0008263-02.2023.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0008263-02.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDMAR CORLAITE CPF: 585.888.506-30 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de EDMAR CORLAITE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal e do artigo 5° da Lei 11.340/06. Narra a exordial acusatória que no dia 05 de março de 2023, às 15 horas, na Rua Doutor Lund, n. 133, Bairro Vila Aparecida, em Nova Lima/MG, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, , causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave a . Conforme descrição fática contida na denúncia, na data, horário e local supracitados, a vítima, com o intuito de questionar o acusado sobre uma possível infidelidade conjugal, pegou o telefone dele para mostrá-lo suas suspeitas, contudo, o autor, inconformado com a atitude da companheira, desferiu socos e tapas no rosto e cabeça da vítima, bem como a arremessou no chão e passou a apertar o seu pescoço. Ademais, consta que o acusado ainda mordeu o rosto da ofendida. Por fim, consta na exordial acusatória que, durante as agressões, o autor proferia ameaças contra a vítima, afirmando que ela morreria, que ela merecia morrer e que, se ela chamasse a polícia, ele a mataria. Pelos fatos narrados, o Ministério Público ofereceu denúncia em 04 de agosto de 2023, que foi recebida em 18 de outubro de 2023, determinando-se a citação do acusado. O acusado foi pessoalmente citado em 14 de fevereiro de 2025. Posteriormente, constituiu procurador nos autos e apresentou resposta à acusação em 26 de fevereiro de 2025. Afastada a possibilidade de julgamento antecipado por absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada, aberta a audiência, constatou-se a ausência da vítima e das testemunhas, motivo pelo qual a audiência foi redesignada. Aberta a audiência na nova data designada, procedeu-se à oitiva da testemunha Geralda de Souza. As partes dispensaram a testemunha Luiza Moraes. Ato contínuo, constatou-se a ausência da vítima, apesar de devidamente intimada, razão pela qual foi designada audiência em continuação e determinada a condução coercitiva da ofendida. Aberta a audiência em continuação, constatou-se a ausência da vítima, que não foi encontrada para ser conduzida coercitivamente, tendo as partes desistido de sua oitiva. Na sequência o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, que possui como titular o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se imputa ao réu EDMAR CORLAITE, o cometimento dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal e do artigo 5° da Lei 11.340/06. De início, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas outras questões preliminares e, pela análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Registre-se, ainda, que o processo teve tramitação regular, nos moldes do Código de Processo Penal, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, passo ao exame do mérito. II. 1 – DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 129, §13, do Código Penal II. 1. 1 – Da materialidade do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal A materialidade do crime resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência – REDS nº 2023-011076343-001, fls. 05-07 (ID 9884040444), Termos de Declaração, fls. 08-09; 20-21 (ID 9884040444), Termo de Requerimento, fl. 10 (ID 9884040444), Termo de Representação, fl. 11 (ID 9884040444), Laudo de Exame Corporal, fls. 18-19 (ID 9884040444), e pelos depoimentos prestados em juízo. II. 1. 2 – Da autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal Sobre a conduta tipificada como lesão corporal em contexto de violência doméstica, dispõe o artigo 129, §13 do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Em que pese a autoria do crime de lesão corporal, não foi possível colher o depoimento da vítima em juízo, uma vez que ela não foi localizada para condução coercitiva. Todavia, em sede policial, confirmou a ocorrência dos fatos e atribuiu a autoria delitiva ao seu ex-companheiro, ora acusado. Em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, a ofendida informou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente nove anos e que, na data dos fatos, ambos iniciaram uma discussão em razão de uma suposta traição. Relatou que se apossou do aparelho celular do acusado, ocasião em que ele passou a agredi-la com socos, tapas e murros, arremessando-a ao chão e tentando enforcá-la. Acrescentou que não conseguia reagir às agressões e que o acusado dizia, reiteradamente, que iria matá-la, que ela merecia morrer e que, caso acionasse a polícia, seria morta. Informou, ainda, que o acusado mordeu seu rosto, deixando marcas, bem como a empurrou em direção à escada, não vindo a cair porque conseguiu se segurar na perna dele. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, embora tenha admitido a ocorrência de uma discussão entre o casal, apresentando a seguinte versão: “Que não confirma os fatos; Que se recorda deste dia; Que estava no bar e Gisele chegou e entrou em seu carro; Que Gisele abriu o porta-luvas e pegou a carteira e o celular de Edmar; Que pegou para outra coisa; Que Edmar tirou o seu carro da porta do bar e parou na porta de sua casa; Que Gisele foi atrás; Que Gisele estava usando salto; Que Gisele tirou a bota de salto e começou a amassar o carro de Edmar; Que Gisele amassou o carro de Edmar todo em volta com o salto; Que, depois, Gisele chegou com o salto na testa de Edmar; Que Gisele queria bater em Edmar; Que a irmã de Edmar teve de entrar no meio e separar; Que foi isso que aconteceu; Que não era casado com Gisele; Que não moravam juntos; Que Gisele ia as vezes para a sua casa; Que Gisele não viu nada no celular de Edmar; Que Gisele pegou o celular para outra coisa; Que tirou o carro do bar e parou na porta da casa de sua irmã; Que Gisele tirou a bota e passou a bater no carro de Edmar; Que Gisele já chegou entrando no seu carro e pegando as coisas; Que pegou o celular e ficou caçando dinheiro no porta-luvas e carteira; Que Gisele não falou nada; Que a irmã de Edmar entrou pra defender; Que todos se embolaram; Questionado ser chegou a dar socos em Gisele, respondeu que não; Que sua irmã Simone que ficou separando; Que isso foi na porta da casa de sua irmã; Que Edmar tirou o carro do bar e parou na frente da casa de sua irmã; Que sua irmã viu a confusão e saiu para fora da casa; Que os três entraram em uma confusão; Que, questionado se Gisele chegou a se machucar, respondeu que acha que não e sua irmã também não; Que nega ter empurrado ou apertado o pescoço de Gisele; Que não ameaçou Gisele; Que a irmã de Gisele era vizinha e chamou a polícia; Que Edmar foi para casa e não sabe o que aconteceu depois que chamaram a polícia; Que Gisele não estava machucada; Que, questionado acerca do exame de corpo e delito realizado em Gisele, respondeu que, após os fatos, Gisele brigou na casa da irmã dela; Que, questionado como sabe que elas brigaram, respondeu que moram do lado; Que Edmar não ouviu nada, pois foi embora para sua casa; Que sua irmã o contou que deu polícia na casa da irmã de Gisele no mesmo dia; Que sua irmã o contou que Gisele e a irmã haviam brigado; Que, questionado o porque de Gisele ter ido a delegacia e dito que Edmar havia a agredido, respondeu que Gisele falava que, se Edmar não ficasse com ela, que ela iria prejudicá-lo de todo jeito; Que, questionado acerca do depoimento prestado em delegacia, respondeu que isso foi em outro dia; Que isso já foi no seu apartamento; Que esse foi outro caso; Que foi em seu apartamento; Que teve de ligar para a mãe e irmão de Gisele para que fossem buscar ela; Que, nesse dia, precisou segurá-la; Que, nesse dia, Gisele pegou o seu celular; Que, nesse dia, Gisele pegou o banco e Edmar a segurou; Que, questionado se segurou o banco e deu uma mordida no rosto de Gisele, disse que não sabe o que aconteceu; Que acha que isso aconteceu, porque Gisele ficou com um roxo na bochecha; Que isso foi outro dia; Que isso foi no seu apartamento; Que esse caso foi no José de Almeida; Que, após os fatos, Gisele chegou a ser internada e depois voltou de novo; Que quer acabar com isso.” Ouvida em juízo, a investigadora de polícia Geralda Alves de Souza, responsável pela confecção do boletim de ocorrência, declarou: “Que confeccionou o boletim de ocorrências; Que não se lembra; Que apenas confeccionava os boletins de ocorrência; Que confirma o histórico de ocorrência.” Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o acusado negou a prática das agressões, sustentando ter sido agredido pela vítima e que apenas buscou se defender. Não obstante, trata-se de versão isolada, desprovida de qualquer suporte probatório e incapaz de infirmar os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, é incontroverso que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em hipóteses dessa natureza, predomina em nossos tribunais o entendimento de que a palavra da vítima adquire especial valor probante, sobretudo porque os delitos normalmente são praticados sem a presença de testemunhas. Assim, os depoimentos da vítima, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR NÃO DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal, não há que se falar em absolvição do acusado, que, de maneira livre e consciente, agrediu a vítima, sem, contudo, lhe causar lesões. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). A análise negativa de circunstância judicial e a consequente exasperação a pena-base demanda fundamentação em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. Deve ser mantido o regime inicial fixado em sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, vedada a substituição e o sursis, eis que ausentes os requisitos do art. 44 e do art. 77, ambos do referido diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.170371-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) Nesse sentido, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial mostrou-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não apresentando contradições ou incongruências quando analisado em conjunto com o laudo de exame corporal produzido logo após os fatos. Observa-se que, ao prestar suas declarações perante a autoridade policial, a ofendida apresentou relato uniforme e detalhado, dando conta de que, na data dos fatos, após uma discussão entre o casal, o acusado passou a agredi-la fisicamente com socos, tapas e murros, arremessando-a ao chão e tentando enforcá-la. Relatou, ainda, que o acusado mordeu seu rosto, deixando marcas, tudo isso enquanto proferia ameaças, afirmando que ela morreria, que merecia morrer e que a mataria caso acionasse a polícia. Com efeito, é imperioso destacar que o Laudo de Exame Corporal guarda plena consonância com as declarações prestadas pela vítima, porquanto descreve lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada. Confira-se: “Exame: - Imagens 1, 2 e 3: Escoriações e equimoses arroxeadas nas regiões frontal, malar bilateral, mandibular à direita e equimose no dorso do tórax. Quesitos: Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? (Resposta especificada). Sim. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? Contundente.” Assim, com base em tudo o que fora acima pontuado, conclui-se que os elementos informativos colhidos durante a investigação não se encontram isolados, mas corroborados pela prova produzida nos autos. Diante desse contexto a outra conclusão não se pode chegar senão a de que há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal perpetrado pelo acusado. De outro lado, em análise às teses defensivas, sustenta a defesa que a vítima teria iniciado as agressões, tendo o acusado apenas buscado repelir a investida, circunstância que poderia ter ocasionado pequenas escoriações na ofendida como consequência de um gesto defensivo. Todavia, da análise dos autos, não se extrai qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar que a vítima tenha iniciado injusta agressão contra o acusado. Conforme relatado pela ofendida em sede policial, ela apenas se apossou do aparelho celular do companheiro, ocasião em que passou a ser agredida fisicamente pelo acusado, que lhe desferiu socos, tapas e murros, arremessou-a ao chão, tentou sufocá-la, mordeu seu rosto e a empurrou em direção à escada. Tais declarações não foram infirmadas por qualquer elemento probatório produzido nos autos. Ademais, a intensidade das condutas atribuídas ao acusado – arremesso ao chão, socos, tapas, tentativa de sufocamento e mordidas – revela manifesta desproporcionalidade, incompatível com o requisito da moderação exigido para o reconhecimento da excludente. No mesmo sentido, as lesões descritas no laudo de exame corporal mostram-se compatíveis com as agressões narradas pela vítima, reforçando a versão apresentada por ela acerca da dinâmica dos fatos. Assim, ausentes os pressupostos legais da legítima defesa (agressão injusta prévia e reação moderada), não há o que falar em exclusão da ilicitude. Ainda em relação às teses defensivas, sustentou a defesa a existência de omissões relevantes na denúncia, ressaltando que a palavra da vítima, embora possua especial relevância nos casos de violência doméstica, não pode constituir o único fundamento para uma condenação. Isso porque se extrai do interrogatório judicial do acusado que, durante praticamente todo o seu depoimento, ele descreveu fatos relativos a episódio diverso daquele narrado na denúncia. Somente quando especificamente questionado acerca dos fatos objeto destes autos é que afirmou tratar-se de ocasião distinta, fazendo referência a acontecimentos ocorridos no Bairro José de Almeida, nesta Comarca de Nova Lima/MG. Veja-se: “(…) Que, questionado acerca do depoimento prestado em delegacia, respondeu que isso foi em outro dia; Que isso já foi no seu apartamento; Que esse foi outro caso; Que foi em seu apartamento; Que teve de ligar para a mãe e irmão de Gisele para que fossem buscar ela; Que, nesse dia, precisou segurá-la; Que, nesse dia, Gisele pegou o seu celular; Que, nesse dia, Gisele pegou o banco e Edmar a segurou; Que, questionado se segurou o banco e deu uma mordida no rosto de Gisele, disse que não sabe o que aconteceu; Que acha que isso aconteceu, porque Gisele ficou com um roxo na bochecha; Que isso foi outro dia; Que isso foi no seu apartamento; Que esse caso foi no José de Almeida (…)”. Observa-se, ainda, que, ao ser questionado especificamente acerca da mordida no rosto da vítima, o acusado afirmou não saber exatamente o que ocorreu, mas declarou “achar que isso aconteceu”, em razão de a ofendida ter apresentado um hematoma na região da bochecha. Do mesmo modo, merece destaque o depoimento prestado pelo próprio acusado perante a autoridade policial, ocasião em que declarou que, durante os fatos, a vítima passou a agredi-lo e, como forma de defesa, deu uma mordida em seu rosto. Vejamos: “(…) Que, no dia do fato, foi Gisele quem agrediu o declarante; Que o declarante precisou segurar Gisele para se defender; Que Gisele pegou um banco para jogar no declarante e, neste momento, o declarante conseguiu segurar o banco e deu uma mordida no rosto de Gisele; Que “minha defesa foi essa”, conforme se expressa; (…)”. Dessa forma, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se contraditória em relação àquela anteriormente prestada em sede policial, além de não encontrar amparo nos demais elementos probatórios produzidos. Além disso, a defesa não apresentou qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial ou demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa daquela narrada pela vítima e evidenciada pelo conjunto probatório. Por fim, embora sustente a defesa que a palavra da vítima não pode constituir o único fundamento para uma condenação, verifica-se que a responsabilização penal do acusado não decorre exclusivamente das declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial. Com efeito, o relato da vítima encontra respaldo no laudo de exame corporal, que foi realizado logo após os fatos e, ainda, nas contradições verificadas nas versões apresentadas pelo próprio acusado, formando um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a embasar o decreto condenatório. Diante do exposto, analisando a prova oral e documental produzida em contraditório judicial, resta inequivocamente comprovado que, no dia 05 de março de 2023, o acusado Edmar Corlaite, ofendeu a integridade corporal de . Por tais razões, diante das provas coligidas aos autos, forçoso concluir que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5º da Lei 11.340/06, sendo sua conduta antijurídica e culpável, impondo, assim, a aplicação das sanções correspondentes. II. 2 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147, caput, DO CÓDIGO PENAL II. 2. 1 – Da materialidade do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal A materialidade do crime resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência – REDS nº 2023-011076343-001, fls. 05-07 (ID 9884040444), Termos de Declaração, fls. 08-09; 20-21 (ID 9884040444), Termo de Requerimento, fl. 10 (ID 9884040444), Termo de Representação, fl. 11 (ID 9884040444), e pelos depoimentos prestados em juízo. II. 2. 2 – Da autoria delitiva do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Diversamente ocorre em relação à imputação do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Analisando os elementos constantes dos autos, concluo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para demonstrar, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado tenha praticado o delito de ameaça narrado na denúncia. Com efeito, o acusado negou, tanto em sede policial quanto em juízo, ter ameaçado a ofendida. Por sua vez, embora a vítima tenha afirmado, perante a autoridade policial, ter sido ameaçada pelo acusado, ela não compareceu às audiências de instrução e julgamento, apesar das tentativas de sua localização, deixando de prestar depoimento em juízo. De igual modo, a única testemunha ouvida em audiência, Geralda Alves de Souza, investigadora de polícia responsável pela confecção do boletim de ocorrência, declarou não se recordar dos fatos, limitando-se a confirmar o histórico constante do registro policial e esclarecendo que, à época, apenas confeccionava boletins de ocorrência. Nesse contexto, verifica-se que as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial não foram corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo prova suficiente apta a demonstrar, com a segurança exigida para a condenação criminal, a autoria delitiva imputada ao acusado. Embora os elementos colhidos durante a investigação indiquem a possível ocorrência do delito, eles se mostram insuficientes, por si sós, para embasar um decreto condenatório, sobretudo diante da ausência do depoimento judicial da vítima e da inexistência de outras provas independentes que confirmem a narrativa acusatória. Assim, remanesce dúvida razoável acerca da prática do delito pelo acusado. É consabido que, no processo penal brasileiro, a condenação exige prova segura e inequívoca da responsabilidade criminal, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundado em meras presunções. Deveras, do princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CR/88, origina-se o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, o que ocorre no presente caso. Nessa perspectiva, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu EDMAR CORLAITE nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024), c/c artigo 5° da Lei 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao comando do artigo 68 e à análise das circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, ambos do Código Penal. Do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal I) Da pena-base A culpabilidade do acusado, expressada pelo grau de reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, eis que praticou o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei. Todavia, tratando-se de agravante genérica, a ser apreciada na segunda fase dosimétrica, deixo de valorar negativamente essa circunstância judicial; No tocante aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, conforme CAC constante dos autos (ID 98939553324), razão pela qual não pode ser valorada negativamente tal circunstância judicial; A conduta social do denunciado, por seu turno, não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial seja-lhe sopesada desfavoravelmente; A personalidade do agente é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais, entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso em apreço, não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado. Assim, deixo de valorar essa circunstância judicial; No que tange aos motivos, entendidos como as razões que moveram o agente a cometer o crime, in casu, não fogem ao punido pelo próprio tipo; Quanto às circunstâncias do crime, que dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito, tem-se que também se mostraram inerentes ao próprio tipo penal; As consequências do delito dizem respeito a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada. Assim, tendo em vista que a vítima teve que pedir medidas protetivas de urgência (processo n.o 5002487-33.2023.8.13.0188), a fim de se resguardar, considero-lhe desfavorável; Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que a ofendida tenha contribuído com o delito em questão, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que uma delas se mostrou desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. II) Da pena provisória Na segunda fase dosimétrica, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. III) Da pena definitiva Na terceira fase dosimétrica, não verifico causas de aumento nem diminuição de pena, razão pela qual fica a pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nessa ordem de ideias, CONDENO o acusado EDMAR CORLAITE à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, fixo-lhe o regime prisional ABERTO. Atento ao artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por estar ausente o requisito previsto no inciso I, haja vista ter sido o crime cometido com violência à pessoa. Ante a vedação contida no artigo 17 da Lei n.o 11.340/06, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela multa, conforme previsto no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, pois, embora presentes os requisitos objetivos, a análise das circunstâncias judiciais demonstra que a medida não se revela suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos dos artigos 387, IV, e 63, parágrafo único, ambos do CPP, tendo em vista que não restaram especificados nos autos os prejuízos materiais passíveis de indenização, podendo a vítima, se assim desejar, ajuizar a respectiva ação cível. Considerando a quantidade de pena e o regime inicial impostos neste decreto condenatório, bem como o fato de ter o acusado respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, conforme artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, se cabível. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o acusado e a vítima. O defensor constituído deverá ser intimado pelo DJe. Transitada em julgado esta decisão, bem como de eventual acórdão, determino: INSIRAM-SE os dados desta condenação no SISCOM; EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao TRE, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da CR/88; PREENCHA-SE o boletim individual, com respectiva remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ; Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da sentença. P.R.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. LUIZA STARLING DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDMAR CORLAITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATO FARIA SILVA
OAB: 109535/MG
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0008263-02.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDMAR CORLAITE CPF: 585.888.506-30 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de EDMAR CORLAITE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal e do artigo 5° da Lei 11.340/06. Narra a exordial acusatória que no dia 05 de março de 2023, às 15 horas, na Rua Doutor Lund, n. 133, Bairro Vila Aparecida, em Nova Lima/MG, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, , causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave a . Conforme descrição fática contida na denúncia, na data, horário e local supracitados, a vítima, com o intuito de questionar o acusado sobre uma possível infidelidade conjugal, pegou o telefone dele para mostrá-lo suas suspeitas, contudo, o autor, inconformado com a atitude da companheira, desferiu socos e tapas no rosto e cabeça da vítima, bem como a arremessou no chão e passou a apertar o seu pescoço. Ademais, consta que o acusado ainda mordeu o rosto da ofendida. Por fim, consta na exordial acusatória que, durante as agressões, o autor proferia ameaças contra a vítima, afirmando que ela morreria, que ela merecia morrer e que, se ela chamasse a polícia, ele a mataria. Pelos fatos narrados, o Ministério Público ofereceu denúncia em 04 de agosto de 2023, que foi recebida em 18 de outubro de 2023, determinando-se a citação do acusado. O acusado foi pessoalmente citado em 14 de fevereiro de 2025. Posteriormente, constituiu procurador nos autos e apresentou resposta à acusação em 26 de fevereiro de 2025. Afastada a possibilidade de julgamento antecipado por absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada, aberta a audiência, constatou-se a ausência da vítima e das testemunhas, motivo pelo qual a audiência foi redesignada. Aberta a audiência na nova data designada, procedeu-se à oitiva da testemunha Geralda de Souza. As partes dispensaram a testemunha Luiza Moraes. Ato contínuo, constatou-se a ausência da vítima, apesar de devidamente intimada, razão pela qual foi designada audiência em continuação e determinada a condução coercitiva da ofendida. Aberta a audiência em continuação, constatou-se a ausência da vítima, que não foi encontrada para ser conduzida coercitivamente, tendo as partes desistido de sua oitiva. Na sequência o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, que possui como titular o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se imputa ao réu EDMAR CORLAITE, o cometimento dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal e do artigo 5° da Lei 11.340/06. De início, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas outras questões preliminares e, pela análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Registre-se, ainda, que o processo teve tramitação regular, nos moldes do Código de Processo Penal, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, passo ao exame do mérito. II. 1 – DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 129, §13, do Código Penal II. 1. 1 – Da materialidade do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal A materialidade do crime resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência – REDS nº 2023-011076343-001, fls. 05-07 (ID 9884040444), Termos de Declaração, fls. 08-09; 20-21 (ID 9884040444), Termo de Requerimento, fl. 10 (ID 9884040444), Termo de Representação, fl. 11 (ID 9884040444), Laudo de Exame Corporal, fls. 18-19 (ID 9884040444), e pelos depoimentos prestados em juízo. II. 1. 2 – Da autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal Sobre a conduta tipificada como lesão corporal em contexto de violência doméstica, dispõe o artigo 129, §13 do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Em que pese a autoria do crime de lesão corporal, não foi possível colher o depoimento da vítima em juízo, uma vez que ela não foi localizada para condução coercitiva. Todavia, em sede policial, confirmou a ocorrência dos fatos e atribuiu a autoria delitiva ao seu ex-companheiro, ora acusado. Em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, a ofendida informou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente nove anos e que, na data dos fatos, ambos iniciaram uma discussão em razão de uma suposta traição. Relatou que se apossou do aparelho celular do acusado, ocasião em que ele passou a agredi-la com socos, tapas e murros, arremessando-a ao chão e tentando enforcá-la. Acrescentou que não conseguia reagir às agressões e que o acusado dizia, reiteradamente, que iria matá-la, que ela merecia morrer e que, caso acionasse a polícia, seria morta. Informou, ainda, que o acusado mordeu seu rosto, deixando marcas, bem como a empurrou em direção à escada, não vindo a cair porque conseguiu se segurar na perna dele. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, embora tenha admitido a ocorrência de uma discussão entre o casal, apresentando a seguinte versão: “Que não confirma os fatos; Que se recorda deste dia; Que estava no bar e Gisele chegou e entrou em seu carro; Que Gisele abriu o porta-luvas e pegou a carteira e o celular de Edmar; Que pegou para outra coisa; Que Edmar tirou o seu carro da porta do bar e parou na porta de sua casa; Que Gisele foi atrás; Que Gisele estava usando salto; Que Gisele tirou a bota de salto e começou a amassar o carro de Edmar; Que Gisele amassou o carro de Edmar todo em volta com o salto; Que, depois, Gisele chegou com o salto na testa de Edmar; Que Gisele queria bater em Edmar; Que a irmã de Edmar teve de entrar no meio e separar; Que foi isso que aconteceu; Que não era casado com Gisele; Que não moravam juntos; Que Gisele ia as vezes para a sua casa; Que Gisele não viu nada no celular de Edmar; Que Gisele pegou o celular para outra coisa; Que tirou o carro do bar e parou na porta da casa de sua irmã; Que Gisele tirou a bota e passou a bater no carro de Edmar; Que Gisele já chegou entrando no seu carro e pegando as coisas; Que pegou o celular e ficou caçando dinheiro no porta-luvas e carteira; Que Gisele não falou nada; Que a irmã de Edmar entrou pra defender; Que todos se embolaram; Questionado ser chegou a dar socos em Gisele, respondeu que não; Que sua irmã Simone que ficou separando; Que isso foi na porta da casa de sua irmã; Que Edmar tirou o carro do bar e parou na frente da casa de sua irmã; Que sua irmã viu a confusão e saiu para fora da casa; Que os três entraram em uma confusão; Que, questionado se Gisele chegou a se machucar, respondeu que acha que não e sua irmã também não; Que nega ter empurrado ou apertado o pescoço de Gisele; Que não ameaçou Gisele; Que a irmã de Gisele era vizinha e chamou a polícia; Que Edmar foi para casa e não sabe o que aconteceu depois que chamaram a polícia; Que Gisele não estava machucada; Que, questionado acerca do exame de corpo e delito realizado em Gisele, respondeu que, após os fatos, Gisele brigou na casa da irmã dela; Que, questionado como sabe que elas brigaram, respondeu que moram do lado; Que Edmar não ouviu nada, pois foi embora para sua casa; Que sua irmã o contou que deu polícia na casa da irmã de Gisele no mesmo dia; Que sua irmã o contou que Gisele e a irmã haviam brigado; Que, questionado o porque de Gisele ter ido a delegacia e dito que Edmar havia a agredido, respondeu que Gisele falava que, se Edmar não ficasse com ela, que ela iria prejudicá-lo de todo jeito; Que, questionado acerca do depoimento prestado em delegacia, respondeu que isso foi em outro dia; Que isso já foi no seu apartamento; Que esse foi outro caso; Que foi em seu apartamento; Que teve de ligar para a mãe e irmão de Gisele para que fossem buscar ela; Que, nesse dia, precisou segurá-la; Que, nesse dia, Gisele pegou o seu celular; Que, nesse dia, Gisele pegou o banco e Edmar a segurou; Que, questionado se segurou o banco e deu uma mordida no rosto de Gisele, disse que não sabe o que aconteceu; Que acha que isso aconteceu, porque Gisele ficou com um roxo na bochecha; Que isso foi outro dia; Que isso foi no seu apartamento; Que esse caso foi no José de Almeida; Que, após os fatos, Gisele chegou a ser internada e depois voltou de novo; Que quer acabar com isso.” Ouvida em juízo, a investigadora de polícia Geralda Alves de Souza, responsável pela confecção do boletim de ocorrência, declarou: “Que confeccionou o boletim de ocorrências; Que não se lembra; Que apenas confeccionava os boletins de ocorrência; Que confirma o histórico de ocorrência.” Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o acusado negou a prática das agressões, sustentando ter sido agredido pela vítima e que apenas buscou se defender. Não obstante, trata-se de versão isolada, desprovida de qualquer suporte probatório e incapaz de infirmar os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, é incontroverso que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em hipóteses dessa natureza, predomina em nossos tribunais o entendimento de que a palavra da vítima adquire especial valor probante, sobretudo porque os delitos normalmente são praticados sem a presença de testemunhas. Assim, os depoimentos da vítima, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR NÃO DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal, não há que se falar em absolvição do acusado, que, de maneira livre e consciente, agrediu a vítima, sem, contudo, lhe causar lesões. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). A análise negativa de circunstância judicial e a consequente exasperação a pena-base demanda fundamentação em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. Deve ser mantido o regime inicial fixado em sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência, vedada a substituição e o sursis, eis que ausentes os requisitos do art. 44 e do art. 77, ambos do referido diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.170371-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) Nesse sentido, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial mostrou-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não apresentando contradições ou incongruências quando analisado em conjunto com o laudo de exame corporal produzido logo após os fatos. Observa-se que, ao prestar suas declarações perante a autoridade policial, a ofendida apresentou relato uniforme e detalhado, dando conta de que, na data dos fatos, após uma discussão entre o casal, o acusado passou a agredi-la fisicamente com socos, tapas e murros, arremessando-a ao chão e tentando enforcá-la. Relatou, ainda, que o acusado mordeu seu rosto, deixando marcas, tudo isso enquanto proferia ameaças, afirmando que ela morreria, que merecia morrer e que a mataria caso acionasse a polícia. Com efeito, é imperioso destacar que o Laudo de Exame Corporal guarda plena consonância com as declarações prestadas pela vítima, porquanto descreve lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada. Confira-se: “Exame: - Imagens 1, 2 e 3: Escoriações e equimoses arroxeadas nas regiões frontal, malar bilateral, mandibular à direita e equimose no dorso do tórax. Quesitos: Houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? (Resposta especificada). Sim. Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? Contundente.” Assim, com base em tudo o que fora acima pontuado, conclui-se que os elementos informativos colhidos durante a investigação não se encontram isolados, mas corroborados pela prova produzida nos autos. Diante desse contexto a outra conclusão não se pode chegar senão a de que há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal perpetrado pelo acusado. De outro lado, em análise às teses defensivas, sustenta a defesa que a vítima teria iniciado as agressões, tendo o acusado apenas buscado repelir a investida, circunstância que poderia ter ocasionado pequenas escoriações na ofendida como consequência de um gesto defensivo. Todavia, da análise dos autos, não se extrai qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar que a vítima tenha iniciado injusta agressão contra o acusado. Conforme relatado pela ofendida em sede policial, ela apenas se apossou do aparelho celular do companheiro, ocasião em que passou a ser agredida fisicamente pelo acusado, que lhe desferiu socos, tapas e murros, arremessou-a ao chão, tentou sufocá-la, mordeu seu rosto e a empurrou em direção à escada. Tais declarações não foram infirmadas por qualquer elemento probatório produzido nos autos. Ademais, a intensidade das condutas atribuídas ao acusado – arremesso ao chão, socos, tapas, tentativa de sufocamento e mordidas – revela manifesta desproporcionalidade, incompatível com o requisito da moderação exigido para o reconhecimento da excludente. No mesmo sentido, as lesões descritas no laudo de exame corporal mostram-se compatíveis com as agressões narradas pela vítima, reforçando a versão apresentada por ela acerca da dinâmica dos fatos. Assim, ausentes os pressupostos legais da legítima defesa (agressão injusta prévia e reação moderada), não há o que falar em exclusão da ilicitude. Ainda em relação às teses defensivas, sustentou a defesa a existência de omissões relevantes na denúncia, ressaltando que a palavra da vítima, embora possua especial relevância nos casos de violência doméstica, não pode constituir o único fundamento para uma condenação. Isso porque se extrai do interrogatório judicial do acusado que, durante praticamente todo o seu depoimento, ele descreveu fatos relativos a episódio diverso daquele narrado na denúncia. Somente quando especificamente questionado acerca dos fatos objeto destes autos é que afirmou tratar-se de ocasião distinta, fazendo referência a acontecimentos ocorridos no Bairro José de Almeida, nesta Comarca de Nova Lima/MG. Veja-se: “(…) Que, questionado acerca do depoimento prestado em delegacia, respondeu que isso foi em outro dia; Que isso já foi no seu apartamento; Que esse foi outro caso; Que foi em seu apartamento; Que teve de ligar para a mãe e irmão de Gisele para que fossem buscar ela; Que, nesse dia, precisou segurá-la; Que, nesse dia, Gisele pegou o seu celular; Que, nesse dia, Gisele pegou o banco e Edmar a segurou; Que, questionado se segurou o banco e deu uma mordida no rosto de Gisele, disse que não sabe o que aconteceu; Que acha que isso aconteceu, porque Gisele ficou com um roxo na bochecha; Que isso foi outro dia; Que isso foi no seu apartamento; Que esse caso foi no José de Almeida (…)”. Observa-se, ainda, que, ao ser questionado especificamente acerca da mordida no rosto da vítima, o acusado afirmou não saber exatamente o que ocorreu, mas declarou “achar que isso aconteceu”, em razão de a ofendida ter apresentado um hematoma na região da bochecha. Do mesmo modo, merece destaque o depoimento prestado pelo próprio acusado perante a autoridade policial, ocasião em que declarou que, durante os fatos, a vítima passou a agredi-lo e, como forma de defesa, deu uma mordida em seu rosto. Vejamos: “(…) Que, no dia do fato, foi Gisele quem agrediu o declarante; Que o declarante precisou segurar Gisele para se defender; Que Gisele pegou um banco para jogar no declarante e, neste momento, o declarante conseguiu segurar o banco e deu uma mordida no rosto de Gisele; Que “minha defesa foi essa”, conforme se expressa; (…)”. Dessa forma, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado em juízo mostra-se contraditória em relação àquela anteriormente prestada em sede policial, além de não encontrar amparo nos demais elementos probatórios produzidos. Além disso, a defesa não apresentou qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial ou demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa daquela narrada pela vítima e evidenciada pelo conjunto probatório. Por fim, embora sustente a defesa que a palavra da vítima não pode constituir o único fundamento para uma condenação, verifica-se que a responsabilização penal do acusado não decorre exclusivamente das declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial. Com efeito, o relato da vítima encontra respaldo no laudo de exame corporal, que foi realizado logo após os fatos e, ainda, nas contradições verificadas nas versões apresentadas pelo próprio acusado, formando um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a embasar o decreto condenatório. Diante do exposto, analisando a prova oral e documental produzida em contraditório judicial, resta inequivocamente comprovado que, no dia 05 de março de 2023, o acusado Edmar Corlaite, ofendeu a integridade corporal de . Por tais razões, diante das provas coligidas aos autos, forçoso concluir que o acusado praticou o delito tipificado no artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5º da Lei 11.340/06, sendo sua conduta antijurídica e culpável, impondo, assim, a aplicação das sanções correspondentes. II. 2 – DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147, caput, DO CÓDIGO PENAL II. 2. 1 – Da materialidade do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal A materialidade do crime resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência – REDS nº 2023-011076343-001, fls. 05-07 (ID 9884040444), Termos de Declaração, fls. 08-09; 20-21 (ID 9884040444), Termo de Requerimento, fl. 10 (ID 9884040444), Termo de Representação, fl. 11 (ID 9884040444), e pelos depoimentos prestados em juízo. II. 2. 2 – Da autoria delitiva do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Diversamente ocorre em relação à imputação do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Analisando os elementos constantes dos autos, concluo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para demonstrar, com a certeza necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado tenha praticado o delito de ameaça narrado na denúncia. Com efeito, o acusado negou, tanto em sede policial quanto em juízo, ter ameaçado a ofendida. Por sua vez, embora a vítima tenha afirmado, perante a autoridade policial, ter sido ameaçada pelo acusado, ela não compareceu às audiências de instrução e julgamento, apesar das tentativas de sua localização, deixando de prestar depoimento em juízo. De igual modo, a única testemunha ouvida em audiência, Geralda Alves de Souza, investigadora de polícia responsável pela confecção do boletim de ocorrência, declarou não se recordar dos fatos, limitando-se a confirmar o histórico constante do registro policial e esclarecendo que, à época, apenas confeccionava boletins de ocorrência. Nesse contexto, verifica-se que as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial não foram corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo prova suficiente apta a demonstrar, com a segurança exigida para a condenação criminal, a autoria delitiva imputada ao acusado. Embora os elementos colhidos durante a investigação indiquem a possível ocorrência do delito, eles se mostram insuficientes, por si sós, para embasar um decreto condenatório, sobretudo diante da ausência do depoimento judicial da vítima e da inexistência de outras provas independentes que confirmem a narrativa acusatória. Assim, remanesce dúvida razoável acerca da prática do delito pelo acusado. É consabido que, no processo penal brasileiro, a condenação exige prova segura e inequívoca da responsabilidade criminal, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundado em meras presunções. Deveras, do princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CR/88, origina-se o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado, o que ocorre no presente caso. Nessa perspectiva, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu EDMAR CORLAITE nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024), c/c artigo 5° da Lei 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao comando do artigo 68 e à análise das circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, ambos do Código Penal. Do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal I) Da pena-base A culpabilidade do acusado, expressada pelo grau de reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, eis que praticou o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei. Todavia, tratando-se de agravante genérica, a ser apreciada na segunda fase dosimétrica, deixo de valorar negativamente essa circunstância judicial; No tocante aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário, conforme CAC constante dos autos (ID 98939553324), razão pela qual não pode ser valorada negativamente tal circunstância judicial; A conduta social do denunciado, por seu turno, não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial seja-lhe sopesada desfavoravelmente; A personalidade do agente é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais, entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. No caso em apreço, não se produziu prova técnica apta a apontar eventual desvio de personalidade por parte do acusado. Assim, deixo de valorar essa circunstância judicial; No que tange aos motivos, entendidos como as razões que moveram o agente a cometer o crime, in casu, não fogem ao punido pelo próprio tipo; Quanto às circunstâncias do crime, que dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito, tem-se que também se mostraram inerentes ao próprio tipo penal; As consequências do delito dizem respeito a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada. Assim, tendo em vista que a vítima teve que pedir medidas protetivas de urgência (processo n.o 5002487-33.2023.8.13.0188), a fim de se resguardar, considero-lhe desfavorável; Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, não há notícia de que a ofendida tenha contribuído com o delito em questão, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que uma delas se mostrou desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. II) Da pena provisória Na segunda fase dosimétrica, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. III) Da pena definitiva Na terceira fase dosimétrica, não verifico causas de aumento nem diminuição de pena, razão pela qual fica a pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nessa ordem de ideias, CONDENO o acusado EDMAR CORLAITE à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, fixo-lhe o regime prisional ABERTO. Atento ao artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por estar ausente o requisito previsto no inciso I, haja vista ter sido o crime cometido com violência à pessoa. Ante a vedação contida no artigo 17 da Lei n.o 11.340/06, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela multa, conforme previsto no artigo 60, §2º, do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, pois, embora presentes os requisitos objetivos, a análise das circunstâncias judiciais demonstra que a medida não se revela suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos dos artigos 387, IV, e 63, parágrafo único, ambos do CPP, tendo em vista que não restaram especificados nos autos os prejuízos materiais passíveis de indenização, podendo a vítima, se assim desejar, ajuizar a respectiva ação cível. Considerando a quantidade de pena e o regime inicial impostos neste decreto condenatório, bem como o fato de ter o acusado respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, conforme artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, se cabível. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o acusado e a vítima. O defensor constituído deverá ser intimado pelo DJe. Transitada em julgado esta decisão, bem como de eventual acórdão, determino: INSIRAM-SE os dados desta condenação no SISCOM; EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva; COMUNIQUE-SE ao TRE, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da CR/88; PREENCHA-SE o boletim individual, com respectiva remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ; Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da sentença. P.R.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. LUIZA STARLING DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima