0008242-74.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0008242-74.2026.8.16.0014 1. Analisando os autos para sentença, verifico a necessidade de diligências complementares, a fim de prevenir futura alegação de nulidade, especialmente, em relação à prova pericial. Segundo consta do boletim de ocorrência de mov. 1.2, do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, e das declarações dos policiais ouvidos nos autos, foram apreendidos, no veículo da ré e na residência à da qual o veículo se encontrava, balança de precisão, tabletes de maconha, sacos e porções de cocaína, além de produtos/insumos químicos não identificados, os quais foram encaminhadas para perícia. As apreensões foram detalhadas no auto de exibição e apreensão da seguinte forma (mov. 1.7):Ocorre que os laudos periciais juntados nos movs. 66.1, 69.1, 77.1, 81.1 e 102.1 fazem referência aos ofícios requisitantes de números 318/2026, 320/2026, 328/2026 e 319/2026. No entanto, nenhum dos mencionados ofícios foram juntados aos autos, impossibilitando a verificação de que as substâncias periciadas são as mesmas que foram encaminhadas pela Autoridade Policial. Ainda, os lacres constantes no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 (lacres nºs 4267337, 4268116 e 4267342), referente à apreensão de substâncias análogas à cocaína, embora convergentes com os descritos no Formulário Padrão de Cadeia de Custódia de mov. 17.4, não são os mesmos descritos no laudo pericial de mov. 102.1:Ademais, no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, não consta o lacre referente à maconha, informação apenas constante no laudo de mov. 66.1. Por fim, o laudo pericial de mov. 102.1 menciona que foram encaminhados 4 (quatro) materiais para perícia, sendo que 3 (três) deles tiveram resultado inconclusivo, constando a informação de que “em razão do resultado inconclusivo e do esgotamento das técnicas analíticas disponíveis neste Laboratório, os materiais 2 (b), 3 (c) e 4 (d) foram encaminhados à Seção de Química Forense da UETC-Tarumã (Curitiba), com a finalidade de realização de exames complementares, visando à elucidação da natureza do material” e que “o resultado definitivo será apresentado no Laudo Pericial nº 36255/2026”. Contudo, até o momento, o laudo complementar não foi anexado aos autos. 2. Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino que: a) seja solicitado à Autoridade Policial que junte aos autos cópias dos ofícios requisitantes contendo as substâncias encaminhadas para perícia com os respectivos números dos lacres das amostras encaminhadas; e b) seja solicitado à Seção de Química Forense da UETC- Tarumã (Curitiba) que encaminhe a este Juízo o Laudo Pericial nº 36255/2026, referente aos examescomplementares dos materiais mencionados no Laudo Pericial nº 21.732/2026. 3. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior, intimem-se as partes para, querendo, ratificar ou complementar suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para a sentença. 5. Por fim, diante da necessidade de se aguardar a realização das diligências acima determinadas, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva da ré CÍNTIA VALOTTO. A ré encontra-se presa preventivamente desde o dia 10.02.2026, ou seja, há 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 30.1, e mantida pelas decisões de mov. 16.1, dos autos 009115- 74.2026.8.16.0014, e mov. 105.1, destes. Nesta data, analisando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a prisão preventiva da acusada deve ser revogada. Isso porque, não obstante a instrução processual já tenha se encerrado, ainda não é possível proferir sentença, já que o julgamento está sendo convertido em diligência, pela presente decisão, para a juntada de informações faltantes e laudo complementar, não havendo previsão de quando serão encaminhados tais documentos. Ademais, não se trata de processo complexo, havendo apenas uma ré, não sendo viável, neste caso, invocar a razoabilidade para justificar o excesso de prazo para o julgamento do feito. Finalmente, deve ser destacado que embora não tenha havido nenhum ato de desídia deste Juízo e nem do Ministério Público, a acusada também não deu causa à demora no julgamento do processo, não podendo ser, por isso, prejudicada.De outro giro, a gravidade do delito a ela imputado, por si só, não é suficiente para fundamentar a manutenção da prisão preventiva, principalmente se, como no presente caso, é suficiente para as mesmas finalidades a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em não admitir que “a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente” (HC 498.249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Portanto, não estando preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe. 6. Ante o exposto e tendo em vista as peculiaridades do caso, acima justificadas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da ré CÍNTIA VALOTTO e concedo-lhes a LIBERDADE PROVISÓRIA. 7. Por outro lado, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) não mudar de endereço sem comunicar o juízo; b) comparecimento mensal perante este Juízo, a fim de justificar suas atividades; e c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada.8. Expeça-se respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa, e lavre-se o termo de compromisso. 9. Intimem-se a ré e sua Defesa. 10. Ciência ao Ministério Público Londrina, 08 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CINTIA VALOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES
OAB: 103497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0008242-74.2026.8.16.0014 1. Analisando os autos para sentença, verifico a necessidade de diligências complementares, a fim de prevenir futura alegação de nulidade, especialmente, em relação à prova pericial. Segundo consta do boletim de ocorrência de mov. 1.2, do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, e das declarações dos policiais ouvidos nos autos, foram apreendidos, no veículo da ré e na residência à da qual o veículo se encontrava, balança de precisão, tabletes de maconha, sacos e porções de cocaína, além de produtos/insumos químicos não identificados, os quais foram encaminhadas para perícia. As apreensões foram detalhadas no auto de exibição e apreensão da seguinte forma (mov. 1.7):Ocorre que os laudos periciais juntados nos movs. 66.1, 69.1, 77.1, 81.1 e 102.1 fazem referência aos ofícios requisitantes de números 318/2026, 320/2026, 328/2026 e 319/2026. No entanto, nenhum dos mencionados ofícios foram juntados aos autos, impossibilitando a verificação de que as substâncias periciadas são as mesmas que foram encaminhadas pela Autoridade Policial. Ainda, os lacres constantes no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 (lacres nºs 4267337, 4268116 e 4267342), referente à apreensão de substâncias análogas à cocaína, embora convergentes com os descritos no Formulário Padrão de Cadeia de Custódia de mov. 17.4, não são os mesmos descritos no laudo pericial de mov. 102.1:Ademais, no auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, não consta o lacre referente à maconha, informação apenas constante no laudo de mov. 66.1. Por fim, o laudo pericial de mov. 102.1 menciona que foram encaminhados 4 (quatro) materiais para perícia, sendo que 3 (três) deles tiveram resultado inconclusivo, constando a informação de que “em razão do resultado inconclusivo e do esgotamento das técnicas analíticas disponíveis neste Laboratório, os materiais 2 (b), 3 (c) e 4 (d) foram encaminhados à Seção de Química Forense da UETC-Tarumã (Curitiba), com a finalidade de realização de exames complementares, visando à elucidação da natureza do material” e que “o resultado definitivo será apresentado no Laudo Pericial nº 36255/2026”. Contudo, até o momento, o laudo complementar não foi anexado aos autos. 2. Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino que: a) seja solicitado à Autoridade Policial que junte aos autos cópias dos ofícios requisitantes contendo as substâncias encaminhadas para perícia com os respectivos números dos lacres das amostras encaminhadas; e b) seja solicitado à Seção de Química Forense da UETC- Tarumã (Curitiba) que encaminhe a este Juízo o Laudo Pericial nº 36255/2026, referente aos examescomplementares dos materiais mencionados no Laudo Pericial nº 21.732/2026. 3. Cumpridas as diligências determinadas no item anterior, intimem-se as partes para, querendo, ratificar ou complementar suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos para a sentença. 5. Por fim, diante da necessidade de se aguardar a realização das diligências acima determinadas, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva da ré CÍNTIA VALOTTO. A ré encontra-se presa preventivamente desde o dia 10.02.2026, ou seja, há 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 30.1, e mantida pelas decisões de mov. 16.1, dos autos 009115- 74.2026.8.16.0014, e mov. 105.1, destes. Nesta data, analisando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a prisão preventiva da acusada deve ser revogada. Isso porque, não obstante a instrução processual já tenha se encerrado, ainda não é possível proferir sentença, já que o julgamento está sendo convertido em diligência, pela presente decisão, para a juntada de informações faltantes e laudo complementar, não havendo previsão de quando serão encaminhados tais documentos. Ademais, não se trata de processo complexo, havendo apenas uma ré, não sendo viável, neste caso, invocar a razoabilidade para justificar o excesso de prazo para o julgamento do feito. Finalmente, deve ser destacado que embora não tenha havido nenhum ato de desídia deste Juízo e nem do Ministério Público, a acusada também não deu causa à demora no julgamento do processo, não podendo ser, por isso, prejudicada.De outro giro, a gravidade do delito a ela imputado, por si só, não é suficiente para fundamentar a manutenção da prisão preventiva, principalmente se, como no presente caso, é suficiente para as mesmas finalidades a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em não admitir que “a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente” (HC 498.249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Portanto, não estando preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe. 6. Ante o exposto e tendo em vista as peculiaridades do caso, acima justificadas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da ré CÍNTIA VALOTTO e concedo-lhes a LIBERDADE PROVISÓRIA. 7. Por outro lado, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) não mudar de endereço sem comunicar o juízo; b) comparecimento mensal perante este Juízo, a fim de justificar suas atividades; e c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada.8. Expeça-se respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa, e lavre-se o termo de compromisso. 9. Intimem-se a ré e sua Defesa. 10. Ciência ao Ministério Público Londrina, 08 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito