0008242-64.2019.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008242-64.2019.8.16.0129 Processo: 0008242-64.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$13.976,96 Autor(s): ANTONIO DIAZ Réu(s): PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (mov. 203.1) em face da sentença do mov. 197.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO DIAZ, condenando a requerida à restituição dos valores despendidos em razão do alegado vício oculto e ao pagamento de perdas e danos materiais comprovados, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade, pois a sentença reconheceu que o laudo pericial judicial do mov. 168.1 e os esclarecimentos do perito no mov. 176.1 afastaram a existência de defeito de fabricação nos pneus, mas, ao final, concluiu pela responsabilidade da fornecedora e pela procedência do pedido de reparação material. Afirma que a alegação de mau uso não está amparada apenas em manifestação unilateral, porquanto a perícia judicial constatou que as avarias decorreram de condições inadequadas de operação, especialmente utilização com pressão de enchimento inferior à recomendada, associada a outros fatores operacionais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no mov. 208.1, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a pretensão da embargante configuraria mera rediscussão do conjunto probatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso, tendo a parte autora sido intimada e apresentado manifestação no mov. 208.1, encontra-se observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Contradição e omissão quanto à prova pericial Assiste razão à embargante. A controvérsia central da demanda consiste em determinar se as bolhas e demais avarias apresentadas nos quatro pneus adquiridos pelo autor decorreram de vício originário do produto ou de condições inadequadas de utilização. Diante da natureza eminentemente técnica da questão, foi determinada, na decisão saneadora do mov. 46.1, a produção de prova pericial. No mov. 54.1, ao prestar esclarecimentos a respeito da distribuição do ônus probatório, o Juízo consignou que não havia sido determinada a inversão do ônus da prova, permanecendo aplicáveis as regras ordinárias estabelecidas no art. 373, I e II, do CPC. O laudo pericial judicial foi apresentado no mov. 168.1, após inspeção direta dos quatro pneus, mediante exame visual, análise interna por corte destrutivo, inspeção da banda lateral e da carcaça, avaliação dos padrões de desgaste e documentação fotográfica. A perícia constatou a existência de bolhas, trincas internas, desgaste irregular e sinais de superaquecimento. Entretanto, afastou expressamente a existência de defeito de fabricação, concluindo que as avarias possuíam origem funcional e estavam relacionadas às condições de operação. Constou da conclusão pericial que não foram encontradas evidências de vício de fabricação como causa isolada ou predominante dos danos, os quais decorreriam de fatores operacionais, notadamente uso com pressão de enchimento abaixo do recomendado, possíveis falhas de alinhamento ou suspensão e exposição a condições adversas de utilização. A parte autora impugnou o laudo no mov. 173.1, argumentando que o aparecimento de bolhas nos quatro pneus em curto espaço de tempo seria indicativo de falha comum de fabricação e que não teria havido comprovação objetiva da baixa calibragem ou da ausência de manutenção do veículo. Em razão disso, o perito prestou esclarecimentos no mov. 176.1, enfrentando especificamente as objeções apresentadas. O expert esclareceu que: o aparecimento simultâneo de bolhas nos quatro pneus é tecnicamente compatível com a repetição das mesmas condições inadequadas de utilização; a baixa pressão, associada ao peso e à utilização contínua do veículo, pode provocar flexão excessiva, superaquecimento e degradação da estrutura interna em curto período; o exame destrutivo seria apto a identificar falhas de vulcanização, laminação, contaminação de materiais ou defeitos estruturais de fabricação; não foram encontrados indícios de falha de produção, defeito de lote, vício oculto ou irregularidade no processo de fabricação; os pneus não eram remoldados ou recondicionados. Desse modo, a simples constatação de que os pneus apresentavam bolhas não equivale à demonstração de vício originário. A existência da avaria e sua causa constituem questões distintas, tendo a prova técnica concluído que os danos não decorreram do processo de fabricação. A sentença embargada, em seu relatório, reproduziu corretamente as conclusões do laudo e dos esclarecimentos do perito. Contudo, ao apreciar o mérito, tratou a tese de mau uso como se estivesse amparada apenas em alegação unilateral da requerida, afirmando que tal argumento, isoladamente, seria insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse ponto reside a contradição. A alegação defensiva não se encontrava isolada, pois estava corroborada pela perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, a sentença não indicou elemento técnico ou probatório específico capaz de infirmar as conclusões do expert. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, seu afastamento exige fundamentação concreta, com indicação das razões pelas quais as conclusões técnicas não merecem prevalecer. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamentado. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo.” (STJ, REsp n. 2.187.763/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN de 19/09/2025) No precedente, reconheceu-se a violação aos arts. 371 e 479 do CPC em razão da desconsideração das conclusões periciais mediante fundamentação insuficiente. A orientação aplica-se ao caso, pois a solução da controvérsia dependia de conhecimento técnico de engenharia mecânica, tendo o laudo apresentado conclusão fundamentada em inspeção direta, exame destrutivo e análise dos padrões materiais de deterioração dos pneus. A parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, registros de calibragem, documentos referentes à manutenção, alinhamento ou suspensão do veículo, nem outro elemento técnico capaz de demonstrar a existência de defeito originário ou infirmar as conclusões do perito judicial. As alegações de que os veículos seriam revisados periodicamente, de que os pneus seriam calibrados diariamente e de que o trajeto seria realizado em rodovia em boas condições permaneceram desacompanhadas de comprovação técnica específica. Também não são suficientes as reclamações formuladas por terceiros em páginas da internet, pois não dizem respeito aos pneus examinados nestes autos e não se sobrepõem à perícia direta realizada sobre os produtos objeto da demanda. 3. Responsabilidade pelo vício do produto A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de comprovação do vício imputável ao produto e do nexo causal entre esse vício e o prejuízo alegado. Na hipótese, a pretensão de restituição do preço está fundada no art. 18 do CDC. Contudo, a perícia judicial afastou a existência de vício originário de fabricação e atribuiu as avarias a fatores operacionais. A constatação de que os pneus se tornaram impróprios para utilização não é suficiente para responsabilizar a fornecedora quando a prova técnica demonstra que a inadequação não decorreu de falha existente no produto, mas das condições às quais foi submetido durante sua operação. Assim, considerando a distribuição do ônus probatório estabelecida nos movs. 46.1 e 54.1 e a ausência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais, não ficou demonstrado fato constitutivo do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, I, do CPC. Consequentemente, não se encontram preenchidos os pressupostos para a restituição do preço pago ou para a reparação de danos materiais e morais. 4. Efeitos infringentes A correção da contradição e da omissão identificadas conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Não se trata de mero reexame da prova por inconformismo da parte, mas de adequação do dispositivo às premissas técnicas reconhecidas na própria sentença, especialmente à conclusão pericial de inexistência de vício de fabricação. Desse modo, é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 203.1, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão existentes na sentença do mov. 197.1. Em consequência, ALTERO o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DIAZ em face de PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do mov. 12.1, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No mais, fica mantida a sentença no que não contrariar a presente decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DIAZ
Réu PNEU FREE DO BRASIL COMéRCIO ELETRôNICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI
OAB: 257839/SP
SIBELE WEISS DE SOUZA SILVA
OAB: 46468/PR
RENATO MANTOANELLI TESCARI
OAB: 344847/SP
ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
OAB: 285894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008242-64.2019.8.16.0129 Processo: 0008242-64.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$13.976,96 Autor(s): ANTONIO DIAZ Réu(s): PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (mov. 203.1) em face da sentença do mov. 197.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO DIAZ, condenando a requerida à restituição dos valores despendidos em razão do alegado vício oculto e ao pagamento de perdas e danos materiais comprovados, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade, pois a sentença reconheceu que o laudo pericial judicial do mov. 168.1 e os esclarecimentos do perito no mov. 176.1 afastaram a existência de defeito de fabricação nos pneus, mas, ao final, concluiu pela responsabilidade da fornecedora e pela procedência do pedido de reparação material. Afirma que a alegação de mau uso não está amparada apenas em manifestação unilateral, porquanto a perícia judicial constatou que as avarias decorreram de condições inadequadas de operação, especialmente utilização com pressão de enchimento inferior à recomendada, associada a outros fatores operacionais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no mov. 208.1, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a pretensão da embargante configuraria mera rediscussão do conjunto probatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso, tendo a parte autora sido intimada e apresentado manifestação no mov. 208.1, encontra-se observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Contradição e omissão quanto à prova pericial Assiste razão à embargante. A controvérsia central da demanda consiste em determinar se as bolhas e demais avarias apresentadas nos quatro pneus adquiridos pelo autor decorreram de vício originário do produto ou de condições inadequadas de utilização. Diante da natureza eminentemente técnica da questão, foi determinada, na decisão saneadora do mov. 46.1, a produção de prova pericial. No mov. 54.1, ao prestar esclarecimentos a respeito da distribuição do ônus probatório, o Juízo consignou que não havia sido determinada a inversão do ônus da prova, permanecendo aplicáveis as regras ordinárias estabelecidas no art. 373, I e II, do CPC. O laudo pericial judicial foi apresentado no mov. 168.1, após inspeção direta dos quatro pneus, mediante exame visual, análise interna por corte destrutivo, inspeção da banda lateral e da carcaça, avaliação dos padrões de desgaste e documentação fotográfica. A perícia constatou a existência de bolhas, trincas internas, desgaste irregular e sinais de superaquecimento. Entretanto, afastou expressamente a existência de defeito de fabricação, concluindo que as avarias possuíam origem funcional e estavam relacionadas às condições de operação. Constou da conclusão pericial que não foram encontradas evidências de vício de fabricação como causa isolada ou predominante dos danos, os quais decorreriam de fatores operacionais, notadamente uso com pressão de enchimento abaixo do recomendado, possíveis falhas de alinhamento ou suspensão e exposição a condições adversas de utilização. A parte autora impugnou o laudo no mov. 173.1, argumentando que o aparecimento de bolhas nos quatro pneus em curto espaço de tempo seria indicativo de falha comum de fabricação e que não teria havido comprovação objetiva da baixa calibragem ou da ausência de manutenção do veículo. Em razão disso, o perito prestou esclarecimentos no mov. 176.1, enfrentando especificamente as objeções apresentadas. O expert esclareceu que: o aparecimento simultâneo de bolhas nos quatro pneus é tecnicamente compatível com a repetição das mesmas condições inadequadas de utilização; a baixa pressão, associada ao peso e à utilização contínua do veículo, pode provocar flexão excessiva, superaquecimento e degradação da estrutura interna em curto período; o exame destrutivo seria apto a identificar falhas de vulcanização, laminação, contaminação de materiais ou defeitos estruturais de fabricação; não foram encontrados indícios de falha de produção, defeito de lote, vício oculto ou irregularidade no processo de fabricação; os pneus não eram remoldados ou recondicionados. Desse modo, a simples constatação de que os pneus apresentavam bolhas não equivale à demonstração de vício originário. A existência da avaria e sua causa constituem questões distintas, tendo a prova técnica concluído que os danos não decorreram do processo de fabricação. A sentença embargada, em seu relatório, reproduziu corretamente as conclusões do laudo e dos esclarecimentos do perito. Contudo, ao apreciar o mérito, tratou a tese de mau uso como se estivesse amparada apenas em alegação unilateral da requerida, afirmando que tal argumento, isoladamente, seria insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse ponto reside a contradição. A alegação defensiva não se encontrava isolada, pois estava corroborada pela perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, a sentença não indicou elemento técnico ou probatório específico capaz de infirmar as conclusões do expert. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, seu afastamento exige fundamentação concreta, com indicação das razões pelas quais as conclusões técnicas não merecem prevalecer. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamentado. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo.” (STJ, REsp n. 2.187.763/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN de 19/09/2025) No precedente, reconheceu-se a violação aos arts. 371 e 479 do CPC em razão da desconsideração das conclusões periciais mediante fundamentação insuficiente. A orientação aplica-se ao caso, pois a solução da controvérsia dependia de conhecimento técnico de engenharia mecânica, tendo o laudo apresentado conclusão fundamentada em inspeção direta, exame destrutivo e análise dos padrões materiais de deterioração dos pneus. A parte autora não apresentou parecer de assistente técnico, registros de calibragem, documentos referentes à manutenção, alinhamento ou suspensão do veículo, nem outro elemento técnico capaz de demonstrar a existência de defeito originário ou infirmar as conclusões do perito judicial. As alegações de que os veículos seriam revisados periodicamente, de que os pneus seriam calibrados diariamente e de que o trajeto seria realizado em rodovia em boas condições permaneceram desacompanhadas de comprovação técnica específica. Também não são suficientes as reclamações formuladas por terceiros em páginas da internet, pois não dizem respeito aos pneus examinados nestes autos e não se sobrepõem à perícia direta realizada sobre os produtos objeto da demanda. 3. Responsabilidade pelo vício do produto A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de comprovação do vício imputável ao produto e do nexo causal entre esse vício e o prejuízo alegado. Na hipótese, a pretensão de restituição do preço está fundada no art. 18 do CDC. Contudo, a perícia judicial afastou a existência de vício originário de fabricação e atribuiu as avarias a fatores operacionais. A constatação de que os pneus se tornaram impróprios para utilização não é suficiente para responsabilizar a fornecedora quando a prova técnica demonstra que a inadequação não decorreu de falha existente no produto, mas das condições às quais foi submetido durante sua operação. Assim, considerando a distribuição do ônus probatório estabelecida nos movs. 46.1 e 54.1 e a ausência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais, não ficou demonstrado fato constitutivo do direito alegado pelo autor, na forma do art. 373, I, do CPC. Consequentemente, não se encontram preenchidos os pressupostos para a restituição do preço pago ou para a reparação de danos materiais e morais. 4. Efeitos infringentes A correção da contradição e da omissão identificadas conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Não se trata de mero reexame da prova por inconformismo da parte, mas de adequação do dispositivo às premissas técnicas reconhecidas na própria sentença, especialmente à conclusão pericial de inexistência de vício de fabricação. Desse modo, é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 203.1, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão existentes na sentença do mov. 197.1. Em consequência, ALTERO o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DIAZ em face de PNEU FREE DO BRASIL COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do mov. 12.1, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No mais, fica mantida a sentença no que não contrariar a presente decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito