Detalhe do processo

0008228-35.2011.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008228-35.2011.8.16.0170 Processo: 0008228-35.2011.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Celso Luiz Colombo EGÍDIO FERANDIN Eletrônica Gaúcha Ltda INGO HOLLER LOURDES SCHAFER MARLENE MORGENSTERN ADAMS MARLI HUFF MARLISITA SOLANGE MOELLER MMH CONFECCOES LTDA - ME MÓVEIS IMPAR LTDA ROMEU GEBAUER ROQUE JOAO SCHUMACHER SELMA AUGUSTA MORAES GISCH Valter Valmor Boroske Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de fase de liquidação de sentença promovida por Celso Luiz Colombo e outros em face de Oi S.A. — Em Recuperação Judicial. Após a regular instrução probatória e a realização de perícia contábil judicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito (mov. 160.1), por meio da qual homologou o laudo pericial de mov. 111 (complementado no mov. 134), fixando o crédito devido aos autores no valor total de R$ 48.550,43 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), atualizado até a data de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da ré). Instados a dar andamento ao feito (mov. 178.1), os autores peticionaram no mov. 181.1 requerendo a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação de seu quinhão junto ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa ré, argumentando que a competência deste Juízo exauriu-se com a apuração do quantum debeatur. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a empresa ré encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Tratando-se de obrigação cujo fato gerador é anterior à data de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial), o crédito em questão possui natureza puramente concursal, sujeitando-se, de forma inexorável, aos efeitos do plano de soerguimento da devedora, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Uma vez liquidada a obrigação no juízo de origem (fase de conhecimento ou de liquidação), a competência da Justiça Comum se exaure, cabendo ao credor postular a satisfação de seu direito diretamente no Juízo Recuperacional. É o que preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, impossibilitada a prática de quaisquer atos executivos ou constritivos por este Juízo Cível sob pena de usurpação de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, a via adequada para que os credores alcancem o seu direito é a obtenção da respectiva certidão para posterior habilitação no quadro geral de credores da recuperanda. Portanto, estando o crédito devidamente liquidado por decisão acobertada pela coisa julgada formal e material (mov. 160.1), a expedição da certidão de crédito é medida que se impõe, devendo-se, na sequência, extinguir-se a execução/liquidação neste juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores no mov. 181.1 e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria expeça a competente Certidão de Crédito em favor dos autores, devendo constar nela: i) a qualificação completa dos credores e da devedora; ii) o valor do crédito homologado, conforme parâmetros fixados na decisão de mov. 160.1; iii) a indicação expressa da data-base de atualização: 20/06/2016 (data do pedido de Recuperação Judicial); iv) a informação de que a decisão de liquidação transitou em julgado. Cumprida a expedição e intimados os autores, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença. Custas remanescentes pela parte autora (liquidante), conforme já distribuídas na decisão de mov. 160.1, suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita, se aplicável. Sem honorários adicionais. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, proceda-se à baixa dos presentes autos no sistema Projudi e ao arquivamento definitivo. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUIZ COLOMBO

Autor EGíDIO FERANDIN

Autor ELETRôNICA GAúCHA LTDA

Autor INGO HOLLER

Autor LOURDES SCHAFER

Autor MARLENE MORGENSTERN ADAMS

Autor MARLI HUFF

Autor MARLISITA SOLANGE MOELLER

Autor MMH CONFECCOES LTDA - ME

Autor MóVEIS IMPAR LTDA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor ROMEU GEBAUER

Autor ROQUE JOAO SCHUMACHER

Autor SELMA AUGUSTA MORAES GISCH

Autor VALTER VALMOR BOROSKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

RUY FONSATTI JUNIOR

OAB: 24841/PR

LEONARDO DA COSTA

OAB: 23493/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008228-35.2011.8.16.0170 Processo: 0008228-35.2011.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Celso Luiz Colombo EGÍDIO FERANDIN Eletrônica Gaúcha Ltda INGO HOLLER LOURDES SCHAFER MARLENE MORGENSTERN ADAMS MARLI HUFF MARLISITA SOLANGE MOELLER MMH CONFECCOES LTDA - ME MÓVEIS IMPAR LTDA ROMEU GEBAUER ROQUE JOAO SCHUMACHER SELMA AUGUSTA MORAES GISCH Valter Valmor Boroske Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de fase de liquidação de sentença promovida por Celso Luiz Colombo e outros em face de Oi S.A. — Em Recuperação Judicial. Após a regular instrução probatória e a realização de perícia contábil judicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória de mérito (mov. 160.1), por meio da qual homologou o laudo pericial de mov. 111 (complementado no mov. 134), fixando o crédito devido aos autores no valor total de R$ 48.550,43 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), atualizado até a data de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da ré). Instados a dar andamento ao feito (mov. 178.1), os autores peticionaram no mov. 181.1 requerendo a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação de seu quinhão junto ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa ré, argumentando que a competência deste Juízo exauriu-se com a apuração do quantum debeatur. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a empresa ré encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Tratando-se de obrigação cujo fato gerador é anterior à data de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial), o crédito em questão possui natureza puramente concursal, sujeitando-se, de forma inexorável, aos efeitos do plano de soerguimento da devedora, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Uma vez liquidada a obrigação no juízo de origem (fase de conhecimento ou de liquidação), a competência da Justiça Comum se exaure, cabendo ao credor postular a satisfação de seu direito diretamente no Juízo Recuperacional. É o que preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais: "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, impossibilitada a prática de quaisquer atos executivos ou constritivos por este Juízo Cível sob pena de usurpação de competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial, a via adequada para que os credores alcancem o seu direito é a obtenção da respectiva certidão para posterior habilitação no quadro geral de credores da recuperanda. Portanto, estando o crédito devidamente liquidado por decisão acobertada pela coisa julgada formal e material (mov. 160.1), a expedição da certidão de crédito é medida que se impõe, devendo-se, na sequência, extinguir-se a execução/liquidação neste juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores no mov. 181.1 e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria expeça a competente Certidão de Crédito em favor dos autores, devendo constar nela: i) a qualificação completa dos credores e da devedora; ii) o valor do crédito homologado, conforme parâmetros fixados na decisão de mov. 160.1; iii) a indicação expressa da data-base de atualização: 20/06/2016 (data do pedido de Recuperação Judicial); iv) a informação de que a decisão de liquidação transitou em julgado. Cumprida a expedição e intimados os autores, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação de sentença. Custas remanescentes pela parte autora (liquidante), conforme já distribuídas na decisão de mov. 160.1, suspensa a sua exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita, se aplicável. Sem honorários adicionais. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, proceda-se à baixa dos presentes autos no sistema Projudi e ao arquivamento definitivo. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito