Detalhe do processo

0008223-74.2022.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008223-74.2022.8.16.0025 Processo: 0008223-74.2022.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Contra o Meio Ambiente Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): Posto e Churrascaria De Bortoli- Cupim Ltda VIBRA ENERGIA S.A Decisão 1. Realizada a organização e saneamento do processo (movimento 159), as partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir. A ré Vibra Energia S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movimento 164), o réu Posto e Churrascaria de Bortoli-Cupim Ltda. requereu a produção de prova pericial e oral (movimentos 165 e 166) e o Ministério Público pugna pela produção de prova documental e testemunhal (movimento 170). Além disso, sobreveio decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que suspendeu liminarmente a inversão do ônus da prova deferida por este Juízo (movimento 168). 2. Pois bem. 3. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, não se vislumbra razões para retratação, de sorte que mantenho a decisão de movimento 159 por seus próprios fundamentos. Todavia, observado o deferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento (movimento 168), o feito terá seguimento observada a regra estática do ônus da prova até que sobrevenha decisão em sentido contrário. 3. Quanto às provas a serem produzidas, defiro a produção de prova documental, observados os termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e pericial. Postergo o exame do pedido de produção de prova oral, cuja pertinência será analisada por ocasião da vinda do laudo pericial, após manifestação das partes. 4. Nomeio como perito o Sr. Andre Luiz Alves, engenheiro florestal escolhido por meio de sorteio realizado pelo sistema CAJU, cujos dados seguem ao final desta decisão. Como a prova pericial foi requerida pelo réu Posto e Churrascaria de Bortoli-Cupim Ltda., o valor dos honorários periciais deverá ser por ele custeado (artigo 95 do Código de Processo Civil). No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). Após, intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e indicar a maneira como se dará o exame pericial (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Da proposta, vistas às partes; não havendo impugnação, desde já homologo o valor pretendido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; com a entrega, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu POSTO E CHURRASCARIA DE BORTOLI- CUPIM LTDA

Réu VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON GASPAR

OAB: 36541/PR

LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO

OAB: 133106/MG

CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA

OAB: 132306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008223-74.2022.8.16.0025 Processo: 0008223-74.2022.8.16.0025 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Contra o Meio Ambiente Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ARAUCÁRIA 1ª PROM Réu(s): Posto e Churrascaria De Bortoli- Cupim Ltda VIBRA ENERGIA S.A Decisão 1. Realizada a organização e saneamento do processo (movimento 159), as partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir. A ré Vibra Energia S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movimento 164), o réu Posto e Churrascaria de Bortoli-Cupim Ltda. requereu a produção de prova pericial e oral (movimentos 165 e 166) e o Ministério Público pugna pela produção de prova documental e testemunhal (movimento 170). Além disso, sobreveio decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que suspendeu liminarmente a inversão do ônus da prova deferida por este Juízo (movimento 168). 2. Pois bem. 3. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, não se vislumbra razões para retratação, de sorte que mantenho a decisão de movimento 159 por seus próprios fundamentos. Todavia, observado o deferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento (movimento 168), o feito terá seguimento observada a regra estática do ônus da prova até que sobrevenha decisão em sentido contrário. 3. Quanto às provas a serem produzidas, defiro a produção de prova documental, observados os termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e pericial. Postergo o exame do pedido de produção de prova oral, cuja pertinência será analisada por ocasião da vinda do laudo pericial, após manifestação das partes. 4. Nomeio como perito o Sr. Andre Luiz Alves, engenheiro florestal escolhido por meio de sorteio realizado pelo sistema CAJU, cujos dados seguem ao final desta decisão. Como a prova pericial foi requerida pelo réu Posto e Churrascaria de Bortoli-Cupim Ltda., o valor dos honorários periciais deverá ser por ele custeado (artigo 95 do Código de Processo Civil). No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). Após, intime-se o expert para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e indicar a maneira como se dará o exame pericial (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Da proposta, vistas às partes; não havendo impugnação, desde já homologo o valor pretendido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; com a entrega, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6