0008225-91.2012.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0008225-91.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$451.304,88 Exequente(s): GISELE REGINA DA SILVA LAIT ALI KHROMUS INDUSTRIA ACUSTICA LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram apresentadas sucessivas impugnações aos cálculos, sobrevindo, ao final, laudo pericial complementar destinado à apuração do quantum debeatur, nos termos das diretrizes fixadas por este Juízo no mov. 388. As partes voltaram a se manifestar, notadamente a exequente, que sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de mov. 388, ao argumento de violação à coisa julgada, error in procedendo e preclusão da possibilidade de ampliação do período de análise e de consideração dos lançamentos sob a rubrica “reclassificação de saldo devedor”. Requer, em consequência, o afastamento dos critérios adotados e a realização de novos cálculos. O executado, por sua vez, sustenta a preclusão das matérias já decididas, defendendo a manutenção integral dos critérios fixados no mov. 388 e a homologação do laudo pericial final. Passo à análise. No tocante às insurgências formuladas, verifica-se que a controvérsia originalmente instaurada dizia respeito, essencialmente, aos critérios de elaboração dos cálculos, abrangendo o período de apuração, a natureza dos lançamentos contábeis e a metodologia de atualização, inclusive quanto à imputação do pagamento. Essas questões foram expressamente apreciadas por este Juízo na decisão de mov. 388, a qual definiu, de forma clara, que: (i) a apuração deveria abranger a movimentação da conta até o seu efetivo encerramento; (ii) os valores lançados sob a rubrica “reclassificação de saldo devedor” deveriam ser considerados como débitos em favor da instituição financeira, com possibilidade de compensação; e (iii) deveria ser observada a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. As partes foram devidamente intimadas da decisão, não tendo sido objeto de recurso. Nesse contexto, as alegações deduzidas pela exequente não se dirigem a vícios técnicos do laudo pericial, mas à rediscussão dos próprios critérios já fixados judicialmente, o que não se admite. De fato, a tese de violação à coisa julgada não se sustenta. A decisão de mov. 388 não alterou o título executivo, tampouco inovou na condenação, limitando-se a fixar parâmetros necessários à liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. A definição do período a ser considerado, bem como a qualificação jurídica de lançamentos contábeis e a aplicação de regra legal de imputação do pagamento, inserem-se no âmbito da atividade de apuração do valor devido, não implicando modificação do comando condenatório. Também não há que se falar em error in procedendo. Ao estabelecer os critérios da perícia, o Juízo exerceu regularmente sua função de delimitação das premissas jurídicas do cálculo, cabendo ao perito a execução técnica dessas diretrizes. Trata-se de procedimento compatível com o sistema processual, não caracterizando antecipação indevida de matéria técnica. No que se refere à alegação de preclusão quanto à juntada de documentos e ampliação do período de análise, igualmente não assiste razão à exequente. A fase de liquidação destina-se precisamente à correta apuração do valor devido, sendo admissível a consideração de elementos aptos a refletir a real extensão da relação jurídica, especialmente quando inexistente limitação temporal no título executivo. Além disso, observa-se que a decisão de mov. 388 enfrentou expressamente essas questões, tendo reconhecido a necessidade de análise da movimentação da conta até o seu encerramento, bem como a natureza dos lançamentos impugnados. Assim, eventual insurgência deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, o que não ocorreu. Opera-se, portanto, a preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo. Superadas essas questões, passa-se à análise do laudo pericial. O laudo complementar apresentado foi elaborado em estrita observância às diretrizes fixadas por este Juízo, contemplando o período integral da movimentação da conta, considerando adequadamente os lançamentos de reclassificação do saldo devedor e aplicando a regra de imputação do pagamento, conforme determinado. Não foram demonstrados erros técnicos, inconsistências lógicas ou afronta ao título executivo capazes de infirmar as conclusões periciais. As impugnações apresentadas não apontam equívocos aritméticos específicos, limitando-se à tentativa de rediscutir os critérios já previamente definidos, o que, como visto, não é admitido. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial, elaborado por auxiliar do juízo, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração concreta de erro, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, o cálculo apresentado no laudo complementar revela-se o que melhor reflete os parâmetros fixados na fase de liquidação e a correta metodologia técnica, devendo prevalecer. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, nos limites em que já analisada na decisão de mov. 388, cujos critérios foram integralmente observados pelo laudo pericial complementar. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar constante dos autos, por refletir adequadamente o título executivo e as diretrizes fixadas por este Juízo, fixando-se o quantum debeatur nos termos ali apurados. Diante da sucumbência da parte exequente na presente fase, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Consigno, por fim, que as questões suscitadas restam integralmente enfrentadas nesta decisão, sendo incabível nova rediscussão em primeiro grau, ressalvado o manejo do recurso cabível. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE REGINA DA SILVA LAIT ALI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor KHROMUS INDUSTRIA ACUSTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CARRARO HERNANDES
OAB: 36412/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0008225-91.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$451.304,88 Exequente(s): GISELE REGINA DA SILVA LAIT ALI KHROMUS INDUSTRIA ACUSTICA LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foram apresentadas sucessivas impugnações aos cálculos, sobrevindo, ao final, laudo pericial complementar destinado à apuração do quantum debeatur, nos termos das diretrizes fixadas por este Juízo no mov. 388. As partes voltaram a se manifestar, notadamente a exequente, que sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de mov. 388, ao argumento de violação à coisa julgada, error in procedendo e preclusão da possibilidade de ampliação do período de análise e de consideração dos lançamentos sob a rubrica “reclassificação de saldo devedor”. Requer, em consequência, o afastamento dos critérios adotados e a realização de novos cálculos. O executado, por sua vez, sustenta a preclusão das matérias já decididas, defendendo a manutenção integral dos critérios fixados no mov. 388 e a homologação do laudo pericial final. Passo à análise. No tocante às insurgências formuladas, verifica-se que a controvérsia originalmente instaurada dizia respeito, essencialmente, aos critérios de elaboração dos cálculos, abrangendo o período de apuração, a natureza dos lançamentos contábeis e a metodologia de atualização, inclusive quanto à imputação do pagamento. Essas questões foram expressamente apreciadas por este Juízo na decisão de mov. 388, a qual definiu, de forma clara, que: (i) a apuração deveria abranger a movimentação da conta até o seu efetivo encerramento; (ii) os valores lançados sob a rubrica “reclassificação de saldo devedor” deveriam ser considerados como débitos em favor da instituição financeira, com possibilidade de compensação; e (iii) deveria ser observada a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. As partes foram devidamente intimadas da decisão, não tendo sido objeto de recurso. Nesse contexto, as alegações deduzidas pela exequente não se dirigem a vícios técnicos do laudo pericial, mas à rediscussão dos próprios critérios já fixados judicialmente, o que não se admite. De fato, a tese de violação à coisa julgada não se sustenta. A decisão de mov. 388 não alterou o título executivo, tampouco inovou na condenação, limitando-se a fixar parâmetros necessários à liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. A definição do período a ser considerado, bem como a qualificação jurídica de lançamentos contábeis e a aplicação de regra legal de imputação do pagamento, inserem-se no âmbito da atividade de apuração do valor devido, não implicando modificação do comando condenatório. Também não há que se falar em error in procedendo. Ao estabelecer os critérios da perícia, o Juízo exerceu regularmente sua função de delimitação das premissas jurídicas do cálculo, cabendo ao perito a execução técnica dessas diretrizes. Trata-se de procedimento compatível com o sistema processual, não caracterizando antecipação indevida de matéria técnica. No que se refere à alegação de preclusão quanto à juntada de documentos e ampliação do período de análise, igualmente não assiste razão à exequente. A fase de liquidação destina-se precisamente à correta apuração do valor devido, sendo admissível a consideração de elementos aptos a refletir a real extensão da relação jurídica, especialmente quando inexistente limitação temporal no título executivo. Além disso, observa-se que a decisão de mov. 388 enfrentou expressamente essas questões, tendo reconhecido a necessidade de análise da movimentação da conta até o seu encerramento, bem como a natureza dos lançamentos impugnados. Assim, eventual insurgência deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, o que não ocorreu. Opera-se, portanto, a preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo. Superadas essas questões, passa-se à análise do laudo pericial. O laudo complementar apresentado foi elaborado em estrita observância às diretrizes fixadas por este Juízo, contemplando o período integral da movimentação da conta, considerando adequadamente os lançamentos de reclassificação do saldo devedor e aplicando a regra de imputação do pagamento, conforme determinado. Não foram demonstrados erros técnicos, inconsistências lógicas ou afronta ao título executivo capazes de infirmar as conclusões periciais. As impugnações apresentadas não apontam equívocos aritméticos específicos, limitando-se à tentativa de rediscutir os critérios já previamente definidos, o que, como visto, não é admitido. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial, elaborado por auxiliar do juízo, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração concreta de erro, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, o cálculo apresentado no laudo complementar revela-se o que melhor reflete os parâmetros fixados na fase de liquidação e a correta metodologia técnica, devendo prevalecer. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, nos limites em que já analisada na decisão de mov. 388, cujos critérios foram integralmente observados pelo laudo pericial complementar. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar constante dos autos, por refletir adequadamente o título executivo e as diretrizes fixadas por este Juízo, fixando-se o quantum debeatur nos termos ali apurados. Diante da sucumbência da parte exequente na presente fase, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Consigno, por fim, que as questões suscitadas restam integralmente enfrentadas nesta decisão, sendo incabível nova rediscussão em primeiro grau, ressalvado o manejo do recurso cabível. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito