Detalhe do processo

0008284-77.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008284-77.2025.8.16.0170 Processo: 0008284-77.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$179.611,79 Autor(s): JOÃO DANIEL MORENO COSTA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 3. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 4. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) dinâmica do alegado evento danoso; b) nexo causal entre o alegado evento danoso e a conduta da parte requerida; c) culpa concorrente e/ou culpa exclusiva da vítima; d) lucros cessantes, danos materiais, morais e corporais; e) pensão mensal vitalícia; e f) responsabilidade da seguradora denunciada. 5. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Na hipótese, a expedição de ofício ao INSS para abatimento de eventual benefício previdenciário recebido não comporta acolhimento, vez que o recebimento de eventual auxílio-acidente pelo autor não seria passível de compensação em caso de eventual condenação, ante a natureza distinta das verbas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. 6. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora e pela ré CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA, de prova documental, consistente na juntada de novos documentos que se tornarem conhecidos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e de prova pericial, a fim de comprovar a origem e extensão dos danos corporais alegados, bem como o percentual de redução de capacidade funcional/laboral da parte autora. 7. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade médica – ORTOPEDISTA OU MÉDICO PREVIDENCIÁRIO – sob a fé de seu grau. 7.1. A perícia médica restringir-se-á na averiguação da origem e extensão das lesões/sequelas da parte autora, bem como para comprovar o alegado dano corporal e o percentual de redução da capacidade funcional/laboral da parte autora, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 8. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 9. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 126.1) como pela ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 125.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 11. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 12. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 12.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 13. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 14. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 15.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 17. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do art. 477 do CPC. 20. Para a produção de prova documental, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja informado se houve a abertura de sinistro DPVAT em alguma entidade seguradora em face do acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2023, envolvendo JOÃO DANIEL MORENO COSTA (CPF nº. 042.328.541-69), se houve o pagamento da respectiva indenização, o destinatário e o valor pago, para fins de dedução em caso de eventual condenação. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 20.1. Autorizo o encaminhamento dos documentos necessários para o adequado cumprimento do expediente. 21. Advinda a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 22. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do art. 435, do CPC). 23. Ainda, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA

Autor JOãO DANIEL MORENO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JOSÉ PERLIN

OAB: 58611/PR

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LUCAS AUGUSTO DA ROSA

OAB: 96276/PR

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ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA

OAB: 17697/PR

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THAÍS NAIANA AVANCI MULDER

OAB: 112441/PR

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WILSON JOSE ASSUMPÇÃO

OAB: 27827/PR

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FABIOLA ROSA FERSTEMBERG

OAB: 33712/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008284-77.2025.8.16.0170 Processo: 0008284-77.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$179.611,79 Autor(s): JOÃO DANIEL MORENO COSTA Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 3. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 4. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) dinâmica do alegado evento danoso; b) nexo causal entre o alegado evento danoso e a conduta da parte requerida; c) culpa concorrente e/ou culpa exclusiva da vítima; d) lucros cessantes, danos materiais, morais e corporais; e) pensão mensal vitalícia; e f) responsabilidade da seguradora denunciada. 5. Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único deste dispositivo consta que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Na hipótese, a expedição de ofício ao INSS para abatimento de eventual benefício previdenciário recebido não comporta acolhimento, vez que o recebimento de eventual auxílio-acidente pelo autor não seria passível de compensação em caso de eventual condenação, ante a natureza distinta das verbas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS. 6. Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora e pela ré CAROLINE SOLANA DE OLIVEIRA, de prova documental, consistente na juntada de novos documentos que se tornarem conhecidos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e de prova pericial, a fim de comprovar a origem e extensão dos danos corporais alegados, bem como o percentual de redução de capacidade funcional/laboral da parte autora. 7. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se a especialidade médica – ORTOPEDISTA OU MÉDICO PREVIDENCIÁRIO – sob a fé de seu grau. 7.1. A perícia médica restringir-se-á na averiguação da origem e extensão das lesões/sequelas da parte autora, bem como para comprovar o alegado dano corporal e o percentual de redução da capacidade funcional/laboral da parte autora, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 8. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). 9. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 10. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 126.1) como pela ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 125.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 11. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 12. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], com as alterações vigentes na data do pagamento. 12.1. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12.2. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 13. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 14. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 15.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 17. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do art. 477 do CPC. 20. Para a produção de prova documental, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja informado se houve a abertura de sinistro DPVAT em alguma entidade seguradora em face do acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2023, envolvendo JOÃO DANIEL MORENO COSTA (CPF nº. 042.328.541-69), se houve o pagamento da respectiva indenização, o destinatário e o valor pago, para fins de dedução em caso de eventual condenação. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 20.1. Autorizo o encaminhamento dos documentos necessários para o adequado cumprimento do expediente. 21. Advinda a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 22. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do art. 435, do CPC). 23. Ainda, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (...) Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (...).”