0008191-54.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0008191-54.2022.8.16.0030 Processo: 0008191-54.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$132.817,61 Autor(s): JULIANE SUNIGA PRETZ Réu(s): PEDRO SERGIO DE LIMA I. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito, em fase de instrução probatória. No evento 111.1, foi proferida decisão saneadora, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com nomeação de peritos nas especialidades de cirurgia plástica e odontologia. A perícia por cirurgião plástico foi realizada por videoconferência (evento 148.1), tendo o expert concluído que a autora apresenta sequelas estéticas de grau leve, sem repercussão funcional ou incapacidade laborativa atual, com possibilidade de melhora por procedimentos de natureza estética. A parte autora concordou com o laudo (evento 152.1). A parte ré apresentou impugnação (evento 153.1), reiterada no evento 171.1, sustentando, em síntese, a inadequação da teleperícia, ausência de fundamentação do nexo causal e lacunas técnicas. O perito manifestou-se no evento 163.1, reafirmando a suficiência técnica do laudo. É o relatório do essencial. Decido. II. Inicialmente, não há nulidade na realização da perícia por videoconferência. A jurisprudência admite a perícia indireta ou telepresencial quando o expert atesta a viabilidade do método e a análise pode ser realizada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL, HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 95, DO CPC, QUE AUTORIZA QUE A QUOTA DA AUTORA DE HONORÁRIOS PODE SER PAGA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COM RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E, POR FIM, INTIMOU OS RÉUS PARA QUE EFETUEM O RECOLHIMENTO DA SUA QUOTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO QUE SEJA REVOGADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. DEMAIS PONTOS CONHECIDOS POR SE TRATAREM DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC .DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL – POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO – ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS MÉDICOS ADOTADAS NAS CIRURGIAS REALIZADAS NA AUTORA E OS EVENTUAIS DANOS POR ELA SUPORTADOS – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO POR 4 ANOS SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA PERÍCIA – AVALIAÇÃO PRESENCIAL PRESCINDÍVEL. RECORRENTE QUE TAMBÉM PRETENDEU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVE ARCAR COM PARTE DO ÔNUS DA REFERIDA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE DE HORAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação a Justiça Gratuita concedida à agravada, por não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. 2 . A análise de nexo causal no caso não depende de perícia presencial. Ademais, os quesitos indicados pelas partes podem ser respondidos pelo perito nomeado apenas com a análise dos documentos juntados aos autos. 3. Embora a realização da perícia não envolva questões complexas, exigirá tempo e dedicação do perito para com as especificidades do caso e se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido . (TJ-PR Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) - sem grifos no original. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE FOGE AO ELENCO DO ART. 1 .015, DO CPC. O Código de Processo Civil alterou a regra de processamento do recurso de agravo de instrumento de modo que o cabimento desta via recursal será admitida apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador. v.v . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE. Demonstrada a manifestado do perito judicial, sobre a ausência de qualquer óbice no tocante à realização de perícia por videoconferência, não há falar em prejuízo às partes no tocante à sua realização. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22450332120248130000 1.0000 .24.224502-5/001, Relator.: Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: 18/07/2024) No caso em apreço, o perito informou no evento 141.1 que aceitava realizar a perícia presencialmente, em seu consultório, localizado na cidade de Londrina/PR, requerendo a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de deslocamento. Contudo, ambas as partes alegaram dificuldades de deslocamento para realização da perícia presencial, circunstância que inviabilizaria, na prática, a produção da prova de outra forma. Diante desse contexto, não há elementos concretos que indiquem prejuízo efetivo à parte ré em decorrência da realização da perícia por videoconferência. Ressalte-se que o ordenamento jurídico processual brasileiro adota o princípio do prejuízo (“pas de nullité sans grief”), de modo que a decretação de nulidade exige demonstração concreta de dano processual, o que não se verificou na espécie. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (eventos 153.1 e 171.1), mantendo-se a validade da perícia realizada. III. No tocante à impugnação ao laudo pericial, igualmente não merece acolhimento. A prova técnica produzida atende aos requisitos dos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o expert analisado a documentação constante dos autos, indicado metodologia técnica adequada e respondido aos quesitos formulados. As insurgências da parte ré não apontam vícios concretos do laudo, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência técnica e inconformismo com as conclusões do expert, o que não autoriza a desconsideração da prova produzida. Cumpre ressaltar que a impugnação ao laudo pericial deve ser dirigida a pontos específicos, demonstrando, de forma objetiva, eventual erro técnico, omissão relevante ou inconsistência metodológica, o que não se verifica no caso em exame. Outrossim, eventual aprofundamento quanto à perda dentária e suas repercussões será objeto da perícia odontológica já determinada, não sendo possível exigir do perito cirurgião plástico análise técnica exauriente em área diversa de sua especialidade. Ressalte-se, ainda, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório existente, de modo que eventual divergência poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, não se verifica a necessidade de complementação da prova pericial ou realização de novo exame, razão pela qual homologo o laudo pericial de cirurgia plástica do evento 148.1. IV. Ademais, no que se refere à perícia odontológica, observa-se que a expert nomeada (evento 155.1) apresentou proposta de honorários no evento 167.1, com a qual concordaram as partes. Assim, homologo os honorários no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual não há que se falar em adiantamento de honorários periciais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme já consignado na decisão saneadora. V. Diante do exposto, intime-se a perita odontológica nomeada no evento 155.1 para que cumpra, no que couber, o determinado no evento 111.1, cabendo receber, ao final, seus honorários através de ação própria dirigida ao Poder Público, nos termos ali apontados. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANE SUNIGA PRETZ
Réu PEDRO SERGIO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0008191-54.2022.8.16.0030 Processo: 0008191-54.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$132.817,61 Autor(s): JULIANE SUNIGA PRETZ Réu(s): PEDRO SERGIO DE LIMA I. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito, em fase de instrução probatória. No evento 111.1, foi proferida decisão saneadora, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com nomeação de peritos nas especialidades de cirurgia plástica e odontologia. A perícia por cirurgião plástico foi realizada por videoconferência (evento 148.1), tendo o expert concluído que a autora apresenta sequelas estéticas de grau leve, sem repercussão funcional ou incapacidade laborativa atual, com possibilidade de melhora por procedimentos de natureza estética. A parte autora concordou com o laudo (evento 152.1). A parte ré apresentou impugnação (evento 153.1), reiterada no evento 171.1, sustentando, em síntese, a inadequação da teleperícia, ausência de fundamentação do nexo causal e lacunas técnicas. O perito manifestou-se no evento 163.1, reafirmando a suficiência técnica do laudo. É o relatório do essencial. Decido. II. Inicialmente, não há nulidade na realização da perícia por videoconferência. A jurisprudência admite a perícia indireta ou telepresencial quando o expert atesta a viabilidade do método e a análise pode ser realizada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL, HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 95, DO CPC, QUE AUTORIZA QUE A QUOTA DA AUTORA DE HONORÁRIOS PODE SER PAGA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COM RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E, POR FIM, INTIMOU OS RÉUS PARA QUE EFETUEM O RECOLHIMENTO DA SUA QUOTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO QUE SEJA REVOGADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1 .015 DO CPC. DEMAIS PONTOS CONHECIDOS POR SE TRATAREM DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC .DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL – POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO – ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS MÉDICOS ADOTADAS NAS CIRURGIAS REALIZADAS NA AUTORA E OS EVENTUAIS DANOS POR ELA SUPORTADOS – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO POR 4 ANOS SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA PERÍCIA – AVALIAÇÃO PRESENCIAL PRESCINDÍVEL. RECORRENTE QUE TAMBÉM PRETENDEU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVE ARCAR COM PARTE DO ÔNUS DA REFERIDA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE DE HORAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação a Justiça Gratuita concedida à agravada, por não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. 2 . A análise de nexo causal no caso não depende de perícia presencial. Ademais, os quesitos indicados pelas partes podem ser respondidos pelo perito nomeado apenas com a análise dos documentos juntados aos autos. 3. Embora a realização da perícia não envolva questões complexas, exigirá tempo e dedicação do perito para com as especificidades do caso e se mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido . (TJ-PR Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) - sem grifos no original. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE FOGE AO ELENCO DO ART. 1 .015, DO CPC. O Código de Processo Civil alterou a regra de processamento do recurso de agravo de instrumento de modo que o cabimento desta via recursal será admitida apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador. v.v . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE. Demonstrada a manifestado do perito judicial, sobre a ausência de qualquer óbice no tocante à realização de perícia por videoconferência, não há falar em prejuízo às partes no tocante à sua realização. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22450332120248130000 1.0000 .24.224502-5/001, Relator.: Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2024, Data de Publicação: 18/07/2024) No caso em apreço, o perito informou no evento 141.1 que aceitava realizar a perícia presencialmente, em seu consultório, localizado na cidade de Londrina/PR, requerendo a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de deslocamento. Contudo, ambas as partes alegaram dificuldades de deslocamento para realização da perícia presencial, circunstância que inviabilizaria, na prática, a produção da prova de outra forma. Diante desse contexto, não há elementos concretos que indiquem prejuízo efetivo à parte ré em decorrência da realização da perícia por videoconferência. Ressalte-se que o ordenamento jurídico processual brasileiro adota o princípio do prejuízo (“pas de nullité sans grief”), de modo que a decretação de nulidade exige demonstração concreta de dano processual, o que não se verificou na espécie. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (eventos 153.1 e 171.1), mantendo-se a validade da perícia realizada. III. No tocante à impugnação ao laudo pericial, igualmente não merece acolhimento. A prova técnica produzida atende aos requisitos dos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o expert analisado a documentação constante dos autos, indicado metodologia técnica adequada e respondido aos quesitos formulados. As insurgências da parte ré não apontam vícios concretos do laudo, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência técnica e inconformismo com as conclusões do expert, o que não autoriza a desconsideração da prova produzida. Cumpre ressaltar que a impugnação ao laudo pericial deve ser dirigida a pontos específicos, demonstrando, de forma objetiva, eventual erro técnico, omissão relevante ou inconsistência metodológica, o que não se verifica no caso em exame. Outrossim, eventual aprofundamento quanto à perda dentária e suas repercussões será objeto da perícia odontológica já determinada, não sendo possível exigir do perito cirurgião plástico análise técnica exauriente em área diversa de sua especialidade. Ressalte-se, ainda, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório existente, de modo que eventual divergência poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, não se verifica a necessidade de complementação da prova pericial ou realização de novo exame, razão pela qual homologo o laudo pericial de cirurgia plástica do evento 148.1. IV. Ademais, no que se refere à perícia odontológica, observa-se que a expert nomeada (evento 155.1) apresentou proposta de honorários no evento 167.1, com a qual concordaram as partes. Assim, homologo os honorários no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual não há que se falar em adiantamento de honorários periciais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme já consignado na decisão saneadora. V. Diante do exposto, intime-se a perita odontológica nomeada no evento 155.1 para que cumpra, no que couber, o determinado no evento 111.1, cabendo receber, ao final, seus honorários através de ação própria dirigida ao Poder Público, nos termos ali apontados. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito