0008207-72.2007.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008207-72.2007.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de mov. 479.1, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial Marcos Kruse (mov. 472.1, D1:94-105) e fixou o saldo devedor consolidado em R$ 272.355,37. O embargante alega que a decisão incorre em omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, por não esclarecer: (a) se o depósito judicial realizado em 05/06/2019, no valor de R$ 137.704,99, foi considerado nos cálculos homologados; (b) em qual momento ocorreu sua compensação; (c) qual o valor atualizado do depósito judicial; (d) qual o saldo atualmente existente na conta vinculada; e (e) qual o efetivo valor líquido remanescente após a dedução dos valores depositados. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que tais esclarecimentos sejam prestados, ou, subsidiariamente, o chamamento do feito à ordem. Facultado o contraditório, o exequente SEBASTIÃO DA PONTE apresentou contrarrazões (mov. 485.1, D1:133-137), sustentando que os embargos pretendem contornar a preclusão consumativa, já que o banco deixou de impugnar tempestivamente os cálculos periciais. Afirma que a questão do depósito judicial está claramente delimitada pelo Tema 677 do STJ, que orienta que o depósito a título de garantia não elide os encargos moratórios, e que a decisão embargada já tratou do tema de forma suficiente. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Facultado o contraditório, passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos de admissibilidade Invocada a hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 2.2. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional. Não têm por fim a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada a hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem. As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas. A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão. A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos ou de suas proposições, gerando condições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, refere-se à inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre pontos nodais do conflito, em desatenção ao art. 489, §1º, do CPC. O erro material se conecta ao erro de cálculo e às inexatidões materiais, sendo corrigível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2.3. Da inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada No caso dos autos, embora a alegação do embargante envolva formalmente as hipóteses de omissão e obscuridade, no mérito não é isto o que se observa. O embargante sustenta que a decisão de mov. 479.1 não esclareceu se o depósito judicial de R$ 137.704,99 foi considerado nos cálculos homologados e de que forma ocorreu sua compensação. Contudo, a leitura integral da decisão embargada, em cotejo com as decisões anteriores proferidas nos autos, demonstra que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. Em primeiro lugar, a questão de fundo relativa ao depósito judicial já havia sido expressamente decidida pelo Juízo na decisão de mov. 445.1, ocasião em que se consignou que o depósito realizado pelo executado a título de garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, que somente ocorre com o depósito voluntário sem discussão pela parte devedora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Esse entendimento foi mantido e reafirmado na decisão de mov. 459.1, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo exequente. Em segundo lugar, a decisão embargada (mov. 479.1) homologou expressamente os cálculos periciais apresentados no mov. 472.1. Nesse laudo, o perito judicial apurou o valor do principal atualizado até 01/03/2026 em R$ 204.696,72, com a inclusão dos honorários da fase de instrução (R$ 20.469,67), das despesas processuais (R$ 1.762,00) e das custas processuais (R$ 34,42), totalizando o subtotal de R$ 226.962,81, sobre o qual incidiram a multa de 10% (R$ 22.696,28) e os honorários de execução de 10% (R$ 22.696,28). O perito foi expresso ao consignar que o cálculo não abateu o depósito judicial, pois este, como garantia do juízo, tem destinação própria e será considerado no momento do levantamento dos valores conforme o Tema 677 do STJ. A decisão de mov. 479.1, ao homologar esses cálculos, adotou integralmente essa premissa. Em terceiro lugar, o dispositivo da decisão embargada, na alínea "e", já trata expressamente da destinação do depósito judicial, ao autorizar, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito pelo exequente, o levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo que digam respeito à garantia do débito homologado, expedindo-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica em favor do exequente e de seus patronos. Assim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada, em conjunto com o laudo pericial que a fundamenta, é clara: o valor homologado de R$ 272.355,37 corresponde ao débito atualizado do executado, apurado na data de referência, sem abatimento do depósito judicial, pois este não se confunde com pagamento voluntário apto a elidir os encargos moratórios (Tema 677 do STJ). O saldo da conta judicial, acrescido da remuneração paga pela instituição depositária, será deduzido no momento do levantamento ou da transferência ao exequente, conforme já previsto no dispositivo da decisão. O que se observa, na realidade, é que o embargante pretende, sob o pretexto de omissão e obscuridade, rediscutir matéria já decidida e, mais do que isso, suprir a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos periciais, que precluiu ante o decurso do prazo legal certificado nos autos (mov. 477.0, D1:113). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da Corte: A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 990.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Igualmente, quanto à específica questão do depósito judicial como garantia, o STJ já firmou que não há omissão quando o acórdão adota orientação consolidada sobre o Tema 677: Não configura omissão a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte quando o acórdão embargado adota, de forma expressa e fundamentada, a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não configura omissão a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte quando o acórdão embargado adota, de forma expressa e fundamentada, a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida. 3. A revisão do Tema 677 do STJ firmou a compreensão de que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, devendo o saldo da conta judicial, acrescido da remuneração paga pela instituição depositária, ser deduzido no momento do levantamento ou da transferência. 4. Inexiste bis in idem na concomitância entre juros moratórios devidos pelo devedor e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário, por se tratarem de rubricas de natureza e finalidade distintas, neutralizando-se eventual excesso pelo abatimento do saldo remunerado quando do pagamento. 5. Evidenciado que as alegações veiculadas nos embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento do agravo interno, inviável o acolhimento do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 432.588/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O erro de interpretação, ao menos na visão da parte insurgente, caracteriza-se como hipótese de error in judicando, que desafia a oposição de recurso à instância superior, por importar em modificação da decisão, e não os embargos de declaração. 2.4. Do pedido subsidiário de chamamento do feito à ordem O pedido subsidiário de chamamento do feito à ordem também não merece acolhimento. O instrumento processual do chamamento à ordem não se presta a suprir a ausência de manifestação tempestiva da parte nem a reabrir prazo para impugnação de cálculos já homologados. A questão relativa ao demonstrativo do depósito judicial e ao extrato atualizado da conta vinculada pode ser objeto de simples peticionamento pela parte interessada, sem necessidade de determinação judicial específica, sendo certo que a própria decisão embargada já prevê os procedimentos para levantamento dos valores depositados. 2.5. Do pedido de aplicação de multa por protelação O exequente, em contrarrazões, requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Embora os embargos de declaração não apresentem os vícios que justificariam seu acolhimento, não se vislumbra, em caráter inequívoco, o intuito protelatório que autorize a aplicação da sanção processual nesta oportunidade. A questão do depósito judicial, embora já tenha sido enfrentada em decisões anteriores, envolve matéria de relevância patrimonial e pode ter gerado dúvida razoável quanto à sua correta compreensão no âmbito dos cálculos homologados. Assim, deixo de aplicar a multa requerida, ressalvando que a reiteração de embargos com o mesmo objetivo poderá ensejar a sanção prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. 3. Dispositivo Consoante o exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação, nos termos do art. 1.024 do CPC. Em consequência: a) Fica mantida em seus exatos termos a decisão de mov. 479.1; b) Fica indeferido o pedido subsidiário de chamamento do feito à ordem; c) Fica indeferido o pedido de aplicação de multa por protelação formulado pelo exequente em contrarrazões; d) Intime-se o executado para cumprimento do disposto na alínea "d" do dispositivo da decisão de mov. 479.1, qual seja, pagamento do saldo remanescente no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Providências necessárias. Intimações e diligências de estilo. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Maringá, 30 de julho de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor SEBASTIãO DA PONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
SILVENEI DE CAMPOS
OAB: 30506/PR
MARCELO PALMA DA SILVA
OAB: 39764/PR
VINICIUS SEGANTINE BUSATTO PEREIRA
OAB: 39957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008207-72.2007.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de mov. 479.1, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial Marcos Kruse (mov. 472.1, D1:94-105) e fixou o saldo devedor consolidado em R$ 272.355,37. O embargante alega que a decisão incorre em omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, por não esclarecer: (a) se o depósito judicial realizado em 05/06/2019, no valor de R$ 137.704,99, foi considerado nos cálculos homologados; (b) em qual momento ocorreu sua compensação; (c) qual o valor atualizado do depósito judicial; (d) qual o saldo atualmente existente na conta vinculada; e (e) qual o efetivo valor líquido remanescente após a dedução dos valores depositados. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que tais esclarecimentos sejam prestados, ou, subsidiariamente, o chamamento do feito à ordem. Facultado o contraditório, o exequente SEBASTIÃO DA PONTE apresentou contrarrazões (mov. 485.1, D1:133-137), sustentando que os embargos pretendem contornar a preclusão consumativa, já que o banco deixou de impugnar tempestivamente os cálculos periciais. Afirma que a questão do depósito judicial está claramente delimitada pelo Tema 677 do STJ, que orienta que o depósito a título de garantia não elide os encargos moratórios, e que a decisão embargada já tratou do tema de forma suficiente. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Facultado o contraditório, passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos de admissibilidade Invocada a hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 2.2. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional. Não têm por fim a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada a hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem. As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas. A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão. A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos ou de suas proposições, gerando condições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, refere-se à inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre pontos nodais do conflito, em desatenção ao art. 489, §1º, do CPC. O erro material se conecta ao erro de cálculo e às inexatidões materiais, sendo corrigível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2.3. Da inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada No caso dos autos, embora a alegação do embargante envolva formalmente as hipóteses de omissão e obscuridade, no mérito não é isto o que se observa. O embargante sustenta que a decisão de mov. 479.1 não esclareceu se o depósito judicial de R$ 137.704,99 foi considerado nos cálculos homologados e de que forma ocorreu sua compensação. Contudo, a leitura integral da decisão embargada, em cotejo com as decisões anteriores proferidas nos autos, demonstra que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. Em primeiro lugar, a questão de fundo relativa ao depósito judicial já havia sido expressamente decidida pelo Juízo na decisão de mov. 445.1, ocasião em que se consignou que o depósito realizado pelo executado a título de garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, que somente ocorre com o depósito voluntário sem discussão pela parte devedora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Esse entendimento foi mantido e reafirmado na decisão de mov. 459.1, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo exequente. Em segundo lugar, a decisão embargada (mov. 479.1) homologou expressamente os cálculos periciais apresentados no mov. 472.1. Nesse laudo, o perito judicial apurou o valor do principal atualizado até 01/03/2026 em R$ 204.696,72, com a inclusão dos honorários da fase de instrução (R$ 20.469,67), das despesas processuais (R$ 1.762,00) e das custas processuais (R$ 34,42), totalizando o subtotal de R$ 226.962,81, sobre o qual incidiram a multa de 10% (R$ 22.696,28) e os honorários de execução de 10% (R$ 22.696,28). O perito foi expresso ao consignar que o cálculo não abateu o depósito judicial, pois este, como garantia do juízo, tem destinação própria e será considerado no momento do levantamento dos valores conforme o Tema 677 do STJ. A decisão de mov. 479.1, ao homologar esses cálculos, adotou integralmente essa premissa. Em terceiro lugar, o dispositivo da decisão embargada, na alínea "e", já trata expressamente da destinação do depósito judicial, ao autorizar, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito pelo exequente, o levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este juízo que digam respeito à garantia do débito homologado, expedindo-se os respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica em favor do exequente e de seus patronos. Assim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada, em conjunto com o laudo pericial que a fundamenta, é clara: o valor homologado de R$ 272.355,37 corresponde ao débito atualizado do executado, apurado na data de referência, sem abatimento do depósito judicial, pois este não se confunde com pagamento voluntário apto a elidir os encargos moratórios (Tema 677 do STJ). O saldo da conta judicial, acrescido da remuneração paga pela instituição depositária, será deduzido no momento do levantamento ou da transferência ao exequente, conforme já previsto no dispositivo da decisão. O que se observa, na realidade, é que o embargante pretende, sob o pretexto de omissão e obscuridade, rediscutir matéria já decidida e, mais do que isso, suprir a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos periciais, que precluiu ante o decurso do prazo legal certificado nos autos (mov. 477.0, D1:113). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da Corte: A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 990.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Igualmente, quanto à específica questão do depósito judicial como garantia, o STJ já firmou que não há omissão quando o acórdão adota orientação consolidada sobre o Tema 677: Não configura omissão a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte quando o acórdão embargado adota, de forma expressa e fundamentada, a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não configura omissão a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte quando o acórdão embargado adota, de forma expressa e fundamentada, a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida. 3. A revisão do Tema 677 do STJ firmou a compreensão de que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, devendo o saldo da conta judicial, acrescido da remuneração paga pela instituição depositária, ser deduzido no momento do levantamento ou da transferência. 4. Inexiste bis in idem na concomitância entre juros moratórios devidos pelo devedor e juros remuneratórios pagos pelo banco depositário, por se tratarem de rubricas de natureza e finalidade distintas, neutralizando-se eventual excesso pelo abatimento do saldo remunerado quando do pagamento. 5. Evidenciado que as alegações veiculadas nos embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento do agravo interno, inviável o acolhimento do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 432.588/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O erro de interpretação, ao menos na visão da parte insurgente, caracteriza-se como hipótese de error in judicando, que desafia a oposição de recurso à instância superior, por importar em modificação da decisão, e não os embargos de declaração. 2.4. Do pedido subsidiário de chamamento do feito à ordem O pedido subsidiário de chamamento do feito à ordem também não merece acolhimento. O instrumento processual do chamamento à ordem não se presta a suprir a ausência de manifestação tempestiva da parte nem a reabrir prazo para impugnação de cálculos já homologados. A questão relativa ao demonstrativo do depósito judicial e ao extrato atualizado da conta vinculada pode ser objeto de simples peticionamento pela parte interessada, sem necessidade de determinação judicial específica, sendo certo que a própria decisão embargada já prevê os procedimentos para levantamento dos valores depositados. 2.5. Do pedido de aplicação de multa por protelação O exequente, em contrarrazões, requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. Embora os embargos de declaração não apresentem os vícios que justificariam seu acolhimento, não se vislumbra, em caráter inequívoco, o intuito protelatório que autorize a aplicação da sanção processual nesta oportunidade. A questão do depósito judicial, embora já tenha sido enfrentada em decisões anteriores, envolve matéria de relevância patrimonial e pode ter gerado dúvida razoável quanto à sua correta compreensão no âmbito dos cálculos homologados. Assim, deixo de aplicar a multa requerida, ressalvando que a reiteração de embargos com o mesmo objetivo poderá ensejar a sanção prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. 3. Dispositivo Consoante o exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação, nos termos do art. 1.024 do CPC. Em consequência: a) Fica mantida em seus exatos termos a decisão de mov. 479.1; b) Fica indeferido o pedido subsidiário de chamamento do feito à ordem; c) Fica indeferido o pedido de aplicação de multa por protelação formulado pelo exequente em contrarrazões; d) Intime-se o executado para cumprimento do disposto na alínea "d" do dispositivo da decisão de mov. 479.1, qual seja, pagamento do saldo remanescente no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Providências necessárias. Intimações e diligências de estilo. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Maringá, 30 de julho de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado