Detalhe do processo

0008251-55.2017.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008251-55.2017.8.16.0045 Processo: 0008251-55.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.421,00 Autor(s): PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO Réu(s): RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0008251-55.2017.8.16.0045 PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) é proprietário do bem móvel “Fiat/Uno de placa ICF/0264”; (b) em 12/03/2017, cedeu, de forma gratuita, o uso do automóvel a Aparecida Rosemeire Cruz; (c) ao transitar pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob efeito de bebidas alcóolicas; e (d) em decorrência do evento danoso, o veículo sofreu danos irreparáveis. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da Tabela Fipe do automóvel. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1, 12 e 13). A decisão de mov. 15 concedeu a gratuidade em favor do autor. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual sua revelia fora decretada pela decisão de mov. 29. Reconhecia a conexão entre os processos em apenso, a decisão de mov. 77 promoveu o saneamento conjunto dos feitos, oportunidade em que foi rejeitada a matéria preliminar e prejudicial arguida nas contestações apresentadas naqueles feitos, bem como determinada a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução conjunta, procedeu-se ao depoimento pessoal dos litigantes e à oitiva de um informante (mov. 128). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 137 e 141). Os autos vieram-me conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0011146-52.2018.8.16.0045 LARISSA CRISTINE DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) é filha de Aparecida Rosemeire Cruz, falecida em 14/03/2017, em decorrência de acidente de trânsito; (b) em 12/03/2017, a genitora conduzia o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana; (c) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835” sob influência de bebidas alcóolicas. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensionamento mensal, bem como de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 20). A decisão de mov. 22 concedeu a gratuidade em favor da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou, em resumo, ocorrência de culpa de terceiro, visto que o acidente teria sido causado por outro veículo que transitava na pista. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 130). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 134). Reconhecida a conexão entre os processos em apenso, o saneamento e a instrução foram realizados de forma conjunta nos autos n° 08251-55.2017.8.16.0045. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 164 e 166). 1.3. Autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045 VERA LUCIA DE FREITAS ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) em 12/03/2017, trafegava pela BR 369, sentido Arapongas/Apucarana, no banco do carona do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, conduzida por Aparecida Rosemeire Cruz, sua cunhada; (b) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, na condução do veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob influência de bebidas alcóolicas; e (c) em razão das sofridas em decorrência do sinistro, ficou afastada de suas atividades laborativas, bem como suportou relevantes dor e sofrimento. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1). A decisão de mov. 9 concedeu a gratuidade em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em resumo, ocorrência de exclusiva da vítima, visto que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” estaria parado na pista de rolamento sem sinalização. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 15). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 19). Reconhecida a conexão entre os processos em apenso, o saneamento e a instrução foram realizados de forma conjunta nos autos n° 08251-55.2017.8.16.0045. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 114 e 116). 1.4. Autos nº 0011662-09.2017.8.16.0045 MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) manteve união estável com Aparecida Rosemeire Cruz, por cerca oito anos, até o falecimento da companheira vítima de acidente automobilístico; (b) na data de 12/03/2017, a falecida dirigia o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” pela BR 369, sentido Arapongas/Apucarana; (c) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835” sob influência de bebidas alcóolicas; e (d) Aparecida Rosemeire Cruz faleceu na data de 14/03/2017, em decorrência das lesões sofridas no evento danoso. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 13). A decisão de mov. 15 concedeu a gratuidade em favor do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu a caracterização de culpa exclusiva da vítima, visto que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” estaria parado na pista de rolamento sem sinalização. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 21). Pautada audiência de conciliação, a tratativa restou sem êxito (mov. 24). O ofertou impugnação à contestação (mov. 26). Reconhecida a conexão entre os processos em apenso, o saneamento e a instrução foram realizados de forma conjunta nos autos n° 08251-55.2017.8.16.0045. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 109 e 114). É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao julgamento de mérito, de forma conjunta, das ações n° 0008251-55.2017.8.16.0045, nº 0011146-52.2018.8.16.0045, nº 0004339-16.2018.8.16.0045 e nº 0011662-09.2017.8.16.0045 Trata-se de ações ordinárias promovidas em face do mesmo réu, RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS, objetivando a reparação de danos suportados pelos autores em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido na data de 12/03/2017. Conforme se extrai da farta documentação encartada nos autos, bem como das manifestações apresentadas pelas partes, o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, conduzido por Aparecida Rosemeire Cruz, transitava pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, quando foi abalroado pelo veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, conduzido pelo réu, nas proximidades do Km 190. Em razão dos ferimentos sofridos, Aparecida Rosemeire Cruz foi a óbito dois após o acidente, isto é, na data de 14/03/2017. Nesse contexto, imputando ao réu a culpa pela ocorrência do acidente, VERA LUCIA DE FREITAS, que figurava como passageira no veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por seu turno, LARISSA CRISTINE DA SILVA e MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO, qualificados respectivamente como filha e companheiro de Aparecida Rosemeire Cruz, pugnam pela reparação de danos materiais e morais. Ainda, PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO, proprietário do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, pleiteia o ressarcimento de valores. Pois bem. A doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Assim, verificando-se que o caso sob exame envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, na data de 12/03/2017, em trecho da BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, envolvendo os veículos “Fiat/Uno de placa ICF/0264” e “GM/Silverado, placa COM/2835”, sendo este último conduzido pelo requerido. Assim, resta configurado o elemento conduta, pois o requerido, na data dos fatos, conduzia o veículo que colidiu com o automóvel “Fiat/Uno de placa ICF/0264”. A ocorrência dos danos alegados pelos autores, ao menos em parte, também é evidente. A extensão de tais danos e a responsabilidade do réu por eventual indenização serão analisadas adiante. O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto a ação perpetrada pelo réu foi causa direta do evento danoso. Por fim, analisa-se a existência de culpa. Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 132). No caso concreto, depreende-se dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual que o acidente automobilístico foi ocasionado por conduta culposa do réu, que dirigia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob influência de bebidas alcóolicas. Extrai-se do boletim de ocorrência acostado em mov. 1.4 dos autos de n° 0008251-55.2017.8.16.0045 que os automóveis envolvidos no acidente transitavam pela rodovia BR-369, na mesma faixa e no mesmo sentido, dirigindo-se de Arapongas para Apucarana. Quanto à dinâmica do acidente, constata-se que a colisão foi traseira, ao passo que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” trafegava pela faixa da direita em posição imediatamente à frente do veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, causador do evento danoso. De fato, nos termos consignados pela autoridade policial, a região dianteira do automóvel “GM/Silverado, placa COM/2835” teria atingido a traseira do “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, o qual fora projetado para frente. Acrescenta-se que, como registrado expressamente no boletim de ocorrência, o requerido “apresentava sinais aparentes de embriaguez alcóolica, como halitose alcóolica muito evidente, e carregava dentro de seu veículo diversas latas de cerveja” (mov. 1.4. fl. 2). No mesmo sentido, submetido ao controle de alcoolemia, na data dos fatos, foi constatado que o requerido apresentava teor alcoólico de 0,52 mg/l, portanto nível significativamente superior ao limite legalmente estabelecido (mov. 1.4. fl. 8). De fato, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a concentração legalmente tolerável de álcool no sangue, bem como tipifica a conduta de direção sob efeito de álcool como crime de trânsito, passível de detenção, nos seguintes termos: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Registra-se, por oportuno, que o consumo de álcool fora admitido pelo réu durante a audiência de instrução, muito embora tenha informado ter ingerido apenas uma lata de cerveja. Em que pese a narrativa do requerido, é certo que o limitado consumo informado não é compatível com os dados extraídos por ocasião do teste de teor alcóolico, bem como com a descrição de seu estado realizada pelos policiais no boletim de ocorrência. Do mesmo modo, inexiste qualquer indício material nos autos hábil a corroborar a alegação deduzida pelo réu no sentido de que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” teria saído do acostamento em direção à faixa da direita, tampouco que o automóvel transitava sem uso das luzes de direção. Outrossim, carece de embasamento probatório a informação de que referido veículo estava parado na via, em decorrência de problemas mecânicos, como alegado pela defesa. Diante do exposto, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual formam conjunto harmônico e coeso, convergindo para a conclusão de que o acidente automobilístico foi causado exclusivamente pelo réu, ao passo que, dirigindo sob efeito de bebidas alcóolicas, inadvertidamente atingiu o veículo conduzido por Aparecida Rosemeire Cruz. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COLISÃO FRONTAL DECORRENTE DE INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA POR CONDUTOR EMBRIAGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS E DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao núcleo familiar da vítima fatal e de danos materiais relativos às despesas funerárias e à perda total do veículo. O apelante sustenta culpa concorrente do condutor do automóvel atingido e, subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu ou se houve culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontrava a vítima fatal; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A preliminar de deserção não comporta acolhimento, pois o pedido de gratuidade de justiça foi formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, estando comprovada a hipossuficiência financeira do apelante em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.4. O conjunto probatório demonstra, de forma linear e convergente, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, que conduzia veículo automotor sob influência de álcool, com suspensão do direito de dirigir vigente, e invadiu a pista contrária, ocasionando colisão frontal com o automóvel das vítimas. Boletim de acidente de trânsito, croqui, vestígios materiais, fotografias e prova emprestada oriunda da ação penal corroboram a dinâmica do sinistro e afastam qualquer contribuição causal das vítimas para o evento danoso.5. A condenação criminal transitada em julgado reconheceu que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte ao conduzir veículo em estado de embriaguez e invadir a pista contrária, incidindo, na esfera cível, o disposto no art. 935 do Código Civil quanto à autoria e materialidade do fato.6. O valor indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se compatível com a gravidade concreta da conduta, com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo acidente de trânsito com resultado morte. Quantia arbitrada globalmente ao núcleo familiar da vítima fatal em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: (i) A condenação criminal transitada em julgado por homicídio praticado mediante dolo eventual em acidente de trânsito vincula o juízo cível quanto à autoria e à exclusividade da culpa do réu, sendo inadmissível a rediscussão da dinâmica do acidente ou o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 935 do CC/2002. (ii) O encarceramento em regime fechado, decorrente de condenação definitiva, constitui elemento suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça formulada nas razões recursais, quando acompanhado de declaração de hipossuficiência e inexistentes elementos concretos que a infirmem, nos termos do art. 99, §§3º e 7º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§3º, 4º e 7º e 1.007, §4º; CTB, arts. 165 e 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.615.979/RS, j. 12/06/2018 (efeitos civis da sentença penal condenatória); TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001989-50.2010.8.16.0105, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18/05/2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022906-19.2017.8.16.0017, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02/05/2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000826-23.2021.8.16.0146, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17/04/2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003830-31.2019.8.16.0181, Rel. Des. Xisto Pereira, j. 01/12/2023 (condenação criminal do apelante, confirmada em grau recursal).Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização pela morte da esposa e mãe das vítimas, ocorrida em acidente de trânsito causado por ele ao dirigir embriagado e invadir a pista contrária. A tentativa do réu de dividir a culpa com o motorista do carro das vítimas foi rejeitada, pois tanto a perícia policial quanto a condenação criminal — da qual o réu não se saiu vitorioso e que transitou em julgado — confirmam que a culpa foi exclusivamente dele. O valor de R$ 165.000,00 de indenização por dano moral foi mantido por estar dentro dos parâmetros adotados pelos tribunais para casos de morte de cônjuge e mãe. Por estar preso em regime fechado desde abril de 2025 e sem qualquer fonte de renda, o réu recebeu o benefício da gratuidade de justiça, o que suspende a cobrança das custas e honorários enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000545-93.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.(I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM PELO CORRÉU CONDUTOR. PROVA INSUFICIENTE PRODUZIDA PELA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DA DENOMINADA TEORIA DO FATO DA COISA, SEGUNDO A QUAL RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO, CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, A PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS. (II) MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE NATUREZA COMPLEXA, ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS (TRATOR AGRÍCOLA, MOTOCICLETA E VEÍCULO FIAT MOBI). VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO, EM SEQUÊNCIA, SENDO O FIAT MOBI O ÚLTIMO DA FILA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO FIAT MOBI. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE A DINÂMICA DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONDUTOR DO TRATOR) QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DE QUE SUA CONDUTA TENHA SIDO A ÚNICA CAUSA EFICIENTE DO EVENTO DANOSO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO RÉU CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR QUE, ALÉM DISSO, ENCONTRAVA-SE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.(III) PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A PENSÃO DECORRENTE DE DANO-MORTE. PRESTAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ALIMENTAR, DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DOS DEPENDENTES DO FALECIDO, DEVENDO SER SATISFEITA POR MEIO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.(IV) DANO MORAL. PERDA DE FAMILIAR PRÓXIMO. FALECIMENTO DO ESPOSO E DO GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALORES FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004103-92.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.05.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MOTORISTA QUE AVANÇA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PROVA ROBUSTA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CONFIGURADA. ALEGADAS CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, FALHA DE SINALIZAÇÃO E CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADAS. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS EM NOME DA CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE DESPESA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS À MOTOCICLETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL COMPROVADA PELA TRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. AUTOR AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS RENDIMENTOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS, RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DECLARAÇÃO CONTÁBIL. CRITÉRIO DE CÁLCULO ADEQUADO. ABATIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. ACIDENTE GRAVE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LONGO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS E SEQUELAS PERSISTENTES. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. R$ 30.000,00. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004710-73.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2026) (grifou-se) De outro norte, não foram apresentadas quaisquer provas ou mesmo indícios indicativos de que a vítima ou eventual terceiro tenham contribuído para ocorrência do evento danoso, imputando-se o sinistro unicamente à conduta culposa do réu. Verificada a configuração dos elementos da responsabilidade civil, inclusive da culpa do réu, prossegue-se ao exame dos pedidos formulados pelos autores nas respectivas ações. 2.1. Danos emergentes Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – Resp 1094444/PI – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 – Dje 21/05/2010). PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ – EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – Dje 08/03/2010) Na situação sob exame, o autor PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO (autos nº 0008251-55.2017.8.16.0045) relata ser proprietário do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” e ter cedido o uso do bem, de forma gratuita, a Aparecida Rosemeire Cruz, vítima fatal na data do acidente. Acrescenta que, em decorrência do acidente, o veículo de sua propriedade sofreu danos irreparáveis, suscitando perda total, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.421,00 (seis mil, quatrocentos e vinte um reais), correspondente ao valor da Tabela Fipe. Em análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que efetivamente os danos acarretados ao veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” foram significativos, considerando as fotografias anexas ao próprio boletim de ocorrência. Também é possível averiguar que o autor logrou demonstrar o preço médio do automóvel, de acordo com a tabela FIPE, não se vislumbrando excesso em sua pretensão. No mais, a documentação de mov. 1.7, em conformidade com as informações constantes do boletim de ocorrência, corroboram o registro do automóvel em nome do autor. Logo, comporta acolhimento o pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 6.421,00 (seis mil, quatrocentos e vinte um reais) ao autor PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO, a título de danos materiais. Também no tocante a danos materiais emergentes, o autor MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO (n° 0011662-09.2017.8.16.0045) pugna pelo ressarcimento das despesas do funeral de Aparecida Rosemeire Cruz, as quais teriam sido pagas pelo requerente. Seu pedido também tem supedâneo na documentação encartada, destacando-se que o recibo de mov. 1.5, datado de 15/03/2017 e emitido por “Aliança Planto de Assistência Familiar”, registra expressamente o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), paga pelo autor, referente “ao funeral da Sra Aparecida R. da Cruz”. Assim sendo, independentemente da natureza da relação mantida entre o autor e a vítima, é certo que o requerente suportou os gastos para realização do funeral, impondo-se a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO. 2.2. Lucros cessantes Já a autora VERA LUCIA DE FREITAS (autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045) pugna pelo recebimento de lucros cessantes, correspondentes ao período em que deixou de trabalhar devido às lesões sofridas por ocasião do acidente automobilístico. Os lucros cessantes, em essência, nada mais são do que a perda do ganho que era esperado, ou melhor, a frustração da expectativa de lucro, que implica na diminuição do patrimônio da Vítima. Cuida-se da “frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez graças à lesão sofrida”. (STJ – 2ª T.; Resp 979.118; 03.10.08). Na situação em tela, não dúvidas quanto à circunstância de que a autora VERA LUCIA DE FREITAS se encontrava a bordo do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” no momento do acidente, visto que tal informação consta do boletim de ocorrência. Também se depreende do boletim de ocorrência a informação de que a requerente apresentava “estado físico: lesões graves”, o que foi confirmado pela documentação médica carreada em 1.10/1.11, tendo a autora recebido atestados médicos para repouso e afastamento do trabalho após o sinistro. No que concerne ao período de afastamento, a vítima afirma ter ficado privada das atividades laborativas por mais de vinte dias, o que se coaduna com o teor do atestado médico de mov. 1.8. No mais, a requerente argumenta que trabalhava como diarista cerca de três vezes por semana, percebendo o valor de R$ 100,00 (cem reais) por diária, informações que não foram contraditas pelo réu e estão evidenciadas pelos recibos de mov. 1.12. Destarte, conclui-se pela pertinência da narrativa deduzida pela autora, no sentido de que deixou de realizar nove diárias, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, em virtude do afastamento causado pelas lesões decorrentes do acidente automobilístico, o que enseja a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor de VERA LUCIA DE FREITAS, a título de lucros cessantes. 2.3. Pensão mensal Ainda no tocante a danos de natureza material, a autora LARISSA CRISTINE DA SILVA (autos n° 0011146-52.2018.8.16.0045) objetiva o recebimento pensão mensal devido ao falecimento de sua mãe, Aparecida Rosemeire Cruz. Relata, nesse particular, que à época do sinistro cursava ensino superior e dependida de ajuda financeira da genitora para arcar com os custos de sua formação. Acrescenta que, em razão do falecimento da genitora, teve de suportar sozinha as despesas mensais para sua sobrevivência, bem como para concluir sua formação profissional em curso superior. O pleito formulado pela autora neste tocante tem fundamento nos arts. 948, II do Código Civil, que assim determina: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Diante dos elementos probatórios produzidos, a pretensão autoral comporta acolhimento, eis que comprovada a alegada dependência econômica da autora frente à vítima do acidente. Com efeito, a autora demonstrou por meio de contrato de prestação de serviços que frequentava o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Pitágoras em Londrina/PR, cuja mensalidade correspondia ao valor de R$ 1.450.24 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) (mov. 1.11). Também foi evidenciado que a requerente utilizava transporte terceirizado para se locomover até a instituição de ensino, desembolsando a quantia mensal de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco) (mov. 1.12). Lado outro, a autora comprovou que, à época dos fatos, desempenhava labor como operadora de caixa em rede de supermercados e auferia remuneração de apenas R$ 900,00 (novecentos reais), montante insuficiente, portanto, para fazer frente às despesas educacionais. Nesse contexto, tendo em vista a relação familiar estabelecida com a vítima e a idade da autora, mostra-se verossímil a afirmação da requerente de que contava com a indispensável ajuda financeira da genitora para suportar os custos de sua formação universitária. Logo, merece guarida o pedido deduzido pela autora LARISSA CRISTINE DA SILVA para condenação do réu ao pagamento de pensão mensal em decorrência da morte de Aparecida Rosemeire Cruz. No que concerne ao prazo de vigência e ao valor da pensão, depreende-se da inicial que a requerente pleiteou expressamente o pagamento da quantia correspondente a 2⁄3 (dois terços) do salário-mínimo, a título de pensão, até completar vinte e cinco anos de idade. Não é ocioso anotar, neste ponto, que dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil que “[o] juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Tais dispositivos consagram, em sede legal, o princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação” (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil - curso completo. 2ª ed. Revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). Nesse contexto, em observância à pretensão expressamente deduzida na inicial, o pagamento da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo nacional, quantia que complementava a renda da autora, tendo em vista os custos para frequentar rede privada de ensino superior, sem enriquecimento indevido. No que tange ao prazo de vigência, a autora relatou em seu depoimento pessoal que colou grau no ano de 2020, tendo recebido o diploma durante a pandemia. Logo, considerando as circunstâncias narradas nos autos, notadamente a finalidade da ajuda financeira da genitora para a formação da filha em curso superior, de rigor limitar o pagamento da pensão ao período compreendido entre março de 2017 (acidente automobilístico) e maio de 2020 (mês em que a autora completou vinte e quatro anos de idade). Desse modo, a autora LARISSA CRISTINE DA SILVA faz jus a pensão mensal concernente ao interregno de março de 2017 a maio de 2020, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo nacional vigente à época. 2.4. Danos morais Por fim, os autores VERA LUCIA DE FREITAS, LARISSA CRISTINE DA SILVA e MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Quanto à fixação do valor do dano moral, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Ainda acerca da matéria, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). Feitas tais ponderações, avança-se ao exame pontual do pleito de cada autor. Consoante anteriormente assinalado, a requerente VERA LUCIA DE FREITAS (autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045) se encontrava dentro do automóvel atingido pelo veículo conduzido pelo réu, quando da ocorrência do acidente, vindo a sofrer graves lesões por força da colisão. Logo, inequívocos os danos sofridos pela autora devido à conduta ilícita do réu, uma vez que “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ - REsp nº 239309/DF – Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 02/06/05). Quanto ao arbitramento da indenização, verifica-se que a autora suportou lesões físicas relevantes, o que acarretou afastamento do labor por algumas semanas, bem como sofrimento psicológico diante da colisão e do falecimento de sua cunhada no mesmo evento. Em relação à autora LARISSA CRISTINE DA SILVA (autos n° 0011146-52.2018.8.16.0045), o sofrimento suportado devido aos fatos discutidos no processo foi considerável e inquestionável, diante das fortes angústia e tristeza experimentadas em razão da morte abrupta da genitora. Assim sendo, igualmente indiscutível a ocorrência de danos morais e seu nexo de causalidade com a conduta do réu. No mais, observa-se que a dinâmica do acidente indica que o réu agiu com culpa grave, considerando a condução de veículo automotor sob efeito de significativo consumo de bebidas alcoólicas. Por fim, inexiste qualquer evidência de que as requerentes tenham contribuído culposamente para o evento danoso, ao passo que não restou demonstrado que o fato tenha repercutido na comunidade em que vivem as vítimas. Diante de tais parâmetros e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, as indenizações por danos morais devem ser fixadas nos importes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de VERA LUCIA DE FREITAS e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora LARISSA CRISTINE DA SILVA. De outro norte, contudo, conclusão diversa se impõe ao autor MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO (autos n° 0011662-09.2017.8.16.0045). A pretensão do requerente, neste ponto, está embasada na alegação de que, à época do evento danoso, vivia em união estável com a vítima falecida, Aparecida Rosemeire Cruz. Ocorre que o autor não produziu quaisquer elementos probatórios ou mesmo indiciários hábeis a comprovar a alegada união estável nos anos que antecederam a morte da vítima, deixando de desincumbir, assim, do ônus que lhe cabia. De fato, não foram acostados documentos civis do autor e de Aparecida Rosemeire Cruz, de modo a constatar o estado civil dos supostos consortes, tampouco provas materiais acerca da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Anota-se que o autor se limitou a apresentar, junto à contestação, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, documentos pessoais, documento do veículo e despesas funerárias, os quais não são hábeis a atestar a existência de união estável (mov. 1.2/1.9). No que concerne à prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas e o único informante que prestou depoimento, Giovani José de Sousa, não forneceu maiores detalhes acerca do vínculo amoroso alegada pelo requerente. Ainda, não há notícias de que o autor tenha ajuizado ação judicial, perante o juízo competente, objetivando o reconhecimento da suposta união estável, para os demais efeitos legais pertinentes. Nesse diapasão: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FAMILIAE. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS INSUFICIENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA RELACIONAMENTO MARCADO POR INSTABILIDADE E TÉRMINOS FREQUENTES, ALÉM DE MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO FALECIDO EM VIDA CARACTERIZANDO O VÍNCULO COMO NAMORO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, ocorrida supostamente entre outubro de 2023 e dezembro de 2024, por ausência de prova do objetivo de constituir família. A autora sustenta erro na valoração da prova testemunhal e ilicitude de prova digital utilizada na formação do convencimento judicial, com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se as mensagens e áudios extraídos do celular do falecido são provas ilícitas; (ii) se houve erro na valoração das provas orais; e (iii) se restaram preenchidos os requisitos da união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ilicitude nas provas digitais extraídas pela herdeira, diante da ausência de indícios de adulteração e do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil). 4. A valoração dos depoimentos de informantes em harmonia com as provas documentais é legítima, especialmente quando indicam instabilidade e términos frequentes. 5. O depoimento da testemunha compromissada, embora válido, revelou conhecimento limitado sobre a rotina e a publicidade do casal. 6. A declaração do falecido em áudio, definindo a relação como namoro, corroborada os demais elementos constantes nos autos — mensagens que indicam ausência de coabitação plena, relatos de sucessivos términos e conflitos, declarações de familiares no sentido de que o de cujus manifestava vontade de encerrar o relacionamento, bem como a ausência de apresentação social inequívoca como entidade familiar — afastam o animus familiae necessário para a configuração da união estável. 7. Colaboração em atividades profissionais e reformas residenciais, sem a demonstração de comunhão plena de vidas, caracteriza apenas namoro qualificado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da união estável exige a prova cumulativa de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A existência de relacionamento afetivo, ainda que com colaboração patrimonial e proximidade, sem a prova inequívoca do propósito de constituir família, caracteriza namoro qualificado, insuficiente para gerar efeitos sucessórios”.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 226, § 3º; Código Civil, Artigo 1.723; Código de Processo Civil, Artigos 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª C.Cível, AC 0012372-56.2022.8.16.0044, Rel. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 07.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o relacionamento não era uma união estável (como se fossem casados), mas sim um namoro qualificado. Isso porque as provas mostraram que o casal brigava muito, terminava com frequência e o próprio falecido dizia que eram apenas namorados. Por isso, a autora não tem direito à herança ou aos benefícios de companheira. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003571-07.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026) (grifou-se) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FAMILIAE. RELACIONAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA NAMORO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL DO RÉU COM TERCEIRA PESSOA NO PERÍODO ALEGADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA APENAS DAS PARCELAS QUITADAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VEÍCULO FINANCIADO (FIAT CRONOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERDIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA DOS VALORES ADIMPLIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio, partilha de bens e alimentos, afastando o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, decretando o divórcio e determinando a partilha parcial dos bens, com exclusão de imóvel financiado e de veículo Fiat Cronos. A apelante pretende o reconhecimento da união estável desde o ano 2000, bem como a inclusão de bens na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se restou comprovada a união estável anterior ao casamento; e (ii) se determinados bens, especialmente imóvel financiado e veículo Fiat Cronos, devem integrar a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou comprovada a existência de união estável anterior ao casamento, por ausência de prova suficiente dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, especialmente o animus familiae, sendo insuficientes a alegada coabitação esporádica e o relacionamento afetivo. 4. A existência de vínculo matrimonial do apelado com terceira pessoa no período alegado e a fragilidade da prova testemunhal afastam a configuração de entidade familiar, aproximando a relação de namoro qualificado. 5. No regime da comunhão parcial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, incumbindo à parte interessada comprovar sua aquisição (art. 373, I, do CPC). 6. Em se tratando de imóvel financiado, a partilha deve se restringir às parcelas quitadas durante a constância do matrimônio, não abrangendo o bem integral, ante a natureza de propriedade resolúvel. 7. Quanto ao veículo Fiat Cronos, inexistindo prova do efetivo perdimento, bem como tendo sido adquirido durante o casamento, deve ser incluído na partilha, limitada aos valores adimplidos no período conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Na ausência de prova do animus familiae, o relacionamento anterior ao casamento não configura união estável, podendo caracterizar mero namoro qualificado; em se tratando de bens financiados, a partilha restringe-se às parcelas quitadas durante a constância do matrimônio, sendo incabível a exclusão de bem adquirido nesse período sem prova do efetivo perdimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC/2002, arts. 1.723, 1.658 e 1.659; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.908/MS; TJPR, Apelação Cível 0057013-59.2021.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível 0004184-43.2016.8.16.0187. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001392-27.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.06.2026) (grifou-se) Desse modo, não restou evidenciada a existência de união estável entre o autor e Aparecida Rosemeire Cruz, de modo a ensejar o cabimento de danos morais indenizáveis. 2.5. Consectários No que tange aos consectários, anota-se que a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398[1] do Código Civil e das Súmulas nº 43[2] e nº 54[3] do Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, a indenização por danos morais deve ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362[4] do Superior Tribunal de Justiça, além da inclusão de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos índices a serem observados, a incidência isolada da correção monetária se dá pela variação do IPCA, em atenção ao art. 389, parágrafo único[5], do Código Civil. Já para aplicação exclusiva dos juros moratórios é adotada a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, isto é, o IPCA, por força norma do art. 406, caput e §1º[6], do Código Civil. Por fim, nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora se impõe a aplicação exclusiva da SELIC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 08251-55.2017.8.16.0045 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na ação nº 08251-55.2017.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO, da quantia de R$ 6.421,00 (seis mil, quatrocentos e vinte um reais), a título de indenização por danos materiais, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. 3.2. Autos n° 0011146-52.2018.8.16.0045 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação nº 0011146-52.2018.8.16.0045 para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora LARISSA CRISTINE DA SILVA, de: a) pensão mensal, no valor corresponde a 2/3 dois terços) do salário-mínimo nacional, relativa ao período compreendido entre 13/01/2017 e 24/05/2020, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada vencimento; e b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do óbito) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. 3.3. Autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na ação nº 0004339-16.2018.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora VERA LUCIA DE FREITAS, de: a) R$ 900,00 (novecentos reais), a título de indenização por lucros cessantes, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente); e b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do acidente) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. 3.4. Autos nº 0011662-09.2017.8.16.0045 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação nº 0011662-09.2017.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do efeito desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” [2] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [6] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CUSTODIO SEBASTIãO

Réu RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRINEU DIAS

OAB: 22500/PR

FABRÍCIO LUIS AKASAKA TORII

OAB: 35226/PR

EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI

OAB: 91882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008251-55.2017.8.16.0045 Processo: 0008251-55.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.421,00 Autor(s): PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO Réu(s): RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0008251-55.2017.8.16.0045 PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) é proprietário do bem móvel “Fiat/Uno de placa ICF/0264”; (b) em 12/03/2017, cedeu, de forma gratuita, o uso do automóvel a Aparecida Rosemeire Cruz; (c) ao transitar pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob efeito de bebidas alcóolicas; e (d) em decorrência do evento danoso, o veículo sofreu danos irreparáveis. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da Tabela Fipe do automóvel. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1, 12 e 13). A decisão de mov. 15 concedeu a gratuidade em favor do autor. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual sua revelia fora decretada pela decisão de mov. 29. Reconhecia a conexão entre os processos em apenso, a decisão de mov. 77 promoveu o saneamento conjunto dos feitos, oportunidade em que foi rejeitada a matéria preliminar e prejudicial arguida nas contestações apresentadas naqueles feitos, bem como determinada a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução conjunta, procedeu-se ao depoimento pessoal dos litigantes e à oitiva de um informante (mov. 128). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 137 e 141). Os autos vieram-me conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0011146-52.2018.8.16.0045 LARISSA CRISTINE DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) é filha de Aparecida Rosemeire Cruz, falecida em 14/03/2017, em decorrência de acidente de trânsito; (b) em 12/03/2017, a genitora conduzia o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana; (c) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835” sob influência de bebidas alcóolicas. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensionamento mensal, bem como de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 20). A decisão de mov. 22 concedeu a gratuidade em favor da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou, em resumo, ocorrência de culpa de terceiro, visto que o acidente teria sido causado por outro veículo que transitava na pista. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 130). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 134). Reconhecida a conexão entre os processos em apenso, o saneamento e a instrução foram realizados de forma conjunta nos autos n° 08251-55.2017.8.16.0045. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 164 e 166). 1.3. Autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045 VERA LUCIA DE FREITAS ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) em 12/03/2017, trafegava pela BR 369, sentido Arapongas/Apucarana, no banco do carona do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, conduzida por Aparecida Rosemeire Cruz, sua cunhada; (b) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, na condução do veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob influência de bebidas alcóolicas; e (c) em razão das sofridas em decorrência do sinistro, ficou afastada de suas atividades laborativas, bem como suportou relevantes dor e sofrimento. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1). A decisão de mov. 9 concedeu a gratuidade em favor da autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em resumo, ocorrência de exclusiva da vítima, visto que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” estaria parado na pista de rolamento sem sinalização. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 15). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 19). Reconhecida a conexão entre os processos em apenso, o saneamento e a instrução foram realizados de forma conjunta nos autos n° 08251-55.2017.8.16.0045. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 114 e 116). 1.4. Autos nº 0011662-09.2017.8.16.0045 MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) manteve união estável com Aparecida Rosemeire Cruz, por cerca oito anos, até o falecimento da companheira vítima de acidente automobilístico; (b) na data de 12/03/2017, a falecida dirigia o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” pela BR 369, sentido Arapongas/Apucarana; (c) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835” sob influência de bebidas alcóolicas; e (d) Aparecida Rosemeire Cruz faleceu na data de 14/03/2017, em decorrência das lesões sofridas no evento danoso. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 13). A decisão de mov. 15 concedeu a gratuidade em favor do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu a caracterização de culpa exclusiva da vítima, visto que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” estaria parado na pista de rolamento sem sinalização. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 21). Pautada audiência de conciliação, a tratativa restou sem êxito (mov. 24). O ofertou impugnação à contestação (mov. 26). Reconhecida a conexão entre os processos em apenso, o saneamento e a instrução foram realizados de forma conjunta nos autos n° 08251-55.2017.8.16.0045. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 109 e 114). É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao julgamento de mérito, de forma conjunta, das ações n° 0008251-55.2017.8.16.0045, nº 0011146-52.2018.8.16.0045, nº 0004339-16.2018.8.16.0045 e nº 0011662-09.2017.8.16.0045 Trata-se de ações ordinárias promovidas em face do mesmo réu, RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS, objetivando a reparação de danos suportados pelos autores em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido na data de 12/03/2017. Conforme se extrai da farta documentação encartada nos autos, bem como das manifestações apresentadas pelas partes, o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, conduzido por Aparecida Rosemeire Cruz, transitava pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, quando foi abalroado pelo veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, conduzido pelo réu, nas proximidades do Km 190. Em razão dos ferimentos sofridos, Aparecida Rosemeire Cruz foi a óbito dois após o acidente, isto é, na data de 14/03/2017. Nesse contexto, imputando ao réu a culpa pela ocorrência do acidente, VERA LUCIA DE FREITAS, que figurava como passageira no veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por seu turno, LARISSA CRISTINE DA SILVA e MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO, qualificados respectivamente como filha e companheiro de Aparecida Rosemeire Cruz, pugnam pela reparação de danos materiais e morais. Ainda, PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO, proprietário do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, pleiteia o ressarcimento de valores. Pois bem. A doutrina tradicional entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). Assim, verificando-se que o caso sob exame envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, na data de 12/03/2017, em trecho da BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, envolvendo os veículos “Fiat/Uno de placa ICF/0264” e “GM/Silverado, placa COM/2835”, sendo este último conduzido pelo requerido. Assim, resta configurado o elemento conduta, pois o requerido, na data dos fatos, conduzia o veículo que colidiu com o automóvel “Fiat/Uno de placa ICF/0264”. A ocorrência dos danos alegados pelos autores, ao menos em parte, também é evidente. A extensão de tais danos e a responsabilidade do réu por eventual indenização serão analisadas adiante. O nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos provocados, por sua vez, igualmente exsurge com clareza, porquanto a ação perpetrada pelo réu foi causa direta do evento danoso. Por fim, analisa-se a existência de culpa. Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 132). No caso concreto, depreende-se dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual que o acidente automobilístico foi ocasionado por conduta culposa do réu, que dirigia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob influência de bebidas alcóolicas. Extrai-se do boletim de ocorrência acostado em mov. 1.4 dos autos de n° 0008251-55.2017.8.16.0045 que os automóveis envolvidos no acidente transitavam pela rodovia BR-369, na mesma faixa e no mesmo sentido, dirigindo-se de Arapongas para Apucarana. Quanto à dinâmica do acidente, constata-se que a colisão foi traseira, ao passo que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” trafegava pela faixa da direita em posição imediatamente à frente do veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, causador do evento danoso. De fato, nos termos consignados pela autoridade policial, a região dianteira do automóvel “GM/Silverado, placa COM/2835” teria atingido a traseira do “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, o qual fora projetado para frente. Acrescenta-se que, como registrado expressamente no boletim de ocorrência, o requerido “apresentava sinais aparentes de embriaguez alcóolica, como halitose alcóolica muito evidente, e carregava dentro de seu veículo diversas latas de cerveja” (mov. 1.4. fl. 2). No mesmo sentido, submetido ao controle de alcoolemia, na data dos fatos, foi constatado que o requerido apresentava teor alcoólico de 0,52 mg/l, portanto nível significativamente superior ao limite legalmente estabelecido (mov. 1.4. fl. 8). De fato, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a concentração legalmente tolerável de álcool no sangue, bem como tipifica a conduta de direção sob efeito de álcool como crime de trânsito, passível de detenção, nos seguintes termos: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Registra-se, por oportuno, que o consumo de álcool fora admitido pelo réu durante a audiência de instrução, muito embora tenha informado ter ingerido apenas uma lata de cerveja. Em que pese a narrativa do requerido, é certo que o limitado consumo informado não é compatível com os dados extraídos por ocasião do teste de teor alcóolico, bem como com a descrição de seu estado realizada pelos policiais no boletim de ocorrência. Do mesmo modo, inexiste qualquer indício material nos autos hábil a corroborar a alegação deduzida pelo réu no sentido de que o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” teria saído do acostamento em direção à faixa da direita, tampouco que o automóvel transitava sem uso das luzes de direção. Outrossim, carece de embasamento probatório a informação de que referido veículo estava parado na via, em decorrência de problemas mecânicos, como alegado pela defesa. Diante do exposto, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual formam conjunto harmônico e coeso, convergindo para a conclusão de que o acidente automobilístico foi causado exclusivamente pelo réu, ao passo que, dirigindo sob efeito de bebidas alcóolicas, inadvertidamente atingiu o veículo conduzido por Aparecida Rosemeire Cruz. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COLISÃO FRONTAL DECORRENTE DE INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA POR CONDUTOR EMBRIAGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS E DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao núcleo familiar da vítima fatal e de danos materiais relativos às despesas funerárias e à perda total do veículo. O apelante sustenta culpa concorrente do condutor do automóvel atingido e, subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu ou se houve culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontrava a vítima fatal; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A preliminar de deserção não comporta acolhimento, pois o pedido de gratuidade de justiça foi formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, estando comprovada a hipossuficiência financeira do apelante em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.4. O conjunto probatório demonstra, de forma linear e convergente, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do réu, que conduzia veículo automotor sob influência de álcool, com suspensão do direito de dirigir vigente, e invadiu a pista contrária, ocasionando colisão frontal com o automóvel das vítimas. Boletim de acidente de trânsito, croqui, vestígios materiais, fotografias e prova emprestada oriunda da ação penal corroboram a dinâmica do sinistro e afastam qualquer contribuição causal das vítimas para o evento danoso.5. A condenação criminal transitada em julgado reconheceu que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte ao conduzir veículo em estado de embriaguez e invadir a pista contrária, incidindo, na esfera cível, o disposto no art. 935 do Código Civil quanto à autoria e materialidade do fato.6. O valor indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se compatível com a gravidade concreta da conduta, com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo acidente de trânsito com resultado morte. Quantia arbitrada globalmente ao núcleo familiar da vítima fatal em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: (i) A condenação criminal transitada em julgado por homicídio praticado mediante dolo eventual em acidente de trânsito vincula o juízo cível quanto à autoria e à exclusividade da culpa do réu, sendo inadmissível a rediscussão da dinâmica do acidente ou o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 935 do CC/2002. (ii) O encarceramento em regime fechado, decorrente de condenação definitiva, constitui elemento suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça formulada nas razões recursais, quando acompanhado de declaração de hipossuficiência e inexistentes elementos concretos que a infirmem, nos termos do art. 99, §§3º e 7º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§3º, 4º e 7º e 1.007, §4º; CTB, arts. 165 e 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.615.979/RS, j. 12/06/2018 (efeitos civis da sentença penal condenatória); TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001989-50.2010.8.16.0105, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18/05/2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022906-19.2017.8.16.0017, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02/05/2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000826-23.2021.8.16.0146, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17/04/2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003830-31.2019.8.16.0181, Rel. Des. Xisto Pereira, j. 01/12/2023 (condenação criminal do apelante, confirmada em grau recursal).Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização pela morte da esposa e mãe das vítimas, ocorrida em acidente de trânsito causado por ele ao dirigir embriagado e invadir a pista contrária. A tentativa do réu de dividir a culpa com o motorista do carro das vítimas foi rejeitada, pois tanto a perícia policial quanto a condenação criminal — da qual o réu não se saiu vitorioso e que transitou em julgado — confirmam que a culpa foi exclusivamente dele. O valor de R$ 165.000,00 de indenização por dano moral foi mantido por estar dentro dos parâmetros adotados pelos tribunais para casos de morte de cônjuge e mãe. Por estar preso em regime fechado desde abril de 2025 e sem qualquer fonte de renda, o réu recebeu o benefício da gratuidade de justiça, o que suspende a cobrança das custas e honorários enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000545-93.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.(I) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM PELO CORRÉU CONDUTOR. PROVA INSUFICIENTE PRODUZIDA PELA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DA DENOMINADA TEORIA DO FATO DA COISA, SEGUNDO A QUAL RECAI SOBRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO, CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, A PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS. (II) MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DE NATUREZA COMPLEXA, ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS (TRATOR AGRÍCOLA, MOTOCICLETA E VEÍCULO FIAT MOBI). VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO, EM SEQUÊNCIA, SENDO O FIAT MOBI O ÚLTIMO DA FILA. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO FIAT MOBI. LAUDO PERICIAL QUE ESCLARECE A DINÂMICA DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONDUTOR DO TRATOR) QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DE QUE SUA CONDUTA TENHA SIDO A ÚNICA CAUSA EFICIENTE DO EVENTO DANOSO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO RÉU CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR QUE, ALÉM DISSO, ENCONTRAVA-SE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.(III) PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO, NA SENTENÇA, DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A PENSÃO DECORRENTE DE DANO-MORTE. PRESTAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ALIMENTAR, DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DOS DEPENDENTES DO FALECIDO, DEVENDO SER SATISFEITA POR MEIO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.(IV) DANO MORAL. PERDA DE FAMILIAR PRÓXIMO. FALECIMENTO DO ESPOSO E DO GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VALORES FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004103-92.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.05.2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MOTORISTA QUE AVANÇA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PROVA ROBUSTA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CONFIGURADA. ALEGADAS CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, FALHA DE SINALIZAÇÃO E CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADAS. NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS EM NOME DA CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE DESPESA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS À MOTOCICLETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL COMPROVADA PELA TRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA MÉDIA DOS ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. AUTOR AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS RENDIMENTOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS, RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DECLARAÇÃO CONTÁBIL. CRITÉRIO DE CÁLCULO ADEQUADO. ABATIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. ACIDENTE GRAVE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LONGO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS E SEQUELAS PERSISTENTES. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. R$ 30.000,00. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004710-73.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.05.2026) (grifou-se) De outro norte, não foram apresentadas quaisquer provas ou mesmo indícios indicativos de que a vítima ou eventual terceiro tenham contribuído para ocorrência do evento danoso, imputando-se o sinistro unicamente à conduta culposa do réu. Verificada a configuração dos elementos da responsabilidade civil, inclusive da culpa do réu, prossegue-se ao exame dos pedidos formulados pelos autores nas respectivas ações. 2.1. Danos emergentes Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber. Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – Resp 1094444/PI – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 – Dje 21/05/2010). PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 159 DO CPC E 1.539 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO-COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em sede de reparação por danos materiais, exige-se que haja comprovação de perda de patrimônio, seja de danos emergentes ou de lucros cessantes, não bastando alegações genéricas de perda salarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ – EDResp 200600048463 – Rel. João Otávio de Noronha – Quarta Turma – Dje 08/03/2010) Na situação sob exame, o autor PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO (autos nº 0008251-55.2017.8.16.0045) relata ser proprietário do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” e ter cedido o uso do bem, de forma gratuita, a Aparecida Rosemeire Cruz, vítima fatal na data do acidente. Acrescenta que, em decorrência do acidente, o veículo de sua propriedade sofreu danos irreparáveis, suscitando perda total, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.421,00 (seis mil, quatrocentos e vinte um reais), correspondente ao valor da Tabela Fipe. Em análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que efetivamente os danos acarretados ao veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” foram significativos, considerando as fotografias anexas ao próprio boletim de ocorrência. Também é possível averiguar que o autor logrou demonstrar o preço médio do automóvel, de acordo com a tabela FIPE, não se vislumbrando excesso em sua pretensão. No mais, a documentação de mov. 1.7, em conformidade com as informações constantes do boletim de ocorrência, corroboram o registro do automóvel em nome do autor. Logo, comporta acolhimento o pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 6.421,00 (seis mil, quatrocentos e vinte um reais) ao autor PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO, a título de danos materiais. Também no tocante a danos materiais emergentes, o autor MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO (n° 0011662-09.2017.8.16.0045) pugna pelo ressarcimento das despesas do funeral de Aparecida Rosemeire Cruz, as quais teriam sido pagas pelo requerente. Seu pedido também tem supedâneo na documentação encartada, destacando-se que o recibo de mov. 1.5, datado de 15/03/2017 e emitido por “Aliança Planto de Assistência Familiar”, registra expressamente o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), paga pelo autor, referente “ao funeral da Sra Aparecida R. da Cruz”. Assim sendo, independentemente da natureza da relação mantida entre o autor e a vítima, é certo que o requerente suportou os gastos para realização do funeral, impondo-se a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO. 2.2. Lucros cessantes Já a autora VERA LUCIA DE FREITAS (autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045) pugna pelo recebimento de lucros cessantes, correspondentes ao período em que deixou de trabalhar devido às lesões sofridas por ocasião do acidente automobilístico. Os lucros cessantes, em essência, nada mais são do que a perda do ganho que era esperado, ou melhor, a frustração da expectativa de lucro, que implica na diminuição do patrimônio da Vítima. Cuida-se da “frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez graças à lesão sofrida”. (STJ – 2ª T.; Resp 979.118; 03.10.08). Na situação em tela, não dúvidas quanto à circunstância de que a autora VERA LUCIA DE FREITAS se encontrava a bordo do veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264” no momento do acidente, visto que tal informação consta do boletim de ocorrência. Também se depreende do boletim de ocorrência a informação de que a requerente apresentava “estado físico: lesões graves”, o que foi confirmado pela documentação médica carreada em 1.10/1.11, tendo a autora recebido atestados médicos para repouso e afastamento do trabalho após o sinistro. No que concerne ao período de afastamento, a vítima afirma ter ficado privada das atividades laborativas por mais de vinte dias, o que se coaduna com o teor do atestado médico de mov. 1.8. No mais, a requerente argumenta que trabalhava como diarista cerca de três vezes por semana, percebendo o valor de R$ 100,00 (cem reais) por diária, informações que não foram contraditas pelo réu e estão evidenciadas pelos recibos de mov. 1.12. Destarte, conclui-se pela pertinência da narrativa deduzida pela autora, no sentido de que deixou de realizar nove diárias, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, em virtude do afastamento causado pelas lesões decorrentes do acidente automobilístico, o que enseja a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor de VERA LUCIA DE FREITAS, a título de lucros cessantes. 2.3. Pensão mensal Ainda no tocante a danos de natureza material, a autora LARISSA CRISTINE DA SILVA (autos n° 0011146-52.2018.8.16.0045) objetiva o recebimento pensão mensal devido ao falecimento de sua mãe, Aparecida Rosemeire Cruz. Relata, nesse particular, que à época do sinistro cursava ensino superior e dependida de ajuda financeira da genitora para arcar com os custos de sua formação. Acrescenta que, em razão do falecimento da genitora, teve de suportar sozinha as despesas mensais para sua sobrevivência, bem como para concluir sua formação profissional em curso superior. O pleito formulado pela autora neste tocante tem fundamento nos arts. 948, II do Código Civil, que assim determina: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Diante dos elementos probatórios produzidos, a pretensão autoral comporta acolhimento, eis que comprovada a alegada dependência econômica da autora frente à vítima do acidente. Com efeito, a autora demonstrou por meio de contrato de prestação de serviços que frequentava o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Pitágoras em Londrina/PR, cuja mensalidade correspondia ao valor de R$ 1.450.24 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) (mov. 1.11). Também foi evidenciado que a requerente utilizava transporte terceirizado para se locomover até a instituição de ensino, desembolsando a quantia mensal de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco) (mov. 1.12). Lado outro, a autora comprovou que, à época dos fatos, desempenhava labor como operadora de caixa em rede de supermercados e auferia remuneração de apenas R$ 900,00 (novecentos reais), montante insuficiente, portanto, para fazer frente às despesas educacionais. Nesse contexto, tendo em vista a relação familiar estabelecida com a vítima e a idade da autora, mostra-se verossímil a afirmação da requerente de que contava com a indispensável ajuda financeira da genitora para suportar os custos de sua formação universitária. Logo, merece guarida o pedido deduzido pela autora LARISSA CRISTINE DA SILVA para condenação do réu ao pagamento de pensão mensal em decorrência da morte de Aparecida Rosemeire Cruz. No que concerne ao prazo de vigência e ao valor da pensão, depreende-se da inicial que a requerente pleiteou expressamente o pagamento da quantia correspondente a 2⁄3 (dois terços) do salário-mínimo, a título de pensão, até completar vinte e cinco anos de idade. Não é ocioso anotar, neste ponto, que dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil que “[o] juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e “[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Tais dispositivos consagram, em sede legal, o princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença, que consiste no dever da sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação” (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil - curso completo. 2ª ed. Revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). Nesse contexto, em observância à pretensão expressamente deduzida na inicial, o pagamento da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo nacional, quantia que complementava a renda da autora, tendo em vista os custos para frequentar rede privada de ensino superior, sem enriquecimento indevido. No que tange ao prazo de vigência, a autora relatou em seu depoimento pessoal que colou grau no ano de 2020, tendo recebido o diploma durante a pandemia. Logo, considerando as circunstâncias narradas nos autos, notadamente a finalidade da ajuda financeira da genitora para a formação da filha em curso superior, de rigor limitar o pagamento da pensão ao período compreendido entre março de 2017 (acidente automobilístico) e maio de 2020 (mês em que a autora completou vinte e quatro anos de idade). Desse modo, a autora LARISSA CRISTINE DA SILVA faz jus a pensão mensal concernente ao interregno de março de 2017 a maio de 2020, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo nacional vigente à época. 2.4. Danos morais Por fim, os autores VERA LUCIA DE FREITAS, LARISSA CRISTINE DA SILVA e MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente. Acerca do assunto, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550). No mesmo sentido, seguem os ensinamentos de Antônio Chaves, que aduz que "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (“Tratado de Direito Civil”. São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 637). Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto. Quanto à fixação do valor do dano moral, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se) Ainda acerca da matéria, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). Feitas tais ponderações, avança-se ao exame pontual do pleito de cada autor. Consoante anteriormente assinalado, a requerente VERA LUCIA DE FREITAS (autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045) se encontrava dentro do automóvel atingido pelo veículo conduzido pelo réu, quando da ocorrência do acidente, vindo a sofrer graves lesões por força da colisão. Logo, inequívocos os danos sofridos pela autora devido à conduta ilícita do réu, uma vez que “o dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor” (STJ - REsp nº 239309/DF – Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 02/06/05). Quanto ao arbitramento da indenização, verifica-se que a autora suportou lesões físicas relevantes, o que acarretou afastamento do labor por algumas semanas, bem como sofrimento psicológico diante da colisão e do falecimento de sua cunhada no mesmo evento. Em relação à autora LARISSA CRISTINE DA SILVA (autos n° 0011146-52.2018.8.16.0045), o sofrimento suportado devido aos fatos discutidos no processo foi considerável e inquestionável, diante das fortes angústia e tristeza experimentadas em razão da morte abrupta da genitora. Assim sendo, igualmente indiscutível a ocorrência de danos morais e seu nexo de causalidade com a conduta do réu. No mais, observa-se que a dinâmica do acidente indica que o réu agiu com culpa grave, considerando a condução de veículo automotor sob efeito de significativo consumo de bebidas alcoólicas. Por fim, inexiste qualquer evidência de que as requerentes tenham contribuído culposamente para o evento danoso, ao passo que não restou demonstrado que o fato tenha repercutido na comunidade em que vivem as vítimas. Diante de tais parâmetros e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, as indenizações por danos morais devem ser fixadas nos importes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de VERA LUCIA DE FREITAS e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora LARISSA CRISTINE DA SILVA. De outro norte, contudo, conclusão diversa se impõe ao autor MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO (autos n° 0011662-09.2017.8.16.0045). A pretensão do requerente, neste ponto, está embasada na alegação de que, à época do evento danoso, vivia em união estável com a vítima falecida, Aparecida Rosemeire Cruz. Ocorre que o autor não produziu quaisquer elementos probatórios ou mesmo indiciários hábeis a comprovar a alegada união estável nos anos que antecederam a morte da vítima, deixando de desincumbir, assim, do ônus que lhe cabia. De fato, não foram acostados documentos civis do autor e de Aparecida Rosemeire Cruz, de modo a constatar o estado civil dos supostos consortes, tampouco provas materiais acerca da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Anota-se que o autor se limitou a apresentar, junto à contestação, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, documentos pessoais, documento do veículo e despesas funerárias, os quais não são hábeis a atestar a existência de união estável (mov. 1.2/1.9). No que concerne à prova oral colhida por ocasião da audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas e o único informante que prestou depoimento, Giovani José de Sousa, não forneceu maiores detalhes acerca do vínculo amoroso alegada pelo requerente. Ainda, não há notícias de que o autor tenha ajuizado ação judicial, perante o juízo competente, objetivando o reconhecimento da suposta união estável, para os demais efeitos legais pertinentes. Nesse diapasão: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FAMILIAE. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS INSUFICIENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA RELACIONAMENTO MARCADO POR INSTABILIDADE E TÉRMINOS FREQUENTES, ALÉM DE MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO FALECIDO EM VIDA CARACTERIZANDO O VÍNCULO COMO NAMORO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, ocorrida supostamente entre outubro de 2023 e dezembro de 2024, por ausência de prova do objetivo de constituir família. A autora sustenta erro na valoração da prova testemunhal e ilicitude de prova digital utilizada na formação do convencimento judicial, com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se as mensagens e áudios extraídos do celular do falecido são provas ilícitas; (ii) se houve erro na valoração das provas orais; e (iii) se restaram preenchidos os requisitos da união estável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de ilicitude nas provas digitais extraídas pela herdeira, diante da ausência de indícios de adulteração e do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil). 4. A valoração dos depoimentos de informantes em harmonia com as provas documentais é legítima, especialmente quando indicam instabilidade e términos frequentes. 5. O depoimento da testemunha compromissada, embora válido, revelou conhecimento limitado sobre a rotina e a publicidade do casal. 6. A declaração do falecido em áudio, definindo a relação como namoro, corroborada os demais elementos constantes nos autos — mensagens que indicam ausência de coabitação plena, relatos de sucessivos términos e conflitos, declarações de familiares no sentido de que o de cujus manifestava vontade de encerrar o relacionamento, bem como a ausência de apresentação social inequívoca como entidade familiar — afastam o animus familiae necessário para a configuração da união estável. 7. Colaboração em atividades profissionais e reformas residenciais, sem a demonstração de comunhão plena de vidas, caracteriza apenas namoro qualificado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da união estável exige a prova cumulativa de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A existência de relacionamento afetivo, ainda que com colaboração patrimonial e proximidade, sem a prova inequívoca do propósito de constituir família, caracteriza namoro qualificado, insuficiente para gerar efeitos sucessórios”.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 226, § 3º; Código Civil, Artigo 1.723; Código de Processo Civil, Artigos 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª C.Cível, AC 0012372-56.2022.8.16.0044, Rel. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 07.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o relacionamento não era uma união estável (como se fossem casados), mas sim um namoro qualificado. Isso porque as provas mostraram que o casal brigava muito, terminava com frequência e o próprio falecido dizia que eram apenas namorados. Por isso, a autora não tem direito à herança ou aos benefícios de companheira. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003571-07.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026) (grifou-se) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FAMILIAE. RELACIONAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA NAMORO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL DO RÉU COM TERCEIRA PESSOA NO PERÍODO ALEGADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA APENAS DAS PARCELAS QUITADAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VEÍCULO FINANCIADO (FIAT CRONOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERDIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA DOS VALORES ADIMPLIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável c/c divórcio, partilha de bens e alimentos, afastando o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, decretando o divórcio e determinando a partilha parcial dos bens, com exclusão de imóvel financiado e de veículo Fiat Cronos. A apelante pretende o reconhecimento da união estável desde o ano 2000, bem como a inclusão de bens na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se restou comprovada a união estável anterior ao casamento; e (ii) se determinados bens, especialmente imóvel financiado e veículo Fiat Cronos, devem integrar a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não restou comprovada a existência de união estável anterior ao casamento, por ausência de prova suficiente dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, especialmente o animus familiae, sendo insuficientes a alegada coabitação esporádica e o relacionamento afetivo. 4. A existência de vínculo matrimonial do apelado com terceira pessoa no período alegado e a fragilidade da prova testemunhal afastam a configuração de entidade familiar, aproximando a relação de namoro qualificado. 5. No regime da comunhão parcial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, incumbindo à parte interessada comprovar sua aquisição (art. 373, I, do CPC). 6. Em se tratando de imóvel financiado, a partilha deve se restringir às parcelas quitadas durante a constância do matrimônio, não abrangendo o bem integral, ante a natureza de propriedade resolúvel. 7. Quanto ao veículo Fiat Cronos, inexistindo prova do efetivo perdimento, bem como tendo sido adquirido durante o casamento, deve ser incluído na partilha, limitada aos valores adimplidos no período conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Na ausência de prova do animus familiae, o relacionamento anterior ao casamento não configura união estável, podendo caracterizar mero namoro qualificado; em se tratando de bens financiados, a partilha restringe-se às parcelas quitadas durante a constância do matrimônio, sendo incabível a exclusão de bem adquirido nesse período sem prova do efetivo perdimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC/2002, arts. 1.723, 1.658 e 1.659; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.908/MS; TJPR, Apelação Cível 0057013-59.2021.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível 0004184-43.2016.8.16.0187. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001392-27.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.06.2026) (grifou-se) Desse modo, não restou evidenciada a existência de união estável entre o autor e Aparecida Rosemeire Cruz, de modo a ensejar o cabimento de danos morais indenizáveis. 2.5. Consectários No que tange aos consectários, anota-se que a indenização por danos materiais deve ser acrescida de correção monetária e de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398[1] do Código Civil e das Súmulas nº 43[2] e nº 54[3] do Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, a indenização por danos morais deve ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362[4] do Superior Tribunal de Justiça, além da inclusão de juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos índices a serem observados, a incidência isolada da correção monetária se dá pela variação do IPCA, em atenção ao art. 389, parágrafo único[5], do Código Civil. Já para aplicação exclusiva dos juros moratórios é adotada a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, isto é, o IPCA, por força norma do art. 406, caput e §1º[6], do Código Civil. Por fim, nos períodos de incidência conjunta de correção monetária e de juros de mora se impõe a aplicação exclusiva da SELIC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 08251-55.2017.8.16.0045 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na ação nº 08251-55.2017.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO, da quantia de R$ 6.421,00 (seis mil, quatrocentos e vinte um reais), a título de indenização por danos materiais, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. 3.2. Autos n° 0011146-52.2018.8.16.0045 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação nº 0011146-52.2018.8.16.0045 para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora LARISSA CRISTINE DA SILVA, de: a) pensão mensal, no valor corresponde a 2/3 dois terços) do salário-mínimo nacional, relativa ao período compreendido entre 13/01/2017 e 24/05/2020, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir de cada vencimento; e b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do óbito) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. 3.3. Autos nº 0004339-16.2018.8.16.0045 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na ação nº 0004339-16.2018.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor da autora VERA LUCIA DE FREITAS, de: a) R$ 900,00 (novecentos reais), a título de indenização por lucros cessantes, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do evento danoso (data do acidente); e b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, observando-se a incidência de juros moratórios, pela SELIC deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso (data do acidente) até a presente data, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à natureza da demanda, ausência de dilação probatória e ao trabalho realizado, na forma dos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. 3.4. Autos nº 0011662-09.2017.8.16.0045 Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação nº 0011662-09.2017.8.16.0045, para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor MARCELO CUSTODIO SEBASTIÃO, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, observando-se a incidência de correção monetária e de juros de mora, pela SELIC, a partir da data do efeito desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil. Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se à eventual concessão anterior da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” [2] “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [5] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [6] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”