Detalhe do processo

0008269-91.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008269-91.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE : JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA ADVOGADO(A) : MARCELA RESENDE DE AVELAR GIUNTINI (OAB SP314017) ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXEQUENTE : MARILENE BENITES COELHO SARAIVA ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 108 : trata-se de complementação do laudo pericial apresentada em cumprimento à determinacao (evento 98), pela qual foi determinada a reapuração do crédito, com inclusão, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, no valor originário de R$ 59.349,11, bem como a apresentação de memória discriminada do cálculo. A perita apresentou duas hipóteses de apuração, em razão de dúvida quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários: na primeira, observou o quanto expressamente consignado na r. decisão (eventgo 98), incluindo as custas; na segunda, excluiu-as, sob o fundamento de que o art. 85, § 2º, do CPC não as contemplaria na base de incidência da verba honorária. A questão, contudo, comporta solução a partir do próprio comando judicial que ensejou a complementação. Com efeito, a r. decisão (evento 98) determinou expressamente que a perita procedesse ao recálculo dos honorários sucumbenciais considerando, além dos danos materiais e morais, as custas processuais. Assim, para os fins da liquidação ora realizada, deve ser observada a determinação constante do referido pronunciamento, não cabendo à perícia alterar a base de cálculo nele estabelecida por fundamento jurídico próprio. Desse modo, homologo, sem delongas, a Hipótese A (evento 115) , apresentada pela perita, na qual as custas processuais integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Conforme o laudo complementar, a base de cálculo corresponde a R$ 473.975,81, assim composta: R$ 387.711,22 relativos aos danos materiais; R$ 10.550,63 relativos aos danos morais; R$ 16.364,85 referentes às custas processuais; e R$ 59.349,11 correspondentes ao proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito. Aplicado o percentual de 11% estabelecido no título executivo, chega-se ao montante de R$ 52.137,34 a título de honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o valor de R$ 59.349,11, correspondente às transações de cartão declaradas inexigíveis, integra a base de cálculo da verba honorária, conforme expressamente determinado, mas não compõe o principal a ser restituído, uma vez que, segundo esclarecido pela perita, as respectivas operações já foram estornadas. A partir dessa composição, a perita apurou, na data-base de 12/05/2025, o valor global da obrigação em R$ 466.764,04, compreendendo R$ 387.711,22 de restituição, R$ 10.550,63 de danos morais, R$ 52.137,34 de honorários sucumbenciais e R$ 16.364,85 de custas processuais. O valor, contudo, é inferior ao depósito judicial realizado pelo executado, no montante de R$ 467.634,40, remanescendo saldo de R$ 870,36 em favor do executado. Consequentemente, não há saldo devedor a ser complementado pelo executado. Também não incidem, na hipótese, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, pois, conforme demonstrado no laudo, o depósito realizado foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, inclusive após a inclusão da verba honorária ora apurada. Assim, o laudo complementar deve ser acolhido quanto à metodologia e aos valores correspondentes à Hipótese A, ressalvando-se que a definição da base de cálculo decorre do comando anteriormente estabelecido por este Juízo. Diante disso, acolho o laudo pericial complementar (eventos 108 e 115), adotando a Hipótese A , para fixar, na data-base de 12/05/2025, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em R$ 473.975,81, sobre a qual incide o percentual de 11%, resultando em honorários de R$ 52.137,34. Considerando, contudo, que o proveito econômico de R$ 59.349,11, decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, integra a base de cálculo da verba honorária, mas não constitui parcela a ser novamente satisfeita aos exequentes, o valor integral da obrigação corresponde a R$ 466.764,04. Considerando que o depósito judicial realizado corresponde a R$ 467.634,40 , reconheço a existência de saldo de R$ 870,36 em favor do executado . Não há, portanto, saldo remanescente em favor dos exequentes, tampouco incidência das verbas previstas no art. 523, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo, inexistindo impugnação, expeça-se, mediante requerimento, o necessário para o levantamento do saldo de R$ 870,36 pelo executado, observadas as cautelas de praxe. Na sequência, tornem conclusos para as providências cabíveis quanto ao encerramento do incidente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA

Autor MARILENE BENITES COELHO SARAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA RESENDE DE AVELAR GIUNTINI

OAB: 314017/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

RICARDO RUI GIUNTINI

OAB: 145025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008269-91.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE : JOEL GIOVANI LOPES SARAIVA ADVOGADO(A) : MARCELA RESENDE DE AVELAR GIUNTINI (OAB SP314017) ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXEQUENTE : MARILENE BENITES COELHO SARAIVA ADVOGADO(A) : RICARDO RUI GIUNTINI (OAB SP145025) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Evento 108 : trata-se de complementação do laudo pericial apresentada em cumprimento à determinacao (evento 98), pela qual foi determinada a reapuração do crédito, com inclusão, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, no valor originário de R$ 59.349,11, bem como a apresentação de memória discriminada do cálculo. A perita apresentou duas hipóteses de apuração, em razão de dúvida quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários: na primeira, observou o quanto expressamente consignado na r. decisão (eventgo 98), incluindo as custas; na segunda, excluiu-as, sob o fundamento de que o art. 85, § 2º, do CPC não as contemplaria na base de incidência da verba honorária. A questão, contudo, comporta solução a partir do próprio comando judicial que ensejou a complementação. Com efeito, a r. decisão (evento 98) determinou expressamente que a perita procedesse ao recálculo dos honorários sucumbenciais considerando, além dos danos materiais e morais, as custas processuais. Assim, para os fins da liquidação ora realizada, deve ser observada a determinação constante do referido pronunciamento, não cabendo à perícia alterar a base de cálculo nele estabelecida por fundamento jurídico próprio. Desse modo, homologo, sem delongas, a Hipótese A (evento 115) , apresentada pela perita, na qual as custas processuais integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Conforme o laudo complementar, a base de cálculo corresponde a R$ 473.975,81, assim composta: R$ 387.711,22 relativos aos danos materiais; R$ 10.550,63 relativos aos danos morais; R$ 16.364,85 referentes às custas processuais; e R$ 59.349,11 correspondentes ao proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito. Aplicado o percentual de 11% estabelecido no título executivo, chega-se ao montante de R$ 52.137,34 a título de honorários sucumbenciais. Ressalte-se que o valor de R$ 59.349,11, correspondente às transações de cartão declaradas inexigíveis, integra a base de cálculo da verba honorária, conforme expressamente determinado, mas não compõe o principal a ser restituído, uma vez que, segundo esclarecido pela perita, as respectivas operações já foram estornadas. A partir dessa composição, a perita apurou, na data-base de 12/05/2025, o valor global da obrigação em R$ 466.764,04, compreendendo R$ 387.711,22 de restituição, R$ 10.550,63 de danos morais, R$ 52.137,34 de honorários sucumbenciais e R$ 16.364,85 de custas processuais. O valor, contudo, é inferior ao depósito judicial realizado pelo executado, no montante de R$ 467.634,40, remanescendo saldo de R$ 870,36 em favor do executado. Consequentemente, não há saldo devedor a ser complementado pelo executado. Também não incidem, na hipótese, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, pois, conforme demonstrado no laudo, o depósito realizado foi suficiente para a satisfação integral da obrigação, inclusive após a inclusão da verba honorária ora apurada. Assim, o laudo complementar deve ser acolhido quanto à metodologia e aos valores correspondentes à Hipótese A, ressalvando-se que a definição da base de cálculo decorre do comando anteriormente estabelecido por este Juízo. Diante disso, acolho o laudo pericial complementar (eventos 108 e 115), adotando a Hipótese A , para fixar, na data-base de 12/05/2025, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em R$ 473.975,81, sobre a qual incide o percentual de 11%, resultando em honorários de R$ 52.137,34. Considerando, contudo, que o proveito econômico de R$ 59.349,11, decorrente da declaração de inexigibilidade das transações de cartão de crédito, integra a base de cálculo da verba honorária, mas não constitui parcela a ser novamente satisfeita aos exequentes, o valor integral da obrigação corresponde a R$ 466.764,04. Considerando que o depósito judicial realizado corresponde a R$ 467.634,40 , reconheço a existência de saldo de R$ 870,36 em favor do executado . Não há, portanto, saldo remanescente em favor dos exequentes, tampouco incidência das verbas previstas no art. 523, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após o decurso do prazo, inexistindo impugnação, expeça-se, mediante requerimento, o necessário para o levantamento do saldo de R$ 870,36 pelo executado, observadas as cautelas de praxe. Na sequência, tornem conclusos para as providências cabíveis quanto ao encerramento do incidente.