0008264-29.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008264-29.2025.8.26.0196 (processo principal 1021067-61.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Otavio Rogerio Teixeira Pinto - Banco BMG S.A. - Wellington Luis Silva Farias - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Otavio Rogerio Teixeira Pinto em face de Banco BMG S.A., em virtude de título executivo judicial oriundo de acórdão que julgou parcialmente procedente a demanda originária para readequar a taxa de juros do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além dos consectários de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que devidamente intimada para o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, a executada manteve-se inerte, deixando de realizar o depósito da quantia devida A controvérsia girava em torno do quantum devido, pelo que, foi determinda a realização de prova pericial. Apresentado o trabalho técnico, a questão alusiva ao quantum devido está decidida, uma vez que as partes expressamente anuiram ao laudo pericial contábil produzido nos autos, tornando líquida, certa e exigível a obrigação nos exatos parâmetros técnicos, agora, homologados. Nesse cenário, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, incide de pleno direito a penalidade processual prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, nos moldes consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 517, segundo a qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. No que tange aos atos expropriatórios e constritivos, defiro o pedido formulado pelo exequente para fins de prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo laudo pericial, devendo-se observar a existência de anotação de penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme (Processo nº 0000788-93.2024.8.26.0318), no importe de R$ 26.748,80, conforme decisão-ofício copiada às fls. 14/15, a qual deverá ser rigorosamente respeitada por ocasião da destinação de eventuais valores constritos ou depositados, procedendo-se à reserva do montante respectivo para posterior comunicação àquele Juízo deprecante. Ante o exposto, homologo o valor apresentado no laudo pericial e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor encontrado pela expert do juízo, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Para o prosseguimento da satisfação do crédito, providencie a serventia a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado, observando-se as diretrizes e alocações de praxe deste Juízo para hipóteses de constrição em contas distintas ou valores excedentes. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor OTAVIO ROGERIO TEIXEIRA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI
OAB: 248287/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
OAB: 91567/MG
PAULO VINICIUS GUIMARÃES
OAB: 412548/SP
MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
OAB: 411684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008264-29.2025.8.26.0196 (processo principal 1021067-61.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Otavio Rogerio Teixeira Pinto - Banco BMG S.A. - Wellington Luis Silva Farias - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Otavio Rogerio Teixeira Pinto em face de Banco BMG S.A., em virtude de título executivo judicial oriundo de acórdão que julgou parcialmente procedente a demanda originária para readequar a taxa de juros do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além dos consectários de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que devidamente intimada para o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, a executada manteve-se inerte, deixando de realizar o depósito da quantia devida A controvérsia girava em torno do quantum devido, pelo que, foi determinda a realização de prova pericial. Apresentado o trabalho técnico, a questão alusiva ao quantum devido está decidida, uma vez que as partes expressamente anuiram ao laudo pericial contábil produzido nos autos, tornando líquida, certa e exigível a obrigação nos exatos parâmetros técnicos, agora, homologados. Nesse cenário, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, incide de pleno direito a penalidade processual prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, nos moldes consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 517, segundo a qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. No que tange aos atos expropriatórios e constritivos, defiro o pedido formulado pelo exequente para fins de prosseguimento da execução com base no valor apurado pelo laudo pericial, devendo-se observar a existência de anotação de penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme (Processo nº 0000788-93.2024.8.26.0318), no importe de R$ 26.748,80, conforme decisão-ofício copiada às fls. 14/15, a qual deverá ser rigorosamente respeitada por ocasião da destinação de eventuais valores constritos ou depositados, procedendo-se à reserva do montante respectivo para posterior comunicação àquele Juízo deprecante. Ante o exposto, homologo o valor apresentado no laudo pericial e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor encontrado pela expert do juízo, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Para o prosseguimento da satisfação do crédito, providencie a serventia a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado, observando-se as diretrizes e alocações de praxe deste Juízo para hipóteses de constrição em contas distintas ou valores excedentes. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)