Detalhe do processo

0008249-89.2018.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0008249-89.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.345,71 Autor (s): ADIR DE LIMA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAUDO PERICIAL 1. A perita apresentou o laudo pericial em mov. 335.1. As partes se manifestaram, sem impugnar o laudo (movs. 339.1 e 340.1). Relatado. Fundamento e decido. O laudo pericial preenche os requisitos dos arts. 473 e 477 do CPC: está subscrito por profissional habilitada, contém a exposição dos métodos adotados, responde aos quesitos das partes e apresenta fundamentação técnica suficiente. Não há impugnação pendente, nem requerimento de esclarecimentos ou nova perícia. Está, portanto, apto à homologação. 1.1. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 335.1, elaborado pela perita Fernanda Vicilli Souza Silva, incorporando-o ao acervo probatório dos autos, a ser valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS 2. Os honorários periciais foram fixados e integralmente recolhidos (mov. 309.1). Pois bem. Homologado o laudo e encerrada a fase pericial sem pendências, é de rigor a liberação dos honorários depositados em favor do perito. 2.1. Expeça-se alvará em favor da perita Fernanda Vicilli Souza Silva, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. ALEGAÇÕES FINAIS 3. Declaro encerrada a fase instrutória do processo. 4. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora, nos termos do art. 364, caput, do CPC. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADIR DE LIMA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GOMES TESSEROLLI

OAB: 48133/PR

WALTER JOSE DE FONTES

OAB: 25024/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0008249-89.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$32.345,71 Autor (s): ADIR DE LIMA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAUDO PERICIAL 1. A perita apresentou o laudo pericial em mov. 335.1. As partes se manifestaram, sem impugnar o laudo (movs. 339.1 e 340.1). Relatado. Fundamento e decido. O laudo pericial preenche os requisitos dos arts. 473 e 477 do CPC: está subscrito por profissional habilitada, contém a exposição dos métodos adotados, responde aos quesitos das partes e apresenta fundamentação técnica suficiente. Não há impugnação pendente, nem requerimento de esclarecimentos ou nova perícia. Está, portanto, apto à homologação. 1.1. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 335.1, elaborado pela perita Fernanda Vicilli Souza Silva, incorporando-o ao acervo probatório dos autos, a ser valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS 2. Os honorários periciais foram fixados e integralmente recolhidos (mov. 309.1). Pois bem. Homologado o laudo e encerrada a fase pericial sem pendências, é de rigor a liberação dos honorários depositados em favor do perito. 2.1. Expeça-se alvará em favor da perita Fernanda Vicilli Souza Silva, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. ALEGAÇÕES FINAIS 3. Declaro encerrada a fase instrutória do processo. 4. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora, nos termos do art. 364, caput, do CPC. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito