Detalhe do processo

0008269-85.2013.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008269-85.2013.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MMX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - ME, LUA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA - SP206823-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO SIQUEIRA - SP82997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO SIQUEIRA JUNIOR - SP284930-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MMX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA – ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LUA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que julgou procedente ação de ressarcimento proposta pela União Federal, condenando solidariamente as rés ao reembolso de valores despendidos com reparos estruturais em imóvel adquirido para instalação da Justiça do Trabalho. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.146.038/SP, reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação expressa acerca da alegação de sucumbência recíproca suscitada nos embargos, e determinou o retorno dos autos para suprimento da omissão. 3. A embargante sustenta contradição no acórdão ao reconhecer múltiplos fatores causais para os danos estruturais e, ainda assim, manter condenação integral das rés, o que ensejaria sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da referência no acórdão a fatores como umidade do solo e ausência de manutenção, além de defeitos construtivos, houve reconhecimento de responsabilidade concorrente da União apta a caracterizar sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. A omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça restringiu-se à ausência de enfrentamento expresso da tese de sucumbência recíproca. 7. O acórdão embargado consignou que o nexo causal decorreu da inobservância de normas técnicas de prevenção à umidade, como impermeabilização e drenagem do solo, e afirmou a responsabilidade solidária das alienantes pela qualidade do imóvel, independentemente de terem sido as construtoras. 8. Embora o laudo pericial tenha mencionado a umidade do solo e a falta de manutenção como fatores relacionados aos problemas verificados, o julgado concluiu que os danos estruturais relevantes derivaram de vícios construtivos e da inadequação técnica da obra às condições do terreno. 9. A umidade do solo constitui circunstância fática que deveria ter sido considerada na concepção e execução da edificação. A ausência de técnicas adequadas de impermeabilização integra o vício construtivo reconhecido. 10. Quanto à manutenção, não se equipara a medidas de conservação ordinária a obrigação de sanar vícios estruturais ocultos, cuja correção demandou intervenção técnica específica, conforme reconhecido no acórdão. 11. O pedido formulado pela União foi julgado integralmente procedente. Não houve acolhimento parcial da pretensão nem reconhecimento de culpa concorrente da autora. 12. A sucumbência recíproca pressupõe decaimento parcial relevante do pedido, nos termos do art. 86 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. 13. Assim, não há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação após julgamento de recurso especial. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de sucumbência recíproca, mantida integralmente a condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A referência, no acórdão, a fatores fáticos como umidade do solo e ausência de manutenção não implica reconhecimento de culpa concorrente quando o nexo causal determinante é atribuído a vícios construtivos imputáveis às rés; 2. A sucumbência recíproca exige decaimento parcial relevante do pedido, o que não se configura quando a pretensão é julgada integralmente procedente; 3. Suprida a omissão quanto à tese de sucumbência recíproca, mantêm-se inalterados os ônus sucumbenciais fixados no acórdão embargado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86; CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.146.038/SP; STJ, AREsp 2.473.38. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MMX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO SIQUEIRA

OAB: 82997/SP

FLAVIO SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 284930/SP

MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA

OAB: 206823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008269-85.2013.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MMX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - ME, LUA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA - SP206823-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO SIQUEIRA - SP82997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO SIQUEIRA JUNIOR - SP284930-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MMX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA – ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LUA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que julgou procedente ação de ressarcimento proposta pela União Federal, condenando solidariamente as rés ao reembolso de valores despendidos com reparos estruturais em imóvel adquirido para instalação da Justiça do Trabalho. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.146.038/SP, reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação expressa acerca da alegação de sucumbência recíproca suscitada nos embargos, e determinou o retorno dos autos para suprimento da omissão. 3. A embargante sustenta contradição no acórdão ao reconhecer múltiplos fatores causais para os danos estruturais e, ainda assim, manter condenação integral das rés, o que ensejaria sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da referência no acórdão a fatores como umidade do solo e ausência de manutenção, além de defeitos construtivos, houve reconhecimento de responsabilidade concorrente da União apta a caracterizar sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. A omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça restringiu-se à ausência de enfrentamento expresso da tese de sucumbência recíproca. 7. O acórdão embargado consignou que o nexo causal decorreu da inobservância de normas técnicas de prevenção à umidade, como impermeabilização e drenagem do solo, e afirmou a responsabilidade solidária das alienantes pela qualidade do imóvel, independentemente de terem sido as construtoras. 8. Embora o laudo pericial tenha mencionado a umidade do solo e a falta de manutenção como fatores relacionados aos problemas verificados, o julgado concluiu que os danos estruturais relevantes derivaram de vícios construtivos e da inadequação técnica da obra às condições do terreno. 9. A umidade do solo constitui circunstância fática que deveria ter sido considerada na concepção e execução da edificação. A ausência de técnicas adequadas de impermeabilização integra o vício construtivo reconhecido. 10. Quanto à manutenção, não se equipara a medidas de conservação ordinária a obrigação de sanar vícios estruturais ocultos, cuja correção demandou intervenção técnica específica, conforme reconhecido no acórdão. 11. O pedido formulado pela União foi julgado integralmente procedente. Não houve acolhimento parcial da pretensão nem reconhecimento de culpa concorrente da autora. 12. A sucumbência recíproca pressupõe decaimento parcial relevante do pedido, nos termos do art. 86 do CPC, hipótese não configurada no caso concreto. 13. Assim, não há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação após julgamento de recurso especial. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à alegação de sucumbência recíproca, mantida integralmente a condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A referência, no acórdão, a fatores fáticos como umidade do solo e ausência de manutenção não implica reconhecimento de culpa concorrente quando o nexo causal determinante é atribuído a vícios construtivos imputáveis às rés; 2. A sucumbência recíproca exige decaimento parcial relevante do pedido, o que não se configura quando a pretensão é julgada integralmente procedente; 3. Suprida a omissão quanto à tese de sucumbência recíproca, mantêm-se inalterados os ônus sucumbenciais fixados no acórdão embargado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86; CPC, art. 371; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.146.038/SP; STJ, AREsp 2.473.38. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.