0008206-68.2016.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008206-68.2016.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Apelação Criminal. Condenação pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Pedido de suspensão da exigibilidade e de redução da pena de multa. Não conhecimento. Mérito. Arguida insuficiência probatória, ante a não comprovação de que a arma de fogo era de propriedade do apelante, tampouco que estava sob sua posse. Rogo de aplicação do princípio in dubio pro reo. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Crime em questão que prescinde de comprovação da propriedade. Arma de fogo localizada na residência do réu. Declarações dos policiais militares. Credibilidade. Laudo pericial atestando a prestabilidade do artefato apreendido. Alegada atipicidade material da conduta e inconstitucionalidade do tipo penal. Crime de perigo abstrato e de mera conduta, o qual se consuma com a simples prática do núcleo verbal descrito em seu tipo penal. Entendimento consolidado do STF. Pena de multa. Almejada exclusão em razão da hipossuficiência econômica do réu. Descabimento. Sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Eventual discussão afeta ao Juízo da execução. Sentença incólume. Recurso parcialmente conhecido, e na porção conhecida, desprovido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO ROGERIO DE ALMEIDA STRELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA LIMA DE MENEZES
OAB: 107349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008206-68.2016.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Apelação Criminal. Condenação pela prática do delito do art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Pedido de suspensão da exigibilidade e de redução da pena de multa. Não conhecimento. Mérito. Arguida insuficiência probatória, ante a não comprovação de que a arma de fogo era de propriedade do apelante, tampouco que estava sob sua posse. Rogo de aplicação do princípio in dubio pro reo. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Crime em questão que prescinde de comprovação da propriedade. Arma de fogo localizada na residência do réu. Declarações dos policiais militares. Credibilidade. Laudo pericial atestando a prestabilidade do artefato apreendido. Alegada atipicidade material da conduta e inconstitucionalidade do tipo penal. Crime de perigo abstrato e de mera conduta, o qual se consuma com a simples prática do núcleo verbal descrito em seu tipo penal. Entendimento consolidado do STF. Pena de multa. Almejada exclusão em razão da hipossuficiência econômica do réu. Descabimento. Sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Eventual discussão afeta ao Juízo da execução. Sentença incólume. Recurso parcialmente conhecido, e na porção conhecida, desprovido.