0008269-91.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008269-91.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE : JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA ADVOGADO(A) : MARCELA RESENDE DE AVELAR GIUNTINI (OAB SP314017) ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXEQUENTE : MARILENE BENITES COELHO SARAIVA ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 108 : trata-se de complementação do laudo pericial apresentada em cumprimento à determinacao (evento 98), pela qual foi determinada a reapuração do crédito, com inclusão, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, no valor originário de R$ 59.349,11, bem como a apresentação de memória discriminada do cálculo. A perita apresentou duas hipóteses de apuração, em razão de dúvida quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários: na primeira, observou o quanto expressamente consignado na r. decisão (eventgo 98), incluindo as custas; na segunda, excluiu-as, sob o fundamento de que o art. 85, § 2º, do CPC não as contemplaria na base de incidência da verba honorária. A questão, contudo, comporta solução a partir do próprio comando judicial que ensejou a complementação. Com efeito, a r. decisão (evento 98) determinou expressamente que a perita procedesse ao recálculo dos honorários sucumbenciais considerando, além dos danos materiais e morais, as custas processuais. Assim, para os fins da liquidação ora realizada, deve ser observada a determinação constante do referido pronunciamento, não cabendo à perícia alterar a base de cálculo nele estabelecida por fundamento jurídico próprio. Desse modo, homologo, sem delongas, a Hipótese A (evento 115) , apresentada pela perita, na qual as custas processuais integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Conforme o laudo complementar, a base de cálculo corresponde a R$ 473.975,81, assim composta: R$ 387.711,22 relativos aos danos materiais; R$ 10.550,63 relativos aos danos morais; R$ 16.364,85 referentes às custas processuais; e R$ 59.349,11 correspondentes ao proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito. Aplicado o percentual de 11% estabelecido no título executivo, chega-se ao montante de R$ 52.137,34 a título de honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o valor de R$ 59.349,11, correspondente às transações de cartão declaradas inexigíveis, integra a base de cálculo da verba honorária, conforme expressamente determinado, mas não compõe o principal a ser restituído, uma vez que, segundo esclarecido pela perita, as respectivas operações já foram estornadas. A partir dessa composição, a perita apurou, na data-base de 12/05/2025, o valor global da obrigação em R$ 466.764,04, compreendendo R$ 387.711,22 de restituição, R$ 10.550,63 de danos morais, R$ 52.137,34 de honorários sucumbenciais e R$ 16.364,85 de custas processuais. O valor, contudo, é inferior ao depósito judicial realizado pelo executado, no montante de R$ 467.634,40, remanescendo saldo de R$ 870,36 em favor do executado. Consequentemente, não há saldo devedor a ser complementado pelo executado. Também não incidem, na hipótese, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, pois, conforme demonstrado no laudo, o depósito realizado foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, inclusive após a inclusão da verba honorária ora apurada. Assim, o laudo complementar deve ser acolhido quanto à metodologia e aos valores correspondentes à Hipótese A, ressalvando-se que a definição da base de cálculo decorre do comando anteriormente estabelecido por este Juízo. Diante disso, acolho o laudo pericial complementar (eventos 108 e 115), adotando a Hipótese A , para fixar, na data-base de 12/05/2025, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em R$ 473.975,81, sobre a qual incide o percentual de 11%, resultando em honorários de R$ 52.137,34. Considerando, contudo, que o proveito econômico de R$ 59.349,11, decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, integra a base de cálculo da verba honorária, mas não constitui parcela a ser novamente satisfeita aos exequentes, o valor integral da obrigação corresponde a R$ 466.764,04. Considerando que o depósito judicial realizado corresponde a R$ 467.634,40 , reconheço a existência de saldo de R$ 870,36 em favor do executado . Não há, portanto, saldo remanescente em favor dos exequentes, tampouco incidência das verbas previstas no art. 523, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo, inexistindo impugnação, expeça-se, mediante requerimento, o necessário para o levantamento do saldo de R$ 870,36 pelo executado, observadas as cautelas de praxe. Na sequência, tornem conclusos para as providências cabíveis quanto ao encerramento do incidente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA
Autor MARILENE BENITES COELHO SARAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA RESENDE DE AVELAR GIUNTINI
OAB: 314017/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
RICARDO RUI GIUNTINI
OAB: 145025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008269-91.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE : JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA ADVOGADO(A) : MARCELA RESENDE DE AVELAR GIUNTINI (OAB SP314017) ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXEQUENTE : MARILENE BENITES COELHO SARAIVA ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 108 : trata-se de complementação do laudo pericial apresentada em cumprimento à determinacao (evento 98), pela qual foi determinada a reapuração do crédito, com inclusão, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, no valor originário de R$ 59.349,11, bem como a apresentação de memória discriminada do cálculo. A perita apresentou duas hipóteses de apuração, em razão de dúvida quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários: na primeira, observou o quanto expressamente consignado na r. decisão (eventgo 98), incluindo as custas; na segunda, excluiu-as, sob o fundamento de que o art. 85, § 2º, do CPC não as contemplaria na base de incidência da verba honorária. A questão, contudo, comporta solução a partir do próprio comando judicial que ensejou a complementação. Com efeito, a r. decisão (evento 98) determinou expressamente que a perita procedesse ao recálculo dos honorários sucumbenciais considerando, além dos danos materiais e morais, as custas processuais. Assim, para os fins da liquidação ora realizada, deve ser observada a determinação constante do referido pronunciamento, não cabendo à perícia alterar a base de cálculo nele estabelecida por fundamento jurídico próprio. Desse modo, homologo, sem delongas, a Hipótese A (evento 115) , apresentada pela perita, na qual as custas processuais integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Conforme o laudo complementar, a base de cálculo corresponde a R$ 473.975,81, assim composta: R$ 387.711,22 relativos aos danos materiais; R$ 10.550,63 relativos aos danos morais; R$ 16.364,85 referentes às custas processuais; e R$ 59.349,11 correspondentes ao proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito. Aplicado o percentual de 11% estabelecido no título executivo, chega-se ao montante de R$ 52.137,34 a título de honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o valor de R$ 59.349,11, correspondente às transações de cartão declaradas inexigíveis, integra a base de cálculo da verba honorária, conforme expressamente determinado, mas não compõe o principal a ser restituído, uma vez que, segundo esclarecido pela perita, as respectivas operações já foram estornadas. A partir dessa composição, a perita apurou, na data-base de 12/05/2025, o valor global da obrigação em R$ 466.764,04, compreendendo R$ 387.711,22 de restituição, R$ 10.550,63 de danos morais, R$ 52.137,34 de honorários sucumbenciais e R$ 16.364,85 de custas processuais. O valor, contudo, é inferior ao depósito judicial realizado pelo executado, no montante de R$ 467.634,40, remanescendo saldo de R$ 870,36 em favor do executado. Consequentemente, não há saldo devedor a ser complementado pelo executado. Também não incidem, na hipótese, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, pois, conforme demonstrado no laudo, o depósito realizado foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, inclusive após a inclusão da verba honorária ora apurada. Assim, o laudo complementar deve ser acolhido quanto à metodologia e aos valores correspondentes à Hipótese A, ressalvando-se que a definição da base de cálculo decorre do comando anteriormente estabelecido por este Juízo. Diante disso, acolho o laudo pericial complementar (eventos 108 e 115), adotando a Hipótese A , para fixar, na data-base de 12/05/2025, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em R$ 473.975,81, sobre a qual incide o percentual de 11%, resultando em honorários de R$ 52.137,34. Considerando, contudo, que o proveito econômico de R$ 59.349,11, decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, integra a base de cálculo da verba honorária, mas não constitui parcela a ser novamente satisfeita aos exequentes, o valor integral da obrigação corresponde a R$ 466.764,04. Considerando que o depósito judicial realizado corresponde a R$ 467.634,40 , reconheço a existência de saldo de R$ 870,36 em favor do executado . Não há, portanto, saldo remanescente em favor dos exequentes, tampouco incidência das verbas previstas no art. 523, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo, inexistindo impugnação, expeça-se, mediante requerimento, o necessário para o levantamento do saldo de R$ 870,36 pelo executado, observadas as cautelas de praxe. Na sequência, tornem conclusos para as providências cabíveis quanto ao encerramento do incidente.