Detalhe do processo

0008207-08.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008207-08.2026.8.16.0017 Processo: 0008207-08.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.206,66 Autor(s): RICKVALER VEICULOS LTDA representado(a) por RICARDO VALERIANO Réu(s): V.T. DA SILVA-FUNILARIA ME. VALCIR TEIXEIRA DA SILVA 1. RICKVALER VEÍCULOS LTDA – ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de condenação solidária com pedido de tutela provisória de urgência em face de VALCIR TEIXEIRA DA SILVA e V.T. DA SILVA FUNILARIA – ME, narrando, em síntese, que: a) em 22/08/2025, foi procurado pelo réu VALCIR TEIXEIRA DA SILVA com intenção de adquirir um veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, ano 2018/2018, placa QIX-8F73, que estava em seu pátio consignado para venda a terceiros; b) como forma de pagamento, recebeu do réu Valcir, de forma parcelada, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e um veículo VW Amarok CD, ano 2014/2015, placa QBL-0A15; c) na ocasião da transação, constatou que o veículo apresentava notórios e graves defeitos, especialmente na parte elétrica, luz de airbag e controle de tração e, ciente destes problemas, o réu Valcir assumiu a responsabilidade e o compromisso de “corrigir todos os defeitos e entregar o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, livre de quaisquer vícios” (fls. 03); d) após a negociação, o réu Valcir atrasou o conserto e regularização da documentação da Amarok entregue como pagamento, dando causa à perda de uma venda a um comprador do Mato Grosso que estava interessado, mas que não comprou o veículo em razão dos consertos que seriam necessários; e) ante o pedido do réu Valcir, concordou em aguardar pelos consertos, deixando o veículo guardado nas dependências de sua garagem até que os reparos pudessem ser realizados; f) em 05/11/2025, o Sr. THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e a Srª AUREA CRESPIN manifestaram intenção de compra do veículo AMAROK CD 2014/2015, tendo sido foram informados das condições do veículo e da necessidade de correção de alguns defeitos existentes e que eram de responsabilidade do antigo proprietário. Em decorrência da venda, entrou em contato com o réu Valdir, informando a necessidade de reparo imediato dos problemas existentes, e este determinou que fossem realizados em sua mecânica de confiança, “ora terceira Requerida EFICAZ MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, o que se realizaria sob sua supervisão” (fls. 04); g) e empresa Eficaz não logrou êxito em corrigir os defeitos do veículo AMAROK CD 2014/2015, o que culminou com a necessidade de reiterados retornos à sua mecânica para refazer os consertos, sendo que o veículo foi encaminhado à empresa Mecânica Eficaz várias vezes e o comprador realizou diversos contatos com a empresa aludida; h) em 26/12/2025, às 19:32, o Sr. Thiago contatou a autora RICKVALER, enviando vídeos demonstrando que a parte elétrica do veículo estava com “toda a fiação da parte de iluminação solta/caída”, e, às 20:26 do mesmo dia, informou o superaquecimento do veículo. Na ocasião, a autora informou o Sr. Valdir, que buscou o veículo na rua e, durante o trajeto para a sede da ré V.T. da Silva Funilaria, “veio testando e forçando o veículo, enviando vídeos à Requerente para comprovar que o veículo não apresentava problema” (fls. 09); i) no dia 26/12/2025, às 22:31, foi constatado um “princípio de fogo” e “o incêndio resultou na perda total do veículo AMAROK CD 2014/2015 adquirido pelos terceiros interessados Thiago e Aurea” (fls. 09); j) orientou o réu Valcir a formalizar Boletim de Ocorrência, o que foi feito no dia seguinte, em 27/12/2025; j) diante do estrago causado pelo incêndio, os terceiros Thiago e Aurea adquiriram o veículo Hyundai/CRETA, ano 2017/2017, placa GBC-4C79, sendo que a “engenharia financeira” para a aquisição do veículo aludido “foi estruturada com base na confiança e na expectativa de que a Amarok seria devidamente reparada pelos Réus, conforme prometido em contrato” (fls. 11); k) com a perda total da Amarok, a condição para o pagamento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos à entrada para aquisição do veículo Creta tornou-se impossível de ser cumprida pelos terceiros interessados, gerando prejuízo direto à autora, que entregou o novo veículo sem receber a contraprestação devida. Assim, a inadimplência de Thiago e Aurea quanto ao saldo remanescente do Creta é um dano reflexo causado pelos réus; l) agravando o cenário, recebeu notificação dos terceiros interessados, que exigiram o ressarcimento de supostos prejuízos no importe de R$ 51.140,66 (cinquenta e um mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos); m) enviou notificação aos réus, e o réu Valcir encaminhou contranotificação, afirmando que não teria culpa pela perda do veículo. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para o fim de: a) expedir ofício/notificação à empresa de seguro responsável pelo veículo, determinando que se abstenha de realizar qualquer ato de disposição, venda, leilão ou desmonte da VW Amarok (Placa QBL-0A15) até que seja realizada a perícia judicial ou, ao menos, a perícia cautelar de antecipação de prova; b) deferir a produção antecipada da prova pericial, a ser realizada por perito especializado em engenharia automotiva, visando identificar o ponto de ignição e a causa primária do incêndio, preservando-se a verdade real antes do perecimento do objeto. Requereu a citação dos réus e a intimação dos terceiros interessados THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e AUREA CRESPIN, para que tomem ciência da presente demanda e acompanhem os atos processuais. Ao final, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: (i) o ressarcimento do valor integral correspondente à perda total do veículo VW Amarok CD (placa QBL-0A15), servindo como parâmetro o montante de R$ 51.140,66 exigido pelos terceiros interessados, ou valor a ser apurado em liquidação; (ii) a restituição do valor de R$ 8.066,00, referente aos pagamentos efetuados por serviços mecânicos. Juntou documentos (eventos 1.1/1.32). Certificou-se terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 15). Proferida decisão, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) apresentar procuração válida, a ser outorgada pela empresa autora, através de seu representante; b) juntar o contrato de evento 1.5 na íntegra; c) apresentar planilha de cálculo com o valor que pretende a condenação das rés, com especificação das verbas e índices de correção e juros de mora, se for o caso, bem como os respectivos comprovantes de pagamento e, se necessário, adequar o valor atribuído à causa; d) esclarecer se pretende a inclusão de EFICAZ MECANICA ESPECIALIZADA LTDA no polo passivo; e) esclarecer e comprovar a alegada retenção do veículo VW Amarok (Placa QBL-0A15) pela empresa LOOVI TECHNOLOGY, mediante apresentação de apólice de seguro, recibo de entrega ou outro documento apto, bem como informar se foi realizada tentativa administrativa de acesso ao bem para realização de perícia; f) esclarecer o fundamento jurídico para o pedido de intimação dos terceiros THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e AUREA CRESPIN (evento 17). Intimada, a parte autora apresentou petição substitutiva/consolidada (evento 21.2), esclarecendo que: a) o contrato firmado entre Valcir e RickValer possui apenas duas páginas com conteúdo negocial útil, sendo a terceira página originária mera folha em branco gerada por formatação; b) não pretende incluir a Eficaz Mecânica no polo passivo; c) os terceiros Thiago Romualdo Sepulveda e Áurea Crespin passam a ser indicados como adquirentes/notificantes e, se necessário, destinatários de medidas de cooperação probatória, sem pedido de inclusão no polo passivo; d) a terceira Áurea Crespin ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RICKVALER VEÍCULOS LTDA, RICARDO VALERIANO e VALCIR TEIXEIRA DA SILVA (autos nº 0005485-95.2026.8.16.0018, distribuídos perante o 1º Juizado Especial Cível deste Foro Central), pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais. Na petição inicial substitutiva/consolidada, promoveu a retificação dos pedidos, oportunidade em que pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de: a) determinar a expedição de ofício à LOOVI TECHNOLOGY/CW Technology Ltda, seguradora/reguladora constante da apólice, e, se necessário, aos terceiros Áurea Crespin e Thiago Romualdo Sepulveda, para que informem a localização do salvado da VW Amarok CD, placa QBL-0A15, se houve pagamento de indenização securitária, quem a recebeu, se houve remoção, leilão, alienação, baixa ou desmontagem, bem como para que preservem o bem e se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, desmonte, descaracterização ou baixa até a realização de perícia judicial; b) deferir a produção antecipada de prova pericial, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial tão logo localizado o salvado, a ser realizada por perito especializado em engenharia automotiva, visando identificar o ponto de ignição e a causa primária do incêndio, preservando-se a verdade real antes do perecimento ou alteração do objeto. Ao final, requereu: a) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor correspondente à exposição patrimonial regressiva relativa à perda total da Amarok, tomando-se como parâmetro o montante de R$ 53.863,84 indicado judicialmente por Áurea Crespin como prejuízo material bruto da Amarok, sem qualquer abatimento, quitação ou compensação relativa ao veículo Hyundai/Creta, e à restituição das despesas mecânicas pagas pela RickValer, no valor histórico de R$ 8.066,00, atualizado para R$ 8.174,88 até abril/2026; b) a declaração de responsabilidade regressiva dos réus por todo valor que a RickValer venha a ser condenada ou compelida a pagar a Áurea Crespin e/ou Thiago Romualdo Sepulveda em razão dos mesmos fatos envolvendo a Amarok. Ainda, pugnou pela distribuição dinâmica do ônus da prova, expedição de ofício à EFICAZ MECÂNICA ESPECIALIZADA LTDA para apresentação de documentos relativos aos consertos realizados no veículo, a comunicação ao 1º Juizado Especial Cível de Maringá, nos autos nº 0005485-95.2026.8.16.0018, acerca da existência da presente demanda e da necessidade de preservação/localização do salvado para eventual prova técnica, sem prejuízo da análise de conexão/prejudicialidade pelo juízo competente. Por fim, informou a juntada de histórico de conversas por WhatsApp em link de acesso. Juntou documentos (eventos 21.1/21.6). Decisão de evento 23 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os arquivos de histórico de conversas por WhatsApp que, afirma, foram incluídos no link de acesso indicado no evento 21.1. Esse o relato. 2. Recebo a emenda à inicial (eventos 21 e 26). 3. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para o fim de: a) determinar a expedição de ofício à LOOVI TECHNOLOGY/CW Technology Ltda, seguradora/reguladora constante da apólice, e, se necessário, aos terceiros Áurea Crespin e Thiago Romualdo Sepulveda, para que informem a localização do salvado da VW Amarok CD, placa QBL-0A15, se houve pagamento de indenização securitária, quem a recebeu, se houve remoção, leilão, alienação, baixa ou desmontagem, bem como para que preservem o bem e se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, desmonte, descaracterização ou baixa até a realização de perícia judicial; b) deferir a produção antecipada de prova pericial, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial tão logo localizado o salvado, a ser realizada por perito especializado em engenharia automotiva, visando identificar o ponto de ignição e a causa primária do incêndio, preservando-se a verdade real antes do perecimento ou alteração do objeto. Pois bem. Inicialmente, imperioso salientar a possibilidade de deferimento, nos próprios autos da ação de conhecimento, da produção antecipada de prova, visando dar mais efetividade à tutela jurisdicional, conforme disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”. Além disso, eventual existência de ação autônoma de produção antecipada de provas não impede que a parte requeira, na ação de conhecimento, a produção antecipada de prova sempre que houver indicativos de que, se for aguardada a fase instrutória, a prova possa não mais possa ser produzida. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC. CUSTEIO DA PERÍCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022) Prestados tais esclarecimentos, passo a analisar o preenchimento (ou não) dos requisitos da tutela de urgência pleiteada: probabilidade do direito, urgência e perigo na demora, pois se trata de um pedido de tutela provisória de urgência com natureza cautelar. Sustenta a parte autora, linhas gerais, que: a) vendeu o veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, ano 2018/2018, placa QIX-8F73, ao réu VALCIR TEIXEIRA DA SILVA e, como parte do pagamento, recebeu o veículo VW Amarok CD, ano 2014/2015, placa QBL-0A15, este com defeitos, especialmente na parte elétrica, luz de airbag e controle de tração e, ciente destes problemas; b) o réu Valcir assumiu a responsabilidade e o compromisso de “corrigir todos os defeitos e entregar o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, livre de quaisquer vícios” (fls. 03) e, após a negociação, atrasou o conserto e regularização da documentação da Amarok entregue como pagamento; c) ante o pedido do réu Valcir, concordou em aguardar pelos consertos, deixando o veículo guardado nas dependências de sua garagem até que os reparos pudessem ser realizados; d) em 05/11/2025, vendeu o veículo AMAROK CD 2014/2015 aos terceiros THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e Srª AUREA CRESPIN, os quais foram informados da necessidade de correção de alguns defeitos existentes pelo antigo proprietário; e) entrou em contato com o réu Valdir, este determinou que fossem realizados os consertos em sua mecânica de confiança, a empresa Eficaz, que não logrou êxito em corrigir os defeitos do veículo; f) no dia 26/12/2025, às 22:31, foi constatado um “princípio de fogo” e “o incêndio resultou na perda total do veículo AMAROK CD 2014/2015 adquirido pelos terceiros interessados Thiago e Aurea” (fls. 09); g) diante do estrago causado pelo incêndio, os terceiros Thiago e Aurea adquiriram o veículo Hyundai/CRETA, ano 2017/2017, placa GBC-4C79, sendo que a “engenharia financeira” para a aquisição do veículo aludido “foi estruturada com base na confiança e na expectativa de que a Amarok seria devidamente reparada pelos Réus, conforme prometido em contrato” (fls. 11); h) com a perda total da Amarok, a condição para o pagamento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos à entrada para aquisição do veículo Creta tornou-se impossível de ser cumprida pelos terceiros interessados, gerando prejuízo direto à autora, que entregou o novo veículo sem receber a contraprestação devida; i) agravando o cenário, recebeu notificação dos terceiros interessados, que exigiram o ressarcimento de supostos prejuízos no importe de R$ 51.140,66 (cinquenta e um mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos); j) enviou notificação aos réus, e o réu Valcir encaminhou contranotificação, afirmando que não teria culpa pela perda do veículo. A inicial foi instruída com documento denominado “contrato de compra e venda de veículo usado” firmado entre a autora e o réu Valcir, indicando, na cláusula segunda, a entrega do veículo de placas QBL-0A15 como parte do pagamento (evento 1.5). Também foram juntadas fotos do veículo danificado (evento 1.25), boletim de ocorrência narrando o incêndio (evento 1.24), mídias com diálogos e imagens acerca dos problemas mecânicos informados (eventos 1.14 a 1.23, 26.2 a 26.92), bem como documentos que comprovam a venda da Amarok de placas QBL-0A15 e a utilização do valor relativo ao bem referido na venda de outro veículo aos terceiros aos terceiros Thiago e Aurea, posteriormente ao incêndio ocorrido com o veículo Amarok (eventos 1.8, 1.26 a 1.29). Assim, entendo estar presente a probabilidade do direito. Presente, também, o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a eventual destinação do salvado pode inviabilizar a apuração dos danos ao veículo e possíveis causas, sendo prudente a realização de prova pericial antecipada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS GRAVES SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA SUCESSÃO DE DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO EM CURTO LAPSO TEMPORAL E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REPAROS E REVISÕES REALIZADOS PELO AUTOR. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO DIANTE DO RISCO DE ALTERAÇÃO OU DESAPARECIMENTO DAS EVIDÊNCIAS TÉCNICAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE NÃO SUPRIME O CONTRADITÓRIO, MAS O ASSEGURA NOS TERMOS DO ARTIGO 382, § 1º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE A PROVA PODERIA SER PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA QUANDO PRESENTE O RISCO DE PERECIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. PERÍCIA JÁ REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU COM LAUDO JUNTADO, MAS AINDA PENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E POSSÍVEIS COMPLEMENTAÇÕES. FINALIDADE DA TUTELA RECURSAL AINDA PRESENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01018261420248160000 Londrina, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 29/09/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025 - destacou-se) Com relação aos honorários periciais, entendo não ser possível imputar ao réu o seu pagamento. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Desta feita, sendo do interesse dos autores a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários não poderia ser imputado à parte adversa. Assim, os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora. 3.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, para o fim de deferir a produção antecipada de prova pericial no salvado do veículo VW Amarok CD, placa QBL-0A15. 3.1. Para tanto, expeça-se ofício à empresa LOOVI TECHNOLOGY/CW Technology Ltda, seguradora/reguladora constante da apólice de evento 21.6 e, se necessário, aos terceiros Áurea Crespin e Thiago Romualdo Sepulveda, para que informem a localização do salvado da VW Amarok CD, placa QBL-0A15, se houve pagamento de indenização securitária, quem a recebeu, se houve remoção, leilão, alienação, baixa ou desmontagem, bem como para que preservem o bem e se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, desmonte, descaracterização ou baixa até a realização de perícia judicial. Consignar prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 3.2. Para a produção antecipada de prova, nomeio como perito o engenheiro mecânico devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. Rafael Izidio Libarino, CREA/PR 161104/D. 3.3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 3.3.1. Com urgência, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da liminar deferida e, no mesmo ato, promova-se a citação. 3.4. Fixo como quesitos do juízo: a) qual é a extensão dos danos constatados no veículo? b) houve perda total do veículo e, em caso negativo, qual é o valor necessário para conserto? c) qual/quais a/s causa/s dos danos constatados? 3.5. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 3.7. Aceitando o encargo, intime-se a parte autora (que solicitou a prova) para pagamento da perícia em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.8. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. O restante será liberado quando finalizada a perícia. 3.9. Deverá a Srª Perita informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 3.10. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Diligências. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. 4.1. Do CEJUSC propriamente dito (telepresencial, semipresencial ou presencial). Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.1.1. Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). 4.1.2. Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II). 4.1.3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.1.4. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.1.5. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.1.6. Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias e, havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência outrora designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento deste despacho. 4.1.6.1. Apenas se inexistir tempo hábil para intimação do autor e consequente citação do réu com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 4.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação. Considerando a Portaria nº 110/2025, expedida pela Exma. Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Maringá, caso remetidos os autos ao CEJUSC e seja o feito enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação CEJUSC, deve o Cartório adotar as seguintes medidas: 4.2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do Advogado constituído. 4.2.2. Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.2.3. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do artigo 166, §1º do Código de Processo Civil. 4.2.4. Havendo habilitação de Advogado pela parte ré e informação de e-mail, certifique-se acerca da remessa dos autos ao CEJUSC para abertura do Fórum de Conciliação Virtual, ficando a parte ré ciente de que, caso não haja composição, o prazo para contestação terá início a partir da data de Encerramento do Fórum, o que irá gerar movimentação no sistema Projudi (Portaria 110/2025, artigo 8º, §2º), independentemente de nova intimação. 4.2.5. No mesmo ato de citação, deve a parte ré ser INTIMADA de que, caso não haja habilitação de Advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. 4.3. Do prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação. 4.3.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3.3. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RICKVALER VEICULOS LTDA REPRESENTADO(A) POR RICARDO VALERIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN HENRIQUE FERREIRA

OAB: 59626/PR

DANIEL RODRIGUES PATRONI

OAB: 68559/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008207-08.2026.8.16.0017 Processo: 0008207-08.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.206,66 Autor(s): RICKVALER VEICULOS LTDA representado(a) por RICARDO VALERIANO Réu(s): V.T. DA SILVA-FUNILARIA ME. VALCIR TEIXEIRA DA SILVA 1. RICKVALER VEÍCULOS LTDA – ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de condenação solidária com pedido de tutela provisória de urgência em face de VALCIR TEIXEIRA DA SILVA e V.T. DA SILVA FUNILARIA – ME, narrando, em síntese, que: a) em 22/08/2025, foi procurado pelo réu VALCIR TEIXEIRA DA SILVA com intenção de adquirir um veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, ano 2018/2018, placa QIX-8F73, que estava em seu pátio consignado para venda a terceiros; b) como forma de pagamento, recebeu do réu Valcir, de forma parcelada, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e um veículo VW Amarok CD, ano 2014/2015, placa QBL-0A15; c) na ocasião da transação, constatou que o veículo apresentava notórios e graves defeitos, especialmente na parte elétrica, luz de airbag e controle de tração e, ciente destes problemas, o réu Valcir assumiu a responsabilidade e o compromisso de “corrigir todos os defeitos e entregar o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, livre de quaisquer vícios” (fls. 03); d) após a negociação, o réu Valcir atrasou o conserto e regularização da documentação da Amarok entregue como pagamento, dando causa à perda de uma venda a um comprador do Mato Grosso que estava interessado, mas que não comprou o veículo em razão dos consertos que seriam necessários; e) ante o pedido do réu Valcir, concordou em aguardar pelos consertos, deixando o veículo guardado nas dependências de sua garagem até que os reparos pudessem ser realizados; f) em 05/11/2025, o Sr. THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e a Srª AUREA CRESPIN manifestaram intenção de compra do veículo AMAROK CD 2014/2015, tendo sido foram informados das condições do veículo e da necessidade de correção de alguns defeitos existentes e que eram de responsabilidade do antigo proprietário. Em decorrência da venda, entrou em contato com o réu Valdir, informando a necessidade de reparo imediato dos problemas existentes, e este determinou que fossem realizados em sua mecânica de confiança, “ora terceira Requerida EFICAZ MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, o que se realizaria sob sua supervisão” (fls. 04); g) e empresa Eficaz não logrou êxito em corrigir os defeitos do veículo AMAROK CD 2014/2015, o que culminou com a necessidade de reiterados retornos à sua mecânica para refazer os consertos, sendo que o veículo foi encaminhado à empresa Mecânica Eficaz várias vezes e o comprador realizou diversos contatos com a empresa aludida; h) em 26/12/2025, às 19:32, o Sr. Thiago contatou a autora RICKVALER, enviando vídeos demonstrando que a parte elétrica do veículo estava com “toda a fiação da parte de iluminação solta/caída”, e, às 20:26 do mesmo dia, informou o superaquecimento do veículo. Na ocasião, a autora informou o Sr. Valdir, que buscou o veículo na rua e, durante o trajeto para a sede da ré V.T. da Silva Funilaria, “veio testando e forçando o veículo, enviando vídeos à Requerente para comprovar que o veículo não apresentava problema” (fls. 09); i) no dia 26/12/2025, às 22:31, foi constatado um “princípio de fogo” e “o incêndio resultou na perda total do veículo AMAROK CD 2014/2015 adquirido pelos terceiros interessados Thiago e Aurea” (fls. 09); j) orientou o réu Valcir a formalizar Boletim de Ocorrência, o que foi feito no dia seguinte, em 27/12/2025; j) diante do estrago causado pelo incêndio, os terceiros Thiago e Aurea adquiriram o veículo Hyundai/CRETA, ano 2017/2017, placa GBC-4C79, sendo que a “engenharia financeira” para a aquisição do veículo aludido “foi estruturada com base na confiança e na expectativa de que a Amarok seria devidamente reparada pelos Réus, conforme prometido em contrato” (fls. 11); k) com a perda total da Amarok, a condição para o pagamento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos à entrada para aquisição do veículo Creta tornou-se impossível de ser cumprida pelos terceiros interessados, gerando prejuízo direto à autora, que entregou o novo veículo sem receber a contraprestação devida. Assim, a inadimplência de Thiago e Aurea quanto ao saldo remanescente do Creta é um dano reflexo causado pelos réus; l) agravando o cenário, recebeu notificação dos terceiros interessados, que exigiram o ressarcimento de supostos prejuízos no importe de R$ 51.140,66 (cinquenta e um mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos); m) enviou notificação aos réus, e o réu Valcir encaminhou contranotificação, afirmando que não teria culpa pela perda do veículo. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para o fim de: a) expedir ofício/notificação à empresa de seguro responsável pelo veículo, determinando que se abstenha de realizar qualquer ato de disposição, venda, leilão ou desmonte da VW Amarok (Placa QBL-0A15) até que seja realizada a perícia judicial ou, ao menos, a perícia cautelar de antecipação de prova; b) deferir a produção antecipada da prova pericial, a ser realizada por perito especializado em engenharia automotiva, visando identificar o ponto de ignição e a causa primária do incêndio, preservando-se a verdade real antes do perecimento do objeto. Requereu a citação dos réus e a intimação dos terceiros interessados THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e AUREA CRESPIN, para que tomem ciência da presente demanda e acompanhem os atos processuais. Ao final, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo: (i) o ressarcimento do valor integral correspondente à perda total do veículo VW Amarok CD (placa QBL-0A15), servindo como parâmetro o montante de R$ 51.140,66 exigido pelos terceiros interessados, ou valor a ser apurado em liquidação; (ii) a restituição do valor de R$ 8.066,00, referente aos pagamentos efetuados por serviços mecânicos. Juntou documentos (eventos 1.1/1.32). Certificou-se terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 15). Proferida decisão, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) apresentar procuração válida, a ser outorgada pela empresa autora, através de seu representante; b) juntar o contrato de evento 1.5 na íntegra; c) apresentar planilha de cálculo com o valor que pretende a condenação das rés, com especificação das verbas e índices de correção e juros de mora, se for o caso, bem como os respectivos comprovantes de pagamento e, se necessário, adequar o valor atribuído à causa; d) esclarecer se pretende a inclusão de EFICAZ MECANICA ESPECIALIZADA LTDA no polo passivo; e) esclarecer e comprovar a alegada retenção do veículo VW Amarok (Placa QBL-0A15) pela empresa LOOVI TECHNOLOGY, mediante apresentação de apólice de seguro, recibo de entrega ou outro documento apto, bem como informar se foi realizada tentativa administrativa de acesso ao bem para realização de perícia; f) esclarecer o fundamento jurídico para o pedido de intimação dos terceiros THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e AUREA CRESPIN (evento 17). Intimada, a parte autora apresentou petição substitutiva/consolidada (evento 21.2), esclarecendo que: a) o contrato firmado entre Valcir e RickValer possui apenas duas páginas com conteúdo negocial útil, sendo a terceira página originária mera folha em branco gerada por formatação; b) não pretende incluir a Eficaz Mecânica no polo passivo; c) os terceiros Thiago Romualdo Sepulveda e Áurea Crespin passam a ser indicados como adquirentes/notificantes e, se necessário, destinatários de medidas de cooperação probatória, sem pedido de inclusão no polo passivo; d) a terceira Áurea Crespin ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de RICKVALER VEÍCULOS LTDA, RICARDO VALERIANO e VALCIR TEIXEIRA DA SILVA (autos nº 0005485-95.2026.8.16.0018, distribuídos perante o 1º Juizado Especial Cível deste Foro Central), pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais. Na petição inicial substitutiva/consolidada, promoveu a retificação dos pedidos, oportunidade em que pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de: a) determinar a expedição de ofício à LOOVI TECHNOLOGY/CW Technology Ltda, seguradora/reguladora constante da apólice, e, se necessário, aos terceiros Áurea Crespin e Thiago Romualdo Sepulveda, para que informem a localização do salvado da VW Amarok CD, placa QBL-0A15, se houve pagamento de indenização securitária, quem a recebeu, se houve remoção, leilão, alienação, baixa ou desmontagem, bem como para que preservem o bem e se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, desmonte, descaracterização ou baixa até a realização de perícia judicial; b) deferir a produção antecipada de prova pericial, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial tão logo localizado o salvado, a ser realizada por perito especializado em engenharia automotiva, visando identificar o ponto de ignição e a causa primária do incêndio, preservando-se a verdade real antes do perecimento ou alteração do objeto. Ao final, requereu: a) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor correspondente à exposição patrimonial regressiva relativa à perda total da Amarok, tomando-se como parâmetro o montante de R$ 53.863,84 indicado judicialmente por Áurea Crespin como prejuízo material bruto da Amarok, sem qualquer abatimento, quitação ou compensação relativa ao veículo Hyundai/Creta, e à restituição das despesas mecânicas pagas pela RickValer, no valor histórico de R$ 8.066,00, atualizado para R$ 8.174,88 até abril/2026; b) a declaração de responsabilidade regressiva dos réus por todo valor que a RickValer venha a ser condenada ou compelida a pagar a Áurea Crespin e/ou Thiago Romualdo Sepulveda em razão dos mesmos fatos envolvendo a Amarok. Ainda, pugnou pela distribuição dinâmica do ônus da prova, expedição de ofício à EFICAZ MECÂNICA ESPECIALIZADA LTDA para apresentação de documentos relativos aos consertos realizados no veículo, a comunicação ao 1º Juizado Especial Cível de Maringá, nos autos nº 0005485-95.2026.8.16.0018, acerca da existência da presente demanda e da necessidade de preservação/localização do salvado para eventual prova técnica, sem prejuízo da análise de conexão/prejudicialidade pelo juízo competente. Por fim, informou a juntada de histórico de conversas por WhatsApp em link de acesso. Juntou documentos (eventos 21.1/21.6). Decisão de evento 23 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os arquivos de histórico de conversas por WhatsApp que, afirma, foram incluídos no link de acesso indicado no evento 21.1. Esse o relato. 2. Recebo a emenda à inicial (eventos 21 e 26). 3. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para o fim de: a) determinar a expedição de ofício à LOOVI TECHNOLOGY/CW Technology Ltda, seguradora/reguladora constante da apólice, e, se necessário, aos terceiros Áurea Crespin e Thiago Romualdo Sepulveda, para que informem a localização do salvado da VW Amarok CD, placa QBL-0A15, se houve pagamento de indenização securitária, quem a recebeu, se houve remoção, leilão, alienação, baixa ou desmontagem, bem como para que preservem o bem e se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, desmonte, descaracterização ou baixa até a realização de perícia judicial; b) deferir a produção antecipada de prova pericial, ou, subsidiariamente, a determinação de perícia judicial tão logo localizado o salvado, a ser realizada por perito especializado em engenharia automotiva, visando identificar o ponto de ignição e a causa primária do incêndio, preservando-se a verdade real antes do perecimento ou alteração do objeto. Pois bem. Inicialmente, imperioso salientar a possibilidade de deferimento, nos próprios autos da ação de conhecimento, da produção antecipada de prova, visando dar mais efetividade à tutela jurisdicional, conforme disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”. Além disso, eventual existência de ação autônoma de produção antecipada de provas não impede que a parte requeira, na ação de conhecimento, a produção antecipada de prova sempre que houver indicativos de que, se for aguardada a fase instrutória, a prova possa não mais possa ser produzida. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC. CUSTEIO DA PERÍCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022) Prestados tais esclarecimentos, passo a analisar o preenchimento (ou não) dos requisitos da tutela de urgência pleiteada: probabilidade do direito, urgência e perigo na demora, pois se trata de um pedido de tutela provisória de urgência com natureza cautelar. Sustenta a parte autora, linhas gerais, que: a) vendeu o veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, ano 2018/2018, placa QIX-8F73, ao réu VALCIR TEIXEIRA DA SILVA e, como parte do pagamento, recebeu o veículo VW Amarok CD, ano 2014/2015, placa QBL-0A15, este com defeitos, especialmente na parte elétrica, luz de airbag e controle de tração e, ciente destes problemas; b) o réu Valcir assumiu a responsabilidade e o compromisso de “corrigir todos os defeitos e entregar o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, livre de quaisquer vícios” (fls. 03) e, após a negociação, atrasou o conserto e regularização da documentação da Amarok entregue como pagamento; c) ante o pedido do réu Valcir, concordou em aguardar pelos consertos, deixando o veículo guardado nas dependências de sua garagem até que os reparos pudessem ser realizados; d) em 05/11/2025, vendeu o veículo AMAROK CD 2014/2015 aos terceiros THIAGO ROMUALDO SEPULVEDA e Srª AUREA CRESPIN, os quais foram informados da necessidade de correção de alguns defeitos existentes pelo antigo proprietário; e) entrou em contato com o réu Valdir, este determinou que fossem realizados os consertos em sua mecânica de confiança, a empresa Eficaz, que não logrou êxito em corrigir os defeitos do veículo; f) no dia 26/12/2025, às 22:31, foi constatado um “princípio de fogo” e “o incêndio resultou na perda total do veículo AMAROK CD 2014/2015 adquirido pelos terceiros interessados Thiago e Aurea” (fls. 09); g) diante do estrago causado pelo incêndio, os terceiros Thiago e Aurea adquiriram o veículo Hyundai/CRETA, ano 2017/2017, placa GBC-4C79, sendo que a “engenharia financeira” para a aquisição do veículo aludido “foi estruturada com base na confiança e na expectativa de que a Amarok seria devidamente reparada pelos Réus, conforme prometido em contrato” (fls. 11); h) com a perda total da Amarok, a condição para o pagamento dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos à entrada para aquisição do veículo Creta tornou-se impossível de ser cumprida pelos terceiros interessados, gerando prejuízo direto à autora, que entregou o novo veículo sem receber a contraprestação devida; i) agravando o cenário, recebeu notificação dos terceiros interessados, que exigiram o ressarcimento de supostos prejuízos no importe de R$ 51.140,66 (cinquenta e um mil cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos); j) enviou notificação aos réus, e o réu Valcir encaminhou contranotificação, afirmando que não teria culpa pela perda do veículo. A inicial foi instruída com documento denominado “contrato de compra e venda de veículo usado” firmado entre a autora e o réu Valcir, indicando, na cláusula segunda, a entrega do veículo de placas QBL-0A15 como parte do pagamento (evento 1.5). Também foram juntadas fotos do veículo danificado (evento 1.25), boletim de ocorrência narrando o incêndio (evento 1.24), mídias com diálogos e imagens acerca dos problemas mecânicos informados (eventos 1.14 a 1.23, 26.2 a 26.92), bem como documentos que comprovam a venda da Amarok de placas QBL-0A15 e a utilização do valor relativo ao bem referido na venda de outro veículo aos terceiros aos terceiros Thiago e Aurea, posteriormente ao incêndio ocorrido com o veículo Amarok (eventos 1.8, 1.26 a 1.29). Assim, entendo estar presente a probabilidade do direito. Presente, também, o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a eventual destinação do salvado pode inviabilizar a apuração dos danos ao veículo e possíveis causas, sendo prudente a realização de prova pericial antecipada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS GRAVES SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA SUCESSÃO DE DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO EM CURTO LAPSO TEMPORAL E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REPAROS E REVISÕES REALIZADOS PELO AUTOR. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO DIANTE DO RISCO DE ALTERAÇÃO OU DESAPARECIMENTO DAS EVIDÊNCIAS TÉCNICAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE NÃO SUPRIME O CONTRADITÓRIO, MAS O ASSEGURA NOS TERMOS DO ARTIGO 382, § 1º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO DE QUE A PROVA PODERIA SER PRODUZIDA NA FASE INSTRUTÓRIA QUANDO PRESENTE O RISCO DE PERECIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. PERÍCIA JÁ REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU COM LAUDO JUNTADO, MAS AINDA PENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E POSSÍVEIS COMPLEMENTAÇÕES. FINALIDADE DA TUTELA RECURSAL AINDA PRESENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 01018261420248160000 Londrina, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 29/09/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025 - destacou-se) Com relação aos honorários periciais, entendo não ser possível imputar ao réu o seu pagamento. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Desta feita, sendo do interesse dos autores a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários não poderia ser imputado à parte adversa. Assim, os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora. 3.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, para o fim de deferir a produção antecipada de prova pericial no salvado do veículo VW Amarok CD, placa QBL-0A15. 3.1. Para tanto, expeça-se ofício à empresa LOOVI TECHNOLOGY/CW Technology Ltda, seguradora/reguladora constante da apólice de evento 21.6 e, se necessário, aos terceiros Áurea Crespin e Thiago Romualdo Sepulveda, para que informem a localização do salvado da VW Amarok CD, placa QBL-0A15, se houve pagamento de indenização securitária, quem a recebeu, se houve remoção, leilão, alienação, baixa ou desmontagem, bem como para que preservem o bem e se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, desmonte, descaracterização ou baixa até a realização de perícia judicial. Consignar prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 3.2. Para a produção antecipada de prova, nomeio como perito o engenheiro mecânico devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Sr. Rafael Izidio Libarino, CREA/PR 161104/D. 3.3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 3.3.1. Com urgência, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da liminar deferida e, no mesmo ato, promova-se a citação. 3.4. Fixo como quesitos do juízo: a) qual é a extensão dos danos constatados no veículo? b) houve perda total do veículo e, em caso negativo, qual é o valor necessário para conserto? c) qual/quais a/s causa/s dos danos constatados? 3.5. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 3.7. Aceitando o encargo, intime-se a parte autora (que solicitou a prova) para pagamento da perícia em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.8. Com o pagamento, inicie o Sr. Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. O restante será liberado quando finalizada a perícia. 3.9. Deverá a Srª Perita informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar as partes. 3.10. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Diligências. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. 4.1. Do CEJUSC propriamente dito (telepresencial, semipresencial ou presencial). Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.1.1. Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). 4.1.2. Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II). 4.1.3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.1.4. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.1.5. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.1.6. Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias e, havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência outrora designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento deste despacho. 4.1.6.1. Apenas se inexistir tempo hábil para intimação do autor e consequente citação do réu com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 4.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação. Considerando a Portaria nº 110/2025, expedida pela Exma. Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Maringá, caso remetidos os autos ao CEJUSC e seja o feito enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação CEJUSC, deve o Cartório adotar as seguintes medidas: 4.2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do Advogado constituído. 4.2.2. Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.2.3. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do artigo 166, §1º do Código de Processo Civil. 4.2.4. Havendo habilitação de Advogado pela parte ré e informação de e-mail, certifique-se acerca da remessa dos autos ao CEJUSC para abertura do Fórum de Conciliação Virtual, ficando a parte ré ciente de que, caso não haja composição, o prazo para contestação terá início a partir da data de Encerramento do Fórum, o que irá gerar movimentação no sistema Projudi (Portaria 110/2025, artigo 8º, §2º), independentemente de nova intimação. 4.2.5. No mesmo ato de citação, deve a parte ré ser INTIMADA de que, caso não haja habilitação de Advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. 4.3. Do prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação. 4.3.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3.3. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito