0008250-46.2022.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008250-46.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1000290-70.2017.8.26.0529) (processo principal 1000290-70.2017.8.26.0529) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - A.N.H. - M.A.F. - Vistos. Fls. 653/659. Ainda é prematuro o pedido de penhora, tendo em vista a existência de formas menos onerosas à parte executada, tais como a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ou das demais previstas nos incisos do art. 835 do Código de Processo Civil, observadas as preferências legais. No caso, a penhora do bem imóvel poderia mostrar-se excessiva com relação ao valor do débito, de modo que ficará justificada apenas na hipótese de inexistência de outros bens. Ademais, encontra-se à disposição deste Juízo a pesquisa de bens via Sisbajud e outros, que não foi requerido pela exequente. Em relação aos demais pedidos, a certidão atualizada da matrícula nº 51.983 foi obtida para identificação do patrimônio do executado e instrução do pedido de constrição, constituindo despesa associada ao desenvolvimento da atividade executiva. O documento indica custo de R$ 76,54, ao passo que a planilha apresentada registra valor singelo de R$ 76,94 e valor atualizado de R$ 77,28. A despesa necessária à prática dos atos de execução deve ser suportada pelo executado, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 831 do Código de Processo Civil, desde que devidamente comprovada. Contudo, deve ser observado exatamente o valor indicado no documento expedido pelo registro imobiliário, qual seja, R$ 76,54, sujeito à atualização monetária a partir do desembolso, não prevalecendo o valor singelo divergente lançado unilateralmente na planilha. Defiro, portanto, a inclusão da despesa de R$ 76,54, devidamente atualizada, no débito exequendo. A exequente também pretende acrescentar ao débito a quantia de R$ 6.000,00, atualizada para R$ 6.453,57, relativa à contratação de assistente técnico para acompanhamento da prova pericial. Os documentos juntados demonstram a contratação dos serviços pelo valor de R$ 6.000,00 e o pagamento de ao menos uma parcela de R$ 3.000,00 em 18 de outubro de 2024. Embora o art. 84 do Código de Processo Civil inclua a remuneração do assistente técnico entre as despesas processuais, sua transferência à parte contrária pressupõe a verificação da sucumbência, da efetiva realização do serviço, da necessidade da despesa e da comprovação integral do desembolso. No caso, o valor homologado nesta liquidação corresponde às benfeitorias apuradas pela perícia, não constando, dos elementos ora apresentados, pronunciamento anterior que tenha incluído a contratação particular do assistente técnico no montante liquidado. Além disso, o documento bancário legível comprova pagamento de R$ 3.000,00, ao passo que se pretende o ressarcimento integral de R$ 6.000,00. O contrato de prestação de serviços e a nota fiscal, isoladamente, não demonstram necessariamente o pagamento integral da obrigação. Não é possível, portanto, acrescentar de imediato o valor integral pretendido ao crédito já liquidado. Dessa forma, indefiro, por ora, a inclusão dos honorários do assistente técnico na planilha executiva, sem prejuízo de eventual reapreciação caso a exequente comprove o desembolso integral e demonstre que a verba está abrangida pelo título judicial ou pela disciplina da sucumbência estabelecida no processo de conhecimento. A exequente ainda renova pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, sustentando que, após o indeferimento anterior, o executado interpôs recursos sobre matéria já preclusa. O pedido não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo, que não identificou litigiosidade excepcional ou conduta protelatória apta a justificar a fixação pretendida. A posterior interposição de agravo de instrumento, ainda que desprovido, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abuso processual ou à fixação de nova verba honorária. O exercício do direito de recorrer não configura, isoladamente, litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando o insucesso do recurso ou o reconhecimento de preclusão quanto à matéria debatida. Ademais, a eventual majoração de honorários em razão do trabalho realizado em grau recursal compete ao órgão julgador do recurso, quando presentes os requisitos legais, não cabendo ao juízo de origem instituir honorários recursais com fundamento exclusivo no desprovimento do agravo. Assim, indefiro o pedido de nova fixação de honorários advocatícios, mantendo-se a decisão anterior. Por fim, a planilha de fl. 660 não pode ser integralmente acolhida porque inclui os honorários do assistente técnico, cuja incorporação foi indeferida por ora, e apresenta pequena divergência quanto ao custo da certidão imobiliária. Para a diligência inicial, deverá ser considerado o valor principal de R$ 128.521,66, atualizado até abril de 2026, acrescido da despesa de R$ 76,54, também atualizada a partir do desembolso. O valor deverá ser atualizado pela exequente. Promova a exequente o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP), ANTONIO SERGIO RICCIARDI (OAB 82232/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.N.H.
Réu M.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO MIRANDA ATHAYDE
OAB: 217583/SP
ANTONIO SERGIO RICCIARDI
OAB: 82232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0008250-46.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1000290-70.2017.8.26.0529) (processo principal 1000290-70.2017.8.26.0529) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - A.N.H. - M.A.F. - Vistos. Fls. 653/659. Ainda é prematuro o pedido de penhora, tendo em vista a existência de formas menos onerosas à parte executada, tais como a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ou das demais previstas nos incisos do art. 835 do Código de Processo Civil, observadas as preferências legais. No caso, a penhora do bem imóvel poderia mostrar-se excessiva com relação ao valor do débito, de modo que ficará justificada apenas na hipótese de inexistência de outros bens. Ademais, encontra-se à disposição deste Juízo a pesquisa de bens via Sisbajud e outros, que não foi requerido pela exequente. Em relação aos demais pedidos, a certidão atualizada da matrícula nº 51.983 foi obtida para identificação do patrimônio do executado e instrução do pedido de constrição, constituindo despesa associada ao desenvolvimento da atividade executiva. O documento indica custo de R$ 76,54, ao passo que a planilha apresentada registra valor singelo de R$ 76,94 e valor atualizado de R$ 77,28. A despesa necessária à prática dos atos de execução deve ser suportada pelo executado, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 831 do Código de Processo Civil, desde que devidamente comprovada. Contudo, deve ser observado exatamente o valor indicado no documento expedido pelo registro imobiliário, qual seja, R$ 76,54, sujeito à atualização monetária a partir do desembolso, não prevalecendo o valor singelo divergente lançado unilateralmente na planilha. Defiro, portanto, a inclusão da despesa de R$ 76,54, devidamente atualizada, no débito exequendo. A exequente também pretende acrescentar ao débito a quantia de R$ 6.000,00, atualizada para R$ 6.453,57, relativa à contratação de assistente técnico para acompanhamento da prova pericial. Os documentos juntados demonstram a contratação dos serviços pelo valor de R$ 6.000,00 e o pagamento de ao menos uma parcela de R$ 3.000,00 em 18 de outubro de 2024. Embora o art. 84 do Código de Processo Civil inclua a remuneração do assistente técnico entre as despesas processuais, sua transferência à parte contrária pressupõe a verificação da sucumbência, da efetiva realização do serviço, da necessidade da despesa e da comprovação integral do desembolso. No caso, o valor homologado nesta liquidação corresponde às benfeitorias apuradas pela perícia, não constando, dos elementos ora apresentados, pronunciamento anterior que tenha incluído a contratação particular do assistente técnico no montante liquidado. Além disso, o documento bancário legível comprova pagamento de R$ 3.000,00, ao passo que se pretende o ressarcimento integral de R$ 6.000,00. O contrato de prestação de serviços e a nota fiscal, isoladamente, não demonstram necessariamente o pagamento integral da obrigação. Não é possível, portanto, acrescentar de imediato o valor integral pretendido ao crédito já liquidado. Dessa forma, indefiro, por ora, a inclusão dos honorários do assistente técnico na planilha executiva, sem prejuízo de eventual reapreciação caso a exequente comprove o desembolso integral e demonstre que a verba está abrangida pelo título judicial ou pela disciplina da sucumbência estabelecida no processo de conhecimento. A exequente ainda renova pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, sustentando que, após o indeferimento anterior, o executado interpôs recursos sobre matéria já preclusa. O pedido não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo, que não identificou litigiosidade excepcional ou conduta protelatória apta a justificar a fixação pretendida. A posterior interposição de agravo de instrumento, ainda que desprovido, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abuso processual ou à fixação de nova verba honorária. O exercício do direito de recorrer não configura, isoladamente, litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando o insucesso do recurso ou o reconhecimento de preclusão quanto à matéria debatida. Ademais, a eventual majoração de honorários em razão do trabalho realizado em grau recursal compete ao órgão julgador do recurso, quando presentes os requisitos legais, não cabendo ao juízo de origem instituir honorários recursais com fundamento exclusivo no desprovimento do agravo. Assim, indefiro o pedido de nova fixação de honorários advocatícios, mantendo-se a decisão anterior. Por fim, a planilha de fl. 660 não pode ser integralmente acolhida porque inclui os honorários do assistente técnico, cuja incorporação foi indeferida por ora, e apresenta pequena divergência quanto ao custo da certidão imobiliária. Para a diligência inicial, deverá ser considerado o valor principal de R$ 128.521,66, atualizado até abril de 2026, acrescido da despesa de R$ 76,54, também atualizada a partir do desembolso. O valor deverá ser atualizado pela exequente. Promova a exequente o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP), ANTONIO SERGIO RICCIARDI (OAB 82232/SP)