Detalhe do processo

0008247-84.2022.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008247-84.2022.8.16.0031 Processo: 0008247-84.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.602,02 Autor(s): ALAN FABIO PENTEADO CORREA Réu(s): MARCOS VINICIUS MACHADO BALDISSERA ZEUS CONSTRUTORA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS MACHADO BALDISSERA em face da decisão de ev. 258.1. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão que indeferiu a colheita do depoimento pessoal do autor, ao argumento de que a prova foi requerida na especificação de provas e deferida na decisão saneadora, bem como reiterada no ev. 177.1, em atendimento ao despacho de ev. 169.1. Aduz que a decisão embargada não teria enfrentado por qual fundamento jurídico a manifestação de ev. 177.1 restou superada pela manifestação posterior de ev. 241.1, nem por que a indicação de rol de testemunhas seria incompatível com a manutenção do pedido de depoimento pessoal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão consumativa e restabelecer a produção do depoimento pessoal do autor (ev. 263.1). Contrarrazões (ev. 266.1). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo o seu manejo como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o mérito do julgado ou de externar mero inconformismo com as conclusões nele adotadas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Na espécie, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada (ev. 258.1) enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão relativa ao depoimento pessoal do autor, consignando que, embora o pedido tenha sido formulado na especificação de provas e contemplado na decisão saneadora, este Juízo, em momento posterior, determinou que o réu se manifestasse acerca da manutenção do interesse na produção da prova oral, oportunidade em que o embargante deixou de reiterar, de forma específica, o pedido de colheita do depoimento pessoal, limitando-se à indicação de testemunha. A partir dessa premissa, e nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, reconheceu-se a preclusão consumativa. E a premissa fática adotada na decisão embargada encontra respaldo integral nos autos. Com efeito, intimadas as partes, após a homologação do laudo pericial, para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral (ev. 235.1), o réu Marcos Vinicius Machado Baldissera, na petição de ev. 241.1, requereu, de forma inequívoca e exclusiva, a oitiva de uma única testemunha, silenciando por completo quanto ao depoimento pessoal do autor. Ao delimitar, naquele ato processual expressamente destinado à consolidação da atividade instrutória, o exato objeto da prova oral que pretendia produzir, operou-se a preclusão consumativa quanto à modalidade probatória não renovada, sendo certo que a manifestação anterior de ev. 177.1 restou superada pela delimitação mais restrita veiculada no ev. 241.1, cronologicamente posterior e específica. Não se cuida, portanto, de ausência de enfrentamento da questão, mas de solução que, fundamentadamente, contrariou a pretensão do embargante, o que não configura omissão, tampouco desafia a via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o fundamento adotado, ou com o alcance atribuído à manifestação de ev. 241.1, há de ser deduzido pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de omissão. Ademais, e como igualmente consignado na decisão embargada, ausente a concreta utilidade e pertinência da prova, impõe-se o seu indeferimento. O(A) magistrado(a) é o destinatário(a) da prova, competindo-lhe, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os pontos controvertidos fixados no saneamento encontram-se suficientemente amparados pela prova pericial já produzida e homologada, bem como pela prova testemunhal deferida, de modo que o depoimento pessoal do autor não se revela apto a agregar elemento útil ao deslinde da controvérsia, prestando-se, quando muito, a tumultuar a instrução, em desatenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Registre-se, por fim, que não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que a decisão de ev. 243.1 determinou a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com designação de audiência de instrução e julgamento, restando preservada a plena instrução do feito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios, postulada em contrarrazões (ev. 266.1), porquanto, malgrado o não acolhimento dos aclaratórios, não se vislumbra, na conduta do embargante, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo os embargos sido opostos no regular exercício do direito de defesa. Aguarde-se a audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN FABIO PENTEADO CORREA

Réu MARCOS VINICIUS MACHADO BALDISSERA

Réu ZEUS CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO BIZARRO ZANDONAI

OAB: 53755/PR

HEMERSON JOSÉ MAURÍLIO DA CRUZ

OAB: 103886/PR

REBECCA CRISTINA MACHADO BALDISSERA

OAB: 104427/PR

ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES

OAB: 104207/PR

LUCIMERI ZAMPIER

OAB: 62038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008247-84.2022.8.16.0031 Processo: 0008247-84.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.602,02 Autor(s): ALAN FABIO PENTEADO CORREA Réu(s): MARCOS VINICIUS MACHADO BALDISSERA ZEUS CONSTRUTORA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS MACHADO BALDISSERA em face da decisão de ev. 258.1. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão que indeferiu a colheita do depoimento pessoal do autor, ao argumento de que a prova foi requerida na especificação de provas e deferida na decisão saneadora, bem como reiterada no ev. 177.1, em atendimento ao despacho de ev. 169.1. Aduz que a decisão embargada não teria enfrentado por qual fundamento jurídico a manifestação de ev. 177.1 restou superada pela manifestação posterior de ev. 241.1, nem por que a indicação de rol de testemunhas seria incompatível com a manutenção do pedido de depoimento pessoal. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão consumativa e restabelecer a produção do depoimento pessoal do autor (ev. 263.1). Contrarrazões (ev. 266.1). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo o seu manejo como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o mérito do julgado ou de externar mero inconformismo com as conclusões nele adotadas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Na espécie, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada (ev. 258.1) enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão relativa ao depoimento pessoal do autor, consignando que, embora o pedido tenha sido formulado na especificação de provas e contemplado na decisão saneadora, este Juízo, em momento posterior, determinou que o réu se manifestasse acerca da manutenção do interesse na produção da prova oral, oportunidade em que o embargante deixou de reiterar, de forma específica, o pedido de colheita do depoimento pessoal, limitando-se à indicação de testemunha. A partir dessa premissa, e nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, reconheceu-se a preclusão consumativa. E a premissa fática adotada na decisão embargada encontra respaldo integral nos autos. Com efeito, intimadas as partes, após a homologação do laudo pericial, para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral (ev. 235.1), o réu Marcos Vinicius Machado Baldissera, na petição de ev. 241.1, requereu, de forma inequívoca e exclusiva, a oitiva de uma única testemunha, silenciando por completo quanto ao depoimento pessoal do autor. Ao delimitar, naquele ato processual expressamente destinado à consolidação da atividade instrutória, o exato objeto da prova oral que pretendia produzir, operou-se a preclusão consumativa quanto à modalidade probatória não renovada, sendo certo que a manifestação anterior de ev. 177.1 restou superada pela delimitação mais restrita veiculada no ev. 241.1, cronologicamente posterior e específica. Não se cuida, portanto, de ausência de enfrentamento da questão, mas de solução que, fundamentadamente, contrariou a pretensão do embargante, o que não configura omissão, tampouco desafia a via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com o fundamento adotado, ou com o alcance atribuído à manifestação de ev. 241.1, há de ser deduzido pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de omissão. Ademais, e como igualmente consignado na decisão embargada, ausente a concreta utilidade e pertinência da prova, impõe-se o seu indeferimento. O(A) magistrado(a) é o destinatário(a) da prova, competindo-lhe, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, os pontos controvertidos fixados no saneamento encontram-se suficientemente amparados pela prova pericial já produzida e homologada, bem como pela prova testemunhal deferida, de modo que o depoimento pessoal do autor não se revela apto a agregar elemento útil ao deslinde da controvérsia, prestando-se, quando muito, a tumultuar a instrução, em desatenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Registre-se, por fim, que não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que a decisão de ev. 243.1 determinou a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com designação de audiência de instrução e julgamento, restando preservada a plena instrução do feito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios, postulada em contrarrazões (ev. 266.1), porquanto, malgrado o não acolhimento dos aclaratórios, não se vislumbra, na conduta do embargante, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo os embargos sido opostos no regular exercício do direito de defesa. Aguarde-se a audiência já designada. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito