0008240-06.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008240-06.2025.8.16.0058 Processo: 0008240-06.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$341.566,64 Autor(s): GISELE DA CONCEIÇÃO BORSUK Réu(s): LEANDRO MARCOS DOS SANTOS edna fernandes DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (ex delicto) movida por Giselle da Conceição Borsuk em face de Edna Fernandes e Leandro Marcos dos Santos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 21h15min, na rodovia BR-272, ocorreu um grave acidente de trânsito envolvendo o veículo VW/Gol (placa KDS-1556), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, e a motocicleta Honda/Biz, conduzida por Lucas da Cruz, que transportava na garupa o menor Adrian Henrique da Conceição da Cruz, de 11 anos de idade. Alega que o condutor réu invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta e causando o falecimento de ambos os ocupantes (companheiro e filho da autora). Imputa culpa exclusiva ao segundo réu por imprudência e responsabilidade solidária à primeira ré, na qualidade de proprietária do veículo. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao fina, pugna pelo pagamento de pensão mensal pela morte do filho menor (estimada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos, com redução posterior), o reembolso de despesas funerárias no valor de R$ 4.025,00 e indenização por danos morais sugerida em 100 (cem) salários-mínimos. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.16. Decisão inicial de seq. 10.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; bem como determinou a citação dos réus e a remessa dos autos ao CEJUSC. A conciliação restou infrutífera entre as partes (seq. 39.1). Citada (seq. 21.1), a requerida Edna Fernandes apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, embora figurasse como proprietária registral, havia alienado o veículo ao corréu anos antes do sinistro, não detendo a posse, guarda ou controle sobre o bem (Súmula 132 do STJ). Arguiu também a inépcia da inicial por erro na identificação do suposto companheiro da autora. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima Lucas da Cruz, que conduziria a motocicleta sem sinalização frontal adequada durante a noite, rompendo o nexo de causalidade. Subsidiariamente, contestou o dever de indenizar danos morais e materiais, alegando ausência de comprovação de dependência econômica e impugnando os valores das despesas fúnebres (seq. 45.1). Sobreveio réplica (seq. 46.1). Citado (seq. 35.1), o requerido Leandro Marcos dos Santos apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de pensão por morte de "companheiro", apontando contradição na identificação da vítima e no estado civil da autora, que declarou união estável com terceira pessoa. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que realizava ultrapassagem em trecho permitido e que a motocicleta trafegava em período noturno com os faróis apagados, impossibilitando qualquer manobra evasiva. Ressaltou a ausência de embriaguez de sua parte, comprovada por teste de etilômetro (0,00 mg/l), e a regularidade de sua conduta. Subsidiariamente, impugnou o ressarcimento de despesas funerárias pagas por terceiros e o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência total da demanda (seq. 42.1). Juntou documentos (seq. 42.2). Sobreveio réplica (seq. 49.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 50.1), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em razão da revelia; subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (seq. 53.1). Os réus, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal, prova pericial técnica de acidente de trânsito e expedição de ofícios ao DETRAN (seq. 54.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminarmente – Da intempestividade e revelia A parte autora sustenta a intempestividade das contestações de seq. 42.1 e 45.1. Compulsando os atos processuais, verifica-se que a audiência de conciliação restou infrutífera em 26/01/2026 (seq. 39.1). Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das contestações teve início no dia útil seguinte, qual seja, 27/01/2026. Considerando a suspensão do expediente forense em razão do feriado de Carnaval (dias 16, 17 e 18 de fevereiro), o termo final para o protocolo das defesas ocorreu, impreterivelmente, em 19/02/2026. As peças defensivas de seq. 42.1 e 45.1 foram protocoladas apenas em 02/03/2026, restando caracterizada a sua intempestividade. O protocolo tardio da contestação implica o reconhecimento formal da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, é cediço que a revelia não opera efeitos absolutos, gerando apenas uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados na inicial. No presente caso, deixo de aplicar o efeito material da revelia (confissão ficta) por dois fundamentos principais: Primeiro, pela aplicação analógica do art. 345, inciso I, do CPC, uma vez que, havendo pluralidade de réus, a apresentação de contestação por qualquer um deles - ainda que ambas sejam tardias mas tragam argumentos comuns de mérito e impugnação específica aos fatos - afasta a presunção de veracidade se as defesas forem coerentes entre si, privilegiando o contraditório. Segundo, em observância ao princípio da busca pela verdade real, especialmente relevante em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito com vítimas fatais. A complexidade da dinâmica do sinistro e a gravidade das consequências exigem que o provimento jurisdicional se funde em provas técnicas e cabais, e não meramente na desídia processual da parte. Ressalte-se, no entanto, que embora os réus possam intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC), operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de juntar documentos que deveriam, obrigatoriamente, acompanhar a peça de defesa (art. 434 do CPC), ressalvados apenas eventuais documentos novos ou aqueles destinados a contrapor provas produzidas nos autos. 2.2. Preliminarmente - Da inépcia da inicial Quanto à inépcia da inicial arguida pelos réus, verifico que a parte autora, em sede de réplica e especificação de provas (seq. 46.1 e 53.1), reconheceu o equívoco material e desistiu expressamente do pedido de pensão por morte de companheiro (Lucros Cessantes), mantendo a lide apenas quanto ao falecimento do filho menor. Assim, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de pensão por morte de companheiro (art. 485, VIII, CPC), restando prejudicada a preliminar. 2.3. Preliminarmente – Da ilegitimidade passiva da ré Edna Fernandes No tocante à ilegitimidade passiva da ré Edna Fernandes, a questão confunde-se com o mérito, pois demanda a comprovação da efetiva tradição e transferência da posse do veículo em data anterior ao acidente. Portanto, aplico a teoria da asserção e postergo a análise definitiva para a sentença, após a instrução probatória. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV): a) a dinâmica do acidente, especialmente a responsabilidade pela invasão da pista contrária e as condições da manobra de ultrapassagem realizada pelo réu Leandro; b) a regularidade da motocicleta conduzida pela vítima, especificamente quanto ao funcionamento do sistema de iluminação/sinalização frontal no momento do sinistro; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor réu e o óbito das vítimas, ou a existência de excludente por culpa exclusiva da vítima; d) a legitimidade passiva da ré Edna, verificando a efetiva posse e guarda do veículo à época dos fatos (Súmula 132/STJ); e) a existência e extensão dos danos materiais (pensão ao menor e despesas funerárias); f) a ocorrência de dano moral in re ipsa e o quantum indenizatório adequado. Consigne-se que o §1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 3.1. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 50.1), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em razão da revelia; subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (seq. 53.1). Os réus, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal, prova pericial técnica de acidente de trânsito e expedição de ofícios ao DETRAN (seq. 54.1). 4.1. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR, conforme requerido pela parte ré, para que informe o histórico de propriedade e restrições dos veículos envolvidos, bem como a situação das CNHs dos condutores à época. Oficie-se, conforme pleiteado e, com a resposta, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. 4.2. Defiro a produção de prova oral, que se cingirá ao depoimento pessoal da parte ré e testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, momento em que a pertinência da prova oral será melhor avaliada diante das conclusões técnicas. 4.3. Defiro a produção de prova pericial técnica em acidente de trânsito. A prova é essencial para dirimir a controvérsia sobre a visibilidade e a dinâmica da colisão pélvica/frontal descrita no LPAT da PRF (seq. 1.8), que é contestada pelos réus. 4.3.1. Assim sendo, nomeio perito o sr. RAFAEL IZIDIO LIBARINO, Engenheiro Mecânico e de Automóvel, (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 4.3.2. Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 4.3.3. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2º, CPC), esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. 4.3.4. Na sequência, intime-se a parte ré para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95, caput). Advirta-se às partes que a ausência de depósito dos honorários, poderá implicar na presunção de desistência tácita, e respectiva preclusão da prova. 4.3.5. Aceito o encargo e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.3.6. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.7. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 5. Consigno que a audiência de instrução será designada após a realização da perícia, desde que a parte ré insista em sua produção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 09 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNA FERNANDES
Autor GISELE DA CONCEIçãO BORSUK
Réu LEANDRO MARCOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN ALCIDES MORAES WENNECK
OAB: 108327/PR
DANIEL SOARES CHIQUETO
OAB: 98132/PR
IRINEU CHIQUETO JUNIOR
OAB: 24581/PR
LUCAS SOARES CHIQUETO
OAB: 93827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008240-06.2025.8.16.0058 Processo: 0008240-06.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$341.566,64 Autor(s): GISELE DA CONCEIÇÃO BORSUK Réu(s): LEANDRO MARCOS DOS SANTOS edna fernandes DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (ex delicto) movida por Giselle da Conceição Borsuk em face de Edna Fernandes e Leandro Marcos dos Santos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 21h15min, na rodovia BR-272, ocorreu um grave acidente de trânsito envolvendo o veículo VW/Gol (placa KDS-1556), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, e a motocicleta Honda/Biz, conduzida por Lucas da Cruz, que transportava na garupa o menor Adrian Henrique da Conceição da Cruz, de 11 anos de idade. Alega que o condutor réu invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta e causando o falecimento de ambos os ocupantes (companheiro e filho da autora). Imputa culpa exclusiva ao segundo réu por imprudência e responsabilidade solidária à primeira ré, na qualidade de proprietária do veículo. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao fina, pugna pelo pagamento de pensão mensal pela morte do filho menor (estimada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos, com redução posterior), o reembolso de despesas funerárias no valor de R$ 4.025,00 e indenização por danos morais sugerida em 100 (cem) salários-mínimos. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.16. Decisão inicial de seq. 10.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; bem como determinou a citação dos réus e a remessa dos autos ao CEJUSC. A conciliação restou infrutífera entre as partes (seq. 39.1). Citada (seq. 21.1), a requerida Edna Fernandes apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, embora figurasse como proprietária registral, havia alienado o veículo ao corréu anos antes do sinistro, não detendo a posse, guarda ou controle sobre o bem (Súmula 132 do STJ). Arguiu também a inépcia da inicial por erro na identificação do suposto companheiro da autora. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima Lucas da Cruz, que conduziria a motocicleta sem sinalização frontal adequada durante a noite, rompendo o nexo de causalidade. Subsidiariamente, contestou o dever de indenizar danos morais e materiais, alegando ausência de comprovação de dependência econômica e impugnando os valores das despesas fúnebres (seq. 45.1). Sobreveio réplica (seq. 46.1). Citado (seq. 35.1), o requerido Leandro Marcos dos Santos apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de pensão por morte de "companheiro", apontando contradição na identificação da vítima e no estado civil da autora, que declarou união estável com terceira pessoa. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que realizava ultrapassagem em trecho permitido e que a motocicleta trafegava em período noturno com os faróis apagados, impossibilitando qualquer manobra evasiva. Ressaltou a ausência de embriaguez de sua parte, comprovada por teste de etilômetro (0,00 mg/l), e a regularidade de sua conduta. Subsidiariamente, impugnou o ressarcimento de despesas funerárias pagas por terceiros e o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência total da demanda (seq. 42.1). Juntou documentos (seq. 42.2). Sobreveio réplica (seq. 49.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 50.1), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em razão da revelia; subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (seq. 53.1). Os réus, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal, prova pericial técnica de acidente de trânsito e expedição de ofícios ao DETRAN (seq. 54.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminarmente – Da intempestividade e revelia A parte autora sustenta a intempestividade das contestações de seq. 42.1 e 45.1. Compulsando os atos processuais, verifica-se que a audiência de conciliação restou infrutífera em 26/01/2026 (seq. 39.1). Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das contestações teve início no dia útil seguinte, qual seja, 27/01/2026. Considerando a suspensão do expediente forense em razão do feriado de Carnaval (dias 16, 17 e 18 de fevereiro), o termo final para o protocolo das defesas ocorreu, impreterivelmente, em 19/02/2026. As peças defensivas de seq. 42.1 e 45.1 foram protocoladas apenas em 02/03/2026, restando caracterizada a sua intempestividade. O protocolo tardio da contestação implica o reconhecimento formal da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, é cediço que a revelia não opera efeitos absolutos, gerando apenas uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados na inicial. No presente caso, deixo de aplicar o efeito material da revelia (confissão ficta) por dois fundamentos principais: Primeiro, pela aplicação analógica do art. 345, inciso I, do CPC, uma vez que, havendo pluralidade de réus, a apresentação de contestação por qualquer um deles - ainda que ambas sejam tardias mas tragam argumentos comuns de mérito e impugnação específica aos fatos - afasta a presunção de veracidade se as defesas forem coerentes entre si, privilegiando o contraditório. Segundo, em observância ao princípio da busca pela verdade real, especialmente relevante em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito com vítimas fatais. A complexidade da dinâmica do sinistro e a gravidade das consequências exigem que o provimento jurisdicional se funde em provas técnicas e cabais, e não meramente na desídia processual da parte. Ressalte-se, no entanto, que embora os réus possam intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC), operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de juntar documentos que deveriam, obrigatoriamente, acompanhar a peça de defesa (art. 434 do CPC), ressalvados apenas eventuais documentos novos ou aqueles destinados a contrapor provas produzidas nos autos. 2.2. Preliminarmente - Da inépcia da inicial Quanto à inépcia da inicial arguida pelos réus, verifico que a parte autora, em sede de réplica e especificação de provas (seq. 46.1 e 53.1), reconheceu o equívoco material e desistiu expressamente do pedido de pensão por morte de companheiro (Lucros Cessantes), mantendo a lide apenas quanto ao falecimento do filho menor. Assim, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de pensão por morte de companheiro (art. 485, VIII, CPC), restando prejudicada a preliminar. 2.3. Preliminarmente – Da ilegitimidade passiva da ré Edna Fernandes No tocante à ilegitimidade passiva da ré Edna Fernandes, a questão confunde-se com o mérito, pois demanda a comprovação da efetiva tradição e transferência da posse do veículo em data anterior ao acidente. Portanto, aplico a teoria da asserção e postergo a análise definitiva para a sentença, após a instrução probatória. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV): a) a dinâmica do acidente, especialmente a responsabilidade pela invasão da pista contrária e as condições da manobra de ultrapassagem realizada pelo réu Leandro; b) a regularidade da motocicleta conduzida pela vítima, especificamente quanto ao funcionamento do sistema de iluminação/sinalização frontal no momento do sinistro; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor réu e o óbito das vítimas, ou a existência de excludente por culpa exclusiva da vítima; d) a legitimidade passiva da ré Edna, verificando a efetiva posse e guarda do veículo à época dos fatos (Súmula 132/STJ); e) a existência e extensão dos danos materiais (pensão ao menor e despesas funerárias); f) a ocorrência de dano moral in re ipsa e o quantum indenizatório adequado. Consigne-se que o §1º do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 3.1. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 50.1), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em razão da revelia; subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas (seq. 53.1). Os réus, por sua vez, pugnaram pela produção de prova testemunhal, prova pericial técnica de acidente de trânsito e expedição de ofícios ao DETRAN (seq. 54.1). 4.1. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR, conforme requerido pela parte ré, para que informe o histórico de propriedade e restrições dos veículos envolvidos, bem como a situação das CNHs dos condutores à época. Oficie-se, conforme pleiteado e, com a resposta, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. 4.2. Defiro a produção de prova oral, que se cingirá ao depoimento pessoal da parte ré e testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, momento em que a pertinência da prova oral será melhor avaliada diante das conclusões técnicas. 4.3. Defiro a produção de prova pericial técnica em acidente de trânsito. A prova é essencial para dirimir a controvérsia sobre a visibilidade e a dinâmica da colisão pélvica/frontal descrita no LPAT da PRF (seq. 1.8), que é contestada pelos réus. 4.3.1. Assim sendo, nomeio perito o sr. RAFAEL IZIDIO LIBARINO, Engenheiro Mecânico e de Automóvel, (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 4.3.2. Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 4.3.3. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, §2º, CPC), esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. 4.3.4. Na sequência, intime-se a parte ré para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95, caput). Advirta-se às partes que a ausência de depósito dos honorários, poderá implicar na presunção de desistência tácita, e respectiva preclusão da prova. 4.3.5. Aceito o encargo e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4.3.6. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.7. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 5. Consigno que a audiência de instrução será designada após a realização da perícia, desde que a parte ré insista em sua produção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 09 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito