0008238-81.2024.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008238-81.2024.8.26.0223 (processo principal 1016318-85.2022.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Leonardo Mele - Vistos. Às fls. 118/121, o perito José Maria Barioni aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.182,00. O exequente não se opôs à estimativa e requereu que a executada fosse instada a antecipar a despesa (fls. 126/128). A SPPREV, por sua vez, pleiteou a redução da verba ao limite de 18 UFESPs, com fundamento na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 129/133). Foi apresentada, portanto, impugnação à proposta de honorários. Os honorários propostos são consentâneos com a natureza e a complexidade do trabalho. Com efeito, o profissional estimou quatorze horas para o exame da base documental, a revisão dos cálculos apresentados pelas partes, a elaboração de cálculo independente e a confecção do laudo pericial. A estimativa é compatível com a controvérsia a ser dirimida e com o grau de responsabilidade profissional, não destoando da tabela orientativa indicada pelo expert. Não prospera a pretensão de limitação da remuneração a 18 UFESPs. A Resolução nº 910/2023 disciplina, conforme expressamente dispõe seu artigo 1º, os valores dos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese diversa da presente. No caso, a prova técnica foi determinada na fase de liquidação em razão da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, conforme decidido no v. acórdão de fls. 99/104. O adiantamento compete à executada, na qualidade de devedora, em consonância com o Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Nesse contexto, rejeito a impugnação e arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 7.182,00. Em 15 (quinze) dias, deverá a SPPREV providenciar o depósito integral do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 105. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GRAZZIOLI E MAGRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35979/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO LEONARDO MELE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZZIOLI E MAGRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 35979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008238-81.2024.8.26.0223 (processo principal 1016318-85.2022.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Leonardo Mele - Vistos. Às fls. 118/121, o perito José Maria Barioni aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.182,00. O exequente não se opôs à estimativa e requereu que a executada fosse instada a antecipar a despesa (fls. 126/128). A SPPREV, por sua vez, pleiteou a redução da verba ao limite de 18 UFESPs, com fundamento na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 129/133). Foi apresentada, portanto, impugnação à proposta de honorários. Os honorários propostos são consentâneos com a natureza e a complexidade do trabalho. Com efeito, o profissional estimou quatorze horas para o exame da base documental, a revisão dos cálculos apresentados pelas partes, a elaboração de cálculo independente e a confecção do laudo pericial. A estimativa é compatível com a controvérsia a ser dirimida e com o grau de responsabilidade profissional, não destoando da tabela orientativa indicada pelo expert. Não prospera a pretensão de limitação da remuneração a 18 UFESPs. A Resolução nº 910/2023 disciplina, conforme expressamente dispõe seu artigo 1º, os valores dos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese diversa da presente. No caso, a prova técnica foi determinada na fase de liquidação em razão da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, conforme decidido no v. acórdão de fls. 99/104. O adiantamento compete à executada, na qualidade de devedora, em consonância com o Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Nesse contexto, rejeito a impugnação e arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 7.182,00. Em 15 (quinze) dias, deverá a SPPREV providenciar o depósito integral do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 105. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GRAZZIOLI E MAGRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35979/SP)