Detalhe do processo

0008268-47.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008268-47.2024.8.16.0045 Processo: 0008268-47.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$17.187,74 Autor(s): ANA MARIA GUISELLI GALLINA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória promovida por ELIZABETE HUMAI DE TOLEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que, após sua aposentadoria e ao realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu apenas R$229,53, valor que considera incompatível com o período de contribuições e com a necessária atualização monetária dos depósitos. Sustenta que o banco, na condição de administrador do programa, deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária, juros e expurgos inflacionários incidentes sobre sua conta, ocasionando expressiva perda patrimonial. Defende a necessidade de revisão dos cálculos do PASEP, com aplicação dos índices inflacionários e da TJLP. Ao final, requer a procedência integral da ação para declarar a ilegalidade da atualização realizada pelo banco e condená-lo ao pagamento da diferença apurada em R$17.187,74. Parceladas e reduzidas as custas processuais iniciais (mov. 15.1). Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 47.1). Em preliminar, a parte requerida sustentou a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou insuficiência de recursos, além de alegar sua ilegitimidade passiva para responder por pretensões relacionadas à revisão dos índices de correção das contas PASEP, atribuindo tal responsabilidade à União Federal, e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, tanto pelo prazo decenal aplicável às demandas envolvendo contas PASEP quanto em relação às alegadas perdas decorrentes dos Planos Verão e Collor. Sustentou, ainda, que a conta da autora foi administrada em estrita observância à legislação vigente, inexistindo saques indevidos, desfalques ou falhas na atualização monetária dos valores; que o saldo considerado reduzido pela autora decorre da interrupção dos depósitos após a Constituição Federal de 1988, da realização de saques regulares de rendimentos ao longo dos anos e das conversões monetárias ocorridas no período; que os cálculos apresentados na inicial utilizam índices diversos dos legalmente previstos e desconsideram movimentações legítimas da conta; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova; que inexiste dano material indenizável; e que, diante da complexidade dos cálculos envolvidos, é necessária a realização de perícia contábil, ao final requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação em mov. 53.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 55.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 60.1) e o requerido pela produção de prova pericial contábil (mov. 61.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade passiva O requerido arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que não seria responsável pelos critérios de correção e remuneração do PASEP, por serem definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, defendendo que eventual pretensão relativa a índices/critério normativo deveria ser dirigida contra a União, com menção ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. A legitimidade é condição da ação (art. 17[2] do CPC) e a alegação de ilegitimidade passiva pode ensejar extinção sem resolução do mérito (art. 485[3], VI, do CPC); em regra, a aferição se dá in status assertionis (teoria da asserção), a partir da causa de pedir e pedidos. Além disso, é necessário distinguir, à luz da orientação do STJ, hipóteses em que se discute índice/critério normativo (em que pode incidir a diretriz do Tema 1150[4]) daquelas em que se imputa ao agente operador falha operacional/gestão, situação em que a pertinência subjetiva tende a permanecer com o demandado indicado na narrativa. 1. Considerando a forma como a causa de pedir foi deduzida, com imputação ao requerido de falha na administração/operacionalização da conta individual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo o requerido no polo passivo, sem prejuízo de reavaliação se, no curso da instrução, ficar evidenciado que a controvérsia se restringe a critério normativo cuja discussão exija a presença da União. Da incompetência O requerido alega incompetência absoluta da justiça estadual, afirmando que a controvérsia envolveria interesse jurídico direto da União e matéria afeta ao PASEP como programa federal, defendendo que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal. A competência da Justiça Federal decorre do art. 109[5], I, da Constituição Federal, quando a União figure como parte, ou quando evidenciado interesse jurídico federal direto; a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo (arts. 64[6] e 337[7], II, do CPC). De outro lado, aplica-se a diretriz da Súmula 42 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”), ressalvadas as hipóteses constitucionais de competência federal. 2. Ausente, nesta fase, elemento que demonstre interesse jurídico direto da União ou necessidade de sua integração ao polo passivo, e tratando-se de demanda proposta contra o requerido, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a tramitação perante este Juízo, sem prejuízo de declinação se, posteriormente, surgir situação concreta de competência federal (art. 109, I da CF). Da prescrição O requerido sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, dadas a antiguidade dos depósitos/atualizações e a data do saque final, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. A prescrição, como regra, inicia-se quando nasce a pretensão (art. 189[8] do Código Civil) e, não havendo prazo específico, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205[9] do Código Civil; o reconhecimento judicial da prescrição enseja resolução do mérito (art. 487[10], II, do CPC). No âmbito das demandas relacionadas ao PASEP, a controvérsia sobre termo inicial vem sendo tratada, na jurisprudência, sob a ótica da actio nata, exigindo exame do momento de ciência do dano e de seus elementos de confirmação. 3. Não sendo possível, nesta fase, reconhecer de plano termo inicial diverso do narrado pela autora, e inexistindo prova inequívoca de que a ciência do alegado prejuízo ocorreu em momento anterior ao afirmado, afasto a prescrição, prosseguindo-se com o feito, sem prejuízo de reapreciação se, na instrução, surgirem elementos objetivos que alterem a conclusão quanto ao termo inicial e ao prazo aplicável (arts. 189 e 205 do CC; art. 487, II do CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) O requerido sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica subjacente ao PASEP não configuraria relação de consumo, razão pela qual seriam incabíveis as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Na hipótese, considerando que a controvérsia versa sobre a administração/gestão de conta individual vinculada ao PASEP pelo requerido, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso, no que compatível, inclusive para fins de tutela da vulnerabilidade informacional da autora. Segundo a Lei n. 8.078/90[11], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 4. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova Observa-se, como regra, o art. 373[12] do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Reconhecida a incidência do CDC, registro que a inversão do ônus probatório (art. 6º[13], VIII do CDC) não é automática e deve ser aplicada de modo pontual e proporcional, conforme necessidade para elucidação dos pontos controvertidos e diante da aptidão para a prova. No caso concreto, independentemente da técnica adotada, a controvérsia envolve dados que, em regra, estão sob guarda do requerido (extratos, microfilmagens, histórico de lançamentos e critérios efetivamente aplicados). 5. Por isso, compete ao requerido: a) demonstrar a regularidade das movimentações/lançamentos relevantes; e b) comprovar os critérios/índices efetivamente aplicados à conta, com memória explicativa do modo de cálculo. Por fim, quanto a eventual controvérsia específica sobre saques/débitos não reconhecidos, observo a orientação do Tema 1300 do STJ, para delimitar o ônus probatório conforme a modalidade do pagamento/retirada, ou seja: c) cabe à autora provar o fato constitutivo quando a alegação envolver crédito em conta e/ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG) (CPC, art. 373, I); d) cabe ao requerido provar a regularidade do fato extintivo quando se tratar de saque em caixa/agência, mediante comprovação idônea (CPC, art. 373, II). 6. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) Se houve falha imputável ao requerido na administração/gestão da conta individual do PASEP da autora, notadamente quanto aos lançamentos e critérios de atualização/rendimentos aplicados; b) Se os parâmetros de atualização/rendimentos indicados pela autora são aplicáveis ao caso concreto e qual o período eventualmente afetado; c) A existência de dano material e, se existente, o respectivo quantum; d) Se houve (ou não) pagamentos/saques/débitos questionados, bem como a sua natureza (crédito em conta/folha de pagamento/saque); e e) A ocorrência (ou não) de prescrição, com definição do termo inicial e do prazo aplicável. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e, na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova pericial. Da perícia contábil 7. Considerando a natureza técnica da controvérsia (critérios de cálculo e apuração de diferenças), determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 7.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 7.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 7.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 7.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 7.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 7.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 8. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[14] e 434[15] do CPC. 9. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [4] Tese firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [5] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. [6] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [7] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [8] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [9] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [10] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [11] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [12] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [13] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [14] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [15] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA GUISELLI GALLINA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI

OAB: 91882/PR

LUCAS PERDIGÃO FERNANDEZ

OAB: 110307/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008268-47.2024.8.16.0045 Processo: 0008268-47.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$17.187,74 Autor(s): ANA MARIA GUISELLI GALLINA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória promovida por ELIZABETE HUMAI DE TOLEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que, após sua aposentadoria e ao realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP, recebeu apenas R$229,53, valor que considera incompatível com o período de contribuições e com a necessária atualização monetária dos depósitos. Sustenta que o banco, na condição de administrador do programa, deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária, juros e expurgos inflacionários incidentes sobre sua conta, ocasionando expressiva perda patrimonial. Defende a necessidade de revisão dos cálculos do PASEP, com aplicação dos índices inflacionários e da TJLP. Ao final, requer a procedência integral da ação para declarar a ilegalidade da atualização realizada pelo banco e condená-lo ao pagamento da diferença apurada em R$17.187,74. Parceladas e reduzidas as custas processuais iniciais (mov. 15.1). Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 47.1). Em preliminar, a parte requerida sustentou a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou insuficiência de recursos, além de alegar sua ilegitimidade passiva para responder por pretensões relacionadas à revisão dos índices de correção das contas PASEP, atribuindo tal responsabilidade à União Federal, e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, tanto pelo prazo decenal aplicável às demandas envolvendo contas PASEP quanto em relação às alegadas perdas decorrentes dos Planos Verão e Collor. Sustentou, ainda, que a conta da autora foi administrada em estrita observância à legislação vigente, inexistindo saques indevidos, desfalques ou falhas na atualização monetária dos valores; que o saldo considerado reduzido pela autora decorre da interrupção dos depósitos após a Constituição Federal de 1988, da realização de saques regulares de rendimentos ao longo dos anos e das conversões monetárias ocorridas no período; que os cálculos apresentados na inicial utilizam índices diversos dos legalmente previstos e desconsideram movimentações legítimas da conta; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova; que inexiste dano material indenizável; e que, diante da complexidade dos cálculos envolvidos, é necessária a realização de perícia contábil, ao final requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação em mov. 53.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 55.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 60.1) e o requerido pela produção de prova pericial contábil (mov. 61.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da ilegitimidade passiva O requerido arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que não seria responsável pelos critérios de correção e remuneração do PASEP, por serem definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, defendendo que eventual pretensão relativa a índices/critério normativo deveria ser dirigida contra a União, com menção ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. A legitimidade é condição da ação (art. 17[2] do CPC) e a alegação de ilegitimidade passiva pode ensejar extinção sem resolução do mérito (art. 485[3], VI, do CPC); em regra, a aferição se dá in status assertionis (teoria da asserção), a partir da causa de pedir e pedidos. Além disso, é necessário distinguir, à luz da orientação do STJ, hipóteses em que se discute índice/critério normativo (em que pode incidir a diretriz do Tema 1150[4]) daquelas em que se imputa ao agente operador falha operacional/gestão, situação em que a pertinência subjetiva tende a permanecer com o demandado indicado na narrativa. 1. Considerando a forma como a causa de pedir foi deduzida, com imputação ao requerido de falha na administração/operacionalização da conta individual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo o requerido no polo passivo, sem prejuízo de reavaliação se, no curso da instrução, ficar evidenciado que a controvérsia se restringe a critério normativo cuja discussão exija a presença da União. Da incompetência O requerido alega incompetência absoluta da justiça estadual, afirmando que a controvérsia envolveria interesse jurídico direto da União e matéria afeta ao PASEP como programa federal, defendendo que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal. A competência da Justiça Federal decorre do art. 109[5], I, da Constituição Federal, quando a União figure como parte, ou quando evidenciado interesse jurídico federal direto; a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo (arts. 64[6] e 337[7], II, do CPC). De outro lado, aplica-se a diretriz da Súmula 42 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”), ressalvadas as hipóteses constitucionais de competência federal. 2. Ausente, nesta fase, elemento que demonstre interesse jurídico direto da União ou necessidade de sua integração ao polo passivo, e tratando-se de demanda proposta contra o requerido, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a tramitação perante este Juízo, sem prejuízo de declinação se, posteriormente, surgir situação concreta de competência federal (art. 109, I da CF). Da prescrição O requerido sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, dadas a antiguidade dos depósitos/atualizações e a data do saque final, pugnando pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. A prescrição, como regra, inicia-se quando nasce a pretensão (art. 189[8] do Código Civil) e, não havendo prazo específico, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205[9] do Código Civil; o reconhecimento judicial da prescrição enseja resolução do mérito (art. 487[10], II, do CPC). No âmbito das demandas relacionadas ao PASEP, a controvérsia sobre termo inicial vem sendo tratada, na jurisprudência, sob a ótica da actio nata, exigindo exame do momento de ciência do dano e de seus elementos de confirmação. 3. Não sendo possível, nesta fase, reconhecer de plano termo inicial diverso do narrado pela autora, e inexistindo prova inequívoca de que a ciência do alegado prejuízo ocorreu em momento anterior ao afirmado, afasto a prescrição, prosseguindo-se com o feito, sem prejuízo de reapreciação se, na instrução, surgirem elementos objetivos que alterem a conclusão quanto ao termo inicial e ao prazo aplicável (arts. 189 e 205 do CC; art. 487, II do CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) O requerido sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação jurídica subjacente ao PASEP não configuraria relação de consumo, razão pela qual seriam incabíveis as regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Na hipótese, considerando que a controvérsia versa sobre a administração/gestão de conta individual vinculada ao PASEP pelo requerido, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso, no que compatível, inclusive para fins de tutela da vulnerabilidade informacional da autora. Segundo a Lei n. 8.078/90[11], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 4. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova Observa-se, como regra, o art. 373[12] do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Reconhecida a incidência do CDC, registro que a inversão do ônus probatório (art. 6º[13], VIII do CDC) não é automática e deve ser aplicada de modo pontual e proporcional, conforme necessidade para elucidação dos pontos controvertidos e diante da aptidão para a prova. No caso concreto, independentemente da técnica adotada, a controvérsia envolve dados que, em regra, estão sob guarda do requerido (extratos, microfilmagens, histórico de lançamentos e critérios efetivamente aplicados). 5. Por isso, compete ao requerido: a) demonstrar a regularidade das movimentações/lançamentos relevantes; e b) comprovar os critérios/índices efetivamente aplicados à conta, com memória explicativa do modo de cálculo. Por fim, quanto a eventual controvérsia específica sobre saques/débitos não reconhecidos, observo a orientação do Tema 1300 do STJ, para delimitar o ônus probatório conforme a modalidade do pagamento/retirada, ou seja: c) cabe à autora provar o fato constitutivo quando a alegação envolver crédito em conta e/ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG) (CPC, art. 373, I); d) cabe ao requerido provar a regularidade do fato extintivo quando se tratar de saque em caixa/agência, mediante comprovação idônea (CPC, art. 373, II). 6. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) Se houve falha imputável ao requerido na administração/gestão da conta individual do PASEP da autora, notadamente quanto aos lançamentos e critérios de atualização/rendimentos aplicados; b) Se os parâmetros de atualização/rendimentos indicados pela autora são aplicáveis ao caso concreto e qual o período eventualmente afetado; c) A existência de dano material e, se existente, o respectivo quantum; d) Se houve (ou não) pagamentos/saques/débitos questionados, bem como a sua natureza (crédito em conta/folha de pagamento/saque); e e) A ocorrência (ou não) de prescrição, com definição do termo inicial e do prazo aplicável. Das Provas a Serem Produzidas As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e, na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova pericial. Da perícia contábil 7. Considerando a natureza técnica da controvérsia (critérios de cálculo e apuração de diferenças), determino a realização de prova pericial contábil, por reputá-la imprescindível à solução do mérito. Para realização da perícia NOMEIO o Sr. CELSO CURVELLO, independentemente de compromisso legal. 7.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 7.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. 7.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 7.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 7.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 7.6 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental 8. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[14] e 434[15] do CPC. 9. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [4] Tese firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [5] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. [6] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [7] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [8] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [9] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [10] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [11] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [12] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [13] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [14] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [15] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.