Detalhe do processo

0008255-94.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008255-94.2025.8.16.0083 Processo: 0008255-94.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$451.000,00 Autor(s): CARLOS MIKAEL SOUZA WNUK Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CLAUDECIR BIANCHINI DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CARLOS MIKAEL SOUZA WNUK em face de CLAUDECIR BIANCHINI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o autor pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento, além da produção de prova pericial médica para apuração da extensão das lesões e de eventual incapacidade laborativa. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 19.1), a qual restou infrutífera (mov. 33.1). A requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria havido pagamento administrativo relacionado ao sinistro. No mérito, impugnou os pedidos indenizatórios, sustentou a ausência de comprovação dos danos reclamados, requereu a observância dos limites da apólice e alegou inexistência de cobertura para danos estéticos (mov. 35.1). O requerido CLAUDECIR BIANCHINI também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de danos materiais relativos à motocicleta, por não ser proprietário do veículo, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a dinâmica narrada na inicial, atribuindo culpa ao autor, e contestou os pedidos de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora e a produção de provas, inclusive oral e pericial (mov. 37). A parte autora apresentou réplica (mov. 46). As partes especificaram provas, requerendo, em síntese, a produção de prova pericial médica, depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e juntada de documentos (movs. 51, 52 e 53). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, deferida a gratuidade da justiça ao requerido CLAUDECIR BIANCHINI, fixados como pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação do perito HENRIQUE MOTIZUKI. Na mesma decisão, consignou-se a possibilidade de apresentação de depoimentos orais por mídia ou transcrição, dispensando-se, em princípio, a audiência presencial, salvo requerimento fundamentado (mov. 55.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, indicando o local de realização da perícia na Avenida Brasil, n. 450, sala 01, em Pato Branco/PR (mov. 61.1). O requerido CLAUDECIR BIANCHINI opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, alegando omissão quanto ao pedido de denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e requereu pronunciamento expresso sobre o ponto (mov. 67.1). O mesmo requerido apresentou, ainda, pedido de ajuste da decisão saneadora, insistindo na designação de audiência de instrução para produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, sob o fundamento de necessidade de contraditório substancial, ampla defesa e possibilidade de reperguntas em tempo real (mov. 68.1). As partes requeridas impugnaram o valor dos honorários periciais, sustentando excesso e incompatibilidade com os parâmetros usualmente adotados para perícias médicas judiciais, inclusive à luz da Resolução CNJ n. 232/2016, requerendo a redução da verba pericial (movs. 72 e 85). O autor, por sua vez, manifestou-se acerca dos honorários periciais, destacando ser beneficiário da gratuidade da justiça e requerendo que a sua quota-parte seja custeada pelo Estado, sem prejuízo do rateio da verba pericial entre os sujeitos processuais, na forma do art. 95 do CPC (mov. 71). As partes apresentaram quesitos à perícia médica, envolvendo, entre outros pontos, o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, a extensão das sequelas, a existência e o grau de incapacidade funcional ou laborativa, a possibilidade de recuperação, eventual dano estético e parâmetros técnicos para aferição de invalidez (movs. 70, 75.1 e 79.1). Posteriormente, o perito manifestou concordância com a redução dos honorários para R$ 3.000,00, caso não houvesse nova impugnação (mov. 80.1). Vieram, então, os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, do pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral, das impugnações e manifestações relativas aos honorários periciais, bem como para deliberação sobre o prosseguimento da prova pericial médica (mov. 94.1). 2. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos por Claudecir Bianchini comportam conhecimento, pois cabíveis e tempestivos. Registro, inicialmente, que as partes contrárias foram devidamente intimadas acerca dos aclaratórios e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão pontual na decisão de saneamento, pois, embora tenham sido apreciadas as preliminares suscitadas e delimitados os pontos controvertidos, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Com efeito, embora a seguradora já integre o polo passivo da demanda, tal circunstância, por si só, não impede a denunciação da lide. Isso porque a denunciação não se confunde com a relação processual principal existente entre autor e réus, mas instaura relação jurídico-processual secundária entre denunciante e denunciado, destinada à apreciação de eventual direito regressivo ou de garantia. No caso, Claudecir Bianchini afirma possuir contrato de seguro com a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, apólice já juntada aos autos, pretendendo resguardar eventual direito de garantia em caso de condenação. Assim, mostra-se cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ressalte-se, contudo, que a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros já integra a relação processual principal, foi regularmente citada e apresentou contestação. Por isso, desnecessária nova citação, bastando sua intimação acerca da admissão da denunciação da lide para, querendo, manifestar-se especificamente sobre a lide secundária no prazo de 15 dias. 2.1. Assim, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para suprir a omissão da decisão saneadora e admitir a denunciação da lide formulada por Claudecir Bianchini em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. 2.2. Intime-se Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a lide secundária. 3. Dos honorários periciais e do prosseguimento da perícia O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00, posteriormente reduzida para R$ 3.000,00. Todavia, considerando que a parte autora e o requerido Claudecir Bianchini, duas das três partes responsáveis pela produção da prova pericial, são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a verba pericial deve observar os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, art. 1º, § 4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizados nos termos da resolução. Anote-se que, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e um dos requeridos, os honorários periciais somente serão depositadas ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. 3.1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo nos termos ora fixados. 3.1.1. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, o Sr. Perito Judicial deverá informar se manterá a data, horário e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que também poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3.2. Desde já, fica consignado que, em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do perito 4. Da prova oral Por ora, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, ocasião em que será reavaliada a necessidade de designação de audiência de instrução. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor CARLOS MIKAEL SOUZA WNUK

Réu CLAUDECIR BIANCHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ALBERTO CRIPPA

OAB: 34380/PR

ELISSON MAICON ZANINI

OAB: 48077/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

ALISSON ADIR ZANINI

OAB: 51511/PR

SILVANO GHISI

OAB: 40970/PR

LILIANE GRUHN

OAB: 20217/PR

CIRO ALBERTO PIASECKI

OAB: 11383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008255-94.2025.8.16.0083 Processo: 0008255-94.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$451.000,00 Autor(s): CARLOS MIKAEL SOUZA WNUK Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CLAUDECIR BIANCHINI DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CARLOS MIKAEL SOUZA WNUK em face de CLAUDECIR BIANCHINI e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o autor pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento, além da produção de prova pericial médica para apuração da extensão das lesões e de eventual incapacidade laborativa. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 19.1), a qual restou infrutífera (mov. 33.1). A requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria havido pagamento administrativo relacionado ao sinistro. No mérito, impugnou os pedidos indenizatórios, sustentou a ausência de comprovação dos danos reclamados, requereu a observância dos limites da apólice e alegou inexistência de cobertura para danos estéticos (mov. 35.1). O requerido CLAUDECIR BIANCHINI também apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de danos materiais relativos à motocicleta, por não ser proprietário do veículo, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a dinâmica narrada na inicial, atribuindo culpa ao autor, e contestou os pedidos de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora e a produção de provas, inclusive oral e pericial (mov. 37). A parte autora apresentou réplica (mov. 46). As partes especificaram provas, requerendo, em síntese, a produção de prova pericial médica, depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e juntada de documentos (movs. 51, 52 e 53). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, deferida a gratuidade da justiça ao requerido CLAUDECIR BIANCHINI, fixados como pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação do perito HENRIQUE MOTIZUKI. Na mesma decisão, consignou-se a possibilidade de apresentação de depoimentos orais por mídia ou transcrição, dispensando-se, em princípio, a audiência presencial, salvo requerimento fundamentado (mov. 55.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, indicando o local de realização da perícia na Avenida Brasil, n. 450, sala 01, em Pato Branco/PR (mov. 61.1). O requerido CLAUDECIR BIANCHINI opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, alegando omissão quanto ao pedido de denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e requereu pronunciamento expresso sobre o ponto (mov. 67.1). O mesmo requerido apresentou, ainda, pedido de ajuste da decisão saneadora, insistindo na designação de audiência de instrução para produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, sob o fundamento de necessidade de contraditório substancial, ampla defesa e possibilidade de reperguntas em tempo real (mov. 68.1). As partes requeridas impugnaram o valor dos honorários periciais, sustentando excesso e incompatibilidade com os parâmetros usualmente adotados para perícias médicas judiciais, inclusive à luz da Resolução CNJ n. 232/2016, requerendo a redução da verba pericial (movs. 72 e 85). O autor, por sua vez, manifestou-se acerca dos honorários periciais, destacando ser beneficiário da gratuidade da justiça e requerendo que a sua quota-parte seja custeada pelo Estado, sem prejuízo do rateio da verba pericial entre os sujeitos processuais, na forma do art. 95 do CPC (mov. 71). As partes apresentaram quesitos à perícia médica, envolvendo, entre outros pontos, o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, a extensão das sequelas, a existência e o grau de incapacidade funcional ou laborativa, a possibilidade de recuperação, eventual dano estético e parâmetros técnicos para aferição de invalidez (movs. 70, 75.1 e 79.1). Posteriormente, o perito manifestou concordância com a redução dos honorários para R$ 3.000,00, caso não houvesse nova impugnação (mov. 80.1). Vieram, então, os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, do pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral, das impugnações e manifestações relativas aos honorários periciais, bem como para deliberação sobre o prosseguimento da prova pericial médica (mov. 94.1). 2. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos por Claudecir Bianchini comportam conhecimento, pois cabíveis e tempestivos. Registro, inicialmente, que as partes contrárias foram devidamente intimadas acerca dos aclaratórios e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão pontual na decisão de saneamento, pois, embora tenham sido apreciadas as preliminares suscitadas e delimitados os pontos controvertidos, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Com efeito, embora a seguradora já integre o polo passivo da demanda, tal circunstância, por si só, não impede a denunciação da lide. Isso porque a denunciação não se confunde com a relação processual principal existente entre autor e réus, mas instaura relação jurídico-processual secundária entre denunciante e denunciado, destinada à apreciação de eventual direito regressivo ou de garantia. No caso, Claudecir Bianchini afirma possuir contrato de seguro com a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, apólice já juntada aos autos, pretendendo resguardar eventual direito de garantia em caso de condenação. Assim, mostra-se cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Ressalte-se, contudo, que a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros já integra a relação processual principal, foi regularmente citada e apresentou contestação. Por isso, desnecessária nova citação, bastando sua intimação acerca da admissão da denunciação da lide para, querendo, manifestar-se especificamente sobre a lide secundária no prazo de 15 dias. 2.1. Assim, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para suprir a omissão da decisão saneadora e admitir a denunciação da lide formulada por Claudecir Bianchini em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. 2.2. Intime-se Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a lide secundária. 3. Dos honorários periciais e do prosseguimento da perícia O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00, posteriormente reduzida para R$ 3.000,00. Todavia, considerando que a parte autora e o requerido Claudecir Bianchini, duas das três partes responsáveis pela produção da prova pericial, são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a verba pericial deve observar os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, art. 1º, § 4º, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente atualizados nos termos da resolução. Anote-se que, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e um dos requeridos, os honorários periciais somente serão depositadas ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. 3.1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo nos termos ora fixados. 3.1.1. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, o Sr. Perito Judicial deverá informar se manterá a data, horário e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que também poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3.2. Desde já, fica consignado que, em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do perito 4. Da prova oral Por ora, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, ocasião em que será reavaliada a necessidade de designação de audiência de instrução. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito