Detalhe do processo

0008229-83.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008229-83.2024.8.16.0131 Processo: 0008229-83.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.002,00 Autor(s): DEBORA POLAZZO Réu(s): ABOR - associação de beneficios do oeste e região Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS ajuizada por DEBORA POLAZZO em face de ABOR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE E REGIÃO. Em síntese, a autora alega que firmou contrato com a ré, associação de proteção veicular, para cobertura de seu veículo Ford/Focus e que, após colisão com animal na via, comunicou o sinistro à requerida. Sustenta que as peças encaminhadas para o reparo eram inadequadas e incompatíveis com o automóvel, razão pela qual buscou solução administrativa, sem êxito. Afirma que solicitou a substituição das peças ou o pagamento do orçamento apresentado pela concessionária, mas, diante da negativa da ré, arcou com o conserto do veículo no valor de R$ 33.502,00. Por fim, sustenta ter sofrido prejuízos materiais e danos morais em razão da má prestação do serviço. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.20). Decisão inicial (ev. 9.1). Audiência de conciliação e mediação que restou infrutífera (ev. 27.1). A parte ré apresentou contestação ev. 28.1, alegando preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça da parte autora, a incompetência territorial, impugna o valor da causa e pôr fim a ausência de interesse processual. No mérito alega sobre sua natureza jurídica, a inexistência do direito alegado pela autora, a inexistência de dano moral. Alega sobre a ausência de provas, o excesso dos danos materiais, o princípio da eventualidade, e a litigância de má-fé. Juntou os documentos (ev. 28.2-28.9). Impugnação á contestação (ev. 31.1). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (ev. 37.1-38.1). O feito foi saneado ao ev. 40.1, em que foram afastadas as preliminares e deferidas as provas requeridas. Laudo pericial técnico (ev. 93.1), esclarecimentos (ev. 107.1). Audiência de instrução e julgamento (ev. 166.1). As partes apresentaram alegações finais (ev. 169.1-170.1). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora busca indenização pelos danos sofridos em decorrência de um acidente de trânsito, que danificou o seu veículo. Já a parte ré sustenta, sua natureza jurídica de associação de proteção veicular, bem como a inexistência do direito alegado pela autora, a ausência de dano moral e de provas suficientes para amparar os pedidos. Pois bem, como já destacado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos presentes autos. Da Caracterização de Contrato de Seguro Em que pese a parte ré alegar que a relação entre as partes não se caracteriza contrato de seguro, não prosperar a alegação. Explico. Ao compulsar os autos, nota-se que no contrato de adesão que regula a relação entre as partes ev. 1.8, resta explicito que há coberturas contratadas, conforme se verifica abaixo: Assim, mesmo com a alegação de que se tratava de vínculo associativo, o que se observa é a oferta de contrato de seguro, com condições de contrato de seguro, que está travestido de contrato associativo. O E. TJPR decidiu recentemente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR INDICAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA COBERTURA. SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757, CC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006557-47.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 01.07.2024) Portanto, diante da análise do contrato que rege a relação entre as partes, à medida que se impõe é o reconhecimento do instrumento de adesão como Contrato de Seguro. A partir da constatação da existência de contrato de seguro, passo a analisar os pleitos de reparação. Dos Danos Materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, não assiste razão integral à parte autora. Isso porque, as provas produzidas nos autos, o laudo pericial e a prova oral colhida em audiência evidenciam inconsistências relevantes quanto ao valor efetivamente despendido com o reparo do veículo. Inicialmente, verifica-se que a autora afirma ter arcado com despesas no montante de R$ 33.502,00, cujo valor estaria em nota fiscal juntada à inicial (ev. 1.18). Entretanto, o conjunto probatório demonstra que tal documento não possui idoneidade suficiente para comprovar o alegado prejuízo. Restou consignado em laudo pericial, ev. 93.1, que não foram localizadas nos autos as notas fiscais de aquisição das peças supostamente utilizadas no reparo do veículo, circunstância que inviabiliza a aferição precisa dos valores despendidos. Ademais, a perícia constatou na conclusão item D que, das 12 peças indicadas no orçamento apresentado pela própria autora como parâmetro, ao menos 5 não foram substituídas no veículo, o que evidencia discrepância entre o que foi alegado e o efetivamente realizado. A prova oral reforça tal conclusão. O informante Everto (ex-marido da autora), ouvido em audiência (ev. 166.6), declarou que ele próprio realizou os reparos no veículo, utilizando peças adquiridas por conta própria, inclusive no exterior, e sem a devida formalização documental. Ainda, confirmou que os serviços foram realizados em oficina de terceiro apenas com a disponibilização do espaço físico, sem que o proprietário tivesse executado os serviços. De igual modo, o próprio emitente da nota fiscal apresentada pela autora reconheceu que não executou os serviços descritos, tampouco adquiriu as peças indicadas, tendo emitido o documento com base em informações fornecidas pelo ex-marido da autora, sem correspondência com efetiva prestação de serviço ou aquisição de bens (ev. 166.7). Tal circunstância compromete significativamente a credibilidade do documento, afastando sua aptidão para comprovar o efetivo prejuízo material suportado. Também restou evidenciado que o reparo do veículo foi realizado em estabelecimento diverso daqueles constantes dos orçamentos juntados aos autos, o que fragiliza ainda mais a pretensão de ressarcimento com base no valor indicado na inicial. Diante desse cenário, conclui-se que não há prova segura acerca do efetivo desembolso no valor alegado pela autora, não sendo possível acolher o pedido de indenização com base na quantia indicada na inicial. Todavia, é incontroverso que o veículo sofreu danos em decorrência do acidente narrado, havendo necessidade de reparos, o que autoriza o reconhecimento do direito à reparação material, ainda que em valor diverso daquele pretendido. Assim, diante da ausência de comprovação idônea do valor indicado pela autora e considerando os elementos técnicos constantes dos autos, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado pela parte ré, por se mostrar o parâmetro mais seguro e adequado para recomposição do prejuízo. No presente caso, a parte ré juntou orçamentos (ev. 28.9) para os reparos do veículo, sendo o menor valor apresentados seria de R$5.649 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais), valor compatível com os danos verificados. Portanto, a procedência do pedido é parcial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao menor orçamento constante dos autos. Da Litigância de má-fé No caso, assiste razão à parte ré ao requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. Isso porque os elementos colhidos no curso da instrução evidenciam que a autora alterou a verdade dos fatos e formulou pretensão dissociada do conjunto probatório, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da prova pericial, parte das peças cujo ressarcimento foi pleiteado sequer foi substituída no veículo, circunstância que evidencia a inconsistência dos valores indicados na inicial. Ademais, restou demonstrado que a nota fiscal apresentada para comprovar os danos materiais não reflete efetiva prestação de serviço ou aquisição de peças, conforme confirmado pelo próprio emitente em audiência de instrução, o que compromete a idoneidade do documento. Diante disso, é devida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais No caso em tela, almeja a parte autora ser indenizada por danos morais. Pondera, para tanto, que os atos praticados pelo réu lhe geraram grande aborrecimento e sentimento de insatisfação. O pedido da autora não comporta acolhimento, pois nesta hipótese os danos morais não são presumidos e a autora não comprovou que sofreu angústia, aflição, abalo emocional para além de mero aborrecimento e eventuais desgastes nas relações pessoais dele não são consideradas suficientes para essa finalidade. Diante do exposto, afasto a pretensão de indenização por danos morais, em decorrência do mero dissabor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.649 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais), que corresponde ao menor orçamento apresentado aos autos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a ser calculado a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, que serão calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA, sendo calculados desde a sentença. b) RECONHECER a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a mesma proporção de sucumbência. Observa-se a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABOR - ASSOCIAçãO DE BENEFICIOS DO OESTE E REGIãO

Autor DEBORA POLAZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MÜLLER

OAB: 18295/SC

MATHEUS DUARTE

OAB: 74007/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008229-83.2024.8.16.0131 Processo: 0008229-83.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.002,00 Autor(s): DEBORA POLAZZO Réu(s): ABOR - associação de beneficios do oeste e região Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS ajuizada por DEBORA POLAZZO em face de ABOR - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO OESTE E REGIÃO. Em síntese, a autora alega que firmou contrato com a ré, associação de proteção veicular, para cobertura de seu veículo Ford/Focus e que, após colisão com animal na via, comunicou o sinistro à requerida. Sustenta que as peças encaminhadas para o reparo eram inadequadas e incompatíveis com o automóvel, razão pela qual buscou solução administrativa, sem êxito. Afirma que solicitou a substituição das peças ou o pagamento do orçamento apresentado pela concessionária, mas, diante da negativa da ré, arcou com o conserto do veículo no valor de R$ 33.502,00. Por fim, sustenta ter sofrido prejuízos materiais e danos morais em razão da má prestação do serviço. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.20). Decisão inicial (ev. 9.1). Audiência de conciliação e mediação que restou infrutífera (ev. 27.1). A parte ré apresentou contestação ev. 28.1, alegando preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça da parte autora, a incompetência territorial, impugna o valor da causa e pôr fim a ausência de interesse processual. No mérito alega sobre sua natureza jurídica, a inexistência do direito alegado pela autora, a inexistência de dano moral. Alega sobre a ausência de provas, o excesso dos danos materiais, o princípio da eventualidade, e a litigância de má-fé. Juntou os documentos (ev. 28.2-28.9). Impugnação á contestação (ev. 31.1). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (ev. 37.1-38.1). O feito foi saneado ao ev. 40.1, em que foram afastadas as preliminares e deferidas as provas requeridas. Laudo pericial técnico (ev. 93.1), esclarecimentos (ev. 107.1). Audiência de instrução e julgamento (ev. 166.1). As partes apresentaram alegações finais (ev. 169.1-170.1). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora busca indenização pelos danos sofridos em decorrência de um acidente de trânsito, que danificou o seu veículo. Já a parte ré sustenta, sua natureza jurídica de associação de proteção veicular, bem como a inexistência do direito alegado pela autora, a ausência de dano moral e de provas suficientes para amparar os pedidos. Pois bem, como já destacado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos presentes autos. Da Caracterização de Contrato de Seguro Em que pese a parte ré alegar que a relação entre as partes não se caracteriza contrato de seguro, não prosperar a alegação. Explico. Ao compulsar os autos, nota-se que no contrato de adesão que regula a relação entre as partes ev. 1.8, resta explicito que há coberturas contratadas, conforme se verifica abaixo: Assim, mesmo com a alegação de que se tratava de vínculo associativo, o que se observa é a oferta de contrato de seguro, com condições de contrato de seguro, que está travestido de contrato associativo. O E. TJPR decidiu recentemente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR INDICAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA COBERTURA. SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757, CC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006557-47.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 01.07.2024) Portanto, diante da análise do contrato que rege a relação entre as partes, à medida que se impõe é o reconhecimento do instrumento de adesão como Contrato de Seguro. A partir da constatação da existência de contrato de seguro, passo a analisar os pleitos de reparação. Dos Danos Materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, não assiste razão integral à parte autora. Isso porque, as provas produzidas nos autos, o laudo pericial e a prova oral colhida em audiência evidenciam inconsistências relevantes quanto ao valor efetivamente despendido com o reparo do veículo. Inicialmente, verifica-se que a autora afirma ter arcado com despesas no montante de R$ 33.502,00, cujo valor estaria em nota fiscal juntada à inicial (ev. 1.18). Entretanto, o conjunto probatório demonstra que tal documento não possui idoneidade suficiente para comprovar o alegado prejuízo. Restou consignado em laudo pericial, ev. 93.1, que não foram localizadas nos autos as notas fiscais de aquisição das peças supostamente utilizadas no reparo do veículo, circunstância que inviabiliza a aferição precisa dos valores despendidos. Ademais, a perícia constatou na conclusão item D que, das 12 peças indicadas no orçamento apresentado pela própria autora como parâmetro, ao menos 5 não foram substituídas no veículo, o que evidencia discrepância entre o que foi alegado e o efetivamente realizado. A prova oral reforça tal conclusão. O informante Everto (ex-marido da autora), ouvido em audiência (ev. 166.6), declarou que ele próprio realizou os reparos no veículo, utilizando peças adquiridas por conta própria, inclusive no exterior, e sem a devida formalização documental. Ainda, confirmou que os serviços foram realizados em oficina de terceiro apenas com a disponibilização do espaço físico, sem que o proprietário tivesse executado os serviços. De igual modo, o próprio emitente da nota fiscal apresentada pela autora reconheceu que não executou os serviços descritos, tampouco adquiriu as peças indicadas, tendo emitido o documento com base em informações fornecidas pelo ex-marido da autora, sem correspondência com efetiva prestação de serviço ou aquisição de bens (ev. 166.7). Tal circunstância compromete significativamente a credibilidade do documento, afastando sua aptidão para comprovar o efetivo prejuízo material suportado. Também restou evidenciado que o reparo do veículo foi realizado em estabelecimento diverso daqueles constantes dos orçamentos juntados aos autos, o que fragiliza ainda mais a pretensão de ressarcimento com base no valor indicado na inicial. Diante desse cenário, conclui-se que não há prova segura acerca do efetivo desembolso no valor alegado pela autora, não sendo possível acolher o pedido de indenização com base na quantia indicada na inicial. Todavia, é incontroverso que o veículo sofreu danos em decorrência do acidente narrado, havendo necessidade de reparos, o que autoriza o reconhecimento do direito à reparação material, ainda que em valor diverso daquele pretendido. Assim, diante da ausência de comprovação idônea do valor indicado pela autora e considerando os elementos técnicos constantes dos autos, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base no menor orçamento apresentado pela parte ré, por se mostrar o parâmetro mais seguro e adequado para recomposição do prejuízo. No presente caso, a parte ré juntou orçamentos (ev. 28.9) para os reparos do veículo, sendo o menor valor apresentados seria de R$5.649 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais), valor compatível com os danos verificados. Portanto, a procedência do pedido é parcial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao menor orçamento constante dos autos. Da Litigância de má-fé No caso, assiste razão à parte ré ao requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. Isso porque os elementos colhidos no curso da instrução evidenciam que a autora alterou a verdade dos fatos e formulou pretensão dissociada do conjunto probatório, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da prova pericial, parte das peças cujo ressarcimento foi pleiteado sequer foi substituída no veículo, circunstância que evidencia a inconsistência dos valores indicados na inicial. Ademais, restou demonstrado que a nota fiscal apresentada para comprovar os danos materiais não reflete efetiva prestação de serviço ou aquisição de peças, conforme confirmado pelo próprio emitente em audiência de instrução, o que compromete a idoneidade do documento. Diante disso, é devida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais No caso em tela, almeja a parte autora ser indenizada por danos morais. Pondera, para tanto, que os atos praticados pelo réu lhe geraram grande aborrecimento e sentimento de insatisfação. O pedido da autora não comporta acolhimento, pois nesta hipótese os danos morais não são presumidos e a autora não comprovou que sofreu angústia, aflição, abalo emocional para além de mero aborrecimento e eventuais desgastes nas relações pessoais dele não são consideradas suficientes para essa finalidade. Diante do exposto, afasto a pretensão de indenização por danos morais, em decorrência do mero dissabor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$5.649 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais), que corresponde ao menor orçamento apresentado aos autos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a ser calculado a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, que serão calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA, sendo calculados desde a sentença. b) RECONHECER a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a mesma proporção de sucumbência. Observa-se a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito