Detalhe do processo

0008219-49.2021.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008219-49.2021.8.16.0194 Processo: 0008219-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.992,29 Autor(s): JANETE DO CARMO VALENTE Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sequencial: 19214 Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por JANETE DO CARMO VALENTE em face de FINANCEIRA FACTA S.A., na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que passou a receber constantes ligações referentes a empréstimos não contratados e, ao comparecer à agência da ré, descobriu a inclusão de dois contratos consignados em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 514,88, inserido em 12/01/202, e R$ 477,41, inserido em 17/07/2018. Aduziu que realizou o cancelamento dos débitos diretamente em sua conta bancária e que a conduta ilícita da instituição financeira agravou seu estado de saúde física e mental, caracterizado por hipertensão, ansiedade e depressão. No mérito, defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos, pois desconhece os contratos. Alega que não recebeu qualquer protocolo de atendimento, revelando falha na prestação do serviço. Tece comentários acerca da necessidade de nulidade do contrato, bem como da responsabilidade da instituição financeira, refletindo no dever de indenizar, especialmente os danos materiais e morais. Por fim, pugna pela a) concessão da gratuidade de justiça, b) declaração de inexigibilidade dos contratos, c) condenação da requerida em danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados e d) a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Junta documentos (movs. 1.2 a 1.12). Por meio da decisão de mov. 7.1 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (mov. 12.1). Citada (mov. 15.1), a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por cessão de crédito. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e impugnou os pedidos indenizatórios. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 17.1). Juntou documentos (mov. 17.2 a 17.17). A impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 20.1. Por meio do ato ordinatório de mov. 21.1, as partes foram intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 26.1). A decisão de mov. 29.1 deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova. Em saneador, a preliminar de ilegitimidade foi rejeitada, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 37.1). A decisão de mov. 62.1 fixou o valor dos honorários periciais e ao mov. 88.1 houve determinação para apresentação dos contratos, bem como intimação da parte autora para manifestação acerca da solicitação de padrões gráficos. Laudo pericial inconclusivo ao mov. 102.1, informando a inviabilidade dos exames por inutilizabilidade dos documentos padrão disponibilizados nos autos Após manifestação das partes (movs. 105.1 e 106.1), a decisão de mov. 109.1, declarou encerrada a instrução processual em razão da preclusão da prova pericial. A parte autora requereu a reconsideração da decisão anterior e a concessão de prazo para juntada de documentos, informando acometimento por acidente vascular cerebral (mov. 112.1). A decisão de mov. 115.1 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para comprovar seu estado de saúde (mov. 115.1). A parte autora informou internamento hospitalar e requereu a suspensão do processo (mov. 118.1). Em contraditório (mov. 120.1), a parte ré ratificou os termos da contestação e requereu a improcedência da demanda (mov. 125.1). A parte autora apresentou capturas de tela de conversas e requereu o prosseguimento do feito ou a suspensão processual (mov. 135.1), o que foi indeferido (mov. 137.1). Sobreveio pedido de reconsideração, e diante do estado de saúde e abandono familiar, pugnou pela necessidade de intervenção do Ministério Público (mov. 140.1) Houve determinação de remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 142.1). A parte autora apresentou manifestação dirigida ao Juízo e ao Ministério Público requerendo a reabertura da instrução processual para perícia indireta e a nomeação de curador especial (mov. 147.1). Em manifestação, o Ministério Público ponderou que o feito envolve interesse privada da autora, razão não há motivos para intervenção ministerial como fiscal da lei. Pugnou: a) seja oficiada a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a fim de apurar eventual situação de vulnerabilidade; b) pela desabilitação desta Promotoria dos autos, por não estarem presentes, por ora, os requisitos de intervenção obrigatória. a perícia indireta e a nomeação de curador especial (mov. 147.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. Converto o feito em diligência. 3. Diante da notícia de alteração fática superveniente, especialmente a) que a autora foi acometida por um derrame; b) encontra-se na dependência de terceiros; c) abandono familiar; e d) vulnerabilidade agravada (movs. 118.1, 130.1, 135.1, 140.1 e 147.1), por cautela, determino: a) a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias. b) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a propositura de interdição e nomeação de curador provisório, sob pena do feito prosseguir com a presunção de plena capacidade civil da parte autora. Ressalte-se que esse juízo não se torna prevento. c) à serventia, tendo em vista a notícia de abandono familiar, oficie-se a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ - 150
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JANETE DO CARMO VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

MICHEL TOMIO MURAKAMI

OAB: 45064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008219-49.2021.8.16.0194 Processo: 0008219-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.992,29 Autor(s): JANETE DO CARMO VALENTE Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sequencial: 19214 Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais ajuizada por JANETE DO CARMO VALENTE em face de FINANCEIRA FACTA S.A., na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que passou a receber constantes ligações referentes a empréstimos não contratados e, ao comparecer à agência da ré, descobriu a inclusão de dois contratos consignados em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 514,88, inserido em 12/01/202, e R$ 477,41, inserido em 17/07/2018. Aduziu que realizou o cancelamento dos débitos diretamente em sua conta bancária e que a conduta ilícita da instituição financeira agravou seu estado de saúde física e mental, caracterizado por hipertensão, ansiedade e depressão. No mérito, defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos, pois desconhece os contratos. Alega que não recebeu qualquer protocolo de atendimento, revelando falha na prestação do serviço. Tece comentários acerca da necessidade de nulidade do contrato, bem como da responsabilidade da instituição financeira, refletindo no dever de indenizar, especialmente os danos materiais e morais. Por fim, pugna pela a) concessão da gratuidade de justiça, b) declaração de inexigibilidade dos contratos, c) condenação da requerida em danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados e d) a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Junta documentos (movs. 1.2 a 1.12). Por meio da decisão de mov. 7.1 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (mov. 12.1). Citada (mov. 15.1), a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por cessão de crédito. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e impugnou os pedidos indenizatórios. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 17.1). Juntou documentos (mov. 17.2 a 17.17). A impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 20.1. Por meio do ato ordinatório de mov. 21.1, as partes foram intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (mov. 26.1). A decisão de mov. 29.1 deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova. Em saneador, a preliminar de ilegitimidade foi rejeitada, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 37.1). A decisão de mov. 62.1 fixou o valor dos honorários periciais e ao mov. 88.1 houve determinação para apresentação dos contratos, bem como intimação da parte autora para manifestação acerca da solicitação de padrões gráficos. Laudo pericial inconclusivo ao mov. 102.1, informando a inviabilidade dos exames por inutilizabilidade dos documentos padrão disponibilizados nos autos Após manifestação das partes (movs. 105.1 e 106.1), a decisão de mov. 109.1, declarou encerrada a instrução processual em razão da preclusão da prova pericial. A parte autora requereu a reconsideração da decisão anterior e a concessão de prazo para juntada de documentos, informando acometimento por acidente vascular cerebral (mov. 112.1). A decisão de mov. 115.1 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para comprovar seu estado de saúde (mov. 115.1). A parte autora informou internamento hospitalar e requereu a suspensão do processo (mov. 118.1). Em contraditório (mov. 120.1), a parte ré ratificou os termos da contestação e requereu a improcedência da demanda (mov. 125.1). A parte autora apresentou capturas de tela de conversas e requereu o prosseguimento do feito ou a suspensão processual (mov. 135.1), o que foi indeferido (mov. 137.1). Sobreveio pedido de reconsideração, e diante do estado de saúde e abandono familiar, pugnou pela necessidade de intervenção do Ministério Público (mov. 140.1) Houve determinação de remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 142.1). A parte autora apresentou manifestação dirigida ao Juízo e ao Ministério Público requerendo a reabertura da instrução processual para perícia indireta e a nomeação de curador especial (mov. 147.1). Em manifestação, o Ministério Público ponderou que o feito envolve interesse privada da autora, razão não há motivos para intervenção ministerial como fiscal da lei. Pugnou: a) seja oficiada a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a fim de apurar eventual situação de vulnerabilidade; b) pela desabilitação desta Promotoria dos autos, por não estarem presentes, por ora, os requisitos de intervenção obrigatória. a perícia indireta e a nomeação de curador especial (mov. 147.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. Converto o feito em diligência. 3. Diante da notícia de alteração fática superveniente, especialmente a) que a autora foi acometida por um derrame; b) encontra-se na dependência de terceiros; c) abandono familiar; e d) vulnerabilidade agravada (movs. 118.1, 130.1, 135.1, 140.1 e 147.1), por cautela, determino: a) a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 dias. b) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a propositura de interdição e nomeação de curador provisório, sob pena do feito prosseguir com a presunção de plena capacidade civil da parte autora. Ressalte-se que esse juízo não se torna prevento. c) à serventia, tendo em vista a notícia de abandono familiar, oficie-se a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ - 150