Detalhe do processo

0008207-86.2026.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008207-86.2026.8.16.0185 Recurso: 0008207-86.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): AMERICANAS S.A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Americanas S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pois ausente o enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia (fl. 7); b) aos arts. 156, 371, 464, 466 e 479 do CPC, “ao afastar a conclusão técnica relevante do laudo pericial contábil sem indicar qualquer vício concreto no método adotado pelo Ilmo. perito judicial” (fl. 10); c) ao art. 13, inciso I, e §1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, “uma vez que a base de cálculo adotada pelo Fisco paranaense não corresponde ao valor da operação” (fl. 13); d) ao art. 142 do CTN, tendo em vista o uso de metodologia fictícia que compromete a liquidez e certeza do crédito tributário (fl. 13); e) aos arts. 3º e 97, inciso I, do CTN “uma vez que a exigência fiscal está amparada em base de cálculo instituída por ato normativo sem força de lei” (fl. 15). Deste modo, requereu provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O débito de ICMS cobrado na execução fiscal é derivado da lavratura de auto de infração nos seguintes termos (...) Como ressaltou o Juiz, “concluiu-se no Auto de Infração nº 6.628.368-2 (mov. 1.6 – dig. 20), após apresentação de defesa prévia pela contribuinte, ora embargante, que a autuação refere-se à infração da legislação tributária relacionada à venda de mercadorias a contribuintes consumidores finais paranaenses, com destaque insuficiente do ICMS/ST”. Ainda salientou que não restou comprovado nos autos que os destinatários das notas fiscais constantes nos demonstrativos que embasaram a autuação eram consumidores finais não contribuintes do referido imposto (...) Tal ponto não foi questionado em apelação, de modo que a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado do Paraná, no caso de o destinatário ser consumidor final contribuinte do imposto. Alega a recorrente que a incidência do DIFAL dependia de lei complementar regulamentando a matéria. Referida tese foi adotada no julgamento do Tema 1093 do STF. Nada obstante, o caso em comento não se amolda à hipótese fático-jurídica do precedente vinculante, pois as pessoas jurídicas apelantes são contribuintes do ICMS. Em breve retrospectiva histórica, é de se destacar que desde a redação original da Constituição Federal de 1988 há previsão de incidência do ICMS sobre operações interestaduais realizadas entre contribuintes, de modo a beneficiar também o Estado onde ocorrerá o consumo. Nesse sentido era a redação dos incisos VI, VII e VIII do §2º do art. 155 da CF (...) Embora esses dispositivos tenham sofrido alterações ao longo do tempo, o regramento manteve-se o mesmo na situação específica de aquisição de mercadoria por contribuinte do ICMS como consumidor final. (...) na Lei Complementar nº 87/96 e na Lei Estadual nº 11.580/96 já existiam normas suficientes para a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado de destino em face de contribuinte consumidor final. (...) (...) foi editado o Protocolo ICMS 21/2011, estabelecendo a possibilidade de exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinassem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial no estabelecimento remetente. Na ADI 4.628/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do mencionado protocolo, pois os signatários não podiam estipular regime tributário diverso daquele constitucionalmente previsto, além da sistemática configurar bitributação e restrição ao tráfego de bens pelo território nacional. Atento ao imbróglio, o Congresso Nacional editou a EC 87/2015, que passou a prever regra de tributação das operações interestaduais com adquirente não contribuinte semelhante àquelas já aplicadas aos consumidores contribuintes. Daí então essa nova exigência tributária ser regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, declarado inconstitucional. O Tema 1093/STF foi resumido da seguinte forma: “Necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”. E foi firmada a tese no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Nota-se, portanto, que quanto aos consumidores finais contribuintes, não houve alteração da situação fático-jurídica modificada pela EC 87/2015, pelo Protocolo ICMS 21/2011, pelo julgamento da ADI 4.628, pelo Convênio ICMS 93/2015 ou pelo julgamento do Tema 1093/STF. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal e este E. Tribunal (...) Não há falar, assim, em impossibilidade da cobrança do ICMS-Difal do remetente nas hipóteses de mercadorias destinadas a uso e consumo sujeitas à substituição tributária. Em relação à suposta inconstitucionalidade da base de cálculo do DIFAL nas operações entre contribuintes, melhor sorte não assiste à apelante. Nas operações de aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou à integração ao ativo imobilizado, entre contribuintes, há a exclusão do ICMS interestadual que está embutido no valor da operação, mas a alíquota do ICMS interno do Estado destinatário deve compor a base de cálculo do DIFAL devido pelo comprador. Essa é a exegese do artigo 13, § 6º da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022 (...) Tal sistemática, também conhecida como “cálculo por dentro”, já teve sua constitucionalidade ratificada em relação às operações internas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema n° 214): (...) (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP00177). Aplicando-se por simetria o mesmo entendimento às operações interestaduais, é possível afirmar que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade aparente na composição da base de cálculo do DIFAL”. (AC – mov. 21.1). Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Órgão Julgador julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022); e ainda “Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008” (AgInt no AREsp n. 1.908.709/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). Em relação aos arts. 156, 371, 464, 466 e 479 do CPC (desconsideração da prova pericial), na decisão recorrida constou: “Na fundamentação, o colegiado, ao manter a sentença, aderiu à conclusão de que, consideradas as notas fiscais e os demonstrativos que embasaram o Auto de Infração nº 6.628.368-2, “não há irregularidades na base de cálculo adotada pelo Fisco”, porquanto observados os procedimentos regulamentares para apuração do montante devido, conforme laudo pericial e documentos constantes dos autos. Ainda que o perito tenha, em resposta a quesitos, apresentado considerações teóricas sobre a “base única” do ICMS prevista na Constituição e na LC 87 /1996, bem como apontado suposta divergência em relação ao regime previsto no RICMS/PR, tais observações foram implicitamente superadas pelo acórdão ao reconhecer a compatibilidade da legislação estadual com a lei complementar e ao concluir pela regularidade da quantificação do crédito, reputando o título executivo líquido e certo. Cumpre destacar que o laudo pericial não vincula o órgão julgador, que forma seu convencimento a partir do conjunto probatório, da legislação e da jurisprudência, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.778.583 /RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8 /2025) (destaca-se).” (ED – mov. 19.1 – fls. 5-6) (grifei). Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois “A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial." Precedentes”. (AgInt no AREsp n. 2.778.583/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Incide, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). No tocante ao art. 142 do CTN, verifica-se a ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024); e “Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Já no tocante ao art. 13, inciso I, e §1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 e arts. 3º e 97, inciso I, do CTN, denota-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos sob o enfoque de Temas de repercussão geral da Suprema Corte (Temas 214 e 1093 do STF). Nesse contexto, a pretensão recursal é inviável de ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, “Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial” (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) e “Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo” (AgInt no AREsp 1620516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14 /05/2020). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do STJ, por se tratar de matéria de viés constitucional e por inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERICANAS S.A.

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO

OAB: 108708/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008207-86.2026.8.16.0185 Recurso: 0008207-86.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): AMERICANAS S.A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Americanas S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pois ausente o enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia (fl. 7); b) aos arts. 156, 371, 464, 466 e 479 do CPC, “ao afastar a conclusão técnica relevante do laudo pericial contábil sem indicar qualquer vício concreto no método adotado pelo Ilmo. perito judicial” (fl. 10); c) ao art. 13, inciso I, e §1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, “uma vez que a base de cálculo adotada pelo Fisco paranaense não corresponde ao valor da operação” (fl. 13); d) ao art. 142 do CTN, tendo em vista o uso de metodologia fictícia que compromete a liquidez e certeza do crédito tributário (fl. 13); e) aos arts. 3º e 97, inciso I, do CTN “uma vez que a exigência fiscal está amparada em base de cálculo instituída por ato normativo sem força de lei” (fl. 15). Deste modo, requereu provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O débito de ICMS cobrado na execução fiscal é derivado da lavratura de auto de infração nos seguintes termos (...) Como ressaltou o Juiz, “concluiu-se no Auto de Infração nº 6.628.368-2 (mov. 1.6 – dig. 20), após apresentação de defesa prévia pela contribuinte, ora embargante, que a autuação refere-se à infração da legislação tributária relacionada à venda de mercadorias a contribuintes consumidores finais paranaenses, com destaque insuficiente do ICMS/ST”. Ainda salientou que não restou comprovado nos autos que os destinatários das notas fiscais constantes nos demonstrativos que embasaram a autuação eram consumidores finais não contribuintes do referido imposto (...) Tal ponto não foi questionado em apelação, de modo que a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado do Paraná, no caso de o destinatário ser consumidor final contribuinte do imposto. Alega a recorrente que a incidência do DIFAL dependia de lei complementar regulamentando a matéria. Referida tese foi adotada no julgamento do Tema 1093 do STF. Nada obstante, o caso em comento não se amolda à hipótese fático-jurídica do precedente vinculante, pois as pessoas jurídicas apelantes são contribuintes do ICMS. Em breve retrospectiva histórica, é de se destacar que desde a redação original da Constituição Federal de 1988 há previsão de incidência do ICMS sobre operações interestaduais realizadas entre contribuintes, de modo a beneficiar também o Estado onde ocorrerá o consumo. Nesse sentido era a redação dos incisos VI, VII e VIII do §2º do art. 155 da CF (...) Embora esses dispositivos tenham sofrido alterações ao longo do tempo, o regramento manteve-se o mesmo na situação específica de aquisição de mercadoria por contribuinte do ICMS como consumidor final. (...) na Lei Complementar nº 87/96 e na Lei Estadual nº 11.580/96 já existiam normas suficientes para a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado de destino em face de contribuinte consumidor final. (...) (...) foi editado o Protocolo ICMS 21/2011, estabelecendo a possibilidade de exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinassem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial no estabelecimento remetente. Na ADI 4.628/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do mencionado protocolo, pois os signatários não podiam estipular regime tributário diverso daquele constitucionalmente previsto, além da sistemática configurar bitributação e restrição ao tráfego de bens pelo território nacional. Atento ao imbróglio, o Congresso Nacional editou a EC 87/2015, que passou a prever regra de tributação das operações interestaduais com adquirente não contribuinte semelhante àquelas já aplicadas aos consumidores contribuintes. Daí então essa nova exigência tributária ser regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, declarado inconstitucional. O Tema 1093/STF foi resumido da seguinte forma: “Necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”. E foi firmada a tese no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Nota-se, portanto, que quanto aos consumidores finais contribuintes, não houve alteração da situação fático-jurídica modificada pela EC 87/2015, pelo Protocolo ICMS 21/2011, pelo julgamento da ADI 4.628, pelo Convênio ICMS 93/2015 ou pelo julgamento do Tema 1093/STF. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal e este E. Tribunal (...) Não há falar, assim, em impossibilidade da cobrança do ICMS-Difal do remetente nas hipóteses de mercadorias destinadas a uso e consumo sujeitas à substituição tributária. Em relação à suposta inconstitucionalidade da base de cálculo do DIFAL nas operações entre contribuintes, melhor sorte não assiste à apelante. Nas operações de aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou à integração ao ativo imobilizado, entre contribuintes, há a exclusão do ICMS interestadual que está embutido no valor da operação, mas a alíquota do ICMS interno do Estado destinatário deve compor a base de cálculo do DIFAL devido pelo comprador. Essa é a exegese do artigo 13, § 6º da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022 (...) Tal sistemática, também conhecida como “cálculo por dentro”, já teve sua constitucionalidade ratificada em relação às operações internas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema n° 214): (...) (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP00177). Aplicando-se por simetria o mesmo entendimento às operações interestaduais, é possível afirmar que não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade aparente na composição da base de cálculo do DIFAL”. (AC – mov. 21.1). Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Órgão Julgador julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022); e ainda “Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008” (AgInt no AREsp n. 1.908.709/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). Em relação aos arts. 156, 371, 464, 466 e 479 do CPC (desconsideração da prova pericial), na decisão recorrida constou: “Na fundamentação, o colegiado, ao manter a sentença, aderiu à conclusão de que, consideradas as notas fiscais e os demonstrativos que embasaram o Auto de Infração nº 6.628.368-2, “não há irregularidades na base de cálculo adotada pelo Fisco”, porquanto observados os procedimentos regulamentares para apuração do montante devido, conforme laudo pericial e documentos constantes dos autos. Ainda que o perito tenha, em resposta a quesitos, apresentado considerações teóricas sobre a “base única” do ICMS prevista na Constituição e na LC 87 /1996, bem como apontado suposta divergência em relação ao regime previsto no RICMS/PR, tais observações foram implicitamente superadas pelo acórdão ao reconhecer a compatibilidade da legislação estadual com a lei complementar e ao concluir pela regularidade da quantificação do crédito, reputando o título executivo líquido e certo. Cumpre destacar que o laudo pericial não vincula o órgão julgador, que forma seu convencimento a partir do conjunto probatório, da legislação e da jurisprudência, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.778.583 /RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8 /2025) (destaca-se).” (ED – mov. 19.1 – fls. 5-6) (grifei). Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois “A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial." Precedentes”. (AgInt no AREsp n. 2.778.583/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Incide, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). No tocante ao art. 142 do CTN, verifica-se a ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024); e “Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Já no tocante ao art. 13, inciso I, e §1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 e arts. 3º e 97, inciso I, do CTN, denota-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos sob o enfoque de Temas de repercussão geral da Suprema Corte (Temas 214 e 1093 do STF). Nesse contexto, a pretensão recursal é inviável de ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, “Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial” (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) e “Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionar o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo” (AgInt no AREsp 1620516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14 /05/2020). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do STJ, por se tratar de matéria de viés constitucional e por inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53