Detalhe do processo

0008275-10.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008275-10.2022.8.16.0045 Processo: 0008275-10.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.730,84 Autor(s): Sandra Mirian Generali Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRA MIRIAN GENERALI ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, insurgindo-se, em síntese, contra a realização de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, por força de contrato de empréstimo consignado que não teria sido celebrado junto ao réu. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido à devolução dobrada dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de gratuidade. Juntou documentos (mov. 1 e 12). A decisão de mov. 14 concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, aduziu, em resumo, que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela autora. Afirmou a inexistência de vícios na prestação dos serviços, bem como a ausência de danos materiais e morais a serem reparados. Ao final, requereu a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 20). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 24). A decisão saneadora de mov. 33 analisou as preliminares arguidas, determinou a aplicação das normas consumeristas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi carreado em mov. 148. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 162 e 163). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu à devolução dobrada das quantias cobradas indevidamente e à reparação dos danos morais que teria causado. O requerido, por seu turno, afirma que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela requerente, inexistindo vícios na prestação dos serviços. Depreende-se das manifestações apresentadas pelas partes, embasadas nos documentos acostados ao caderno processual, que constitui fato inconteste a realização de descontos nos proventos da autora, referentes à cobrança de parcelas previstas em suposta cédula de empréstimo bancário firmado entre os litigantes. Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a efetiva celebração de contrato entre as partes e a consequente validade das cobranças efetuadas, bem como a existência de danos morais a serem reparados. Pois bem. De início, cumpre relembrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade da consumidora. Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações. Feitas tais ponderações, observa-se que, para se desincumbir do seu ônus de comprovar a efetiva celebração de negócio jurídico entre as partes, o requerido se valeu da “cédula de crédito bancário n° 805174430”, encartada em mov. 20.2. Extrai-se do referido documento, datado de 10/12/2020, que a autora supostamente teria convencionado a liberação, em seu favor, do montante de R$ 3.796,42 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser restituído em parcelas mensais e sucessivas. Ocorre que os litigantes divergem acerca da veracidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira junto à contestação (mov. 20.2), visto que a autora rechaça a regular emissão da cédula. Diante da natureza da matéria controvertida, a decisão senadora de mov. 33 determinou a produção da prova pericial, de modo a se averiguar a autenticidade da assinatura imputada à consumidora. Após minuciosa análise, concluiu o expert nomeado pelo juízo pela falsidade da firma, visto que não corresponde à caligrafia usual da parte, nos termos apurados na perícia. A esse respeito, cumpre transcrever o seguinte trecho do laudo pericial (mov. 148): “(...) Diante das análises grafotécnicas realizadas, fundamentadas nos rigorosos métodos científicos da Documentoscopia e Grafoscopia, conclui-se que a assinatura questionada é inautêntica e fruto de reprodução inautêntica. O exame comparativo revelou inconsistências e incompatibilidades significativas (de natureza grafocinética e morfogenética) que atestam a não autoria do grafismo pela Sra. Sandra Mirian Generali, tratando-se de uma reprodução inautêntica por imitação servil. (...)”. Registra-se, neste tocante, que referido laudo foi subscrito por profissional habilitado perante os órgãos de classe, tendo auferido objetivamente a ausência de correspondência entre as firmas, sendo desnecessária a realização de qualquer análise complementar. Anota-se, a título de reforço, que a cédula de crédito bancária acostada ao caderno processual encontra-se incompleta, não havendo indicação do nome e do CPF nos campos pertinentes da assinatura da emitente, tampouco reconhecimento da firma atribuída à autora. Nesse contexto, à luz das conclusões extraídas do laudo pericial, mormente quanto à falsidade da assinatura, de rigor concluir pela inexistência de contrato entabulado entre as partes. Em decorrência, não tendo sido demonstrada a existência de negócio jurídico entre os litigantes, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas em desfavor da autora, eis que ausente embasamento para realização dos descontos em seus proventos. Avança-se, então, ao exame dos demais pedidos. A autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Consoante exposto acima, constatou-se a inexigibilidade das cobranças, ante a ausência de contratação com o requerido. Logo, cabível a condenação do réu à restituição dos valores efetivamente recebidos no período, na forma dobrada, em observância ao contido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Há que se anotar, todavia, que é admissível a repetição em dobro somente dos pagamentos efetivamente comprovados, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor. Nesse diapasão: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. EMPRESA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO SOMENTE DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PUNITIVAS E DISSUASÓRIAS. Narrou a autora que teve incluído na sua fatura a cobrança do serviço não contratado "pacote 2 amigos 2 telems". Requereu o cancelamento dos serviços, a repetição em dobro dos valores cobrado indevidamente e a indenização por danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente determinando a devolução em dobro no valor de R$174,64 e condenando a ré ao pagamento de R$500,00 a título de indenização por danos morais. Recorreu a autora postulando a revisão do período de repetição do indébito e a majoração dos danos morais. A empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos serviços por parte do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela cobrança injustificada de serviço não contratado (documentos às fls. 37/81), nos termos do art. 39, inciso III, do CDC. O agir da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor. O recurso da autora comporta parcial provimento no tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença, de R$500,00, o qual deve ser majorado, pois fixado abaixo dos parâmetros usualmente adotados pelas turmas recursais cíveis para casos análogos a este. Indenização que vai majorado para R$1.500,00, mantidos os consectários fixados na sentença. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004656104 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/03/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) (grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO PREVISTO. BLOQUEIO DE LINHAS POR MAIS DE CENTO E OITENTA DIAS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE DA DÍVIDA INSCRITA QUE É DEVIDA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. EXCLUSÃO SOMENTE DA PARTE INDEVIDA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE SOMENTE É CABÍVEL EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO. Ausência de controvérsia de que o cancelamento do contrato não se deu a pedido da autora, mas, sim, pelo bloqueio de linhas por mais de 180 (cento e oitenta) dias devido a roubo ou perda do aparelho. Autora que nega o pedido de bloqueio. Ré que não se desincumbe de comprovar sua alegação (art. 333, inciso II, do CPC). Tendo em vista que parte do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito não é objeto de impugnação pela autora, considera-se ele devido, pelo que sua inadimplência justifica a aludida inscrição da dívida. Autora que não faz jus à indenização por dano moral, na medida em que quem já é considerado mau pagador não se pode sentir ofendido por outra inserção, ainda que indevida. Súmula n.º 385 do STJ. Somente é devido o cancelamento da inscrição. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Impossibilidade ante o fato de nenhum valor ter sido pago. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 47688820078260368 SP 0004768-88.2007.8.26.0368, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) (grifou-se) De outro norte, contudo, não há que se falar em condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, ainda que constatado que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora foram indevidos, não se vislumbra grave violação aos direitos de personalidade da requerente, tampouco conduta do requerido que tenha lhe causado relevante dor ou sofrimento. De fato, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar que as cobranças acarretaram à autora violação de sua integridade psíquica, tampouco abalo à sua honra e imagem social. Por fim, apenas a título de reforço, anota-se que, de acordo com o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento. 2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068760-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA POR PARTE DO BANCO DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL. SOLUÇÃO DIVERSA PARA CADA SITUAÇÃO. 1. CONTRATOS IMPUGNADOS PELA AUTORA E NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO JUDICIAL DA VALIDADE. SOLUÇÃO JUDICIAL EM PROL DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. CONTRATOS IMPUGNADOS E JUNTADOS PELO BANCO, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONSUMIDORA, NA FORMA DIGITAL, CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE RECONHECIDA. 3. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM EVIDENCIAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 4. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A NULIDADE APENAS DOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS (COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES), E VÁLIDOS OS JUNTADOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001646-57.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.07.2021) (grifou-se) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por consequência, declarar nulas as cobranças realizadas, pelo réu, mediante descontos em conta corrente da autora; e (b) condenar o réu à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, a dilação probatória e ao tempo exigido para o serviço, nos moldes dos arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SANDRA MIRIAN GENERALI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

STHEPHANIE GABRIELLE DOSSO

OAB: 96571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008275-10.2022.8.16.0045 Processo: 0008275-10.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.730,84 Autor(s): Sandra Mirian Generali Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRA MIRIAN GENERALI ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, insurgindo-se, em síntese, contra a realização de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, por força de contrato de empréstimo consignado que não teria sido celebrado junto ao réu. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido à devolução dobrada dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de gratuidade. Juntou documentos (mov. 1 e 12). A decisão de mov. 14 concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, aduziu, em resumo, que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela autora. Afirmou a inexistência de vícios na prestação dos serviços, bem como a ausência de danos materiais e morais a serem reparados. Ao final, requereu a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 20). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 24). A decisão saneadora de mov. 33 analisou as preliminares arguidas, determinou a aplicação das normas consumeristas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi carreado em mov. 148. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 162 e 163). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária pela qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu à devolução dobrada das quantias cobradas indevidamente e à reparação dos danos morais que teria causado. O requerido, por seu turno, afirma que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela requerente, inexistindo vícios na prestação dos serviços. Depreende-se das manifestações apresentadas pelas partes, embasadas nos documentos acostados ao caderno processual, que constitui fato inconteste a realização de descontos nos proventos da autora, referentes à cobrança de parcelas previstas em suposta cédula de empréstimo bancário firmado entre os litigantes. Desse modo, a controvérsia nos presentes autos cinge-se a identificar a efetiva celebração de contrato entre as partes e a consequente validade das cobranças efetuadas, bem como a existência de danos morais a serem reparados. Pois bem. De início, cumpre relembrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade da consumidora. Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das suas alegações. Feitas tais ponderações, observa-se que, para se desincumbir do seu ônus de comprovar a efetiva celebração de negócio jurídico entre as partes, o requerido se valeu da “cédula de crédito bancário n° 805174430”, encartada em mov. 20.2. Extrai-se do referido documento, datado de 10/12/2020, que a autora supostamente teria convencionado a liberação, em seu favor, do montante de R$ 3.796,42 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser restituído em parcelas mensais e sucessivas. Ocorre que os litigantes divergem acerca da veracidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira junto à contestação (mov. 20.2), visto que a autora rechaça a regular emissão da cédula. Diante da natureza da matéria controvertida, a decisão senadora de mov. 33 determinou a produção da prova pericial, de modo a se averiguar a autenticidade da assinatura imputada à consumidora. Após minuciosa análise, concluiu o expert nomeado pelo juízo pela falsidade da firma, visto que não corresponde à caligrafia usual da parte, nos termos apurados na perícia. A esse respeito, cumpre transcrever o seguinte trecho do laudo pericial (mov. 148): “(...) Diante das análises grafotécnicas realizadas, fundamentadas nos rigorosos métodos científicos da Documentoscopia e Grafoscopia, conclui-se que a assinatura questionada é inautêntica e fruto de reprodução inautêntica. O exame comparativo revelou inconsistências e incompatibilidades significativas (de natureza grafocinética e morfogenética) que atestam a não autoria do grafismo pela Sra. Sandra Mirian Generali, tratando-se de uma reprodução inautêntica por imitação servil. (...)”. Registra-se, neste tocante, que referido laudo foi subscrito por profissional habilitado perante os órgãos de classe, tendo auferido objetivamente a ausência de correspondência entre as firmas, sendo desnecessária a realização de qualquer análise complementar. Anota-se, a título de reforço, que a cédula de crédito bancária acostada ao caderno processual encontra-se incompleta, não havendo indicação do nome e do CPF nos campos pertinentes da assinatura da emitente, tampouco reconhecimento da firma atribuída à autora. Nesse contexto, à luz das conclusões extraídas do laudo pericial, mormente quanto à falsidade da assinatura, de rigor concluir pela inexistência de contrato entabulado entre as partes. Em decorrência, não tendo sido demonstrada a existência de negócio jurídico entre os litigantes, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas em desfavor da autora, eis que ausente embasamento para realização dos descontos em seus proventos. Avança-se, então, ao exame dos demais pedidos. A autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Consoante exposto acima, constatou-se a inexigibilidade das cobranças, ante a ausência de contratação com o requerido. Logo, cabível a condenação do réu à restituição dos valores efetivamente recebidos no período, na forma dobrada, em observância ao contido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Há que se anotar, todavia, que é admissível a repetição em dobro somente dos pagamentos efetivamente comprovados, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor. Nesse diapasão: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. EMPRESA NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO SOMENTE DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PUNITIVAS E DISSUASÓRIAS. Narrou a autora que teve incluído na sua fatura a cobrança do serviço não contratado "pacote 2 amigos 2 telems". Requereu o cancelamento dos serviços, a repetição em dobro dos valores cobrado indevidamente e a indenização por danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente determinando a devolução em dobro no valor de R$174,64 e condenando a ré ao pagamento de R$500,00 a título de indenização por danos morais. Recorreu a autora postulando a revisão do período de repetição do indébito e a majoração dos danos morais. A empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos serviços por parte do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela cobrança injustificada de serviço não contratado (documentos às fls. 37/81), nos termos do art. 39, inciso III, do CDC. O agir da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor. O recurso da autora comporta parcial provimento no tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença, de R$500,00, o qual deve ser majorado, pois fixado abaixo dos parâmetros usualmente adotados pelas turmas recursais cíveis para casos análogos a este. Indenização que vai majorado para R$1.500,00, mantidos os consectários fixados na sentença. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004656104 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/03/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) (grifou-se) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO PREVISTO. BLOQUEIO DE LINHAS POR MAIS DE CENTO E OITENTA DIAS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARTE DA DÍVIDA INSCRITA QUE É DEVIDA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. EXCLUSÃO SOMENTE DA PARTE INDEVIDA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE SOMENTE É CABÍVEL EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO. Ausência de controvérsia de que o cancelamento do contrato não se deu a pedido da autora, mas, sim, pelo bloqueio de linhas por mais de 180 (cento e oitenta) dias devido a roubo ou perda do aparelho. Autora que nega o pedido de bloqueio. Ré que não se desincumbe de comprovar sua alegação (art. 333, inciso II, do CPC). Tendo em vista que parte do valor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito não é objeto de impugnação pela autora, considera-se ele devido, pelo que sua inadimplência justifica a aludida inscrição da dívida. Autora que não faz jus à indenização por dano moral, na medida em que quem já é considerado mau pagador não se pode sentir ofendido por outra inserção, ainda que indevida. Súmula n.º 385 do STJ. Somente é devido o cancelamento da inscrição. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Impossibilidade ante o fato de nenhum valor ter sido pago. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 47688820078260368 SP 0004768-88.2007.8.26.0368, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) (grifou-se) De outro norte, contudo, não há que se falar em condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. No caso dos autos, ainda que constatado que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora foram indevidos, não se vislumbra grave violação aos direitos de personalidade da requerente, tampouco conduta do requerido que tenha lhe causado relevante dor ou sofrimento. De fato, não foram trazidos aos autos elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar que as cobranças acarretaram à autora violação de sua integridade psíquica, tampouco abalo à sua honra e imagem social. Por fim, apenas a título de reforço, anota-se que, de acordo com o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado, do qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento. 2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068760-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA POR PARTE DO BANCO DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL. SOLUÇÃO DIVERSA PARA CADA SITUAÇÃO. 1. CONTRATOS IMPUGNADOS PELA AUTORA E NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO JUDICIAL DA VALIDADE. SOLUÇÃO JUDICIAL EM PROL DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NÃO PROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. CONTRATOS IMPUGNADOS E JUNTADOS PELO BANCO, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONSUMIDORA, NA FORMA DIGITAL, CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE RECONHECIDA. 3. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM EVIDENCIAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 4. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A NULIDADE APENAS DOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS (COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SIMPLES), E VÁLIDOS OS JUNTADOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001646-57.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.07.2021) (grifou-se) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por consequência, declarar nulas as cobranças realizadas, pelo réu, mediante descontos em conta corrente da autora; e (b) condenar o réu à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde cada desembolso até a data da citação, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, a dilação probatória e ao tempo exigido para o serviço, nos moldes dos arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.