0008188-94.2018.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008188-94.2018.8.16.0077 Processo: 0008188-94.2018.8.16.0077 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$64.221,82 Autor(s): SOUTIER ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos até seq. 422.0 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur. O laudo pericial e seus anexos foram apresentados pelo expert Leonardo do Valle Fernandes na seq. 417, após a regularização da prova técnica. Com a juntada do laudo, foi aberto prazo para manifestação das partes, conforme já determinado na decisão de seq. 266.1. Na seq. 420.1, o Banco Bradesco S.A. requereu prazo adicional para análise dos cálculos e manifestação sobre a prova pericial, além da observância dos patronos indicados para as futuras intimações. Decido. 2. Considerando a complexidade da prova pericial produzida, defiro o pedido de dilação formulado pelo requerido na seq. 420.1, concedendo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para manifestação sobre o laudo pericial de seq. 417, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Anote-se o pedido formulado na seq. 420.1 quanto às intimações, observando-se, no que couber, o disposto no art. 272, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Certifique-se quanto à intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial apresentado, bem como acerca de eventual decurso do prazo sem manifestação. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise das manifestações das partes e eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial. 6. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008188-94.2018.8.16.0077 Processo: 0008188-94.2018.8.16.0077 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$64.221,82 Autor(s): SOUTIER ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos até seq. 422.0 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur. O laudo pericial e seus anexos foram apresentados pelo expert Leonardo do Valle Fernandes na seq. 417, após a regularização da prova técnica. Com a juntada do laudo, foi aberto prazo para manifestação das partes, conforme já determinado na decisão de seq. 266.1. Na seq. 420.1, o Banco Bradesco S.A. requereu prazo adicional para análise dos cálculos e manifestação sobre a prova pericial, além da observância dos patronos indicados para as futuras intimações. Decido. 2. Considerando a complexidade da prova pericial produzida, defiro o pedido de dilação formulado pelo requerido na seq. 420.1, concedendo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para manifestação sobre o laudo pericial de seq. 417, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 139, VI, do Código de Processo Civil. 3. Anote-se o pedido formulado na seq. 420.1 quanto às intimações, observando-se, no que couber, o disposto no art. 272, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. Certifique-se quanto à intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial apresentado, bem como acerca de eventual decurso do prazo sem manifestação. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise das manifestações das partes e eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial. 6. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito