Detalhe do processo

0008226-06.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008226-06.2024.8.26.0405 (processo principal 1025877-68.2023.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Ricardo dos Santos Mendonça - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças de vencimentos nº 1025877-68.2023.8.26.0405, processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em que a sentença de fls. 108/110 (fls. 9/11 do incidente) julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em corrigir a classificação funcional do exequente em consonância com a Classe da Unidade Policial em que esteve lotado, com reflexos nas verbas de caráter não eventual (Salário Base, RETP, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta Parte), bem como no pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, sentença transitada em julgado em 25/03/2024 (fls. 12). Após sucessivas intimações para cumprimento da obrigação de fazer e a fixação de astreintes (decisão de fls. 122, de 11/11/2025), a executada comprovou o apostilamento em favor do exequente (fls. 128, apostila de 08/12/2025). O exequente apresentou memória de cálculo relativa às diferenças salariais em atraso (fls. 136/143), no valor de R$ 94.423,80, requerendo a intimação da executada nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. Intimada, a Fazenda Pública impugnou o cumprimento de sentença (fls. 263/266), com fundamento no art. 535, IV e § 2º, do CPC, alegando excesso de execução no valor de R$ 10.962,27, instruída com laudo técnico do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais da PGE (fls. 264/266), sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 83.461,53. O exequente apresentou contrarrazões (fls. 270/274), refutando a tese de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil (decisão de fls. 275/280, de 10/04/2026), nos termos do art. 464, caput e § 2º, do CPC, ante a extinção do serviço de contadoria judicial (Portaria nº 10.185/2022) e o disposto no Comunicado Conjunto nº 1744/2019, tendo sido determinada a antecipação dos honorários periciais pela executada, sucumbente na fase de conhecimento, em consonância com a tese fixada pelo C. STJ no Tema nº 871 (REsp nº 1.274.466/SC). Nomeado perito o Sr. Jorge Luís da Rocha Andrade, contador (CRC/RJ nº 135983-O), e depositados os honorários periciais pela executada (fls. 300/301), sobreveio o laudo pericial (fls. 402/419), que, aplicando os critérios fixados na sentença exequenda e os índices de atualização e juros legalmente aplicáveis (IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021), concluiu pelo valor bruto devido de R$ 99.301,19, dos quais R$ 13.014,89 correspondem à contribuição previdenciária e R$ 1.986,02 à assistência médico-hospitalar (IAMSPE, alíquota de 2%), afastando expressamente a ocorrência de excesso de execução.Instadas a se manifestar sobre o laudo (decisão de fls. 422), o exequente concordou expressamente com o valor apurado pelo perito, requerendo sua homologação (fls. 428/429). A executada, regularmente intimada, não apresentou qualquer manifestação nos autos, tendo decorrido in albis o prazo comum de 15 (quinze) dias fixado.É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, fundada em alegado excesso de execução, não merece acolhida.O laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo, de forma técnica, isenta e em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e à sistemática de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública (Emenda Constitucional nº 113/2021), apurou valor até superior ao pleiteado pelo próprio exequente (R$ 99.301,19, ante os R$ 94.423,80 inicialmente calculados e os R$ 83.461,53 sustentados pela executada), o que evidencia a insubsistência da tese de excesso de execução veiculada pela impugnante. Com efeito, o próprio laudo apontou equívoco metodológico na memória de cálculo da executada, que estendeu a aplicação do IPCA-E até a data da citação, quando a Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Não há óbice a que se homologue valor superior ao indicado na memória de cálculo do exequente. Tratando-se de cumprimento de sentença ilíquida na qual a própria sentença exequenda determinou que "o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença" , a memória de cálculo apresentada pelo credor constitui mera estimativa do quantum debeatur, não pedido que vincule o Juízo aos moldes do art. 492 do CPC. O valor efetivamente devido é aquele resultante da aplicação dos critérios e parâmetros fixados no título executivo judicial, tal como apurado por perícia técnica regularmente produzida no próprio incidente de impugnação note-se, instaurado por iniciativa da própria executada , e com o qual, ademais, concordou expressamente a parte credora. A homologação do valor tecnicamente apurado não configura, portanto, julgamento ultra petita, mas simples liquidação do título executivo nos exatos parâmetros nele fixados (arts. 509 e 511 do CPC). A ausência de qualquer manifestação da executada quanto ao laudo, não obstante regularmente intimada, reforça a conclusão pela correção técnica dos cálculos apresentados. Ante o exposto:(i) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 263/266);(ii) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 402/419, fixando o valor devido ao exequente Luis Ricardo dos Santos Mendonça em R$ 99.301,19 (valor bruto, atualizado até a data-base do laudo), dos quais deverão ser retidos, na forma da sentença exequenda e da legislação aplicável, R$ 13.014,89 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.986,02 a título de assistência médico-hospitalar (IAMSPE), restando líquido em favor do exequente o montante de R$ 84.300,28, (iii) Incabíveis custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), inclusive quanto ao pedido de condenação sucumbencial formulado pela executada em sua impugnação, ora rejeitada. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS RICARDO DOS SANTOS MENDONçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI

OAB: 244577/SP

RODRIGO AKIRA NOZAQUI

OAB: 314712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008226-06.2024.8.26.0405 (processo principal 1025877-68.2023.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Ricardo dos Santos Mendonça - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças de vencimentos nº 1025877-68.2023.8.26.0405, processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em que a sentença de fls. 108/110 (fls. 9/11 do incidente) julgou procedente o pedido para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em corrigir a classificação funcional do exequente em consonância com a Classe da Unidade Policial em que esteve lotado, com reflexos nas verbas de caráter não eventual (Salário Base, RETP, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta Parte), bem como no pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, sentença transitada em julgado em 25/03/2024 (fls. 12). Após sucessivas intimações para cumprimento da obrigação de fazer e a fixação de astreintes (decisão de fls. 122, de 11/11/2025), a executada comprovou o apostilamento em favor do exequente (fls. 128, apostila de 08/12/2025). O exequente apresentou memória de cálculo relativa às diferenças salariais em atraso (fls. 136/143), no valor de R$ 94.423,80, requerendo a intimação da executada nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. Intimada, a Fazenda Pública impugnou o cumprimento de sentença (fls. 263/266), com fundamento no art. 535, IV e § 2º, do CPC, alegando excesso de execução no valor de R$ 10.962,27, instruída com laudo técnico do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais da PGE (fls. 264/266), sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 83.461,53. O exequente apresentou contrarrazões (fls. 270/274), refutando a tese de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil (decisão de fls. 275/280, de 10/04/2026), nos termos do art. 464, caput e § 2º, do CPC, ante a extinção do serviço de contadoria judicial (Portaria nº 10.185/2022) e o disposto no Comunicado Conjunto nº 1744/2019, tendo sido determinada a antecipação dos honorários periciais pela executada, sucumbente na fase de conhecimento, em consonância com a tese fixada pelo C. STJ no Tema nº 871 (REsp nº 1.274.466/SC). Nomeado perito o Sr. Jorge Luís da Rocha Andrade, contador (CRC/RJ nº 135983-O), e depositados os honorários periciais pela executada (fls. 300/301), sobreveio o laudo pericial (fls. 402/419), que, aplicando os critérios fixados na sentença exequenda e os índices de atualização e juros legalmente aplicáveis (IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021), concluiu pelo valor bruto devido de R$ 99.301,19, dos quais R$ 13.014,89 correspondem à contribuição previdenciária e R$ 1.986,02 à assistência médico-hospitalar (IAMSPE, alíquota de 2%), afastando expressamente a ocorrência de excesso de execução.Instadas a se manifestar sobre o laudo (decisão de fls. 422), o exequente concordou expressamente com o valor apurado pelo perito, requerendo sua homologação (fls. 428/429). A executada, regularmente intimada, não apresentou qualquer manifestação nos autos, tendo decorrido in albis o prazo comum de 15 (quinze) dias fixado.É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, fundada em alegado excesso de execução, não merece acolhida.O laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo, de forma técnica, isenta e em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial e à sistemática de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública (Emenda Constitucional nº 113/2021), apurou valor até superior ao pleiteado pelo próprio exequente (R$ 99.301,19, ante os R$ 94.423,80 inicialmente calculados e os R$ 83.461,53 sustentados pela executada), o que evidencia a insubsistência da tese de excesso de execução veiculada pela impugnante. Com efeito, o próprio laudo apontou equívoco metodológico na memória de cálculo da executada, que estendeu a aplicação do IPCA-E até a data da citação, quando a Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Não há óbice a que se homologue valor superior ao indicado na memória de cálculo do exequente. Tratando-se de cumprimento de sentença ilíquida na qual a própria sentença exequenda determinou que "o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença" , a memória de cálculo apresentada pelo credor constitui mera estimativa do quantum debeatur, não pedido que vincule o Juízo aos moldes do art. 492 do CPC. O valor efetivamente devido é aquele resultante da aplicação dos critérios e parâmetros fixados no título executivo judicial, tal como apurado por perícia técnica regularmente produzida no próprio incidente de impugnação note-se, instaurado por iniciativa da própria executada , e com o qual, ademais, concordou expressamente a parte credora. A homologação do valor tecnicamente apurado não configura, portanto, julgamento ultra petita, mas simples liquidação do título executivo nos exatos parâmetros nele fixados (arts. 509 e 511 do CPC). A ausência de qualquer manifestação da executada quanto ao laudo, não obstante regularmente intimada, reforça a conclusão pela correção técnica dos cálculos apresentados. Ante o exposto:(i) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 263/266);(ii) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 402/419, fixando o valor devido ao exequente Luis Ricardo dos Santos Mendonça em R$ 99.301,19 (valor bruto, atualizado até a data-base do laudo), dos quais deverão ser retidos, na forma da sentença exequenda e da legislação aplicável, R$ 13.014,89 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.986,02 a título de assistência médico-hospitalar (IAMSPE), restando líquido em favor do exequente o montante de R$ 84.300,28, (iii) Incabíveis custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), inclusive quanto ao pedido de condenação sucumbencial formulado pela executada em sua impugnação, ora rejeitada. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)