Detalhe do processo

0008270-84.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008270-84.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de liquidação de sentença que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou proposta apresentada pela perita no valor de R$ 7.800,00 para elaboração de laudo técnico envolvendo contratos de participação financeira. 1.2. O Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba entendeu que a proposta apresentada era compatível com o trabalho a ser desenvolvido, destacando a necessidade de análise dos contratos, conversão de ações em perdas e danos e apuração dos encargos decorrentes da condenação, reputando genéricas as alegações de excessividade formuladas pela requerida. 1.3. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que o valor homologado diverge dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para demandas da mesma natureza, defendendo a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 para cada contrato adicional, totalizando R$ 3.000,00. 1.4. O efeito suspensivo foi deferido por decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se os honorários periciais fixados em R$ 7.800,00 observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da natureza da perícia e da quantidade de contratos de participação financeira submetidos à análise técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da perícia, o grau de complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a proporcionalidade entre a atividade desempenhada e a remuneração arbitrada. 3.2. A perícia a ser realizada nos autos possui natureza predominantemente contábil, consistindo na análise de contratos de participação financeira e na elaboração de cálculos para apuração dos valores decorrentes da condenação, atividade rotineiramente desenvolvida em demandas dessa espécie. 3.3. A controvérsia submetida ao exame pericial não revela elevada complexidade técnica, limitando-se à análise de contratos de participação financeira e à elaboração dos respectivos cálculos, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a fixação de honorários em valor significativamente superior ao usualmente adotado por esta Câmara. 3.4. A jurisprudência consolidada da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece, em casos análogos, a adequação da fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 para análise do primeiro contrato, acrescidos de R$ 250,00 para cada contrato adicional, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.5. Considerando que a perícia envolve sete contratos de participação financeira, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00, correspondente a R$ 1.500,00 pela análise do primeiro contrato, acrescidos de R$ 250,00 para cada um dos seis contratos remanescentes. 3.6. A redução da verba honorária prestigia os parâmetros adotados por este Colegiado, assegura remuneração justa ao expert e evita a imposição de ônus excessivo às partes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0020064-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 24.05.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0086802-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 16.12.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0087837-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 15.12.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0072252-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 19.05.2023.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEIR JOSé MOREIRA

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALVIR LUIZ MARANHO

OAB: 58851/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0008270-84.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de liquidação de sentença que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou proposta apresentada pela perita no valor de R$ 7.800,00 para elaboração de laudo técnico envolvendo contratos de participação financeira. 1.2. O Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba entendeu que a proposta apresentada era compatível com o trabalho a ser desenvolvido, destacando a necessidade de análise dos contratos, conversão de ações em perdas e danos e apuração dos encargos decorrentes da condenação, reputando genéricas as alegações de excessividade formuladas pela requerida. 1.3. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que o valor homologado diverge dos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte para demandas da mesma natureza, defendendo a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 para o primeiro contrato e R$ 250,00 para cada contrato adicional, totalizando R$ 3.000,00. 1.4. O efeito suspensivo foi deferido por decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se os honorários periciais fixados em R$ 7.800,00 observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da natureza da perícia e da quantidade de contratos de participação financeira submetidos à análise técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da perícia, o grau de complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a proporcionalidade entre a atividade desempenhada e a remuneração arbitrada. 3.2. A perícia a ser realizada nos autos possui natureza predominantemente contábil, consistindo na análise de contratos de participação financeira e na elaboração de cálculos para apuração dos valores decorrentes da condenação, atividade rotineiramente desenvolvida em demandas dessa espécie. 3.3. A controvérsia submetida ao exame pericial não revela elevada complexidade técnica, limitando-se à análise de contratos de participação financeira e à elaboração dos respectivos cálculos, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a fixação de honorários em valor significativamente superior ao usualmente adotado por esta Câmara. 3.4. A jurisprudência consolidada da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece, em casos análogos, a adequação da fixação dos honorários periciais em R$ 1.500,00 para análise do primeiro contrato, acrescidos de R$ 250,00 para cada contrato adicional, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.5. Considerando que a perícia envolve sete contratos de participação financeira, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00, correspondente a R$ 1.500,00 pela análise do primeiro contrato, acrescidos de R$ 250,00 para cada um dos seis contratos remanescentes. 3.6. A redução da verba honorária prestigia os parâmetros adotados por este Colegiado, assegura remuneração justa ao expert e evita a imposição de ônus excessivo às partes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0020064-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 24.05.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0086802-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 16.12.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0087837-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 15.12.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0072252-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 19.05.2023.