Detalhe do processo

0008201-55.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008201-55.2025.8.16.0075 Processo: 0008201-55.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 13/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO VICTOR RIBEIRO NOGUEIRA VALDIRENE DONIZETE RIBEIRO NOGUEIRA Réu(s): PAULINHO DE JESUS NOGUEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu PAULINHO DE JESUS NOGUEIRA, em face da decisão de mov.129, sustentando, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto às seguintes matérias: (i) imprestabilidade do documento juntado no mov. 1.14 como laudo pericial e consequente desclassificação da lesão corporal para vias de fato; (ii) legítima defesa em razão de agressões recíprocas; (iii) atipicidade do delito de ameaça diante da alegada ausência de temor da vítima; (iv) nulidade da abordagem policial e ausência de dolo na conduta de resistência; (v) dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais relacionadas ao estado do embargante; (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso (mov.144). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento dos embargos (mov.161). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração de mov.153, por tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. No caso concreto, embora tempestivos, os embargos não merecem provimento. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à: (i) imprestabilidade do documento juntado no mov. 1.14 como laudo pericial e consequente desclassificação da lesão corporal para vias de fato; (ii) legítima defesa em razão de agressões recíprocas; (iii) atipicidade do delito de ameaça diante da alegada ausência de temor da vítima; (iv) nulidade da abordagem policial e ausência de dolo na conduta de resistência pelo estado psíquico do agente; (v) dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais relacionadas ao estado do embargante; (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita Todavia, deixo de lhes dar provimento, eis que a sentença embargada não apresenta qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Verifica-se que a pretensão do embargante não visa aclarar pontos obscuros ou omissos da decisão, mas sim rediscutir o mérito da decisão, com alteração do entendimento firmado pelo juízo, o que é incabível na via estreita dos declaratórios. Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, in (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2023, p. 1329): “os embargos de declaração não se prestam a provocar nova manifestação jurisdicional sobre matéria já decidida, tampouco para rediscussão do mérito, devendo restringir-se aos vícios expressamente previstos em lei” Nesse mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.712.981/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/04/2018). No caso, constata-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, expondo os fundamentos pelos quais foi julgada procedente, mediante a análise de todo o conjunto probatório. Desse modo, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos, e tendo a sentença embargada apreciado de forma suficiente as questões abordadas pela defesa, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu em mov.144 nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULINHO DE JESUS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBSON LUCIANO RECCANELLO LISBOA

OAB: 60817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008201-55.2025.8.16.0075 Processo: 0008201-55.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 13/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO VICTOR RIBEIRO NOGUEIRA VALDIRENE DONIZETE RIBEIRO NOGUEIRA Réu(s): PAULINHO DE JESUS NOGUEIRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu PAULINHO DE JESUS NOGUEIRA, em face da decisão de mov.129, sustentando, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto às seguintes matérias: (i) imprestabilidade do documento juntado no mov. 1.14 como laudo pericial e consequente desclassificação da lesão corporal para vias de fato; (ii) legítima defesa em razão de agressões recíprocas; (iii) atipicidade do delito de ameaça diante da alegada ausência de temor da vítima; (iv) nulidade da abordagem policial e ausência de dolo na conduta de resistência; (v) dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais relacionadas ao estado do embargante; (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso (mov.144). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento dos embargos (mov.161). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração de mov.153, por tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. No caso concreto, embora tempestivos, os embargos não merecem provimento. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à: (i) imprestabilidade do documento juntado no mov. 1.14 como laudo pericial e consequente desclassificação da lesão corporal para vias de fato; (ii) legítima defesa em razão de agressões recíprocas; (iii) atipicidade do delito de ameaça diante da alegada ausência de temor da vítima; (iv) nulidade da abordagem policial e ausência de dolo na conduta de resistência pelo estado psíquico do agente; (v) dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais relacionadas ao estado do embargante; (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita Todavia, deixo de lhes dar provimento, eis que a sentença embargada não apresenta qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Verifica-se que a pretensão do embargante não visa aclarar pontos obscuros ou omissos da decisão, mas sim rediscutir o mérito da decisão, com alteração do entendimento firmado pelo juízo, o que é incabível na via estreita dos declaratórios. Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, in (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2023, p. 1329): “os embargos de declaração não se prestam a provocar nova manifestação jurisdicional sobre matéria já decidida, tampouco para rediscussão do mérito, devendo restringir-se aos vícios expressamente previstos em lei” Nesse mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.712.981/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/04/2018). No caso, constata-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, expondo os fundamentos pelos quais foi julgada procedente, mediante a análise de todo o conjunto probatório. Desse modo, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos, e tendo a sentença embargada apreciado de forma suficiente as questões abordadas pela defesa, impõe-se a rejeição dos embargos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu em mov.144 nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto