Detalhe do processo

0008230-65.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Diante da homologação do laudo pericial e da ausência de impugnação pelas partes, inexistindo outras provas a serem produzidas e, tendo em vista o princípio da celeridade processual, e levando-se em conta o acúmulo de serviço decorrente de feitos remanescentes na conclusão e, considerando, por fim, o disposto no Ato Executivo 3177/2011, encaminho os presentes autos ao Grupo de Sentenças instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, para que, no prazo regulamentar, promova o julgamento da lide, fornecendo assim a prestação jurisdicional mais brevemente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO LUIS TEIXEIRA

Réu ÁGUAS DO IMPERADOR S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ITALO MORA GUARNASCHELLI

OAB: 54529/RJ

NEWTON ZAPPALA FILHO

OAB: 61324/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Diante da homologação do laudo pericial e da ausência de impugnação pelas partes, inexistindo outras provas a serem produzidas e, tendo em vista o princípio da celeridade processual, e levando-se em conta o acúmulo de serviço decorrente de feitos remanescentes na conclusão e, considerando, por fim, o disposto no Ato Executivo 3177/2011, encaminho os presentes autos ao Grupo de Sentenças instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, para que, no prazo regulamentar, promova o julgamento da lide, fornecendo assim a prestação jurisdicional mais brevemente.