Detalhe do processo

0008195-82.2016.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0008195-82.2016.8.16.0004 Autor: Izolina Bagatoli Faucz Réus: URBS – Urbanização de Curitiba S/A AMEP - Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná Expresso Azul Ltda. Vistos e examinados estes autos de Ação de Procedimento Comum proposta por Izolina Bagatoli Faucz em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A, AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná e Expresso Azul Ltda. verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO. Izolina Bagatoli Faucz ingressou com ação em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A e Expresso Azul Ltda. aduzindo, em síntese, que no dia 20/07/2016, por volta das 15h, na estação tudo da rodoferroviária, ao tentar embarcar no ônibus de placa AVG-0994, foi atingida pela porta do coletivo e lançada ao asfalto. Em decorrência do evento, a autora afirmou que sofreu fratura com afundamento do platô superior da vértebra L2 e fratura no cotovelo direito, o que vem lhe causando fortes dores que a incapacitam para a realização das atividades cotidianas, necessitando de medicamentos e do uso de colete para imobilização da coluna, bem como precisando do auxílio de terceiros para deslocamentos. Discorreu quanto à legitimidade passiva dos réus e requereu a condenação deles ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a uma pensão de um salário-mínimo para a contratação de uma diarista para a realização dos trabalhos do lar, à pensão decorrente da redução de sua capacidade laboral e ao ressarcimento de despesas com a aquisição do colete médico e com a confecção do boletim de ocorrência, além de indenização por danos morais e estéticos.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, Expresso Azul Ltda. foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que a autora caiu por ter se desequilibrado na plataforma, pelo que o acidente decorreu de sua culpa exclusiva. Enfatizou, no ponto, que a abertura e o fechamento das portas do ônibus ocorrem de forma automática e são precedidos de aviso sonoro, não podendo se afirmar que ocorreu fechamento de maneira bruta. Impugnou a existência e a extensão dos danos, em especial o pagamento de pensão mensal, eis que a autora não trabalhava à época dos fatos. Requereu a expedição de ofício ao DPVAT e a improcedência dos pedidos. A URBS, na peça de defesa, arguiu a sua ilegitimidade de parte, alegando que a COMEC outorgou a prestação do serviço de transporte coletivo na região metropolitana. No mérito, sustentou que não teve participação no evento lesivo e contou que à época do acidente, a autora já padecia de doença degenerativa, qual seja, espondilose lombar e calcificação adjacente, não havendo prova da relação de causa e efeito entre as lesões constatadas e o acidente. Impugnou, também, os danos e a extensão e requereu a improcedência dos pedidos. A autora se manifestou quanto às contestações. O Ministério Público não verificou a presença de interesse que levasse à sua intervenção na lide. Foi determinada, então, a inclusão da COMEC – Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba no polo passivo da ação. A COMEC foi citada e apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, refutou a presença dos requisitos para a configuração da obrigação de indenizar, defendendo a existência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente. Negou a existência de danos passíveis de indenização e questionou os valores pleiteados na inicial. Terminou requerendo a improcedência dos pedidos.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica A autora impugnou a contestação. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, foi invertido o ônus da prova e foi deferida a produção de provas pericial e documental. O laudo pericial veio aos autos e sobre ele as partes se manifestaram. A produção e prova oral foi deferida e, durante a audiência, foram tomados o depoimento pessoal da autora e foram ouvidos uma testemunha e um informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, pretende a autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em virtude de acidente sofrido em estação tubo, ao tentar embarcar em ônibus da requerida Expresso Azul Ltda. De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados por seus agentes é de natureza objetiva e encontra previsão no art. 37, §6º, da Constituição, que traz a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Passo a examinar a presença dos requisitos para a aferição da obrigação de indenizar, quais seja, o nexo causal entre a conduta de um preposto da empresa concessionária e os danos narrados pela autora na inicial, além da prova dos danos em si. Com a petição inicial, a autora apresentou o boletim relativo ao atendimento prestado pelo SIATE, no qual consta a descrição do fato: “vítima caída em decúbito dorsal, queda do tubo do biarticulado consciente orientada”, assim como o boletim de ocorrência BATEU nº 399833/5, no qual declarou: Em sentido contrário, o motorista do ônibus afirmou em audiência que as pessoas presentes contaram que a autora caiu da plataforma por ter tropeçado em virtude da circulação de pessoas entrando em saindo do ônibus e que a porta do ônibus ficou aberta durante todo o período. É certo que há um relatório de manutenção corretiva do veículo envolvido no acidente com indicação de problema na porta em 20/07/2016, data do evento lesivo:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica No entanto, o problema foi identificado na rampa de número 5, que não travaria, enquanto a queda da autora ocorreu nas imediações da porta de número 2. Neste contexto probatório, ainda que a perícia aponte para o nexo causal entre a queda da autora e as lesões descritas na inicial, não há como se imputar a responsabilidade aos requeridos, pois não há provas que demonstrem que a queda derivou do fechamento e abertura abruptos da porta do ônibus. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados por Izolina Bagatoli Faucz em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A, AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná e Expresso Azul Ltda., extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, considerando o zelo no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços. Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP

Réu COORDENAçãO DA REGIãO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC

Réu EXPRESSO AZUL LTDA

Autor IZOLINA BAGATOLI FAUCZ

Réu URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO

OAB: 41617/PR

HELOISA RIBEIRO LOPES

OAB: 55842/PR

LEANDRO JOSÉ CABULON

OAB: 27256/PR

MARCELO FERNANDES POLAK

OAB: 19243/PR

JOACIR DA SILVA RODRIGUES

OAB: 58735/PR

JUCELIA DO ROCIO BARON

OAB: 63853/PR

ÉVELYN CRISTINA SCHWAB

OAB: 52262/PR

FELIPE JOSÉ FERREIRA PACHECO

OAB: 44827/PR

EDIVALDO OSTROSKI

OAB: 36462/PR

AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA

OAB: 33001/PR

ZULEIS KNOTH ADAM

OAB: 29256/PR

SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO

OAB: 42519/PR

DANIELLE RETONDARIO SALES

OAB: 27152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0008195-82.2016.8.16.0004 Autor: Izolina Bagatoli Faucz Réus: URBS – Urbanização de Curitiba S/A AMEP - Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná Expresso Azul Ltda. Vistos e examinados estes autos de Ação de Procedimento Comum proposta por Izolina Bagatoli Faucz em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A, AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná e Expresso Azul Ltda. verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO. Izolina Bagatoli Faucz ingressou com ação em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A e Expresso Azul Ltda. aduzindo, em síntese, que no dia 20/07/2016, por volta das 15h, na estação tudo da rodoferroviária, ao tentar embarcar no ônibus de placa AVG-0994, foi atingida pela porta do coletivo e lançada ao asfalto. Em decorrência do evento, a autora afirmou que sofreu fratura com afundamento do platô superior da vértebra L2 e fratura no cotovelo direito, o que vem lhe causando fortes dores que a incapacitam para a realização das atividades cotidianas, necessitando de medicamentos e do uso de colete para imobilização da coluna, bem como precisando do auxílio de terceiros para deslocamentos. Discorreu quanto à legitimidade passiva dos réus e requereu a condenação deles ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a uma pensão de um salário-mínimo para a contratação de uma diarista para a realização dos trabalhos do lar, à pensão decorrente da redução de sua capacidade laboral e ao ressarcimento de despesas com a aquisição do colete médico e com a confecção do boletim de ocorrência, além de indenização por danos morais e estéticos.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, Expresso Azul Ltda. foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que a autora caiu por ter se desequilibrado na plataforma, pelo que o acidente decorreu de sua culpa exclusiva. Enfatizou, no ponto, que a abertura e o fechamento das portas do ônibus ocorrem de forma automática e são precedidos de aviso sonoro, não podendo se afirmar que ocorreu fechamento de maneira bruta. Impugnou a existência e a extensão dos danos, em especial o pagamento de pensão mensal, eis que a autora não trabalhava à época dos fatos. Requereu a expedição de ofício ao DPVAT e a improcedência dos pedidos. A URBS, na peça de defesa, arguiu a sua ilegitimidade de parte, alegando que a COMEC outorgou a prestação do serviço de transporte coletivo na região metropolitana. No mérito, sustentou que não teve participação no evento lesivo e contou que à época do acidente, a autora já padecia de doença degenerativa, qual seja, espondilose lombar e calcificação adjacente, não havendo prova da relação de causa e efeito entre as lesões constatadas e o acidente. Impugnou, também, os danos e a extensão e requereu a improcedência dos pedidos. A autora se manifestou quanto às contestações. O Ministério Público não verificou a presença de interesse que levasse à sua intervenção na lide. Foi determinada, então, a inclusão da COMEC – Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba no polo passivo da ação. A COMEC foi citada e apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Em relação ao mérito, refutou a presença dos requisitos para a configuração da obrigação de indenizar, defendendo a existência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente. Negou a existência de danos passíveis de indenização e questionou os valores pleiteados na inicial. Terminou requerendo a improcedência dos pedidos.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica A autora impugnou a contestação. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, foi invertido o ônus da prova e foi deferida a produção de provas pericial e documental. O laudo pericial veio aos autos e sobre ele as partes se manifestaram. A produção e prova oral foi deferida e, durante a audiência, foram tomados o depoimento pessoal da autora e foram ouvidos uma testemunha e um informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, pretende a autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em virtude de acidente sofrido em estação tubo, ao tentar embarcar em ônibus da requerida Expresso Azul Ltda. De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados por seus agentes é de natureza objetiva e encontra previsão no art. 37, §6º, da Constituição, que traz a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Passo a examinar a presença dos requisitos para a aferição da obrigação de indenizar, quais seja, o nexo causal entre a conduta de um preposto da empresa concessionária e os danos narrados pela autora na inicial, além da prova dos danos em si. Com a petição inicial, a autora apresentou o boletim relativo ao atendimento prestado pelo SIATE, no qual consta a descrição do fato: “vítima caída em decúbito dorsal, queda do tubo do biarticulado consciente orientada”, assim como o boletim de ocorrência BATEU nº 399833/5, no qual declarou: Em sentido contrário, o motorista do ônibus afirmou em audiência que as pessoas presentes contaram que a autora caiu da plataforma por ter tropeçado em virtude da circulação de pessoas entrando em saindo do ônibus e que a porta do ônibus ficou aberta durante todo o período. É certo que há um relatório de manutenção corretiva do veículo envolvido no acidente com indicação de problema na porta em 20/07/2016, data do evento lesivo:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Publica No entanto, o problema foi identificado na rampa de número 5, que não travaria, enquanto a queda da autora ocorreu nas imediações da porta de número 2. Neste contexto probatório, ainda que a perícia aponte para o nexo causal entre a queda da autora e as lesões descritas na inicial, não há como se imputar a responsabilidade aos requeridos, pois não há provas que demonstrem que a queda derivou do fechamento e abertura abruptos da porta do ônibus. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados por Izolina Bagatoli Faucz em face de URBS – Urbanização de Curitiba S/A, AMEP – Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná e Expresso Azul Ltda., extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, considerando o zelo no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços. Observe-se, todavia, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito