0008261-11.2018.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0008261-11.2018.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME CPF: 09.687.167/0001-47 e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ISABELLA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO MACIEL e CLAUDIA MARCIA DOS SANTOS. A parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial correspondente ao saldo devedor decorrente do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 166.903.546 e respectivos aditivos contratuais, figurando as corrés pessoas físicas como fiadoras e coobrigadas, conforme petição inicial de ID 2423281537. A corré Isabella Regina de Carvalho Ribeiro Maciel apresentou embargos monitórios no ID 2423381489, sustentando, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e requerendo o afastamento dos juros capitalizados. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos no ID 2423816446, defendendo a regularidade da relação contratual e da cobrança. No curso do feito, foi homologada a virtualização dos autos por decisão de ID 9454310652. Na ocasião, consignou-se que a ré MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME havia se dado por citada por meio da petição de ID 2423816475. Posteriormente, foi certificado, no ID 10640042256, o decurso do prazo da referida ré sem apresentação de embargos monitórios. A corré Claudia Marcia dos Santos apresentou manifestação de conteúdo defensivo no ID 10619931558, na qual reiterou fundamentos anteriormente deduzidos nos autos e suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários ao processamento da ação monitória, sob o argumento de inexistência de prova escrita idônea e de memória de cálculo suficiente. No mérito, questionou a capitalização dos juros e alegou excesso de cobrança no importe de R$ 168.542,36, requerendo, subsidiariamente, a revisão do débito. A parte autora apresentou manifestação no ID 10627369243, sustentando a adequação da via monitória, a suficiência dos documentos apresentados, a regularidade da memória de cálculo e da capitalização dos juros e a inexistência de excesso de cobrança, requerendo a rejeição das defesas e a constituição definitiva do título executivo judicial. Consta dos autos, ainda, planilha de cálculo atualizada no ID 10574809341. Por decisão de ID 10700272200, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas, justificando sua pertinência e indicando os fatos que pretendiam demonstrar. Em resposta, Claudia Marcia dos Santos, no ID 10711003078, requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos. A parte autora, no ID 10713997378, informou que não pretendia produzir outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Quanto às rés MEFAL e Isabella, decorreu o prazo sem manifestação acerca da especificação de provas, conforme certidão de ID 10720741061. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da alegada ausência dos requisitos para o processamento da ação monitória A ré Claudia Marcia dos Santos, no ID 10619931558, sustenta a ausência dos pressupostos necessários ao processamento da ação monitória, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira não constituiriam prova escrita idônea, notadamente diante da alegada insuficiência da memória de cálculo e da ausência de documentação que permitisse reconstituir adequadamente a origem e a evolução da dívida. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir obrigação do devedor. No caso, a pretensão encontra-se amparada por documentação relativa à relação contratual, incluindo Termo de Adesão ao Cartão BNDES, aditivos contratuais, instrumentos de garantia, demonstrativos da relação creditícia e planilhas de cálculo, elementos que, em princípio, mostram-se suficientes para viabilizar o processamento da ação monitória. A controvérsia acerca da efetiva utilização do crédito, da evolução do débito, da regularidade dos encargos, da capitalização de juros e da exatidão do saldo apresentado não conduz, por si só, à inadequação da via monitória, constituindo matéria a ser apreciada no mérito, após a instrução necessária. Eventual insuficiência ou incorreção de determinados cálculos poderá repercutir sobre o valor efetivamente devido, sem implicar, neste momento, ausência absoluta de prova escrita apta ao processamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar 2. Da regularidade processual e da revelia Não se verificam outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A corré Isabella Regina de Carvalho Ribeiro Maciel apresentou tempestivamente embargos monitórios no ID 2423381489, razão pela qual não se encontra em situação de revelia. A corré Claudia Marcia dos Santos, por sua vez, apresentou a manifestação defensiva de ID 10619931558. Diversamente, em relação à ré MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, decorreu o prazo para apresentação de embargos monitórios, conforme certificado no ID 10640042256. Reconheço, portanto, a revelia apenas da ré MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Todavia, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pelas demais corrés acerca de fatos comuns à relação obrigacional discutida, não incidem, quanto a esses fatos comuns, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: 1. a efetiva disponibilização e utilização do crédito decorrente do Cartão BNDES nº 166.903.546, bem como a evolução do saldo devedor desde a contratação; 2. a regularidade dos encargos incidentes e da evolução do débito, inclusive quanto às taxas de juros, eventual capitalização, amortizações, tarifas e encargos moratórios, à luz das disposições contratuais; 3. a exatidão do saldo indicado na planilha de cálculo de ID 10574809341, considerando o excesso de R$ 168.542,36 alegado por Claudia Marcia dos Santos no ID 10619931558. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a disponibilização e utilização do crédito, os encargos e taxas efetivamente pactuados e a evolução do débito cujo pagamento pretende obter. Às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, inclusive eventual excesso de cobrança, pagamentos ou amortizações não considerados e demais circunstâncias capazes de modificar o saldo apresentado. 5. Das provas requeridas 5. 1 Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por Claudia Marcia dos Santos. A prova pericial deverá abranger, observados os limites da controvérsia estabelecidos nesta decisão: a) a reconstrução da evolução do débito desde a origem; b) a identificação das taxas de juros efetivamente aplicadas; c) a verificação da ocorrência e periodicidade de capitalização de juros; d) a análise dos encargos, tarifas, multas e demais lançamentos incidentes; e) a conferência das amortizações eventualmente realizadas; f) a verificação da correspondência entre os critérios efetivamente empregados e aqueles previstos nos instrumentos contratuais; g) a apuração do saldo devedor, indicando, se constatadas inconsistências, o valor resultante da aplicação dos critérios considerados corretos. Fica nomeada como perita MARIA ELISA BRASIL, indicada pelo sistema AJ do e. TJMG. À Secretaria para adoção das providências cabíveis no sistema. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo a partir da intimação do perito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para o fim de apresentação de quesitos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que em cinco dias se manifestem sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. Indefiro o pedido de comparecimento da perita em audiência, formulado no ID 10711003078, por ausência, neste momento, de necessidade concreta de esclarecimento oral, sem prejuízo de eventual complementação escrita do laudo, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA MARCIA DOS SANTOS
Réu ISABELLA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO MACIEL
Réu MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0008261-11.2018.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME CPF: 09.687.167/0001-47 e outros DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ISABELLA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO MACIEL e CLAUDIA MARCIA DOS SANTOS. A parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial correspondente ao saldo devedor decorrente do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 166.903.546 e respectivos aditivos contratuais, figurando as corrés pessoas físicas como fiadoras e coobrigadas, conforme petição inicial de ID 2423281537. A corré Isabella Regina de Carvalho Ribeiro Maciel apresentou embargos monitórios no ID 2423381489, sustentando, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e requerendo o afastamento dos juros capitalizados. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos no ID 2423816446, defendendo a regularidade da relação contratual e da cobrança. No curso do feito, foi homologada a virtualização dos autos por decisão de ID 9454310652. Na ocasião, consignou-se que a ré MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME havia se dado por citada por meio da petição de ID 2423816475. Posteriormente, foi certificado, no ID 10640042256, o decurso do prazo da referida ré sem apresentação de embargos monitórios. A corré Claudia Marcia dos Santos apresentou manifestação de conteúdo defensivo no ID 10619931558, na qual reiterou fundamentos anteriormente deduzidos nos autos e suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários ao processamento da ação monitória, sob o argumento de inexistência de prova escrita idônea e de memória de cálculo suficiente. No mérito, questionou a capitalização dos juros e alegou excesso de cobrança no importe de R$ 168.542,36, requerendo, subsidiariamente, a revisão do débito. A parte autora apresentou manifestação no ID 10627369243, sustentando a adequação da via monitória, a suficiência dos documentos apresentados, a regularidade da memória de cálculo e da capitalização dos juros e a inexistência de excesso de cobrança, requerendo a rejeição das defesas e a constituição definitiva do título executivo judicial. Consta dos autos, ainda, planilha de cálculo atualizada no ID 10574809341. Por decisão de ID 10700272200, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas, justificando sua pertinência e indicando os fatos que pretendiam demonstrar. Em resposta, Claudia Marcia dos Santos, no ID 10711003078, requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos. A parte autora, no ID 10713997378, informou que não pretendia produzir outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Quanto às rés MEFAL e Isabella, decorreu o prazo sem manifestação acerca da especificação de provas, conforme certidão de ID 10720741061. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da alegada ausência dos requisitos para o processamento da ação monitória A ré Claudia Marcia dos Santos, no ID 10619931558, sustenta a ausência dos pressupostos necessários ao processamento da ação monitória, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira não constituiriam prova escrita idônea, notadamente diante da alegada insuficiência da memória de cálculo e da ausência de documentação que permitisse reconstituir adequadamente a origem e a evolução da dívida. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir obrigação do devedor. No caso, a pretensão encontra-se amparada por documentação relativa à relação contratual, incluindo Termo de Adesão ao Cartão BNDES, aditivos contratuais, instrumentos de garantia, demonstrativos da relação creditícia e planilhas de cálculo, elementos que, em princípio, mostram-se suficientes para viabilizar o processamento da ação monitória. A controvérsia acerca da efetiva utilização do crédito, da evolução do débito, da regularidade dos encargos, da capitalização de juros e da exatidão do saldo apresentado não conduz, por si só, à inadequação da via monitória, constituindo matéria a ser apreciada no mérito, após a instrução necessária. Eventual insuficiência ou incorreção de determinados cálculos poderá repercutir sobre o valor efetivamente devido, sem implicar, neste momento, ausência absoluta de prova escrita apta ao processamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar 2. Da regularidade processual e da revelia Não se verificam outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A corré Isabella Regina de Carvalho Ribeiro Maciel apresentou tempestivamente embargos monitórios no ID 2423381489, razão pela qual não se encontra em situação de revelia. A corré Claudia Marcia dos Santos, por sua vez, apresentou a manifestação defensiva de ID 10619931558. Diversamente, em relação à ré MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, decorreu o prazo para apresentação de embargos monitórios, conforme certificado no ID 10640042256. Reconheço, portanto, a revelia apenas da ré MEFAL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Todavia, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa pelas demais corrés acerca de fatos comuns à relação obrigacional discutida, não incidem, quanto a esses fatos comuns, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: 1. a efetiva disponibilização e utilização do crédito decorrente do Cartão BNDES nº 166.903.546, bem como a evolução do saldo devedor desde a contratação; 2. a regularidade dos encargos incidentes e da evolução do débito, inclusive quanto às taxas de juros, eventual capitalização, amortizações, tarifas e encargos moratórios, à luz das disposições contratuais; 3. a exatidão do saldo indicado na planilha de cálculo de ID 10574809341, considerando o excesso de R$ 168.542,36 alegado por Claudia Marcia dos Santos no ID 10619931558. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a disponibilização e utilização do crédito, os encargos e taxas efetivamente pactuados e a evolução do débito cujo pagamento pretende obter. Às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, inclusive eventual excesso de cobrança, pagamentos ou amortizações não considerados e demais circunstâncias capazes de modificar o saldo apresentado. 5. Das provas requeridas 5. 1 Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por Claudia Marcia dos Santos. A prova pericial deverá abranger, observados os limites da controvérsia estabelecidos nesta decisão: a) a reconstrução da evolução do débito desde a origem; b) a identificação das taxas de juros efetivamente aplicadas; c) a verificação da ocorrência e periodicidade de capitalização de juros; d) a análise dos encargos, tarifas, multas e demais lançamentos incidentes; e) a conferência das amortizações eventualmente realizadas; f) a verificação da correspondência entre os critérios efetivamente empregados e aqueles previstos nos instrumentos contratuais; g) a apuração do saldo devedor, indicando, se constatadas inconsistências, o valor resultante da aplicação dos critérios considerados corretos. Fica nomeada como perita MARIA ELISA BRASIL, indicada pelo sistema AJ do e. TJMG. À Secretaria para adoção das providências cabíveis no sistema. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo a partir da intimação do perito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para o fim de apresentação de quesitos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que em cinco dias se manifestem sobre ela, caso desejem. Em seguida, faça-se conclusão para arbitramento do valor da perícia e determinação de intimação para adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. Indefiro o pedido de comparecimento da perita em audiência, formulado no ID 10711003078, por ausência, neste momento, de necessidade concreta de esclarecimento oral, sem prejuízo de eventual complementação escrita do laudo, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho