Detalhe do processo

0008233-19.2009.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008233-19.2009.8.16.0173 Processo: 0008233-19.2009.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS DONIZETE SCARANTE EDILSON CARDOSO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização securitária movida pela parte autora em face da parte ré. Aduziram, em síntese, os autores que: a) são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo celebrado contrato de promessa de compra e venda com a COHAPAR; b) a COHAPAR, por sua vez, contratou seguro obrigatório dos imóveis financiados junto à ré seguradora; c) constataram que os imóveis apresentam vícios de construção, com risco de desmoronamento; d) a requerida é responsável pela restauração dos imóveis ou pelo pagamento do equivalente em dinheiro; e) há incidência de multa decendial, no importe de 20% sobre o valor da indenização. Requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização para reparação dos imóveis sinistrados, ou ressarcimento da reparação já realizada pelos mutuários, além do pagamento da multa e de valor equivalente à prestação do mútuo, caso necessária a desocupação do imóvel para reparo. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação (seq. 1.2/1.10). A COHAPAR arguiu preliminarmente: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva; c) litisconsórcio passivo necessário do Município de Alto Piquiri. No mérito, sustentou que: a) os autores são responsáveis pela conservação dos imóveis; b) houve violação ao princípio da boa-fé subjetiva. A Companhia Excelsior de Seguros, por sua vez, alegou preliminarmente: a) necessidade de litisconsórcio passivo necessário ou assistência da Caixa Econômica Federal; b) inépcia da inicial; c) prescrição anual (art. 206, §1º, II, do Código Civil). No mérito, sustentou: a) ausência de comunicação prévia do sinistro; b) exclusão contratual de cobertura para vício de construção; c) ausência de cobertura para prestações e aluguéis em caso de desocupação; d) ausência de prova dos danos e do alegado risco de desmoronamento; e) inexistência de previsão de multa decendial na apólice. Ambas requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos. Os autores impugnaram as contestações, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando os termos da inicial. Prolatada sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, determinando a remessa dos autos à vara de origem para instrução probatória (seq. 1.19). Recurso especial interposto pela parte ré não foi admitido, e o respectivo agravo foi desprovido (seq. 1.20/1.22). Reautuado o feito, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 54.1), que: a) afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário do Município de Alto Piquiri e da Caixa Econômica Federal; b) afastou, à época, a prejudicial de prescrição, por considerar os vícios alegados possivelmente ocultos e de natureza progressiva; c) fixou como pontos controvertidos: a existência e extensão de danos físicos nos imóveis dos autores; o enquadramento nas hipóteses de cobertura securitária e sua expressão pecuniária; a existência de comunicação, por parte dos autores, à ré, acerca dos danos e a formulação de eventual pedido administrativo; o cabimento de condenação à multa decendial; d) distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e) deferiu à parte autora a produção de prova pericial e à parte ré a produção de prova oral e testemunhal; e f) determinou a alteração do polo passivo, para que passasse a constar Zurich Minas Brasil Seguros S.A., como sucessora de Companhia Excelsior de Seguros na carteira de seguros habitacionais da COHAPAR. Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, sobrevindo decisão (seq. 91.1) que o deferiu, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica dos consumidores em matéria securitária. Na sequência, o próprio Juízo, em juízo de retratação, reconsiderou a determinação de substituição processual do polo passivo (seq. 75.1), voltando a fazer constar a Companhia Excelsior de Seguros como ré. Contra essa decisão, a seguradora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento (Agravo de Instrumento nº 0044122-77.2023.8.16.0000; seq. 106.2), reconhecendo, ainda, que a matéria da prescrição está abarcada pela preclusão, por não ter sido impugnada, pela via recursal própria e no momento oportuno, a decisão saneadora que a afastou. Realizada perícia de engenharia, o laudo pericial (seq. 207.1) concluiu que os problemas constatados nos imóveis dos autores não guardam nexo causal com o projeto construtivo original da COHAPAR, decorrendo de falta de manutenção e de ampliações irregulares realizadas pelos próprios moradores, sem acompanhamento técnico habilitado. Quanto ao imóvel de Edilson Cardoso da Silva, o laudo constatou que a edificação original foi integralmente demolida e substituída por nova construção, circunstância que inviabilizou qualquer aferição de vícios de origem. Impugnado o laudo pelos autores (seq. 211.1), o perito prestou esclarecimentos (seq. 218.1), ratificando integralmente suas conclusões e refutando, de modo fundamentado, a comparação pretendida pelos autores com imóveis de outros processos. Por decisão de seq. 228.1, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, e determinou a intimação da parte ré quanto ao interesse na produção da prova oral e testemunhal anteriormente deferida. Informado o desinteresse pela Companhia Excelsior de Seguros (seq. 232.1), foi encerrada a instrução, sem designação de audiência. Em alegações finais, os autores (seq. 237.1) pugnaram pela procedência dos pedidos, com condenação ao pagamento da indenização securitária e da multa decendial prevista na cláusula 17.3 da apólice, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Companhia Excelsior de Seguros (seq. 240.1) reiterou a tese de prescrição e pugnou pela improcedência, ante a ausência de vício construtivo e de risco de desmoronamento comprovados, bem como pela exclusão contratual expressa da cobertura para vícios construtivos. A COHAPAR (seq. 242.1) aderiu aos fundamentos da corré, requerendo a total improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais já decididas A prejudicial de mérito de prescrição e a definição do polo passivo já foram objeto de decisão definitiva nestes autos, não comportando nova análise nesta sentença. Quanto à prescrição, a decisão saneadora (seq. 54.1) afastou expressamente a prejudicial, e o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0044122-77.2023.8.16.0000 (seq. 106.2), reconheceu que a matéria está preclusa, por não ter sido impugnada pela via recursal própria e no momento oportuno. Rejeita-se, portanto, a renovada alegação de prescrição deduzida pela ré Companhia Excelsior de Seguros em alegações finais (seq. 240.1), à vista da preclusão consumativa já reconhecida em segundo grau e da estabilidade própria das decisões interlocutórias não impugnadas em tempo hábil, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. No que concerne ao polo passivo, também já decidido de forma definitiva: conquanto a decisão saneadora tenha inicialmente determinado a substituição de Companhia Excelsior de Seguros por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., o próprio Juízo reconsiderou tal determinação (seq. 75.1), e o Tribunal de Justiça do Paraná, no mesmo Agravo de Instrumento nº 0044122-77.2023.8.16.0000, confirmou que a Companhia Excelsior de Seguros deve permanecer no polo passivo da demanda, à falta de anuência da parte autora com a sucessão processual pretendida (arts. 108 e 109, §1º, do Código de Processo Civil) e em respeito ao princípio da estabilização subjetiva da lide. Fica, assim, definitivamente assentado que os réus da presente ação são a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Companhia Excelsior de Seguros, não figurando a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. como parte no feito. Registro, ainda, que aos autores foi deferida a inversão do ônus da prova (seq. 91.1), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, todavia, não altera o desfecho do julgamento, na medida em que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório - de natureza pericial e imparcial, produzida por perito de confiança do Juízo - permitiu a formação de convicção segura acerca dos fatos controvertidos, tornando irrelevante, no caso concreto, a quem competisse o ônus argumentativo. 2.2. Do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, que gravita em torno da existência ou não de vício de construção apto a ensejar a cobertura securitária pretendida pelos autores, nos termos dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. A prova pericial produzida nos autos é, neste particular, conclusiva. O laudo pericial de engenharia (seq. 207.1), elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo, após vistoria realizada nos três imóveis, concluiu que "todos os problemas encontrados estão associados, principalmente, às falhas de manutenção (...) e também falhas técnicas nas obras ampliadas (associadas à responsabilidade do usuário ou proprietário)", somando-se a isso a deterioração natural decorrente do fim da vida útil de diversos elementos construtivos. O perito foi expresso ao afirmar que "não há nexo causal entre estes [danos] e o projeto original e sim entre as ampliações posteriores, executadas irregularmente nos imóveis dos autores". Quanto aos imóveis I (Dirce Ferreira dos Santos) e II (Donizete Scarante), o laudo constatou que ambos foram modificados em relação ao projeto original, com reformas e ampliações executadas sem acompanhamento técnico de profissional habilitado, e que as patologias verificadas - umidade, fissuras, danos em forros e madeiramento - decorrem dessas intervenções irregulares e da falta de manutenção preventiva e corretiva, não se relacionando a anomalias endógenas (deficiências de ordem construtiva) do projeto padrão da COHAPAR. Quanto ao imóvel III (Edilson Cardoso da Silva), a perícia sequer pôde ser realizada quanto à obra original, porquanto a residência construída pela COHAPAR foi integralmente demolida pelo próprio autor, que edificou nova construção no local, com projeto totalmente distinto. Nesse contexto, é o próprio autor quem inviabilizou a produção da prova que lhe incumbia sobre a causa de pedir - a existência de vício na construção original -, circunstância que, por si só, impõe a improcedência do pedido em relação a esse imóvel, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil e independentemente da inversão do ônus da prova, que não socorre quem impossibilita a própria prova do fato constitutivo do direito alegado. Impugnado o laudo pelos autores (seq. 211.1), sob a alegação de que o perito teria se baseado em impressões pessoais e de que processos análogos, envolvendo outros imóveis construídos pela COHAPAR na comarca de Andirá, reconheceram judicialmente a existência de vícios construtivos, o perito prestou esclarecimentos detalhados (seq. 218.1), ratificando integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que não há como comparar os imóveis periciados com os de outros processos, por se tratar de conjuntos habitacionais, épocas e condições de conservação distintas, e reafirmando que os danos encontrados "se enquadram como falhas decorrentes de ampliações executadas irregularmente sem responsável técnico". Nesse cenário, a pretensão indenizatória não pode prosperar, por dois fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, por ausência de nexo causal entre os danos verificados e o risco segurado. A responsabilidade da seguradora, nos contratos de seguro, é predeterminada e não comporta interpretação extensiva (art. 757 do Código Civil). No caso, a cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice limita a cobertura, entre outros, a desmoronamento total ou parcial e a ameaça de desmoronamento "devidamente comprovada", ao passo que a cláusula 4.1, "g", das Normas Específicas exclui expressamente da cobertura as ocorrências decorrentes de vício construtivo - exclusão que, ademais, decorre da própria lei civil, segundo a qual "não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada" (art. 784, caput, do Código Civil). Ora, tendo a perícia atestado que os danos não decorrem de vício construtivo, mas de fato imputável exclusivamente aos próprios mutuários - ampliações irregulares e ausência de manutenção -, a hipótese não se subsome a nenhuma das coberturas contratadas, tampouco ao risco legalmente segurável. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem, no seguro habitacional do SFH: "a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já assentou que a cobertura do seguro habitacional, quando vinculada a risco de desmoronamento, pressupõe a comprovação, pela perícia, de ameaça concreta e atual, não bastando a mera alegação de vício construtivo desacompanhada de tal constatação técnica (TJPR - 9ª C.Cível - 0002828-35.2017.8.16.0039 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - j. 28.10.2019; TJPR - 8ª C.Cível - 0001521-57.2015.8.16.0155 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 30.09.2024). Em segundo lugar, e por consequência do primeiro, os autores não se desincumbiram de demonstrar o fato constitutivo de seu direito - a existência de vício construtivo apto a atrair a cobertura securitária, na medida em que a prova técnica produzida caminhou em sentido diametralmente oposto à causa de pedir. A alegação de que laudos periciais produzidos em processos distintos, referentes a outro conjunto habitacional, teriam reconhecido vícios construtivos não é apta a infirmar a conclusão pericial destes autos, porquanto se trata de imóveis diversos, com histórico de conservação e de intervenções próprias, submetidos a prova pericial independente e específica. Cada processo há de ser julgado à luz do conjunto probatório que lhe é próprio, não sendo lícito ao Juízo desconsiderar prova técnica producente, homologada e não infirmada, em favor de conclusões periciais alcançadas em feitos distintos. Também não prospera a invocação, pelos autores, da teoria do risco integral com base em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça de 2014 (AREsp 394.267/SC), o qual pressupõe, expressamente, a inexistência de cláusula contratual excludente dos vícios de construção - premissa distinta da hipótese em exame, em que a exclusão consta expressamente da cláusula 4.1, "g", das Normas Específicas da apólice, e é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp 1.804.965/SP, de 2020, mais recente e proferido pela Segunda Seção. Quanto à multa decendial prevista na cláusula 17.3 da apólice, sua exigibilidade pressupõe a existência de indenização securitária devida e não paga no prazo contratual, de modo que, afastado o dever de indenizar, resta prejudicada a pretensão acessória. No que se refere especificamente à COHAPAR, não há, nos autos, prova de conduta que lhe seja imputável e que guarde nexo causal com os danos verificados, os quais, conforme exaustivamente demonstrado, decorrem de fato posterior à entrega dos imóveis e de responsabilidade exclusiva dos próprios adquirentes. Também em relação a ela, portanto, impõe-se a improcedência. Por fim, tendo em vista a inexistência de comprovação de vício construtivo ou de risco de desmoronamento amparado por cobertura contratual, resta prejudicada a análise dos demais pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente quanto à comunicação prévia do sinistro e à formulação de pedido administrativo, cuja apreciação em nada alteraria o desfecho do julgamento. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, e, por consequência, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, para cada um dos réus, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça concedida aos autores, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor DIRCE FERREIRA DOS SANTOS

Autor DONIZETE SCARANTE

Autor EDILSON CARDOSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

FRANCISCO LEITE DA SILVA

OAB: 25199/PR

LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR

LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA

OAB: 23282/PR

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008233-19.2009.8.16.0173 Processo: 0008233-19.2009.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DIRCE FERREIRA DOS SANTOS DONIZETE SCARANTE EDILSON CARDOSO DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização securitária movida pela parte autora em face da parte ré. Aduziram, em síntese, os autores que: a) são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tendo celebrado contrato de promessa de compra e venda com a COHAPAR; b) a COHAPAR, por sua vez, contratou seguro obrigatório dos imóveis financiados junto à ré seguradora; c) constataram que os imóveis apresentam vícios de construção, com risco de desmoronamento; d) a requerida é responsável pela restauração dos imóveis ou pelo pagamento do equivalente em dinheiro; e) há incidência de multa decendial, no importe de 20% sobre o valor da indenização. Requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização para reparação dos imóveis sinistrados, ou ressarcimento da reparação já realizada pelos mutuários, além do pagamento da multa e de valor equivalente à prestação do mútuo, caso necessária a desocupação do imóvel para reparo. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação (seq. 1.2/1.10). A COHAPAR arguiu preliminarmente: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva; c) litisconsórcio passivo necessário do Município de Alto Piquiri. No mérito, sustentou que: a) os autores são responsáveis pela conservação dos imóveis; b) houve violação ao princípio da boa-fé subjetiva. A Companhia Excelsior de Seguros, por sua vez, alegou preliminarmente: a) necessidade de litisconsórcio passivo necessário ou assistência da Caixa Econômica Federal; b) inépcia da inicial; c) prescrição anual (art. 206, §1º, II, do Código Civil). No mérito, sustentou: a) ausência de comunicação prévia do sinistro; b) exclusão contratual de cobertura para vício de construção; c) ausência de cobertura para prestações e aluguéis em caso de desocupação; d) ausência de prova dos danos e do alegado risco de desmoronamento; e) inexistência de previsão de multa decendial na apólice. Ambas requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração e documentos. Os autores impugnaram as contestações, requerendo o afastamento das preliminares e reiterando os termos da inicial. Prolatada sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, determinando a remessa dos autos à vara de origem para instrução probatória (seq. 1.19). Recurso especial interposto pela parte ré não foi admitido, e o respectivo agravo foi desprovido (seq. 1.20/1.22). Reautuado o feito, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (seq. 54.1), que: a) afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário do Município de Alto Piquiri e da Caixa Econômica Federal; b) afastou, à época, a prejudicial de prescrição, por considerar os vícios alegados possivelmente ocultos e de natureza progressiva; c) fixou como pontos controvertidos: a existência e extensão de danos físicos nos imóveis dos autores; o enquadramento nas hipóteses de cobertura securitária e sua expressão pecuniária; a existência de comunicação, por parte dos autores, à ré, acerca dos danos e a formulação de eventual pedido administrativo; o cabimento de condenação à multa decendial; d) distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e) deferiu à parte autora a produção de prova pericial e à parte ré a produção de prova oral e testemunhal; e f) determinou a alteração do polo passivo, para que passasse a constar Zurich Minas Brasil Seguros S.A., como sucessora de Companhia Excelsior de Seguros na carteira de seguros habitacionais da COHAPAR. Em sede de embargos de declaração, reconheceu-se omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, sobrevindo decisão (seq. 91.1) que o deferiu, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica dos consumidores em matéria securitária. Na sequência, o próprio Juízo, em juízo de retratação, reconsiderou a determinação de substituição processual do polo passivo (seq. 75.1), voltando a fazer constar a Companhia Excelsior de Seguros como ré. Contra essa decisão, a seguradora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento (Agravo de Instrumento nº 0044122-77.2023.8.16.0000; seq. 106.2), reconhecendo, ainda, que a matéria da prescrição está abarcada pela preclusão, por não ter sido impugnada, pela via recursal própria e no momento oportuno, a decisão saneadora que a afastou. Realizada perícia de engenharia, o laudo pericial (seq. 207.1) concluiu que os problemas constatados nos imóveis dos autores não guardam nexo causal com o projeto construtivo original da COHAPAR, decorrendo de falta de manutenção e de ampliações irregulares realizadas pelos próprios moradores, sem acompanhamento técnico habilitado. Quanto ao imóvel de Edilson Cardoso da Silva, o laudo constatou que a edificação original foi integralmente demolida e substituída por nova construção, circunstância que inviabilizou qualquer aferição de vícios de origem. Impugnado o laudo pelos autores (seq. 211.1), o perito prestou esclarecimentos (seq. 218.1), ratificando integralmente suas conclusões e refutando, de modo fundamentado, a comparação pretendida pelos autores com imóveis de outros processos. Por decisão de seq. 228.1, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, e determinou a intimação da parte ré quanto ao interesse na produção da prova oral e testemunhal anteriormente deferida. Informado o desinteresse pela Companhia Excelsior de Seguros (seq. 232.1), foi encerrada a instrução, sem designação de audiência. Em alegações finais, os autores (seq. 237.1) pugnaram pela procedência dos pedidos, com condenação ao pagamento da indenização securitária e da multa decendial prevista na cláusula 17.3 da apólice, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Companhia Excelsior de Seguros (seq. 240.1) reiterou a tese de prescrição e pugnou pela improcedência, ante a ausência de vício construtivo e de risco de desmoronamento comprovados, bem como pela exclusão contratual expressa da cobertura para vícios construtivos. A COHAPAR (seq. 242.1) aderiu aos fundamentos da corré, requerendo a total improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1. Das questões preliminares e prejudiciais já decididas A prejudicial de mérito de prescrição e a definição do polo passivo já foram objeto de decisão definitiva nestes autos, não comportando nova análise nesta sentença. Quanto à prescrição, a decisão saneadora (seq. 54.1) afastou expressamente a prejudicial, e o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0044122-77.2023.8.16.0000 (seq. 106.2), reconheceu que a matéria está preclusa, por não ter sido impugnada pela via recursal própria e no momento oportuno. Rejeita-se, portanto, a renovada alegação de prescrição deduzida pela ré Companhia Excelsior de Seguros em alegações finais (seq. 240.1), à vista da preclusão consumativa já reconhecida em segundo grau e da estabilidade própria das decisões interlocutórias não impugnadas em tempo hábil, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil. No que concerne ao polo passivo, também já decidido de forma definitiva: conquanto a decisão saneadora tenha inicialmente determinado a substituição de Companhia Excelsior de Seguros por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., o próprio Juízo reconsiderou tal determinação (seq. 75.1), e o Tribunal de Justiça do Paraná, no mesmo Agravo de Instrumento nº 0044122-77.2023.8.16.0000, confirmou que a Companhia Excelsior de Seguros deve permanecer no polo passivo da demanda, à falta de anuência da parte autora com a sucessão processual pretendida (arts. 108 e 109, §1º, do Código de Processo Civil) e em respeito ao princípio da estabilização subjetiva da lide. Fica, assim, definitivamente assentado que os réus da presente ação são a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e a Companhia Excelsior de Seguros, não figurando a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. como parte no feito. Registro, ainda, que aos autores foi deferida a inversão do ônus da prova (seq. 91.1), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, todavia, não altera o desfecho do julgamento, na medida em que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório - de natureza pericial e imparcial, produzida por perito de confiança do Juízo - permitiu a formação de convicção segura acerca dos fatos controvertidos, tornando irrelevante, no caso concreto, a quem competisse o ônus argumentativo. 2.2. Do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, que gravita em torno da existência ou não de vício de construção apto a ensejar a cobertura securitária pretendida pelos autores, nos termos dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. A prova pericial produzida nos autos é, neste particular, conclusiva. O laudo pericial de engenharia (seq. 207.1), elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo, após vistoria realizada nos três imóveis, concluiu que "todos os problemas encontrados estão associados, principalmente, às falhas de manutenção (...) e também falhas técnicas nas obras ampliadas (associadas à responsabilidade do usuário ou proprietário)", somando-se a isso a deterioração natural decorrente do fim da vida útil de diversos elementos construtivos. O perito foi expresso ao afirmar que "não há nexo causal entre estes [danos] e o projeto original e sim entre as ampliações posteriores, executadas irregularmente nos imóveis dos autores". Quanto aos imóveis I (Dirce Ferreira dos Santos) e II (Donizete Scarante), o laudo constatou que ambos foram modificados em relação ao projeto original, com reformas e ampliações executadas sem acompanhamento técnico de profissional habilitado, e que as patologias verificadas - umidade, fissuras, danos em forros e madeiramento - decorrem dessas intervenções irregulares e da falta de manutenção preventiva e corretiva, não se relacionando a anomalias endógenas (deficiências de ordem construtiva) do projeto padrão da COHAPAR. Quanto ao imóvel III (Edilson Cardoso da Silva), a perícia sequer pôde ser realizada quanto à obra original, porquanto a residência construída pela COHAPAR foi integralmente demolida pelo próprio autor, que edificou nova construção no local, com projeto totalmente distinto. Nesse contexto, é o próprio autor quem inviabilizou a produção da prova que lhe incumbia sobre a causa de pedir - a existência de vício na construção original -, circunstância que, por si só, impõe a improcedência do pedido em relação a esse imóvel, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil e independentemente da inversão do ônus da prova, que não socorre quem impossibilita a própria prova do fato constitutivo do direito alegado. Impugnado o laudo pelos autores (seq. 211.1), sob a alegação de que o perito teria se baseado em impressões pessoais e de que processos análogos, envolvendo outros imóveis construídos pela COHAPAR na comarca de Andirá, reconheceram judicialmente a existência de vícios construtivos, o perito prestou esclarecimentos detalhados (seq. 218.1), ratificando integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que não há como comparar os imóveis periciados com os de outros processos, por se tratar de conjuntos habitacionais, épocas e condições de conservação distintas, e reafirmando que os danos encontrados "se enquadram como falhas decorrentes de ampliações executadas irregularmente sem responsável técnico". Nesse cenário, a pretensão indenizatória não pode prosperar, por dois fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, por ausência de nexo causal entre os danos verificados e o risco segurado. A responsabilidade da seguradora, nos contratos de seguro, é predeterminada e não comporta interpretação extensiva (art. 757 do Código Civil). No caso, a cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice limita a cobertura, entre outros, a desmoronamento total ou parcial e a ameaça de desmoronamento "devidamente comprovada", ao passo que a cláusula 4.1, "g", das Normas Específicas exclui expressamente da cobertura as ocorrências decorrentes de vício construtivo - exclusão que, ademais, decorre da própria lei civil, segundo a qual "não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada" (art. 784, caput, do Código Civil). Ora, tendo a perícia atestado que os danos não decorrem de vício construtivo, mas de fato imputável exclusivamente aos próprios mutuários - ampliações irregulares e ausência de manutenção -, a hipótese não se subsome a nenhuma das coberturas contratadas, tampouco ao risco legalmente segurável. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem, no seguro habitacional do SFH: "a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já assentou que a cobertura do seguro habitacional, quando vinculada a risco de desmoronamento, pressupõe a comprovação, pela perícia, de ameaça concreta e atual, não bastando a mera alegação de vício construtivo desacompanhada de tal constatação técnica (TJPR - 9ª C.Cível - 0002828-35.2017.8.16.0039 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - j. 28.10.2019; TJPR - 8ª C.Cível - 0001521-57.2015.8.16.0155 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 30.09.2024). Em segundo lugar, e por consequência do primeiro, os autores não se desincumbiram de demonstrar o fato constitutivo de seu direito - a existência de vício construtivo apto a atrair a cobertura securitária, na medida em que a prova técnica produzida caminhou em sentido diametralmente oposto à causa de pedir. A alegação de que laudos periciais produzidos em processos distintos, referentes a outro conjunto habitacional, teriam reconhecido vícios construtivos não é apta a infirmar a conclusão pericial destes autos, porquanto se trata de imóveis diversos, com histórico de conservação e de intervenções próprias, submetidos a prova pericial independente e específica. Cada processo há de ser julgado à luz do conjunto probatório que lhe é próprio, não sendo lícito ao Juízo desconsiderar prova técnica producente, homologada e não infirmada, em favor de conclusões periciais alcançadas em feitos distintos. Também não prospera a invocação, pelos autores, da teoria do risco integral com base em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça de 2014 (AREsp 394.267/SC), o qual pressupõe, expressamente, a inexistência de cláusula contratual excludente dos vícios de construção - premissa distinta da hipótese em exame, em que a exclusão consta expressamente da cláusula 4.1, "g", das Normas Específicas da apólice, e é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no já citado REsp 1.804.965/SP, de 2020, mais recente e proferido pela Segunda Seção. Quanto à multa decendial prevista na cláusula 17.3 da apólice, sua exigibilidade pressupõe a existência de indenização securitária devida e não paga no prazo contratual, de modo que, afastado o dever de indenizar, resta prejudicada a pretensão acessória. No que se refere especificamente à COHAPAR, não há, nos autos, prova de conduta que lhe seja imputável e que guarde nexo causal com os danos verificados, os quais, conforme exaustivamente demonstrado, decorrem de fato posterior à entrega dos imóveis e de responsabilidade exclusiva dos próprios adquirentes. Também em relação a ela, portanto, impõe-se a improcedência. Por fim, tendo em vista a inexistência de comprovação de vício construtivo ou de risco de desmoronamento amparado por cobertura contratual, resta prejudicada a análise dos demais pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente quanto à comunicação prévia do sinistro e à formulação de pedido administrativo, cuja apreciação em nada alteraria o desfecho do julgamento. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, e, por consequência, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, para cada um dos réus, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça concedida aos autores, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito