0008262-73.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008262-73.2026.8.16.0173 Processo: 0008262-73.2026.8.16.0173 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): HEVERTON GOULARTE ROCHA Requerido(s): ALESSANDRA CURAN SCINSKAS 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por Heverton Goularte Rocha em face de Alessandra Curan Scinskas. Sustentou que: a) adquiriu o imóvel de matrícula nº 37.415 (2 CRI), mediante contrato de financiamento habitacional para aquisição de terreno e construção, sendo a ré simultaneamente alienante do terreno e responsável pela execução integral da obra; b) após a conclusão e entrega do imóvel, passou a utilizá-lo regularmente, acreditando que atendia aos padrões de segurança, habitabilidade, durabilidade e desempenho exigidos pelas normas técnicas; c) em curto espaço de tempo surgiram diversas manifestações patológicas incompatíveis com o desgaste natural esperado para imóvel novo, evidenciando indícios de vícios construtivos; d) comunicou reiteradamente a ré acerca das anomalias verificadas e solicitou a realização dos reparos necessários, tendo havido apenas intervenções pontuais que se mostraram insuficientes para solucionar os problemas; e) com o agravamento dos defeitos, a ré passou a recusar a adoção de providências para correção definitiva das irregularidades; f) contratou profissional habilitado para realização de inspeção técnica independente, o qual concluiu pela existência de diversas patologias construtivas de natureza estrutural, funcional e estética, decorrentes de falhas de execução; g) o referido laudo apontou a necessidade de intervenções técnicas específicas e apresentou estimativa dos custos para a completa reparação do imóvel; i) embora relevante, o laudo particular constitui prova unilateral, sendo indispensável a realização de perícia judicial para identificação de todos os vícios existentes, suas causas, extensão, origem, grau de comprometimento e custos necessários à recuperação da residência; j) a realização da prova técnica mostra-se necessária diante da natureza dinâmica e evolutiva das patologias construtivas, que podem se agravar, modificar-se ou ter seus vestígios alterados com o passar do tempo, dificultando futura apuração de responsabilidades. Requereu a realização antecipada da perícia judicial no imóvel e, ao final, a homologação da prova produzida para utilização em futura demanda judicial. Determinação de emenda à inicial (mov. 11). Emenda à inicial (mov. 14). O autor reiterou a responsabilidade da ré Alessandra, afirmando a celebração de contrato de empreita verbal e requereu a inclusão do responsável técnico Carlos Eduardo Pereira no polo passivo. Decido. Recebo o aditamento à inicial jungido ao mov. 14, a fim de incluir o responsável técnico Carlos Eduardo Pereira no polo passivo da lide. Anotações necessárias. Sobre a produção antecipada de prova, dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em comento, o autor fundamenta seu pedido nos incisos I e III supratranscrito. De fato, a existência de irregularidade, conforme apontado na exordial, poderá justificar ou evitar a propositura de futura ação. E tal irregularidade somente poderá ser aferida por prova técnica específica, pois não há como analisar, de plano, os vícios apontados no imóvel. Os documentos que instruem a causa, notadamente o laudo produzido unilateralmente, demonstram as possíveis irregularidades. Outrossim, a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pág. 672). Desta feira, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial, na forma requerida na petição inicial. 2. Citem-se os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, para, querendo, participarem de sua produção (artigo 382, § 1º do CPC) ocasião em que se dispensa apresentação de contestação, nos termos do que contido no § 4º do mesmo artigo. 3. Nomeie-se perito engenheiro civil, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 3.2. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 3.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 3.4. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 3.5. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito informará, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 3.6. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, deverá a parte autora ser intimada para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. 3.7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 3.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 3.9. Desde já, em havendo requerimento do perito, defiro o levantamento de 50% dos valores dos honorários periciais. O remanescente será pago após a conclusão dos trabalhos e eventuais esclarecimentos de dúvidas das partes e do Juízo. 4. Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (§ 2º, artigo 382) e porque neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de um mês (CPC, artigo 383). 5. Após, considerando que se trata de processo eletrônico, arquivem-se. 6. Defiro a gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, 15 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HEVERTON GOULARTE ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ TADEU SILVA JUNIOR
OAB: 106816/PR
LAERZIO CEZARIO DA SILVA NETTO
OAB: 80167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008262-73.2026.8.16.0173 Processo: 0008262-73.2026.8.16.0173 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): HEVERTON GOULARTE ROCHA Requerido(s): ALESSANDRA CURAN SCINSKAS 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por Heverton Goularte Rocha em face de Alessandra Curan Scinskas. Sustentou que: a) adquiriu o imóvel de matrícula nº 37.415 (2 CRI), mediante contrato de financiamento habitacional para aquisição de terreno e construção, sendo a ré simultaneamente alienante do terreno e responsável pela execução integral da obra; b) após a conclusão e entrega do imóvel, passou a utilizá-lo regularmente, acreditando que atendia aos padrões de segurança, habitabilidade, durabilidade e desempenho exigidos pelas normas técnicas; c) em curto espaço de tempo surgiram diversas manifestações patológicas incompatíveis com o desgaste natural esperado para imóvel novo, evidenciando indícios de vícios construtivos; d) comunicou reiteradamente a ré acerca das anomalias verificadas e solicitou a realização dos reparos necessários, tendo havido apenas intervenções pontuais que se mostraram insuficientes para solucionar os problemas; e) com o agravamento dos defeitos, a ré passou a recusar a adoção de providências para correção definitiva das irregularidades; f) contratou profissional habilitado para realização de inspeção técnica independente, o qual concluiu pela existência de diversas patologias construtivas de natureza estrutural, funcional e estética, decorrentes de falhas de execução; g) o referido laudo apontou a necessidade de intervenções técnicas específicas e apresentou estimativa dos custos para a completa reparação do imóvel; i) embora relevante, o laudo particular constitui prova unilateral, sendo indispensável a realização de perícia judicial para identificação de todos os vícios existentes, suas causas, extensão, origem, grau de comprometimento e custos necessários à recuperação da residência; j) a realização da prova técnica mostra-se necessária diante da natureza dinâmica e evolutiva das patologias construtivas, que podem se agravar, modificar-se ou ter seus vestígios alterados com o passar do tempo, dificultando futura apuração de responsabilidades. Requereu a realização antecipada da perícia judicial no imóvel e, ao final, a homologação da prova produzida para utilização em futura demanda judicial. Determinação de emenda à inicial (mov. 11). Emenda à inicial (mov. 14). O autor reiterou a responsabilidade da ré Alessandra, afirmando a celebração de contrato de empreita verbal e requereu a inclusão do responsável técnico Carlos Eduardo Pereira no polo passivo. Decido. Recebo o aditamento à inicial jungido ao mov. 14, a fim de incluir o responsável técnico Carlos Eduardo Pereira no polo passivo da lide. Anotações necessárias. Sobre a produção antecipada de prova, dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em comento, o autor fundamenta seu pedido nos incisos I e III supratranscrito. De fato, a existência de irregularidade, conforme apontado na exordial, poderá justificar ou evitar a propositura de futura ação. E tal irregularidade somente poderá ser aferida por prova técnica específica, pois não há como analisar, de plano, os vícios apontados no imóvel. Os documentos que instruem a causa, notadamente o laudo produzido unilateralmente, demonstram as possíveis irregularidades. Outrossim, a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pág. 672). Desta feira, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial, na forma requerida na petição inicial. 2. Citem-se os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, para, querendo, participarem de sua produção (artigo 382, § 1º do CPC) ocasião em que se dispensa apresentação de contestação, nos termos do que contido no § 4º do mesmo artigo. 3. Nomeie-se perito engenheiro civil, mediante consulta ao CAJU (artigo 157, § 2º do Código de Processo Civil), que aturará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 3.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos). 3.2. Após, intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil). 3.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 3.4. Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 3.5. Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito informará, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 3.6. Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, deverá a parte autora ser intimada para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. 3.7. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 3.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 3.9. Desde já, em havendo requerimento do perito, defiro o levantamento de 50% dos valores dos honorários periciais. O remanescente será pago após a conclusão dos trabalhos e eventuais esclarecimentos de dúvidas das partes e do Juízo. 4. Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato (§ 2º, artigo 382) e porque neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de um mês (CPC, artigo 383). 5. Após, considerando que se trata de processo eletrônico, arquivem-se. 6. Defiro a gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, 15 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito