0008276-68.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0008276-68.2025.8.16.0019 I - Considerando que o presente processo foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro, sendo designada a perícia médica (evento 230), resta prejudicada a nomeação de demais peritos (recusa da última perita nomeada no evento 245). Dessa forma, considerando que as partes não se opõem ao valor da proposta de honorários apresentada (eventos 243 e 244), sendo que esta é compatível com o trabalho a ser realizado pelo expert e, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$1.752,90 (evento 230), sendo que 50% deste valor serão pagos pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja a vencida. II - Considerando o depósito proporcional pela parte ré (evento 238), com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito. Aguarde-se a realização da perícia na data designada (evento 230). III - Ressalto que, vencido o prazo para a entrega do laudo (90 dias, contados a partir da intimação do perito acerca desta decisão), com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. IV - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO LUIS SCHWAB
T ESTADO DO PARANá
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu MARLY MOLOTTO
Réu ROMILDA SCHERES MOLOTTO FIRAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 82675/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
MARLI VOGLER MAUDA
OAB: 26180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0008276-68.2025.8.16.0019 I - Considerando que o presente processo foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro, sendo designada a perícia médica (evento 230), resta prejudicada a nomeação de demais peritos (recusa da última perita nomeada no evento 245). Dessa forma, considerando que as partes não se opõem ao valor da proposta de honorários apresentada (eventos 243 e 244), sendo que esta é compatível com o trabalho a ser realizado pelo expert e, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$1.752,90 (evento 230), sendo que 50% deste valor serão pagos pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja a vencida. II - Considerando o depósito proporcional pela parte ré (evento 238), com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito. Aguarde-se a realização da perícia na data designada (evento 230). III - Ressalto que, vencido o prazo para a entrega do laudo (90 dias, contados a partir da intimação do perito acerca desta decisão), com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. IV - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito