Detalhe do processo

0008275-28.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008275-28.2026.8.16.0026 Processo: 0008275-28.2026.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/03/2026 Requerente(s): GENDERSON JOSE AMAYA HERNANDEZ (RG: 169755175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 712.873.481-30) AYRTON SENNA DA SILVA, 4818 - CAMPO LARGO/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Decisão I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Genderson José Amaya Hernandez, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com posterior conversão da custódia em preventiva por decisão proferida em sede de plantão judiciário (mov. 17.1 dos autos principais). A defesa sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reavaliação periódica da custódia, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) a ausência atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se fundar a decisão originária em gravidade abstrata do delito; (iii) a incerteza quanto à tipificação, ante a ausência de apreensão da arma branca e de apresentação do laudo pericial; (iv) a insuficiência da condenação pretérita para amparar, isoladamente, a segregação; (v) a inexistência de elementos concretos de coação a testemunhas, cuja dificuldade de localização decorreria da vulnerabilidade social; (vi) a impossibilidade de presunção automática de fuga em razão da nacionalidade estrangeira e da situação de rua, à luz da Resolução CNJ n. 425/2021; e (vii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requeridas subsidiariamente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. II. Ao examinar o caderno processual, observo que não sobreveio alteração fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a manutenção da medida cautelar pessoal subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, porquanto se cuida de provimento de natureza situacional, cuja subsistência depende da persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Sobre o tema: A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). A revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pressupõe modificação concreta do quadro fático que ensejou a constrição, de modo que não se presta ao simples reexame dos fundamentos já apreciados quando da decretação da medida. No tocante aos antecedentes, a certidão de mov. 44.1 (autos principais) indica a existência de condenação transitada em julgado em 2 de setembro de 2025, nos autos n. 0010437-64.2024.8.16.0026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, atualmente em cumprimento perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Campo Largo (autos n. 4000161-66.2025.8.16.0026). Tal circunstância, longe de constituir mera referência pretérita, revela que o requerente possui condenação definitiva, em plena execução da reprimenda, o que reforça, e não infirma, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. No que concerne às circunstâncias concretas do caso, os elementos informativos até então coligidos indicam, em juízo de cognição sumária, que o requerente teria praticado, em tese, tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, ao desferir golpes de arma branca contra a região abdominal da vítima Bruno Alexander Godoi Pereira, em via pública, sendo o resultado morte obstado por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a pronta intervenção de terceiros e o socorro médico emergencial. Consta, ainda, que o requerente teria manifestado, em momento anterior à captura, a intenção de evadir-se do distrito da culpa, o que reforça o periculum libertatis sob o prisma da aplicação da lei penal. Nesse cenário, permanecem presentes elementos indicativos de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que não sofreram alteração substancial desde então. As alegações defensivas relativas à eventual imprecisão da tipificação, à ausência de apresentação do laudo pericial e à condição de pessoa em situação de rua não constituem fatos novos capazes de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, porquanto a análise ora empreendida cinge-se, em juízo de cognição sumária, aos indícios de materialidade e autoria e aos riscos processuais concretamente delineados, sem prejuízo de aprofundamento oportuno em fase própria. A jurisprudência consolidou o entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (...). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (...) (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, gizei) Do mesmo modo, a alegação de vulnerabilidade social e a invocação da Resolução CNJ n. 425/2021 não afastam, por si sós, a necessidade da medida cautelar, especialmente porque a análise dos requisitos da prisão preventiva remete à aferição concreta dos riscos processuais e extraprocessuais envolvidos, os quais, no caso, permanecem hígidos ante a gravidade concreta da conduta imputada, os indícios de contumácia delitiva revelados por condenação definitiva em execução e a notícia de intenção de evasão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 425/2021. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 3 gramas de crack fracionados em oito porções e R$ 20,00 em espécie, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetrante sustenta a nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a inaplicabilidade de registros pretéritos e de ação penal em curso como fundamento cautelar, bem como requer a aplicação das diretrizes da Resolução CNJ nº 425/2021 em razão da condição de pessoa em situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela Guarda Municipal é ilegal e contamina as provas obtidas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se a pequena quantidade de droga impõe a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se a utilização de ação penal em curso para demonstrar risco de reiteração delitiva viola a Súmula 444 do STJ; e (v) definir se a condição de pessoa em situação de rua impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 656 da repercussão geral, que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, razão pela qual a abordagem não é ilegal pela só condição funcional dos agentes.4. A aferição da existência de fundada suspeita para a busca pessoal exige exame aprofundado das circunstâncias da abordagem, providência incompatível nesta via, uma vez que a cognição sumária própria do habeas corpus não comporta dilação probatória.5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico da custódia e supera, nesta sede, a controvérsia sobre eventual vício do auto de prisão em flagrante.6. A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois estão demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, existindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública.7. O risco de reiteração delitiva decorre do fato de o paciente responder à ação penal por tráfico de drogas, ter sido anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão e, mesmo assim, voltar a ser preso em situação semelhante, circunstância que evidencia a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.8. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça não impede a consideração de ação penal em curso para fundamentar a prisão cautelar, haja vista que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, hipótese distinta da análise do risco concreto de reiteração delitiva.9. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente não conduz, por si só, à desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, "sobretudo diante do fracionamento da droga e do contexto da apreensão", matéria cuja definição compete ao juízo da ação penal após a instrução.10. A condição de pessoa em situação de rua não impede a decretação da prisão preventiva, pois a Resolução nº 425/2021 do CNJ não veda a decretação da prisão preventiva na hipótese de presença dos pressupostos legais da medida extrema, especialmente quando o juízo demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas em razão do descumprimento anterior da monitoração eletrônica.IV. DISPOSITIVO11. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077542-68.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 06.07.2026, realcei) Postas essas considerações, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumuladas, mostram-se, neste momento processual, insuficientes para neutralizar os riscos que ensejaram a decretação da custódia, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, da existência de condenação definitiva em execução por delito equiparado a hediondo e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dessa forma, ausentes elementos novos aptos a modificar o panorama anteriormente examinado, permanece justificada a manutenção da prisão preventiva. Registre-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, rebus sic stantibus, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham circunstâncias novas relevantes. III. Indefiro o pedido formulado. IV. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENDERSON JOSE AMAYA HERNANDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BATISTA PEREIRA

OAB: 131812/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008275-28.2026.8.16.0026 Processo: 0008275-28.2026.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 30/03/2026 Requerente(s): GENDERSON JOSE AMAYA HERNANDEZ (RG: 169755175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 712.873.481-30) AYRTON SENNA DA SILVA, 4818 - CAMPO LARGO/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Decisão I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Genderson José Amaya Hernandez, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com posterior conversão da custódia em preventiva por decisão proferida em sede de plantão judiciário (mov. 17.1 dos autos principais). A defesa sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reavaliação periódica da custódia, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) a ausência atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se fundar a decisão originária em gravidade abstrata do delito; (iii) a incerteza quanto à tipificação, ante a ausência de apreensão da arma branca e de apresentação do laudo pericial; (iv) a insuficiência da condenação pretérita para amparar, isoladamente, a segregação; (v) a inexistência de elementos concretos de coação a testemunhas, cuja dificuldade de localização decorreria da vulnerabilidade social; (vi) a impossibilidade de presunção automática de fuga em razão da nacionalidade estrangeira e da situação de rua, à luz da Resolução CNJ n. 425/2021; e (vii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requeridas subsidiariamente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. II. Ao examinar o caderno processual, observo que não sobreveio alteração fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Com efeito, a manutenção da medida cautelar pessoal subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, porquanto se cuida de provimento de natureza situacional, cuja subsistência depende da persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Sobre o tema: A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). A revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pressupõe modificação concreta do quadro fático que ensejou a constrição, de modo que não se presta ao simples reexame dos fundamentos já apreciados quando da decretação da medida. No tocante aos antecedentes, a certidão de mov. 44.1 (autos principais) indica a existência de condenação transitada em julgado em 2 de setembro de 2025, nos autos n. 0010437-64.2024.8.16.0026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, atualmente em cumprimento perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Campo Largo (autos n. 4000161-66.2025.8.16.0026). Tal circunstância, longe de constituir mera referência pretérita, revela que o requerente possui condenação definitiva, em plena execução da reprimenda, o que reforça, e não infirma, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. No que concerne às circunstâncias concretas do caso, os elementos informativos até então coligidos indicam, em juízo de cognição sumária, que o requerente teria praticado, em tese, tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, ao desferir golpes de arma branca contra a região abdominal da vítima Bruno Alexander Godoi Pereira, em via pública, sendo o resultado morte obstado por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a pronta intervenção de terceiros e o socorro médico emergencial. Consta, ainda, que o requerente teria manifestado, em momento anterior à captura, a intenção de evadir-se do distrito da culpa, o que reforça o periculum libertatis sob o prisma da aplicação da lei penal. Nesse cenário, permanecem presentes elementos indicativos de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que não sofreram alteração substancial desde então. As alegações defensivas relativas à eventual imprecisão da tipificação, à ausência de apresentação do laudo pericial e à condição de pessoa em situação de rua não constituem fatos novos capazes de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, porquanto a análise ora empreendida cinge-se, em juízo de cognição sumária, aos indícios de materialidade e autoria e aos riscos processuais concretamente delineados, sem prejuízo de aprofundamento oportuno em fase própria. A jurisprudência consolidou o entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (...). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (...) (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, gizei) Do mesmo modo, a alegação de vulnerabilidade social e a invocação da Resolução CNJ n. 425/2021 não afastam, por si sós, a necessidade da medida cautelar, especialmente porque a análise dos requisitos da prisão preventiva remete à aferição concreta dos riscos processuais e extraprocessuais envolvidos, os quais, no caso, permanecem hígidos ante a gravidade concreta da conduta imputada, os indícios de contumácia delitiva revelados por condenação definitiva em execução e a notícia de intenção de evasão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 425/2021. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 3 gramas de crack fracionados em oito porções e R$ 20,00 em espécie, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetrante sustenta a nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a inaplicabilidade de registros pretéritos e de ação penal em curso como fundamento cautelar, bem como requer a aplicação das diretrizes da Resolução CNJ nº 425/2021 em razão da condição de pessoa em situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela Guarda Municipal é ilegal e contamina as provas obtidas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se a pequena quantidade de droga impõe a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se a utilização de ação penal em curso para demonstrar risco de reiteração delitiva viola a Súmula 444 do STJ; e (v) definir se a condição de pessoa em situação de rua impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 656 da repercussão geral, que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, razão pela qual a abordagem não é ilegal pela só condição funcional dos agentes.4. A aferição da existência de fundada suspeita para a busca pessoal exige exame aprofundado das circunstâncias da abordagem, providência incompatível nesta via, uma vez que a cognição sumária própria do habeas corpus não comporta dilação probatória.5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico da custódia e supera, nesta sede, a controvérsia sobre eventual vício do auto de prisão em flagrante.6. A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois estão demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, existindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública.7. O risco de reiteração delitiva decorre do fato de o paciente responder à ação penal por tráfico de drogas, ter sido anteriormente beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão e, mesmo assim, voltar a ser preso em situação semelhante, circunstância que evidencia a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.8. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça não impede a consideração de ação penal em curso para fundamentar a prisão cautelar, haja vista que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, hipótese distinta da análise do risco concreto de reiteração delitiva.9. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente não conduz, por si só, à desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, "sobretudo diante do fracionamento da droga e do contexto da apreensão", matéria cuja definição compete ao juízo da ação penal após a instrução.10. A condição de pessoa em situação de rua não impede a decretação da prisão preventiva, pois a Resolução nº 425/2021 do CNJ não veda a decretação da prisão preventiva na hipótese de presença dos pressupostos legais da medida extrema, especialmente quando o juízo demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas em razão do descumprimento anterior da monitoração eletrônica.IV. DISPOSITIVO11. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077542-68.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 06.07.2026, realcei) Postas essas considerações, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumuladas, mostram-se, neste momento processual, insuficientes para neutralizar os riscos que ensejaram a decretação da custódia, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, da existência de condenação definitiva em execução por delito equiparado a hediondo e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dessa forma, ausentes elementos novos aptos a modificar o panorama anteriormente examinado, permanece justificada a manutenção da prisão preventiva. Registre-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, rebus sic stantibus, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham circunstâncias novas relevantes. III. Indefiro o pedido formulado. IV. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito