0008246-84.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0008246-84.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Eronildo Queiroz da Barra SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Eronildo Queiroz da Barra, brasileiro, RG nº 14.619.559-8/PR, CPF n° 699.997.752-68, nascido em 08/09/1981, com 44 anos de idade na data dos fatos, filho de Cedulia de Queiroz da Barra e Valdir Pessoa da Barra, natural de Ariquemes/RO, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 14h15min, em via pública, mais precisamente na Rua Vinte e Cinco de Abril, nº 100, Bairro Pilarzinho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ERONILDO QUEIROZ DA BARRA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , agindo dolosamente, portava, um carregador de Marca Taurus carregado com 17 (dezessete) munições de calibre. 380 mm portanto, munições de uso permitido, todas em condições de uso e funcionamento, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (cf. Auto de Prisão em flagrante mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Declaração de mov. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9; Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.10, Laudo Pericial de nº 117.303/2025, em anexo e Relatório da Autoridade Policial mov. 7.1). A denúncia (mov. 44.1) foi recebida em 14/10/2025 (mov. 53.1). O réu foi citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 80.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 107.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 111.1). A defesa, preliminarmente, pugnoupela ilicitude da busca pessoal e veicular, com consequente absolvição do réu por ausência de provas lícitas de materialidade, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 115.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eronildo Queiroz da Barra, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 44.2), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Alexandre Alves de Amorim Pires, policial militar, relatou que realizava patrulhamento quando o réu, que estava manobrando o veículo na saída de sua casa, não se atentou à equipe policial, quase colidindo com a viatura. Explicou que abordagem se deu pelo fato de o carro do réu estar com os vidros insufilmados em preto. Mencionou que o réu também não visualizou a viatura e quase causou uma colisão, demonstrando desatenção na condução de seu veículo. Narrou que, durante a revista pessoal, foi localizado, na cintura do réu, um simulacro de arma de fogo. Realizada a busca veicular, foi encontrado um carregador municiado com 17 cartuchos calibre 380, escondido sob o banco do motorista. Afirmou que o carregador encaixava no simulacro. Relatou que o réu justificou que portava o carregador e as munições porque trabalhava como segurança. Luiz Henrique do Prado, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento quando abordou o veículo conduzido por Eronildo. Contou que, durante a abordagem, foi localizado com um simulacro de pistola de material plástico. Narrou que, ao revistar o automóvel, encontraram, sob o banco do motorista, um carregador contendo munições calibre 380. Afirmou que o réu informou trabalhar como vigilante e que as munições poderiam ser de uma arma de fogo que anteriormente possuía.Em seu interrogatório judicial, Eronildo Queiroz da Barra confirmou que estava com as munições e o carregador apreendidos. Relatou que sua profissão era de vigilante, mas em razão de seus antecedentes criminais, não conseguiu renovar a Carteira Nacional de Vigilante e fazer o curso de reciclagem, ocasionando na perda de seu emprego. Relatou que adquiriu regularmente as munições em estabelecimento autorizado, juntamente com uma arma de fogo que possuía registro. Relatou que a referida arma de fogo fora apreendida em ocasião anterior, ocasião em que se envolveu em um acidente de trânsito enquanto transportava o armamento em seu veículo. Esclareceu que, na oportunidade, policiais civis atenderam à ocorrência e, por não estar portando a devida guia de trânsito, foi encaminhado à delegacia. Por fim, informou possuir o registro da arma, embora não detenha o porte. Ressaltou ter celebrado acordo judicial nos autos relativos ao fato anterior. Afirmou que sabia que o carregador estava guardado, mas não tinha ciência de que permanecia em seu veículo. Acrescentou que não possuía mais a arma de fogo na data dos fatos, permanecendo apenas com o carregador. Por fim, relatou que a abordagem ocorreu após se assustar com a aproximação da viatura policial. Preliminares Ilegalidade da abordagem por ausência de fundada suspeita A defesa alegou nulidade da abordagem do réu, sustentando que não havia fundamento concreto válido justificar busca pessoal e a subsequente busca veicular. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu, assim como a busca veicular, foi amparada pela existência de fundada suspeita. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-senum direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento, busca pessoal e busca veicular), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165.de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 7 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 165. 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Admin istración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.[...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 8 9 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal e veicular são realizadas para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder 8 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin ex ceder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem. , p. 92.Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal e busca veicular, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 10 11 Cabe repisar que as diligências de busca pessoal e busca veicular aqui analisadas são atos que pretendem garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar - se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar políticas públicas de segurança pública. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem, da busca pessoal e da busca veicular, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, a abordagem foi motivada pela desatenção do réu na condução do veículo, que quase colidiu com a viatura. Ademais, em revista pessoal, foi localizado o simulacro com o réu. Tais justificativas são objetivas e idôneas para ensejar as diligências em análise.Mérito A transcrição do tipo penal “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 12 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. O crime de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, de modo que é desnecessária a produção de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. No que concerne ao crime imputado, a partir das provas colhidas sob contraditório judicial, somadas aos elementos indiciários anexados ao auto de prisão em flagrante, infere-se que o réu portava um simulacro de pistola Glock G17, 17 munições, calibre 380 e 1 carregador, calibre 380, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, os policiais militares confirmaram que Eronildo portava um simulacro de pistola Glock G17, além de 17 munições calibre 380 e 1 carregador. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). 12 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.388As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. No caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais militares. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão do simulacro de pistola Glock G17, além de 17 munições intactas, calibre 380. O laudo pericial nº 117.303/2025 (mov. 44.2) atesta a eficiência das munições apreendidas e o regular estado de conservação do carregador. Assim, observa-se que ficou suficientemente demonstrado que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, isto é, portava munição e acessório de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, o réu confessou a prática do delito capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Ao contrário do que alega a defesa, a hipótese de que o réu não tinha ciência exata de que o carregador municiado permanecia, naquele momento, no interior do veículo não é hábil a afastar a configuração do tipo penal. Isso porque o próprio réu admitiu que costumava utilizar o veículo para transportar a arma e as munições quando se deslocava para o serviço de vigilante, revelando que o automóvel era o meio habitual empregado para tal finalidade. Ademais, Eronildo confirmou que tinha ciência de que o carregador as munições estavam guardadas, apenas não sabia que estavam em seu veículo. O dolo exigido pelo tipo do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não pressupõe a representação atualizada, a cada deslocamento, da exata posição do objeto no veículo, basta a consciência e a vontade de manter sob sua guarda ou de transportar munição de uso permitido sem autorização, elemento presente na conduta reiterada e voluntária do réu de portar tais itens no automóvel. Ademais, à época dos fatos, o réu já não exercia mais a função de vigilante, pois respondia ao processo n° 0005117 78.2020.8.16.0024, no qual também foi abordado enquanto transportava no interior de seu veículo VW Gol, placa AQP2134, sem autorização legal ouregulamentar, a arma de fogo pistola de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, nº. KIY94395, municiada, além de outros dois carregadores, duas algemas, dois coldres e 02 (dois) coletes balísticos, conforme denúncia de mov. 32.1, dos referidos autos. Assim, por não conseguir renovar a Carteira Nacional de Vigilante em razão de seus antecedentes criminais, passou a atuar como motoboy. Tal circunstância evidencia que a permanência do carregador municiado no veículo não decorria de uso profissional atual, mas de conduta rotineira, o que reforça a voluntariedade da manutenção da munição e do carregador sob sua guarda, afastando a ideia de que não sabia da presença deles no automóvel. No mesmo sentido, a tese defensiva de que a conduta foi inofensiva também não se sustenta. Não se trata de uma única munição guardada em casa. O réu transportava 17 munições funcionais em via pública, dentro de um carro em circulação e junto a um simulacro na cintura. Além disso, conforme anteriormente evidenciado, o réu já não atuava mais como vigilante, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE MUNIÇÃO E A POSSE DE ARMAS DE FOGO DENTRO DA RESIDÊNCIA NÃO REPRESENTAM PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE AS ARMAS DE FOGO ESTÃO APTAS A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDAI. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou por porte ilegal de munição e posse irregular de armas e munições de uso permitido, em razão da apreensão de munição calibre .38 no veículo do apelante e de duas armas com diversas munições em sua residência, requerendo a absolvição, o reconhecimento de crime único, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação das penas no mínimo legal.II. [...] Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano concreto à coletividade para a configuração do delito.5. Não se reconhece crime único entre o porte ilegal de munição no veículo e a posse irregular de armas e munições na residência, pois são condutas distintas e autônomas, conforme entendimento consolidado do STJ.6. [...] Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, a tipicidade configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo comprovação de dano efetivo ao bem jurídico tutelado, sendo possível a valoração negativa das circunstâncias do crime diante da elevada quantidade de armas e munições apreendidas, e não se admite o reconhecimento de crime único entre os delitos de posse e porte por tratarem de condutas autônomas e tipos penais distintos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035486-59.2023.8.16.0021 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.08.2026).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE REVÓLVER E MUNIÇÕES EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão do transporte de arma de fogo de uso permitido e cinco munições intactas, encontradas no porta-luvas do veículo que conduzia durante abordagem policial. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e sustentou que a ausência de diligências investigativas teria impedido a demonstração de que a arma pertenceria a terceiro. [...] 6. O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da demonstração de efetivo dano ou perigo concreto à incolumidade pública. 7. A alegação de que a arma pertenceria ao empregador do acusado não encontra respaldo em elementos concretos dos autos e, ainda que verdadeira, não afastaria a responsabilidade penal pelo transporte irregular do armamento. [...] 10. O conjunto probatório revela, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, inviabilizando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001877-35.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.08.2026). Diante do exposto, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Eronildo Queiroz da Barra pelo delito de porte ilegal de acessório e munição de uso permitido. Conclui- se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 13 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 14 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério 13 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 14 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 15 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 16 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 16 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Do delito de porte ilegal de ilegal de acessório e munição de uso permitido – art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 2 a 4 anos, com termo médio de 3 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 17 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 18 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 17 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 18 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 19 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. No entanto, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 3 meses e 18 dias de reclusão. Todavia, em virtude do contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição, razão pela qual mantenho em 2 anos de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 20 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 20 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Em virtude do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, de acordo com a situação econômica do réu (artigo 45, § 1º do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Eronildo Queiroz da Barra pela prática do delito de porte ilegal de acessório e munição de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Promova-se a remessa do carregador e das munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Determino a destruição do simulacro apreendido, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.Curitiba, 14 de agosto de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERONILDO QUEIROZ DA BARRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0008246-84.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Eronildo Queiroz da Barra SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Eronildo Queiroz da Barra, brasileiro, RG nº 14.619.559-8/PR, CPF n° 699.997.752-68, nascido em 08/09/1981, com 44 anos de idade na data dos fatos, filho de Cedulia de Queiroz da Barra e Valdir Pessoa da Barra, natural de Ariquemes/RO, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 14h15min, em via pública, mais precisamente na Rua Vinte e Cinco de Abril, nº 100, Bairro Pilarzinho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ERONILDO QUEIROZ DA BARRA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , agindo dolosamente, portava, um carregador de Marca Taurus carregado com 17 (dezessete) munições de calibre. 380 mm portanto, munições de uso permitido, todas em condições de uso e funcionamento, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (cf. Auto de Prisão em flagrante mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Declaração de mov. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9; Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.10, Laudo Pericial de nº 117.303/2025, em anexo e Relatório da Autoridade Policial mov. 7.1). A denúncia (mov. 44.1) foi recebida em 14/10/2025 (mov. 53.1). O réu foi citado (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 80.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 82.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 107.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 111.1). A defesa, preliminarmente, pugnoupela ilicitude da busca pessoal e veicular, com consequente absolvição do réu por ausência de provas lícitas de materialidade, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição do réu pela atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 115.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eronildo Queiroz da Barra, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência policial (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e laudo pericial (mov. 44.2), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Alexandre Alves de Amorim Pires, policial militar, relatou que realizava patrulhamento quando o réu, que estava manobrando o veículo na saída de sua casa, não se atentou à equipe policial, quase colidindo com a viatura. Explicou que abordagem se deu pelo fato de o carro do réu estar com os vidros insufilmados em preto. Mencionou que o réu também não visualizou a viatura e quase causou uma colisão, demonstrando desatenção na condução de seu veículo. Narrou que, durante a revista pessoal, foi localizado, na cintura do réu, um simulacro de arma de fogo. Realizada a busca veicular, foi encontrado um carregador municiado com 17 cartuchos calibre 380, escondido sob o banco do motorista. Afirmou que o carregador encaixava no simulacro. Relatou que o réu justificou que portava o carregador e as munições porque trabalhava como segurança. Luiz Henrique do Prado, policial militar, relatou que a equipe policial realizava patrulhamento quando abordou o veículo conduzido por Eronildo. Contou que, durante a abordagem, foi localizado com um simulacro de pistola de material plástico. Narrou que, ao revistar o automóvel, encontraram, sob o banco do motorista, um carregador contendo munições calibre 380. Afirmou que o réu informou trabalhar como vigilante e que as munições poderiam ser de uma arma de fogo que anteriormente possuía.Em seu interrogatório judicial, Eronildo Queiroz da Barra confirmou que estava com as munições e o carregador apreendidos. Relatou que sua profissão era de vigilante, mas em razão de seus antecedentes criminais, não conseguiu renovar a Carteira Nacional de Vigilante e fazer o curso de reciclagem, ocasionando na perda de seu emprego. Relatou que adquiriu regularmente as munições em estabelecimento autorizado, juntamente com uma arma de fogo que possuía registro. Relatou que a referida arma de fogo fora apreendida em ocasião anterior, ocasião em que se envolveu em um acidente de trânsito enquanto transportava o armamento em seu veículo. Esclareceu que, na oportunidade, policiais civis atenderam à ocorrência e, por não estar portando a devida guia de trânsito, foi encaminhado à delegacia. Por fim, informou possuir o registro da arma, embora não detenha o porte. Ressaltou ter celebrado acordo judicial nos autos relativos ao fato anterior. Afirmou que sabia que o carregador estava guardado, mas não tinha ciência de que permanecia em seu veículo. Acrescentou que não possuía mais a arma de fogo na data dos fatos, permanecendo apenas com o carregador. Por fim, relatou que a abordagem ocorreu após se assustar com a aproximação da viatura policial. Preliminares Ilegalidade da abordagem por ausência de fundada suspeita A defesa alegou nulidade da abordagem do réu, sustentando que não havia fundamento concreto válido justificar busca pessoal e a subsequente busca veicular. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu, assim como a busca veicular, foi amparada pela existência de fundada suspeita. Nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à se- gurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjec- tivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-senum direito positivo à proteção através dos po- deres públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2 . O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento, busca pessoal e busca veicular), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. 3 De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724. 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165.de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4 . Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas. 6 7 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 165. 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Admin istración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91 - 92.[...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração. 8 9 Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal e veicular são realizadas para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder 8 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin ex ceder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem. , p. 92.Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal e busca veicular, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não para reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 10 11 Cabe repisar que as diligências de busca pessoal e busca veicular aqui analisadas são atos que pretendem garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar - se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de agente público que procede à busca pessoal motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar políticas públicas de segurança pública. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, ao contrário do que sustenta a defesa, ficou consubstanciada a fundada suspeita para realização da abordagem, da busca pessoal e da busca veicular, pois, conforme se infere dos depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, a abordagem foi motivada pela desatenção do réu na condução do veículo, que quase colidiu com a viatura. Ademais, em revista pessoal, foi localizado o simulacro com o réu. Tais justificativas são objetivas e idôneas para ensejar as diligências em análise.Mérito A transcrição do tipo penal “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” apresenta as seguintes condutas: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça 12 : “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual”. O crime de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, de modo que é desnecessária a produção de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. No que concerne ao crime imputado, a partir das provas colhidas sob contraditório judicial, somadas aos elementos indiciários anexados ao auto de prisão em flagrante, infere-se que o réu portava um simulacro de pistola Glock G17, 17 munições, calibre 380 e 1 carregador, calibre 380, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, os policiais militares confirmaram que Eronildo portava um simulacro de pistola Glock G17, além de 17 munições calibre 380 e 1 carregador. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.” (TJPR – RT 554/420). 12 STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4 2005, p.388As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Conforme dito alhures, os testemunhos de agentes da segurança pública em Juízo são permeados por idoneidade e validamente tidos como meio de prova. Da análise do caderno processual, denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando os fatos descritos na exordial. No caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais militares. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) confirma a apreensão do simulacro de pistola Glock G17, além de 17 munições intactas, calibre 380. O laudo pericial nº 117.303/2025 (mov. 44.2) atesta a eficiência das munições apreendidas e o regular estado de conservação do carregador. Assim, observa-se que ficou suficientemente demonstrado que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, isto é, portava munição e acessório de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em Juízo, o réu confessou a prática do delito capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Ao contrário do que alega a defesa, a hipótese de que o réu não tinha ciência exata de que o carregador municiado permanecia, naquele momento, no interior do veículo não é hábil a afastar a configuração do tipo penal. Isso porque o próprio réu admitiu que costumava utilizar o veículo para transportar a arma e as munições quando se deslocava para o serviço de vigilante, revelando que o automóvel era o meio habitual empregado para tal finalidade. Ademais, Eronildo confirmou que tinha ciência de que o carregador as munições estavam guardadas, apenas não sabia que estavam em seu veículo. O dolo exigido pelo tipo do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não pressupõe a representação atualizada, a cada deslocamento, da exata posição do objeto no veículo, basta a consciência e a vontade de manter sob sua guarda ou de transportar munição de uso permitido sem autorização, elemento presente na conduta reiterada e voluntária do réu de portar tais itens no automóvel. Ademais, à época dos fatos, o réu já não exercia mais a função de vigilante, pois respondia ao processo n° 0005117 78.2020.8.16.0024, no qual também foi abordado enquanto transportava no interior de seu veículo VW Gol, placa AQP2134, sem autorização legal ouregulamentar, a arma de fogo pistola de uso permitido, calibre 380, marca Taurus, nº. KIY94395, municiada, além de outros dois carregadores, duas algemas, dois coldres e 02 (dois) coletes balísticos, conforme denúncia de mov. 32.1, dos referidos autos. Assim, por não conseguir renovar a Carteira Nacional de Vigilante em razão de seus antecedentes criminais, passou a atuar como motoboy. Tal circunstância evidencia que a permanência do carregador municiado no veículo não decorria de uso profissional atual, mas de conduta rotineira, o que reforça a voluntariedade da manutenção da munição e do carregador sob sua guarda, afastando a ideia de que não sabia da presença deles no automóvel. No mesmo sentido, a tese defensiva de que a conduta foi inofensiva também não se sustenta. Não se trata de uma única munição guardada em casa. O réu transportava 17 munições funcionais em via pública, dentro de um carro em circulação e junto a um simulacro na cintura. Além disso, conforme anteriormente evidenciado, o réu já não atuava mais como vigilante, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE MUNIÇÃO E A POSSE DE ARMAS DE FOGO DENTRO DA RESIDÊNCIA NÃO REPRESENTAM PERIGO CONCRETO À COLETIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE AS ARMAS DE FOGO ESTÃO APTAS A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDAI. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou por porte ilegal de munição e posse irregular de armas e munições de uso permitido, em razão da apreensão de munição calibre .38 no veículo do apelante e de duas armas com diversas munições em sua residência, requerendo a absolvição, o reconhecimento de crime único, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação das penas no mínimo legal.II. [...] Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a demonstração de dano concreto à coletividade para a configuração do delito.5. Não se reconhece crime único entre o porte ilegal de munição no veículo e a posse irregular de armas e munições na residência, pois são condutas distintas e autônomas, conforme entendimento consolidado do STJ.6. [...] Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, a tipicidade configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo comprovação de dano efetivo ao bem jurídico tutelado, sendo possível a valoração negativa das circunstâncias do crime diante da elevada quantidade de armas e munições apreendidas, e não se admite o reconhecimento de crime único entre os delitos de posse e porte por tratarem de condutas autônomas e tipos penais distintos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035486-59.2023.8.16.0021 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.08.2026).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE REVÓLVER E MUNIÇÕES EM VEÍCULO AUTOMOTOR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão do transporte de arma de fogo de uso permitido e cinco munições intactas, encontradas no porta-luvas do veículo que conduzia durante abordagem policial. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e sustentou que a ausência de diligências investigativas teria impedido a demonstração de que a arma pertenceria a terceiro. [...] 6. O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da demonstração de efetivo dano ou perigo concreto à incolumidade pública. 7. A alegação de que a arma pertenceria ao empregador do acusado não encontra respaldo em elementos concretos dos autos e, ainda que verdadeira, não afastaria a responsabilidade penal pelo transporte irregular do armamento. [...] 10. O conjunto probatório revela, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, inviabilizando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001877-35.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.08.2026). Diante do exposto, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Eronildo Queiroz da Barra pelo delito de porte ilegal de acessório e munição de uso permitido. Conclui- se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do CP). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 13 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 14 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério 13 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 14 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 15 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 16 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 16 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)Do delito de porte ilegal de ilegal de acessório e munição de uso permitido – art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena privativa de liberdade de 2 a 4 anos, com termo médio de 3 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 17 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 18 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 17 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 18 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 19 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. h) Comportamento da vítima: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. No entanto, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito em sua integralidade, embora tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. De qualquer sorte, a afetação favorável apresenta Grau 2, razão pela qual atenuo a pena em 3 meses e 18 dias de reclusão. Todavia, em virtude do contido na Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a referida redução e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal, qual seja 2 anos de reclusão. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição, razão pela qual mantenho em 2 anos de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 20 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena 20 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Em virtude do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, de acordo com a situação econômica do réu (artigo 45, § 1º do Código Penal). Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar Eronildo Queiroz da Barra pela prática do delito de porte ilegal de acessório e munição de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Promova-se a remessa do carregador e das munições que foram apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Determino a destruição do simulacro apreendido, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.Curitiba, 14 de agosto de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto