Detalhe do processo

0008246-53.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008246-53.2024.8.16.0056 Processo: 0008246-53.2024.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JONATAS DA SILVA Decisão em embargos de declaração Proferida a sentença, conforme movimentação sequencial 172.1, a ilustre defensora nomeada, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão, ao dizer que não foi analisado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão do réu não possuir condições de arcar com o custeio do processo sem prejuízo próprio e de sua família. DECIDO. Analisando a sentença, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que tal matéria não comporta sequer conhecimento, pois referida matéria é afeta ao Juízo da Execução, vez que a exigibilidade do ônus está atrelada à fase de execução de sentença, cabendo àquele Juízo a análise sobre as condições financeiras do agente no momento da cobrança. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por receptação dolosa deve ser mantida, considerados os pedidos de: (a) absolvição; (b) desclassificação para a forma culposa; (c) aplicação do perdão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de Justiça gratuita e de isenção da pena de multa não comportam conhecimento, pois seu exame inicial compete ao MM. Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime de receptação dolosa e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por meio de documentos, laudo pericial e depoimentos. 5. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão do veículo com alerta de furto possuem presunção de veracidade e foram corroborados pelas demais provas. 6. O réu não juntou os documentos do veículo e a sua versão de desconhecimento sobre a origem ilícita do bem não encontra respaldo nas provas. 7. O pedido alternativo de desclassificação do crime para a forma culposa não é procedente, pois resultou demonstrado o conhecimento do réu sobre a ilicitude do veículo. 8. O pedido sucessivo de perdão judicial, previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal, também não procedente, pois é reservado às hipóteses de receptação culposa e, como visto, a situação concreta configura crime doloso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, § 3º e § 5º; CPP, art. 156, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0004170-57.2018.8.16.0165, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16.08.2019; TJPR, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, ApCr 0025133-45.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.04.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069055-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.06.2026) grifei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cambé, em 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLÍVIA APARECIDA MARTINS

OAB: 52899/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008246-53.2024.8.16.0056 Processo: 0008246-53.2024.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JONATAS DA SILVA Decisão em embargos de declaração Proferida a sentença, conforme movimentação sequencial 172.1, a ilustre defensora nomeada, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão, ao dizer que não foi analisado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão do réu não possuir condições de arcar com o custeio do processo sem prejuízo próprio e de sua família. DECIDO. Analisando a sentença, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que tal matéria não comporta sequer conhecimento, pois referida matéria é afeta ao Juízo da Execução, vez que a exigibilidade do ônus está atrelada à fase de execução de sentença, cabendo àquele Juízo a análise sobre as condições financeiras do agente no momento da cobrança. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por receptação dolosa deve ser mantida, considerados os pedidos de: (a) absolvição; (b) desclassificação para a forma culposa; (c) aplicação do perdão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de Justiça gratuita e de isenção da pena de multa não comportam conhecimento, pois seu exame inicial compete ao MM. Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime de receptação dolosa e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por meio de documentos, laudo pericial e depoimentos. 5. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão do veículo com alerta de furto possuem presunção de veracidade e foram corroborados pelas demais provas. 6. O réu não juntou os documentos do veículo e a sua versão de desconhecimento sobre a origem ilícita do bem não encontra respaldo nas provas. 7. O pedido alternativo de desclassificação do crime para a forma culposa não é procedente, pois resultou demonstrado o conhecimento do réu sobre a ilicitude do veículo. 8. O pedido sucessivo de perdão judicial, previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal, também não procedente, pois é reservado às hipóteses de receptação culposa e, como visto, a situação concreta configura crime doloso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput, § 3º e § 5º; CPP, art. 156, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0004170-57.2018.8.16.0165, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16.08.2019; TJPR, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, ApCr 0025133-45.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.04.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069055-72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.06.2026) grifei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cambé, em 03 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito