Detalhe do processo

0008208-09.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008208-09.2026.8.16.0044 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, com fundamento nos arts. 316 e 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (seq. 10.1). É o relatório. Decido. 3. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A prisão preventiva do requerente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a partir da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, no contexto de investigação voltada à apuração do delito de associação ao tráfico. É certo que a prisão cautelar deve ser permanentemente reavaliada (art. 316 do CPP), não se prestando à antecipação de pena. Todavia, não se verifica o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram a medida. 4. Apesar das alegações defensivas, a situação fática não mudou, sendo assim, os fundamentos da decisão de mov. 20.1 – autos n° 0014839-03.2025.8.16.0044 permanecem inalterados. Com efeito, quando da decretação da segregação cautelar, foram reconhecidos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, destacando-se elementos que apontam a participação do acusado em associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas, bem como seu vínculo com organização criminosa estruturada, exercendo função relevante dentro do grupo investigado. Consta, inclusive, que o requerido seria o braço direito de Jefferson Aparecido Rossi, responsável por atividades financeiras da organização criminosa, além de haver indícios de sua atuação no transporte e entrega de entorpecentes. Diante desse contexto, verifica-se que os elementos informativos constantes dos autos, apreciados de forma global e em juízo de cognição sumária, são suficientes, nesta fase processual, para sustentar a presença do fumus comissi delicti, não sendo exigível, para a manutenção da custódia cautelar, prova exauriente da imputação. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, para fins de prisão preventiva, bastam indícios consistentes de autoria e materialidade, especialmente em hipóteses que envolvem crimes de natureza associativa e organização criminosa, nos quais a dinâmica delitiva nem sempre se revela por meio de prova direta e individualizada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL, DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES OU DA PRISÃO DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar da paciente e a manutenção da referida custódia, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de revogar a custódia cautelar, conceder-lhe medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deliberação objurgada está fundamentada na aparente existência do crime e em indícios de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) e no perigo que a soltura da paciente representa à ordem pública (periculum in libertatis), conforme se extrai dos dados contidos nos autos principais.4. Os elementos dos autos indicam, em tese, a prática delitiva de sua autoria. Há elementos no sentido de que ela figuraria como uma das principais fornecedoras de entorpecentes a F. A.S.R., apontado como personagem central de uma estrutura voltada ao tráfico de drogas no município de Guarapuava/PR. Tal circunstância extrai-se, especialmente, de mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp Business, nas quais, em tese, negociava de forma reiterada substâncias como “crack” e “cocaína”, inclusive encaminhando chave Pix para o recebimento dos valores correspondentes. A mídia apreendida sugere que a acusada exercia atuação ativa, habitual e direta na comercialização de drogas ilícitas, supostamente em benefício de organização criminosa estruturada.5. Consta em seu histórico uma condenação pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (com indulto concedido em 21/03/2025) e outra pelo delito de receptação (com trânsito em julgado em 24/02/2025), encontrando-se atualmente em regime aberto. Registre-se, ainda, que, no momento da abordagem, fazia uso de tornozeleira eletrônica.6. A simples alegação de que a acusada é genitora de quatro filhos menores não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo diante da ausência de comprovação de que os menores se encontrem desassistidos ou em situação de desamparo.7. A pena máxima abstrata do delito denunciado ultrapassa quatro anos de reclusão.8. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais, tampouco se revelam adequadas ou suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ordem conhecida e denegada. Mantida a prisão preventiva.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentação concreta e no efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos legais, mostra-se medida legítima e proporcional, inexistindo constrangimento ilegal ou espaço para substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão domiciliar não possui caráter automático, sendo inviável sua concessão quando subsistentes os fundamentos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade do réu aos cuidados de filhos menores.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 35, da Lei nº 11.343/06; e Artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0111236-62.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.02.2026.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017698-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.03.2026) Registre-se que o encerramento da instrução criminal não implica revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando o decreto prisional não se fundou exclusivamente em risco de interferência probatória, mas também na garantia da ordem pública, considerada a natureza do delito imputado e o contexto de atuação organizada. 5. Também não procede a alegação defensiva de excesso de prazo. A aferição do prazo da prisão cautelar não se dá de forma meramente aritmética, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Trata-se de ação penal complexa, envolvendo pluralidade de réus, investigação de associação ao tráfico, quebra de sigilos, extração e análise de dados telemáticos, além da oitiva de diversas testemunhas, circunstâncias que naturalmente demandam maior dilação temporal. Ademais, extrai-se dos autos principais que a instrução se encerrou no dia 01/07/2026, estando os autos na fase no art. 402 do Código de Processo Penal, não se verificando desídia do juízo ou do órgão acusador, tampouco paralisação injustificada do feito. Nesse contexto, a segregação cautelar não se mostra desproporcional ou ilegal, permanecendo hígida à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. LAUDO PERICIAL SOBRE DOCUMENTOS E EXAME GRAFOTÉCNICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente por ordem do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sob a alegação de constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação de culpa do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis se perfaz, dado que a liberdade da paciente representa ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.3.2. Não ficou configurado o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, visto que o andamento do processo segue regular e não há desídia estatal que reflita no tempo da segregação, além de que a necessidade de manutenção da medida foi reavaliada, na dicção do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; e CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, I e II, 316, parág. ún., e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.675/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006639-08.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Américo Penteado de Carvalho - J. 01.03.2026 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019602-48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.03.2026) Ressalte-se, por fim, que condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando subsistem elementos concretos que recomendam sua manutenção nesta fase. A presente decisão não importa antecipação de juízo condenatório, limitando-se à análise da necessidade da prisão preventiva à luz do estágio processual e dos elementos atualmente disponíveis. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem, neste momento processual, os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos dos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Magistrada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MARQUES REI

OAB: 50271/PR

SANDRO BERNARDO DA SILVA

OAB: 43316/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008208-09.2026.8.16.0044 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, com fundamento nos arts. 316 e 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de associação para o tráfico e excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (seq. 10.1). É o relatório. Decido. 3. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. A prisão preventiva do requerente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a partir da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, no contexto de investigação voltada à apuração do delito de associação ao tráfico. É certo que a prisão cautelar deve ser permanentemente reavaliada (art. 316 do CPP), não se prestando à antecipação de pena. Todavia, não se verifica o desaparecimento dos fundamentos que ensejaram a medida. 4. Apesar das alegações defensivas, a situação fática não mudou, sendo assim, os fundamentos da decisão de mov. 20.1 – autos n° 0014839-03.2025.8.16.0044 permanecem inalterados. Com efeito, quando da decretação da segregação cautelar, foram reconhecidos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, destacando-se elementos que apontam a participação do acusado em associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas, bem como seu vínculo com organização criminosa estruturada, exercendo função relevante dentro do grupo investigado. Consta, inclusive, que o requerido seria o braço direito de Jefferson Aparecido Rossi, responsável por atividades financeiras da organização criminosa, além de haver indícios de sua atuação no transporte e entrega de entorpecentes. Diante desse contexto, verifica-se que os elementos informativos constantes dos autos, apreciados de forma global e em juízo de cognição sumária, são suficientes, nesta fase processual, para sustentar a presença do fumus comissi delicti, não sendo exigível, para a manutenção da custódia cautelar, prova exauriente da imputação. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, para fins de prisão preventiva, bastam indícios consistentes de autoria e materialidade, especialmente em hipóteses que envolvem crimes de natureza associativa e organização criminosa, nos quais a dinâmica delitiva nem sempre se revela por meio de prova direta e individualizada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL, DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES OU DA PRISÃO DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar da paciente e a manutenção da referida custódia, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de revogar a custódia cautelar, conceder-lhe medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deliberação objurgada está fundamentada na aparente existência do crime e em indícios de materialidade e autoria (fumus commissi delicti) e no perigo que a soltura da paciente representa à ordem pública (periculum in libertatis), conforme se extrai dos dados contidos nos autos principais.4. Os elementos dos autos indicam, em tese, a prática delitiva de sua autoria. Há elementos no sentido de que ela figuraria como uma das principais fornecedoras de entorpecentes a F. A.S.R., apontado como personagem central de uma estrutura voltada ao tráfico de drogas no município de Guarapuava/PR. Tal circunstância extrai-se, especialmente, de mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp Business, nas quais, em tese, negociava de forma reiterada substâncias como “crack” e “cocaína”, inclusive encaminhando chave Pix para o recebimento dos valores correspondentes. A mídia apreendida sugere que a acusada exercia atuação ativa, habitual e direta na comercialização de drogas ilícitas, supostamente em benefício de organização criminosa estruturada.5. Consta em seu histórico uma condenação pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (com indulto concedido em 21/03/2025) e outra pelo delito de receptação (com trânsito em julgado em 24/02/2025), encontrando-se atualmente em regime aberto. Registre-se, ainda, que, no momento da abordagem, fazia uso de tornozeleira eletrônica.6. A simples alegação de que a acusada é genitora de quatro filhos menores não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo diante da ausência de comprovação de que os menores se encontrem desassistidos ou em situação de desamparo.7. A pena máxima abstrata do delito denunciado ultrapassa quatro anos de reclusão.8. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais, tampouco se revelam adequadas ou suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Ordem conhecida e denegada. Mantida a prisão preventiva.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentação concreta e no efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos legais, mostra-se medida legítima e proporcional, inexistindo constrangimento ilegal ou espaço para substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão domiciliar não possui caráter automático, sendo inviável sua concessão quando subsistentes os fundamentos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade do réu aos cuidados de filhos menores.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 35, da Lei nº 11.343/06; e Artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0111236-62.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.02.2026.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017698-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.03.2026) Registre-se que o encerramento da instrução criminal não implica revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando o decreto prisional não se fundou exclusivamente em risco de interferência probatória, mas também na garantia da ordem pública, considerada a natureza do delito imputado e o contexto de atuação organizada. 5. Também não procede a alegação defensiva de excesso de prazo. A aferição do prazo da prisão cautelar não se dá de forma meramente aritmética, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Trata-se de ação penal complexa, envolvendo pluralidade de réus, investigação de associação ao tráfico, quebra de sigilos, extração e análise de dados telemáticos, além da oitiva de diversas testemunhas, circunstâncias que naturalmente demandam maior dilação temporal. Ademais, extrai-se dos autos principais que a instrução se encerrou no dia 01/07/2026, estando os autos na fase no art. 402 do Código de Processo Penal, não se verificando desídia do juízo ou do órgão acusador, tampouco paralisação injustificada do feito. Nesse contexto, a segregação cautelar não se mostra desproporcional ou ilegal, permanecendo hígida à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. LAUDO PERICIAL SOBRE DOCUMENTOS E EXAME GRAFOTÉCNICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso cautelarmente por ordem do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sob a alegação de constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação de culpa do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis se perfaz, dado que a liberdade da paciente representa ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.3.2. Não ficou configurado o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, visto que o andamento do processo segue regular e não há desídia estatal que reflita no tempo da segregação, além de que a necessidade de manutenção da medida foi reavaliada, na dicção do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; e CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, I e II, 316, parág. ún., e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.675/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2024; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0006639-08.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Américo Penteado de Carvalho - J. 01.03.2026 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019602-48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.03.2026) Ressalte-se, por fim, que condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando subsistem elementos concretos que recomendam sua manutenção nesta fase. A presente decisão não importa antecipação de juízo condenatório, limitando-se à análise da necessidade da prisão preventiva à luz do estágio processual e dos elementos atualmente disponíveis. 6. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GUILHERME GUSTAVO ROCHA DE AGUIAR, mantendo-se a custódia cautelar, por persistirem, neste momento processual, os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos dos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Magistrada