0008230-65.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante da homologação do laudo pericial e da ausência de impugnação pelas partes, inexistindo outras provas a serem produzidas e, tendo em vista o princípio da celeridade processual, e levando-se em conta o acúmulo de serviço decorrente de feitos remanescentes na conclusão e, considerando, por fim, o disposto no Ato Executivo 3177/2011, encaminho os presentes autos ao Grupo de Sentenças instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, para que, no prazo regulamentar, promova o julgamento da lide, fornecendo assim a prestação jurisdicional mais brevemente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO LUIS TEIXEIRA
Réu ÁGUAS DO IMPERADOR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ITALO MORA GUARNASCHELLI
OAB: 54529/RJ
NEWTON ZAPPALA FILHO
OAB: 61324/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da homologação do laudo pericial e da ausência de impugnação pelas partes, inexistindo outras provas a serem produzidas e, tendo em vista o princípio da celeridade processual, e levando-se em conta o acúmulo de serviço decorrente de feitos remanescentes na conclusão e, considerando, por fim, o disposto no Ato Executivo 3177/2011, encaminho os presentes autos ao Grupo de Sentenças instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, para que, no prazo regulamentar, promova o julgamento da lide, fornecendo assim a prestação jurisdicional mais brevemente.