-os, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, fls. 205. O réu interpôs agravo de instrumento às fls. 208, o qual não foi conhecido pelo Tribunal, conforme decisão de fls. 229. Foi proferido despacho nomeando perito, fls. 252. Laudo pericial acostado às fls. 254, ocasião em que o perito cncluiu que, analisados o valor total financiado, o sistema de amortização adotado, a taxa de juros praticada e os encargos moratórios, os valores obtidos estavam em conformidade com o contratado. A parte autora manifestou-se sobre o laudo às fls 267, reiterando a ocorrência de anatocismo e a abusividade das cobranças referentes a serviços de terceiros e registro do contrato, bem como a indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos, requerendo o recálculo do contrato e a restituição dos valores cobrados a maior. A ré impugnou o laudo e os critérios alternativos nele apresentados, defendendo a manutenção do sistema de amortização contratado e a impossibilidade de substituição pelo denominado Método Gauss, fls. 270. Parecer do assistente técnico, fls. 273 O perito apresentou manifestação complementar, esclarecendo que os cenários elaborados mediante os métodos Gauss e de equivalência a juros simples possuíam caráter meramente comparativo, e ratificou a conclusão de que os valores decorrentes do sistema contratado se encontravam de acordo com a avença,fls. 281. O réu discorda dos esclarecimentos do perito,fls.284, o qual ratificou integralmente o laudo às fls. 326. O laudo pericial foi homologado às fls. 329. Intimados, apenas o réu apresentou alegações finais, fls. 332. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença, fls. 337. É o relatório. Decido. A controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo celebrado entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência do diploma consumerista, contudo, não conduz, por si só, à revisão das cláusulas pactuadas. A intervenção judicial exige demonstração concreta da abusividade ou ilegalidade da obrigação questionada. No caso dos autos, a extensa instrução probatória, especialmente a perícia contábil judicial, permite o exame individualizado das matérias controvertidas. Inicialmente, verifico que não merece acolhimento a pretensão de redução da taxa de juros. Explico. Conforme apurado no laudo pericial de fls. 254, a taxa efetivamente aplicada ao contrato foi de 1,54% ao mês, correspondente a 20,13% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações semelhantes, no período da contratação, situava-se em aproximadamente 2,05% ao mês. O perito foi categórico ao responder que os juros cobrados estavam em conformidade com a previsão contratual e que não houve excesso de cobrança relativamente aos juros pactuados. Nos termos da Súmula 382 do STJ, entende-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade, cabendo a revisão apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Na hipótese, ocorre justamente o inverso: a taxa contratada se mostrou inferior à média praticada no mercado. Inexiste, portanto, fundamento para sua redução. No tocante à capitalização dos juros e do sistema de amortização, melhor sorte também bao assiste ao autor. O contrato foi celebrado em 2010 e o laudo pericial constatou expressamente a existência de cláusula prevendoperiodicidade mensal de capitalização, além de esclarecer que o cálculo das prestações foi realizado mediante juros compostos. Nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, orientação consolidada na Súmula 539 do STJ. A mera utilização de sistema de amortização que contemple juros compostos não autoriza sua substituição por método de juros simples quando inexiste demonstração de ilegalidade na contratação. Nesse contexto, merece destaque que os cálculos efetuados pelo perito com utilização do Método Gauss e do Método de Equivalência a Juros Simples foram apresentados apenas como cenários comparativos, circunstância posteriormente expressamente esclarecida pelo expert (fls. 281). Com efeito, em sua complementação, o perito ratificou que, considerados o valor financiado, o sistema de amortização, a taxa de juros e os encargos contratuais, os valores resultantes procediam de acordo com o contrato. Não há, portanto, suporte técnico ou jurídico para substituir o método convencionado entre as partes por outro sistema que, unicamente por adotar metdologia diversa, produza prestação de menor valor. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEASING. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS, ENCARGOS E JUROS ABUSIVOS. CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS PELAS PARTES, CIENTE A AUTORA DOS ENCARGOS INCIDENTES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. 1 - Questiona-se a legalidade dos encargos incidentes em contrato de financiamento, tais como a prática de anatocismo e a taxa de juros aplicada; 2 - Código de Defesa do Consumidor que deve ser aplicado às instituições financeiras, na forma da Súmula nº 297 do STJ; 3 - Planilha elaborada pelo expert do juízo, cujos cálculos foram realizados com base no método Gauss, diferente daquele pactuado no contrato. Tabela Price adotada, o que em si, não implica em anatocismo; 4 - Corte Superior firmou entendimento no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, pela possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Súmula 539 do STJ; 5 - Capitalização mensal dos juros expressamente pactuada entre as partes. Previsão da taxa dos juros anuais em percentual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, na forma do verbete sumular nº 541 do STJ. 6 - Limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/3 à taxa de juros que não é aplicável às instituições financeiras. Taxa de juros ajustados pelas partes que não demonstram abusividade e que podem ser superiores a 12% ao ano. Razoabilidade da taxa de juros pactuada que se encontra dentro da média de mercado. Súmulas nº 382 do STJ e nº 596 do STF. 7. Laudo pericial que não demonstra se os percentuais previstos no contrato estavam sendo descumpridos. Concordância da parte autora com o laudo e que, portanto, não provou fato constitutivo de seu direito. Descumprimento da norma disposta no artigo 373, inciso I, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO.(0026157-32.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 18/04/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, quanto às despesas com serviços de terceiros, o contrato prevê a cobrança de R$ 1.104,00, especificando a natureza dos serviços abrangidos pela rubrica. O STJ, no julgamento do Tema 958, firmou entendimento no sentido da abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço efetivamente executado, admitindo, ainda, o controle da efetiva prestação e da onerosidade excessiva da cobrança. No caso concreto, contudo, a cláusula contratual identifica os serviços abrangidos, não tendo a prova pericial constatado cobrança em desconformidade com o pactuado. Tampouco a parte autora demonstrou concretamente a ausência de prestação dos serviços ou a onerosidade excessiva do valor cobrado. Nesse sentido, já decidiu o E. TJRJ: (...)5. A cobrança de despesas com registro contratual e serviços de terceiros é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, inexistindo prova de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva apta a caracterizar abusividade. 6. O contrato apresenta previsão expressa das cobranças impugnadas, inexistindo demonstração de impacto financeiro desarrazoado ou de desequilíbrio contratual relevante. (0071410-38.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Também consta da composição do financiamento a quantia de R$ 342,62 a título de registro do contrato. A cobrança é admitida pelo Tema 958 do STJ, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto, razão pela qual não há fundamento para seu afastamento. Outrossim, quanto aos encargos moratórios e da comissão de permanência, verifico que o laudo pericial identificou previsão contratual de comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. É certo que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. . Todavia, ao examinar o demonstrativo de débito, o perito constatou a incidência de juros remuneratórios à taxa contratual, juros de mora e multa, não identificando a cobrança concomitante da comissão de permanência. Assim, a mera previsão contratual da comissão de permanência, sem demonstração de sua efetiva incidência cumulada com os demais encargos, não autoriza o reconhecimento da abusividade alegada. Por fim, quanto à consignação em pagamento, é válido ressaltar que somente produz efeito liberatório quando suficiente para a satisfação da prestação efetivamente devida. No caso, o autor pretendeu consignar valor inferior à parcela contratada sob o fundamento de abusividade dos juros e do sistema de amortização. Contudo, conforme fundamentação acima, a prova pericial não confirmou as irregularidades alegadas, concluindo pela conformidade dos valores com as condições contratadas. Desse modo, eventual depósito em valor inferior ao efetivamente devido não possui efeito liberatório integral nem afasta a mora, devendo, contudo, os valores efetivamente depositados ser abatidos do débito. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: 1. A consignação em pagamento pressupõe recusa do credor, dúvida objetiva quanto ao legitimado a receber ou impedimento ao pagamento, não servindo para substituir unilateralmente a prestação contratada por montante inferior ao pactuado. (0009443-62.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 14/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Diante do conjunto probatório produzido, não restaram demonstradas as abusividades alegadas pelo autor, razão pela qual devem prevalecer as condições contratualmente estabelecidas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.