Detalhe do processo

0008229-36.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008229-36.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008229-36.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00472998 RECTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: AUGUSTO BELIENE RAMOS VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO QUITETE DE SOUZA OAB/RJ-120498 ADVOGADO: JEFFERSON DE ASSIS SILVA OAB/RJ-215585 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008229-36.2026.8.19.0000 Recorrente: BANCO BMG S/A Recorrido: AUGUSTO BELIENE RAMOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/70, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 52/57, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por se insurgir contra decisão já acobertada pela preclusão, proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O agravante sustenta erro na metodologia de cálculo, com alegação de enriquecimento sem causa e erro material passível de correção a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, matéria já decidida e não impugnada oportunamente, sob o argumento de erro material na metodologia de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte rediscutir questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno, operando-se a preclusão. 4. A decisão anterior enfrentou expressamente a controvérsia sobre a aplicação da dobra dos valores, não tendo sido objeto de recurso, o que impede sua rediscussão. 5. A tentativa de reabrir discussão por meio de novo recurso configura violação à sistemática processual e à estabilidade das decisões. 6. A correção de erro material é admitida, mas não autoriza a revisão de matéria já decidida quando ausente erro evidente e quando a questão demandar reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 141, 489, §1º, 492 e 524, §2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a homologação dos cálculos tal como proferida na origem, desconsiderando o caráter de matéria de ordem pública da correção de erros de cálculo, bem como afastando a possibilidade de discussão após a homologação, e, ainda, rechaçando a tese de nulidade e de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação em fase cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito judicial determinando o prosseguimento da execução com base no valor apurado no laudo pericial. Decisão monocrática mantendo o decisum. Interposto agravo interno, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão guerreada. O recurso especial não será admitido. A parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo constitucional completo, ou seja, a alínea em que fundamenta a interposição do recurso especial, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão. Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais. Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)" Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO BELIENE RAMOS VIEIRA

Autor BANCO BMG S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG

JEFFERSON DE ASSIS SILVA

OAB: 215585/RJ

GUSTAVO QUITETE DE SOUZA

OAB: 120498/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008229-36.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008229-36.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00472998 RECTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: AUGUSTO BELIENE RAMOS VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO QUITETE DE SOUZA OAB/RJ-120498 ADVOGADO: JEFFERSON DE ASSIS SILVA OAB/RJ-215585 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008229-36.2026.8.19.0000 Recorrente: BANCO BMG S/A Recorrido: AUGUSTO BELIENE RAMOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/70, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 52/57, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por se insurgir contra decisão já acobertada pela preclusão, proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O agravante sustenta erro na metodologia de cálculo, com alegação de enriquecimento sem causa e erro material passível de correção a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, matéria já decidida e não impugnada oportunamente, sob o argumento de erro material na metodologia de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte rediscutir questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno, operando-se a preclusão. 4. A decisão anterior enfrentou expressamente a controvérsia sobre a aplicação da dobra dos valores, não tendo sido objeto de recurso, o que impede sua rediscussão. 5. A tentativa de reabrir discussão por meio de novo recurso configura violação à sistemática processual e à estabilidade das decisões. 6. A correção de erro material é admitida, mas não autoriza a revisão de matéria já decidida quando ausente erro evidente e quando a questão demandar reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 141, 489, §1º, 492 e 524, §2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a homologação dos cálculos tal como proferida na origem, desconsiderando o caráter de matéria de ordem pública da correção de erros de cálculo, bem como afastando a possibilidade de discussão após a homologação, e, ainda, rechaçando a tese de nulidade e de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação em fase cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito judicial determinando o prosseguimento da execução com base no valor apurado no laudo pericial. Decisão monocrática mantendo o decisum. Interposto agravo interno, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão guerreada. O recurso especial não será admitido. A parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo constitucional completo, ou seja, a alínea em que fundamenta a interposição do recurso especial, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão. Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais. Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)" Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br