0008263-50.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008263-50.2026.8.16.0014 Processo: 0008263-50.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): VALQUIRIA FLAUSINA DA SILVA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (dano-morte e perda de uma chance) c/c Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva por Erro Médico e Falha na Prestação do Serviço Público proposta por VALQUIRIA FLAUSINA DA SILVA, qualificada nos autos, inicialmente em face do ESTADO DO PARANÁ, do MUNICÍPIO DE LONDRINA, de GABRIEL RIBEIRO ROSA e OUTROS, onde alega a parte autora, em síntese, que (seq. 1.1): a) a paciente Elza Flausina da Silva, pessoa idosa, com 79 anos de idade, deu entrada no Hospital Zona Norte (HZN) na noite de 04 de março de 2025, às 23h31min, apresentando cefaleia intensa de início agudo associada a hipertensão arterial (182/109 mmHg), tendo sido submetida à triagem hospitalar e posteriormente avaliada por médico plantonista já na madrugada de 05 de março de 2025; b) apesar do quadro clínico sugestivo de possível emergência neurológica grave, especialmente evento cerebrovascular agudo, não foram realizados exames de neuroimagem nem adotado período de observação clínica adequado, sendo a paciente tratada de forma apenas sintomática; c) ainda na madrugada de 05 de março de 2025, a paciente Elza Flausina da Silva recebeu alta do Hospital Zona Norte (HZN), sem exclusão diagnóstica de causas neurológicas potencialmente graves, o que é apontado como a primeira falha assistencial relevante; d) em 09 de março de 2025, a paciente retornou ao Hospital Zona Norte com agravamento clínico, apresentando pressão arterial de 193/103 mmHg, nucalgia e confusão mental. Mesmo assim, teria sido mantida a linha de conduta sem adequada reavaliação da hipótese neurológica grave; e) durante a segunda internação, foram solicitados exames considerados desconectados do quadro neurológico e prescrita medicação sedativa, conduta que, segundo a inicial, poderia mascarar sinais de piora neurológica e atrasar o diagnóstico correto; f) a paciente permaneceu em maca de corredor, sem leito adequado, sem monitorização neurológica contínua e sem acompanhamento especializado adequado, em ambiente hospitalar considerado incompatível com sua condição clínica e idade avançada; g) a permanência em condições precárias teria sido comprovada por fotografia juntada aos autos, na qual a paciente aparece em maca posicionada em área de circulação hospitalar, ao lado de recipiente plástico, evidenciando ausência de estrutura mínima de dignidade assistencial; h) somente em 12 de março de 2025 foi realizada tomografia computadorizada de crânio, que diagnosticou hemorragia subaracnoidea grave, classificada como Fisher IV, em estágio avançado, quando já havia perda significativa da janela terapêutica; i) a paciente foi transferida para a Santa Casa de Londrina (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) em estado crítico, sendo registrado por neurocirurgião que não havia leito de UTI disponível, o que inviabilizou tratamento intensivo adequado; j) evoluiu com agravamento progressivo, sendo instaurado protocolo de morte encefálica e, posteriormente, ocorrido o óbito em 04 de abril de 2025; k) a Santa Casa de Londrina (ISCAL) recebeu a paciente em estágio neurológico avançado, com dano já consolidado, inexistindo, naquele momento, possibilidade técnica de reversão do quadro; l) atribui aos entes públicos falha na regulação e disponibilização de leitos de UTI, especialmente diante da indicação clínica expressa de internação em terapia intensiva, caracterizando omissão administrativa específica; m) houve atraso diagnóstico, condutas médicas inadequadas e falhas estruturais do sistema de saúde, o que teria eliminado chance real de tratamento eficaz, aplicando-se a teoria da perda de uma chance; n) a responsabilidade dos entes públicos é fundamentada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sob alegação de falha do serviço público de saúde (faute du service), incluindo omissão na prestação adequada e insuficiência de leitos hospitalares; o) os médicos do Hospital Zona Norte (HZN) tiveram condutas negligentes, incluindo alta precoce, ausência de investigação diagnóstica adequada, manutenção de hipótese clínica incompatível com sintomas e uso inadequado de sedação; p) a paciente, com 79 anos, foi submetida a atendimento incompatível com a proteção prevista na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), especialmente quanto à dignidade, prioridade e direito à saúde; q) a autora, filha da paciente, requer a indenização por danos morais, em razão do sofrimento decorrente do óbito e da perda de uma chance, bem como diante da função reparadora e pedagógica da responsabilidade civil. Requereu, com isso, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na decisão de seq. 8, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos Gabriel Ribeiro Rosa, Kesia Paes, Gabriela Carrijo dos Santos, Roberta Gobeti Delgado, Erika Moreira da Silva, José Carlos Cortellassi e Reinaldo Kosudi e do Município de Londrina, excluindo-os do polo passivo. Houve inclusão da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE no polo passivo, sendo a autora foi intimada para esclarecer se pretendia incluir a ISCAL no polo passivo do feito. Emenda a inicial à seq. 16. A ISCAL foi incluída no polo passivo da lide (seq. 18). Após as retificações necessárias, o feito prosseguiu em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do ESTADO DO PARANÁ e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (ISCAL). Devidamente citada, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA - ISCAL apresentou contestação à seq. 42, alegando, em síntese, que: a) sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da alegação de ausência de leito de UTI quando da transferência da paciente para a Santa Casa no dia 13/03/2025, razão pela qual requer a delimitação da controvérsia, em relação à ISCAL a esse ponto específico; b) é parte ilegítima para a lide, vez que a paciente foi encaminhada ao hospital em regime de “vaga zero”, por determinação da Central de Regulação de Leitos do SUS, quando inexistiam vagas disponíveis e o hospital se encontrava em situação de superlotação, circunstância que afasta a sua responsabilidade; c) encontram-se ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, afirmando inexistir falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; d) a situação decorrente do recebimento da paciente em regime de “vaga zero”, diante da superlotação hospitalar e da escassez de leitos configura hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a excluir eventual responsabilidade da instituição; e) não houve imperícia, imprudência ou negligência imputáveis à ISCAL, pois não praticou qualquer conduta culposa, sendo que o resultado desfavorável decorreu da gravidade do quadro clínico da paciente; f) inexiste nexo causal entre a sua atuação e o óbito da paciente, eis que esta já admitida em estado clínico gravíssimo, com hemorragia subaracnoide avançada e sem possibilidade terapêutica de reversão; g) eventual falha assistencial deve ser atribuída aos profissionais e à unidade hospitalar responsável pelo atendimento inicial da paciente, circunstância que rompe o nexo causal; h) a teoria da perda de uma chance é inaplicável ao caso concreto, vez que quando a paciente chegou à Santa Casa já não existia oportunidade real e concreta de tratamento capaz de alterar o desfecho clínico; i) não possui responsabilidade pela indisponibilidade de leito de UTI, por se tratar de atividade de regulação atribuída aos entes públicos gestores do Sistema Único de Saúde; j) impugna o pedido de indenização por danos morais, dada a inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a delimitação de sua responsabilidade pelos atos praticados. Trouxe documentos. O ESTADO DO PARANÁ, citado, apresentou contestação à seq. 43, sustentando, resumidamente: a) sua ilegitimidade passiva, vez que a gestão assistencial, administrativa e de pessoal do Hospital Zona Norte é de responsabilidade da FUNEAS, nos termos do Contrato Administrativo de Gestão nº 001/2021; b) a FUNEAS deve ser chamada ao processo ou ter a lide a ela denunciada, diante da alegada responsabilidade da fundação pela prestação direta dos serviços de saúde; c) a responsabilidade civil estatal por omissão possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal, requisitos inexistentes no caso; d) no atendimento de 04/03/2025, a paciente apresentava apenas cefaleia, náuseas e dor abdominal, encontrando-se lúcida, orientada, com exame neurológico normal e escala de Glasgow 15, o que justificou a conduta adotada e a posterior alta; e) no retorno ocorrido em 09/03/2025, a paciente apresentava quadro sugestivo de condição infecciosa e possível insuficiência cardíaca, motivo pelo qual foi imediatamente internada, submetida a exames complementares e monitoramento clínico; f) até então, inexistiam sinais clínicos indicativos de hemorragia subaracnoide ou de outra afecção neurológica que justificassem investigação específica; g) somente em 12/03/2025 houve rebaixamento do nível de consciência, anisocoria e piora da escala de Glasgow, ocasião em que foi imediatamente solicitada tomografia de crânio, a qual confirmou o diagnóstico de hemorragia subaracnoide; h) após o diagnóstico, foram adotadas prontamente as medidas terapêuticas cabíveis, inclusive intubação orotraqueal, estabilização clínica e transferência da paciente por meio do SAMU para hospital de referência; i) inexiste negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos, sustentando que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis e que o evento neurológico se apresentou de forma aguda e superveniente; j) impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito da paciente. Ao final, requereu o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à FUNEAS, com eventual responsabilização apenas subsidiária do Estado; a total improcedência dos pedidos iniciais. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, citada, apresentou contestação à seq. 44, sustentando, basicamente: a) sua ilegitimidade passiva, vez que os atendimentos prestados à paciente Elza Flausina da Silva ocorreram na Irmandade Santa Casa de Londrina, instituição privada credenciada ao SUS, responsável exclusiva pelos atos de seus profissionais e pelos eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços; b) não houve qualquer omissão ou falha de fiscalização imputável à Autarquia que justificasse sua permanência no polo passivo da demanda; c) no mérito, defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à paciente, afirmando que foram adotadas todas as medidas médicas cabíveis diante da gravidade do quadro clínico; d) não há culpa e nexo causal entre a atuação dos profissionais envolvidos e o óbito da paciente; e) subsidiariamente, requereu o reconhecimento de eventual responsabilidade apenas subsidiária do ente público, por se tratar de serviço executado por instituição hospitalar conveniada; f) defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, sustentando que eventual responsabilização dependeria da comprovação de culpa; g) alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o acolhimento da preliminar para que responda nos autos de forma subsidiária em relação a eventuais danos causados pela Instituição responsável diretamente pela prestação dos serviços públicos e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Trouxe documentos. Impugnação às contestações à seq. 48.1. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica indireta e prova documental complementar, caso o juízo ou o perito entendam necessária (seq. 52). A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA deixou de indicar provas (seq. 53). A IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL requereu a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 54). O ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos profissionais médicos indicados pela FUNEAS, fundação que gere e administra o Hospital Doutor Anísio Figueiredo (seq. 55). O Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 60). É o breve relato. 2.1. Em relação às alegações preliminares levantadas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (ISCAL): a) defiro o pleito e delimitação da controvérsia em relação à Irmandade Santa Casa de Londrina, restringindo a análise à alegação de ausência de leito de UTI no momento da transferência da paciente em 13/03/2025; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois as alegações de que a paciente teria sido encaminhada em regime de “vaga zero” por determinação da Central de Regulação de Leitos, bem como a de que o hospital se encontrava sem disponibilidade de leitos no momento da transferência, dizem respeito ao próprio mérito, especialmente à análise de eventual responsabilidade pela alegada ausência de vaga de UTI, não afastando, por si só, a pertinência subjetiva da parte para integrar o polo passivo da ação. 2.2. É de se rejeitar, ainda, o pleito de gratuidade judicial apresentado pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA. Não é crível que uma entidade hospitalar do porte da ré, que atende não só pelo SUS, mas também em regime particular, não tenha condições de pagar as custas e despesas do processo. Demais disso, absteve-se a demandada de fazer prova documental de suas condições financeiras, levando ao indeferimento do pleito formulado. No plano jurisprudencial, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE. ENTIDADE FILANTRÓPICA E ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO ESSA QUE, DE PER SI, NÃO DÁ DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 1.060/1950. INSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DA MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1100698-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 02.10.2013). 3. Afirmou o ESTADO DO PARANÁ, de sua vez, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide em decorrência do Contrato de Gestão nº 01/2021, firmado com o FUNEAS, que tem por objeto a “operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS nas Unidades Assistenciais e Operacionais Próprias da Secretaria de Estado da Saúde” (seq. 43.3). Na realidade, a transferência das atividades de gestão e prestação do serviço de saúde pelo ESTADO DO PARANÁ ao FUNEAS, por meio de Contrato de Gestão, não altera a natureza pública do serviço prestado no Hospital Zona Norte de Londrina, cabendo ao ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de cogestor do SUS, fiscalizar a atuação do contratado, tornando-se corresponsável por eventuais ilícitos cometidos. Neste sentido, confira-se: “APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Morte de recém-nascido – Sepse neonatal. Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Desnecessidade de realização de Inspeção Judicial – A solução da controvérsia desafiava realização de prova eminentemente pericial, que foi realizada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - Contrato de Gestão - Organização Social que não transforma a natureza jurídica do serviço prestado - Legitimidade ad causam do ente estatal configurada - Precedentes. SENTENÇA MANTIDA - Decisão recorrida que vai ao encontro da prova pericial - Não configuração de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da neonata. APELO DESPROVIDO” (TJ-SP, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 30/03/2011, 9ª Câmara de Direito Público). Lembre-se que a FUNEAS é fundação de direito privado, podendo, por isso, até “receber qualificação para o exercício de atividades públicas; não, porém titularizar as atividades públicas (...). Como são pessoas jurídicas com personalidade de Direito Privado, as fundações de direito privado criadas pelo Estado não titularizam interesse público algum (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 36ª ed., Forum, 2023, pg. 139 e 161 - destaquei). Ademais, a alegada falha do serviço público de atendimento à saúde, ao menos segundo o que se alega na inicial, teria ocorrido dentro do estabelecimento hospitalar (HZN), que é órgão do Estado: à Secretaria Estadual de Saúde, portanto, cabe fiscalizar os atos da fundação que elegeu como gestora daquele estabelecimento hospitalar. Aliás, é dominante a doutrina, em tema de responsabilidade civil do Estado, que dispensa a identificação do servidor que atuou com dolo ou culpa na causação do dano. Se o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (como se afirma na inicial), deve-se reconhecer a responsabilidade solidária do Estado em indenizar, desde que provados o nexo causal e o dano. Rejeito, com isso, a tese de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ. No mais, é de se indeferir o pedido de denunciação da lide ou de chamamento ao processo da FUNEAS. Havendo solidariedade passiva entre o Estado do Paraná e a FUNEAS, à qual foi atribuída a gestão do hospital, a demanda poderia ter sido proposta contra um ou outro, ou mesmo em face de ambos, a critério da parte autora. Logo, não sendo o litisconsórcio imposto pela natureza da obrigação nem por força de lei (art. 114 do CPC), trata-se de litisconsórcio facultativo, conforme entendimento consolidade pelo STJ ao julgar o Tema 315, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...). UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). 2. (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva:"Art. 275.O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." 4. A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008) 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ - REsp: 1145146 RS 2009/0115796-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010 RSTJ vol . 217 p. 608 – omiti e destaquei). 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. O TJPR tem firme jurisprudência a dizer que o Poder Público, ao credenciar hospital privado para prestar serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde, torna-se solidariamente (e não subsidiariamente) corresponsável por eventuais danos causados aos pacientes por falha no atendimento médico-hospitalar. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE – COMPETÊNCIA PARA CELEBRAR CONTRATOS E CONTROLAR E FISCALIZAR SUA EXECUÇÃO (EXEGESE DA LEI Nº 8.080/1990, ARTIGO 18, INCISO X E DA LEI MUNICIPAL Nº 8.834/2002, ARTIGO 27, INCISO X) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR, AI n. 34588-80.2021.8.16.0000, rel. des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, julg. 17.11.2021). *** “AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO DELEGATÁRIO DO MUNICÍPIO E CONVENIADO AO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES – (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1007526-8 - Umuarama - Rel.: Antonio Renato Strapasson - Unânime - - J. 27.01.2015). 5. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais outras pendentes de solução, declaro o feito saneado. 6. Fixo os seguintes pontos controvertidos (que servirão como quesitos judiciais): a) se houve falha nos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente no Hospital Zona Norte nos dias 05/03/2025 e no período de 09/03/2025 a 13/03/2025, e se essa falha resultou no agravamento do quadro clínico da paciente, com evolução para óbito e/ou para a perda de uma chance de tratamento; a.1) se nesses atendimentos foram solicitados os exames protocolares e recomendados para a obtenção de diagnóstico, considerados os usos da ciência médica; b) se a paciente permaneceu em condições assistenciais inadequadas no Hospital Zona Norte, em razão da alegada inexistência de leito hospitalar compatível com sua condição clínica, ausência de monitorização adequada e permanência em área de circulação, e se tais circunstâncias repercutiram negativamente na sua evolução clínica; c) se a ausência de leito de UTI à época da transferência da paciente para a Irmandade da Santa Casa de Londrina retardou ou inviabilizou a adoção das medidas terapêuticas indicadas ao caso, contribuindo para o agravamento do quadro clínico, para o óbito e/ou para a perda de uma chance de tratamento; d) se a indisponibilidade de leito de UTI Irmandade da Santa Casa de Londrina decorreu de falha na organização, regulação, gestão ou disponibilização da rede pública de saúde, ou de insuficiência estrutural inevitável da rede hospitalar existente à época dos fatos; e) se a autora sofreu danos morais e em qual extensão. 7. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) defiro a produção de prova documental, consistente na exibição do prontuário médico integral da Sra. Elza Flausina da Silva, inclusive resultados de exames, registros de enfermagem e ordens médicas. Intimem-se os demandados ISCAL e ESTADO DO PARANÁ para apresentação da documentação, no prazo de 20 (vinte) dias. b) pericial, na área médica, cujo custeio será rateado entre as partes (autora e a ré ISCAL), que requereram a sua produção (seqs. 52 e 54), na forma do art. 95 do CPC. A prova oral mostra-se inadequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra das testemunhas não poderão se sobrepor nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo(a) expert (CPC, art. 443, inciso II), que trará uma visão global, técnica e imparcial das questões controvertidas. Como já decidiu o E. TJPR, “a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia” (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). “É cediço que em matéria de erro médico”, dada a tecnicidade das questões controvertidas, “a prova pericial costuma revelar-se a mais - ou a única – relevante” (TJ-SP - Apelação Cível: 0132854-66.2011.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023 - destaquei). 8. Porque a autora é beneficiária da gratuidade judicial, sua quota-parte devida a título de honorários periciais será suportada pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores deverão ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95, do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, aliás, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar o teto da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, com suas atualizações (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §4° - R$ 2.927,33, atualizado em 2026). Se a beneficiária da assistência judiciária sair vencedora, poderá o ESTADO DO PARANÁ exigir da parte sucumbente os valores adiantados; se sair vencida, o recebimento observará o art. 98, §3° do CPC. 9. Porque os atendimentos foram prestados pelo SUS, sem remuneração (CDC, art. 3°, §2°), não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 10. Contudo, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC. Com efeito, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que a parte ré (Estado do Paraná - HZN e ISCAL), por haver praticado e documentado os atos questionados, se acha em condições mais favoráveis para comprovar que as condições clínicas da paciente recomendavam ou não os exames e a forma do atendimento prestado. Impor a demandante o ônus de comprovar o que se passou no interior do hospital em que sua mãe fora atendida constituiria, para ela, encargo diabólico do qual dificilmente poderia desincumbir-se. É o que se denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de resto consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. De fato, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). Assim, atribuo aos réus ESTADO DO PARANÁ e IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA e à AMS o ônus de comprovar a adequação dos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente. 11. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Réu ESTADO DO PARANá
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
Autor VALQUIRIA FLAUSINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSEIAS BALZARETTI FERREIRA
OAB: 129655/PR
DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS
OAB: 20127/PR
LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DAMAS E GRAÇA
OAB: 123403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008263-50.2026.8.16.0014 Processo: 0008263-50.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): VALQUIRIA FLAUSINA DA SILVA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (dano-morte e perda de uma chance) c/c Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva por Erro Médico e Falha na Prestação do Serviço Público proposta por VALQUIRIA FLAUSINA DA SILVA, qualificada nos autos, inicialmente em face do ESTADO DO PARANÁ, do MUNICÍPIO DE LONDRINA, de GABRIEL RIBEIRO ROSA e OUTROS, onde alega a parte autora, em síntese, que (seq. 1.1): a) a paciente Elza Flausina da Silva, pessoa idosa, com 79 anos de idade, deu entrada no Hospital Zona Norte (HZN) na noite de 04 de março de 2025, às 23h31min, apresentando cefaleia intensa de início agudo associada a hipertensão arterial (182/109 mmHg), tendo sido submetida à triagem hospitalar e posteriormente avaliada por médico plantonista já na madrugada de 05 de março de 2025; b) apesar do quadro clínico sugestivo de possível emergência neurológica grave, especialmente evento cerebrovascular agudo, não foram realizados exames de neuroimagem nem adotado período de observação clínica adequado, sendo a paciente tratada de forma apenas sintomática; c) ainda na madrugada de 05 de março de 2025, a paciente Elza Flausina da Silva recebeu alta do Hospital Zona Norte (HZN), sem exclusão diagnóstica de causas neurológicas potencialmente graves, o que é apontado como a primeira falha assistencial relevante; d) em 09 de março de 2025, a paciente retornou ao Hospital Zona Norte com agravamento clínico, apresentando pressão arterial de 193/103 mmHg, nucalgia e confusão mental. Mesmo assim, teria sido mantida a linha de conduta sem adequada reavaliação da hipótese neurológica grave; e) durante a segunda internação, foram solicitados exames considerados desconectados do quadro neurológico e prescrita medicação sedativa, conduta que, segundo a inicial, poderia mascarar sinais de piora neurológica e atrasar o diagnóstico correto; f) a paciente permaneceu em maca de corredor, sem leito adequado, sem monitorização neurológica contínua e sem acompanhamento especializado adequado, em ambiente hospitalar considerado incompatível com sua condição clínica e idade avançada; g) a permanência em condições precárias teria sido comprovada por fotografia juntada aos autos, na qual a paciente aparece em maca posicionada em área de circulação hospitalar, ao lado de recipiente plástico, evidenciando ausência de estrutura mínima de dignidade assistencial; h) somente em 12 de março de 2025 foi realizada tomografia computadorizada de crânio, que diagnosticou hemorragia subaracnoidea grave, classificada como Fisher IV, em estágio avançado, quando já havia perda significativa da janela terapêutica; i) a paciente foi transferida para a Santa Casa de Londrina (Irmandade da Santa Casa de Londrina – ISCAL) em estado crítico, sendo registrado por neurocirurgião que não havia leito de UTI disponível, o que inviabilizou tratamento intensivo adequado; j) evoluiu com agravamento progressivo, sendo instaurado protocolo de morte encefálica e, posteriormente, ocorrido o óbito em 04 de abril de 2025; k) a Santa Casa de Londrina (ISCAL) recebeu a paciente em estágio neurológico avançado, com dano já consolidado, inexistindo, naquele momento, possibilidade técnica de reversão do quadro; l) atribui aos entes públicos falha na regulação e disponibilização de leitos de UTI, especialmente diante da indicação clínica expressa de internação em terapia intensiva, caracterizando omissão administrativa específica; m) houve atraso diagnóstico, condutas médicas inadequadas e falhas estruturais do sistema de saúde, o que teria eliminado chance real de tratamento eficaz, aplicando-se a teoria da perda de uma chance; n) a responsabilidade dos entes públicos é fundamentada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sob alegação de falha do serviço público de saúde (faute du service), incluindo omissão na prestação adequada e insuficiência de leitos hospitalares; o) os médicos do Hospital Zona Norte (HZN) tiveram condutas negligentes, incluindo alta precoce, ausência de investigação diagnóstica adequada, manutenção de hipótese clínica incompatível com sintomas e uso inadequado de sedação; p) a paciente, com 79 anos, foi submetida a atendimento incompatível com a proteção prevista na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), especialmente quanto à dignidade, prioridade e direito à saúde; q) a autora, filha da paciente, requer a indenização por danos morais, em razão do sofrimento decorrente do óbito e da perda de uma chance, bem como diante da função reparadora e pedagógica da responsabilidade civil. Requereu, com isso, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na decisão de seq. 8, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos Gabriel Ribeiro Rosa, Kesia Paes, Gabriela Carrijo dos Santos, Roberta Gobeti Delgado, Erika Moreira da Silva, José Carlos Cortellassi e Reinaldo Kosudi e do Município de Londrina, excluindo-os do polo passivo. Houve inclusão da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE no polo passivo, sendo a autora foi intimada para esclarecer se pretendia incluir a ISCAL no polo passivo do feito. Emenda a inicial à seq. 16. A ISCAL foi incluída no polo passivo da lide (seq. 18). Após as retificações necessárias, o feito prosseguiu em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, do ESTADO DO PARANÁ e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (ISCAL). Devidamente citada, a IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA - ISCAL apresentou contestação à seq. 42, alegando, em síntese, que: a) sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da alegação de ausência de leito de UTI quando da transferência da paciente para a Santa Casa no dia 13/03/2025, razão pela qual requer a delimitação da controvérsia, em relação à ISCAL a esse ponto específico; b) é parte ilegítima para a lide, vez que a paciente foi encaminhada ao hospital em regime de “vaga zero”, por determinação da Central de Regulação de Leitos do SUS, quando inexistiam vagas disponíveis e o hospital se encontrava em situação de superlotação, circunstância que afasta a sua responsabilidade; c) encontram-se ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, afirmando inexistir falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; d) a situação decorrente do recebimento da paciente em regime de “vaga zero”, diante da superlotação hospitalar e da escassez de leitos configura hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a excluir eventual responsabilidade da instituição; e) não houve imperícia, imprudência ou negligência imputáveis à ISCAL, pois não praticou qualquer conduta culposa, sendo que o resultado desfavorável decorreu da gravidade do quadro clínico da paciente; f) inexiste nexo causal entre a sua atuação e o óbito da paciente, eis que esta já admitida em estado clínico gravíssimo, com hemorragia subaracnoide avançada e sem possibilidade terapêutica de reversão; g) eventual falha assistencial deve ser atribuída aos profissionais e à unidade hospitalar responsável pelo atendimento inicial da paciente, circunstância que rompe o nexo causal; h) a teoria da perda de uma chance é inaplicável ao caso concreto, vez que quando a paciente chegou à Santa Casa já não existia oportunidade real e concreta de tratamento capaz de alterar o desfecho clínico; i) não possui responsabilidade pela indisponibilidade de leito de UTI, por se tratar de atividade de regulação atribuída aos entes públicos gestores do Sistema Único de Saúde; j) impugna o pedido de indenização por danos morais, dada a inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a delimitação de sua responsabilidade pelos atos praticados. Trouxe documentos. O ESTADO DO PARANÁ, citado, apresentou contestação à seq. 43, sustentando, resumidamente: a) sua ilegitimidade passiva, vez que a gestão assistencial, administrativa e de pessoal do Hospital Zona Norte é de responsabilidade da FUNEAS, nos termos do Contrato Administrativo de Gestão nº 001/2021; b) a FUNEAS deve ser chamada ao processo ou ter a lide a ela denunciada, diante da alegada responsabilidade da fundação pela prestação direta dos serviços de saúde; c) a responsabilidade civil estatal por omissão possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal, requisitos inexistentes no caso; d) no atendimento de 04/03/2025, a paciente apresentava apenas cefaleia, náuseas e dor abdominal, encontrando-se lúcida, orientada, com exame neurológico normal e escala de Glasgow 15, o que justificou a conduta adotada e a posterior alta; e) no retorno ocorrido em 09/03/2025, a paciente apresentava quadro sugestivo de condição infecciosa e possível insuficiência cardíaca, motivo pelo qual foi imediatamente internada, submetida a exames complementares e monitoramento clínico; f) até então, inexistiam sinais clínicos indicativos de hemorragia subaracnoide ou de outra afecção neurológica que justificassem investigação específica; g) somente em 12/03/2025 houve rebaixamento do nível de consciência, anisocoria e piora da escala de Glasgow, ocasião em que foi imediatamente solicitada tomografia de crânio, a qual confirmou o diagnóstico de hemorragia subaracnoide; h) após o diagnóstico, foram adotadas prontamente as medidas terapêuticas cabíveis, inclusive intubação orotraqueal, estabilização clínica e transferência da paciente por meio do SAMU para hospital de referência; i) inexiste negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos, sustentando que o atendimento observou os protocolos médicos aplicáveis e que o evento neurológico se apresentou de forma aguda e superveniente; j) impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito da paciente. Ao final, requereu o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à FUNEAS, com eventual responsabilização apenas subsidiária do Estado; a total improcedência dos pedidos iniciais. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, citada, apresentou contestação à seq. 44, sustentando, basicamente: a) sua ilegitimidade passiva, vez que os atendimentos prestados à paciente Elza Flausina da Silva ocorreram na Irmandade Santa Casa de Londrina, instituição privada credenciada ao SUS, responsável exclusiva pelos atos de seus profissionais e pelos eventuais danos decorrentes da prestação dos serviços; b) não houve qualquer omissão ou falha de fiscalização imputável à Autarquia que justificasse sua permanência no polo passivo da demanda; c) no mérito, defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado à paciente, afirmando que foram adotadas todas as medidas médicas cabíveis diante da gravidade do quadro clínico; d) não há culpa e nexo causal entre a atuação dos profissionais envolvidos e o óbito da paciente; e) subsidiariamente, requereu o reconhecimento de eventual responsabilidade apenas subsidiária do ente público, por se tratar de serviço executado por instituição hospitalar conveniada; f) defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, sustentando que eventual responsabilização dependeria da comprovação de culpa; g) alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não se tratar de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o acolhimento da preliminar para que responda nos autos de forma subsidiária em relação a eventuais danos causados pela Instituição responsável diretamente pela prestação dos serviços públicos e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Trouxe documentos. Impugnação às contestações à seq. 48.1. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica indireta e prova documental complementar, caso o juízo ou o perito entendam necessária (seq. 52). A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA deixou de indicar provas (seq. 53). A IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA – ISCAL requereu a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 54). O ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos profissionais médicos indicados pela FUNEAS, fundação que gere e administra o Hospital Doutor Anísio Figueiredo (seq. 55). O Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 60). É o breve relato. 2.1. Em relação às alegações preliminares levantadas pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA (ISCAL): a) defiro o pleito e delimitação da controvérsia em relação à Irmandade Santa Casa de Londrina, restringindo a análise à alegação de ausência de leito de UTI no momento da transferência da paciente em 13/03/2025; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois as alegações de que a paciente teria sido encaminhada em regime de “vaga zero” por determinação da Central de Regulação de Leitos, bem como a de que o hospital se encontrava sem disponibilidade de leitos no momento da transferência, dizem respeito ao próprio mérito, especialmente à análise de eventual responsabilidade pela alegada ausência de vaga de UTI, não afastando, por si só, a pertinência subjetiva da parte para integrar o polo passivo da ação. 2.2. É de se rejeitar, ainda, o pleito de gratuidade judicial apresentado pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA. Não é crível que uma entidade hospitalar do porte da ré, que atende não só pelo SUS, mas também em regime particular, não tenha condições de pagar as custas e despesas do processo. Demais disso, absteve-se a demandada de fazer prova documental de suas condições financeiras, levando ao indeferimento do pleito formulado. No plano jurisprudencial, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE. ENTIDADE FILANTRÓPICA E ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO ESSA QUE, DE PER SI, NÃO DÁ DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 1.060/1950. INSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DA MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1100698-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 02.10.2013). 3. Afirmou o ESTADO DO PARANÁ, de sua vez, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide em decorrência do Contrato de Gestão nº 01/2021, firmado com o FUNEAS, que tem por objeto a “operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS nas Unidades Assistenciais e Operacionais Próprias da Secretaria de Estado da Saúde” (seq. 43.3). Na realidade, a transferência das atividades de gestão e prestação do serviço de saúde pelo ESTADO DO PARANÁ ao FUNEAS, por meio de Contrato de Gestão, não altera a natureza pública do serviço prestado no Hospital Zona Norte de Londrina, cabendo ao ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de cogestor do SUS, fiscalizar a atuação do contratado, tornando-se corresponsável por eventuais ilícitos cometidos. Neste sentido, confira-se: “APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Morte de recém-nascido – Sepse neonatal. Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Desnecessidade de realização de Inspeção Judicial – A solução da controvérsia desafiava realização de prova eminentemente pericial, que foi realizada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - Contrato de Gestão - Organização Social que não transforma a natureza jurídica do serviço prestado - Legitimidade ad causam do ente estatal configurada - Precedentes. SENTENÇA MANTIDA - Decisão recorrida que vai ao encontro da prova pericial - Não configuração de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da neonata. APELO DESPROVIDO” (TJ-SP, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 30/03/2011, 9ª Câmara de Direito Público). Lembre-se que a FUNEAS é fundação de direito privado, podendo, por isso, até “receber qualificação para o exercício de atividades públicas; não, porém titularizar as atividades públicas (...). Como são pessoas jurídicas com personalidade de Direito Privado, as fundações de direito privado criadas pelo Estado não titularizam interesse público algum (...)” (Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 36ª ed., Forum, 2023, pg. 139 e 161 - destaquei). Ademais, a alegada falha do serviço público de atendimento à saúde, ao menos segundo o que se alega na inicial, teria ocorrido dentro do estabelecimento hospitalar (HZN), que é órgão do Estado: à Secretaria Estadual de Saúde, portanto, cabe fiscalizar os atos da fundação que elegeu como gestora daquele estabelecimento hospitalar. Aliás, é dominante a doutrina, em tema de responsabilidade civil do Estado, que dispensa a identificação do servidor que atuou com dolo ou culpa na causação do dano. Se o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (como se afirma na inicial), deve-se reconhecer a responsabilidade solidária do Estado em indenizar, desde que provados o nexo causal e o dano. Rejeito, com isso, a tese de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ. No mais, é de se indeferir o pedido de denunciação da lide ou de chamamento ao processo da FUNEAS. Havendo solidariedade passiva entre o Estado do Paraná e a FUNEAS, à qual foi atribuída a gestão do hospital, a demanda poderia ter sido proposta contra um ou outro, ou mesmo em face de ambos, a critério da parte autora. Logo, não sendo o litisconsórcio imposto pela natureza da obrigação nem por força de lei (art. 114 do CPC), trata-se de litisconsórcio facultativo, conforme entendimento consolidade pelo STJ ao julgar o Tema 315, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...). UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). 2. (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva:"Art. 275.O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." 4. A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008) 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ - REsp: 1145146 RS 2009/0115796-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010 RSTJ vol . 217 p. 608 – omiti e destaquei). 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. O TJPR tem firme jurisprudência a dizer que o Poder Público, ao credenciar hospital privado para prestar serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde, torna-se solidariamente (e não subsidiariamente) corresponsável por eventuais danos causados aos pacientes por falha no atendimento médico-hospitalar. A propósito, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE – COMPETÊNCIA PARA CELEBRAR CONTRATOS E CONTROLAR E FISCALIZAR SUA EXECUÇÃO (EXEGESE DA LEI Nº 8.080/1990, ARTIGO 18, INCISO X E DA LEI MUNICIPAL Nº 8.834/2002, ARTIGO 27, INCISO X) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR, AI n. 34588-80.2021.8.16.0000, rel. des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, julg. 17.11.2021). *** “AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS (...) SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO DELEGATÁRIO DO MUNICÍPIO E CONVENIADO AO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES – (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1007526-8 - Umuarama - Rel.: Antonio Renato Strapasson - Unânime - - J. 27.01.2015). 5. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais outras pendentes de solução, declaro o feito saneado. 6. Fixo os seguintes pontos controvertidos (que servirão como quesitos judiciais): a) se houve falha nos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente no Hospital Zona Norte nos dias 05/03/2025 e no período de 09/03/2025 a 13/03/2025, e se essa falha resultou no agravamento do quadro clínico da paciente, com evolução para óbito e/ou para a perda de uma chance de tratamento; a.1) se nesses atendimentos foram solicitados os exames protocolares e recomendados para a obtenção de diagnóstico, considerados os usos da ciência médica; b) se a paciente permaneceu em condições assistenciais inadequadas no Hospital Zona Norte, em razão da alegada inexistência de leito hospitalar compatível com sua condição clínica, ausência de monitorização adequada e permanência em área de circulação, e se tais circunstâncias repercutiram negativamente na sua evolução clínica; c) se a ausência de leito de UTI à época da transferência da paciente para a Irmandade da Santa Casa de Londrina retardou ou inviabilizou a adoção das medidas terapêuticas indicadas ao caso, contribuindo para o agravamento do quadro clínico, para o óbito e/ou para a perda de uma chance de tratamento; d) se a indisponibilidade de leito de UTI Irmandade da Santa Casa de Londrina decorreu de falha na organização, regulação, gestão ou disponibilização da rede pública de saúde, ou de insuficiência estrutural inevitável da rede hospitalar existente à época dos fatos; e) se a autora sofreu danos morais e em qual extensão. 7. Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) defiro a produção de prova documental, consistente na exibição do prontuário médico integral da Sra. Elza Flausina da Silva, inclusive resultados de exames, registros de enfermagem e ordens médicas. Intimem-se os demandados ISCAL e ESTADO DO PARANÁ para apresentação da documentação, no prazo de 20 (vinte) dias. b) pericial, na área médica, cujo custeio será rateado entre as partes (autora e a ré ISCAL), que requereram a sua produção (seqs. 52 e 54), na forma do art. 95 do CPC. A prova oral mostra-se inadequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, mesmo porque, em se tratando de matérias de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra das testemunhas não poderão se sobrepor nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo(a) expert (CPC, art. 443, inciso II), que trará uma visão global, técnica e imparcial das questões controvertidas. Como já decidiu o E. TJPR, “a matéria discutida nos autos é essencialmente técnica e, desta forma, somente pode ser analisada por profissionais da área, sendo que a produção de prova testemunhal em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia” (TJPR, apelação cível n. 43893-51.2018.8.16.0014, rel. des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, julg. 10.8.2021). “É cediço que em matéria de erro médico”, dada a tecnicidade das questões controvertidas, “a prova pericial costuma revelar-se a mais - ou a única – relevante” (TJ-SP - Apelação Cível: 0132854-66.2011.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023 - destaquei). 8. Porque a autora é beneficiária da gratuidade judicial, sua quota-parte devida a título de honorários periciais será suportada pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores deverão ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95, do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, aliás, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo ESTADO DO PARANÁ e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar o teto da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, com suas atualizações (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §4° - R$ 2.927,33, atualizado em 2026). Se a beneficiária da assistência judiciária sair vencedora, poderá o ESTADO DO PARANÁ exigir da parte sucumbente os valores adiantados; se sair vencida, o recebimento observará o art. 98, §3° do CPC. 9. Porque os atendimentos foram prestados pelo SUS, sem remuneração (CDC, art. 3°, §2°), não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 10. Contudo, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC. Com efeito, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que a parte ré (Estado do Paraná - HZN e ISCAL), por haver praticado e documentado os atos questionados, se acha em condições mais favoráveis para comprovar que as condições clínicas da paciente recomendavam ou não os exames e a forma do atendimento prestado. Impor a demandante o ônus de comprovar o que se passou no interior do hospital em que sua mãe fora atendida constituiria, para ela, encargo diabólico do qual dificilmente poderia desincumbir-se. É o que se denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de resto consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. De fato, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). Assim, atribuo aos réus ESTADO DO PARANÁ e IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA e à AMS o ônus de comprovar a adequação dos atendimentos médico-hospitalares prestados à paciente. 11. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)