Detalhe do processo

0008187-89.2019.8.13.0358

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0008187-89.2019.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WGLEUDSON BARBOSA SALOMAO CPF: 385.977.258-93 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WGLEUDSON BARBOSA SALOMÃO, qualificado, pela prática dos delitos do art. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 e art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que na noite de 23 de junho de 2018, na cidade de Monte Formoso/MG, o acusado efetuou seis disparos de arma de fogo em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizando um revólver calibre .38. Consta, ainda, que no dia seguinte, por volta das 20h50min, após estacionar seu veículo na Praça Álvaro Moura com o aparelho de som em elevado volume, o denunciado foi abordado por policiais militares, que determinaram a redução do som. Embora tenha inicialmente acatado a ordem, voltou a aumentar o volume logo após a saída da guarnição, desobedecendo à determinação legal. Em nova abordagem, os policiais localizaram em poder do acusado um revólver calibre .38 e 15 (quinze) munições intactas, todos mantidos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2021 (ID 9589194505, pg. 10). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 9589194505, pg. 16-21). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, e sua condenação pelos demais crimes imputados na denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado de todas as imputações. É o breve relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal. Descreve a peça acusatória a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15, ambos da Lei 10.826/03 e do art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Da desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto ao delito tipificado no art. 330 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. Isto porque, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 (três) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito é inferior a 1 (um) ano. No caso, o crime de desobediência é apenado com detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa, incidindo, portanto, o referido prazo prescricional. Conforme narrado na denúncia, os fatos ocorreram em 24 de junho de 2018. Todavia, a denúncia somente foi recebida em 20 de outubro de 2021, quando já havia transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição previsto (art. 117, inciso I, do Código Penal). Assim, quando do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, todos do Código Penal. Do disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03). No que concerne ao crime em comento, a materialidade não restou suficientemente demonstrada. É certo que foram acostados aos autos o auto de apreensão da arma de fogo e das munições, bem como o respectivo laudo de eficiência e prestabilidade, os quais atestam que o revólver calibre .38 e as munições apreendidas eram aptos ao disparo. Todavia, tais elementos apenas demonstram a existência e a potencialidade lesiva da arma de fogo, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar que o acusado efetivamente realizou os disparos narrados na denúncia. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo revelou-se insuficiente para demonstrar a ocorrência do delito. Com efeito, a testemunha Silvio Gomes Santana, ainda na fase inquisitorial, afirmou categoricamente que não visualizou o acusado portando arma de fogo, tampouco presenciou a realização de disparos. Da mesma forma, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório não confirmaram a ocorrência dos fatos descritos na inicial acusatória. O 3º Sargento Felipe Alves Lima declarou não se recordar do episódio objeto destes autos, limitando-se a afirmar que havia notícias de que o acusado teria efetuado disparos em outras oportunidades, sem, contudo, ter presenciado qualquer desses fatos. No mesmo sentido, o Sargento Felipe Santos Santana informou que apenas ouviu conversas e comentários acerca de supostos disparos atribuídos ao réu, esclarecendo, inclusive, que não realizou o registro de boletim de ocorrência relativo ao episódio. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, negou ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo na data descrita na denúncia. Embora o delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 seja classificado como crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetiva situação de risco ou da realização de prova pericial específica acerca dos disparos, é imprescindível que haja prova segura de que a conduta descrita no tipo penal efetivamente ocorreu. No caso concreto, inexiste elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado realizou os disparos narrados na peça acusatória. A condenação não pode estar amparada em meros rumores, comentários de terceiros ou notícias informais, desacompanhados de elementos objetivos de confirmação, sobretudo quando nenhuma testemunha presenciou os fatos e o próprio acusado os nega. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de prova segura acerca da materialidade do delito de disparo de arma de fogo, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, no que concerne ao crime de disparo de arma de fogo. Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). Por outro lado, quanto ao delito de porte irregular de arma de fogo, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito. A materialidade delitiva restou demonstrada, por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (ID 9589195504). A autoria, da mesma forma, restou evidenciada. Na fase inquisitorial, o acusado confessou que a arma de fogo apreendida lhe pertencia, admitindo que a mantinha em sua posse. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, voltou a confirmar os fatos, reconhecendo que o revólver era de sua propriedade e que se encontrava em seu poder no momento da abordagem policial. A confissão judicial encontra pleno amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente na prova testemunhal produzida em audiência. Os policiais militares responsáveis pela abordagem confirmaram que localizaram o revólver calibre .38 e as 15 (quinze) munições intactas em poder do acusado, circunstância corroborada pelo auto de apreensão e pelo respectivo laudo pericial. Assim, verifica-se que a confissão do réu não permaneceu isolada, encontrando respaldo nas demais provas coligidas, formando um conjunto harmônico, coeso e suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar arma de fogo de uso permitido, municiada ou não, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo ou de qualquer resultado naturalístico. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio da confissão do acusado, corroborada pela prova testemunhal e documental produzida nos autos, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n 10.826/2003. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WGLEUDSON BARBOSA SALOMÃO pela prática do delito do art. 14 da Lei n 10.826/2003, e, por outro lado, ABSOLVÊ-LO do crime do art. 15 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, bem como JULGAR EXTINTA sua punibilidade pela prescrição, no tocante ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal. Passo à fixação da pena. De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista que há condenação anterior transitada em julgado, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a posse da arma de fogo. Sendo assim, promovo a redução da pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena para o réu Wgleudson Barbosa Salomão, neste processo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Por conseguinte, com base no art. 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada no âmbito da execução penal, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do art. 46, § 3°, do Código Penal; Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em promover a suspensão condicional da pena. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo, neste momento, elementos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-o ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; Oficie-se ao TRE (art. 15, III, da Constituição Federal); Oficie-se ao DETRAN – MG. Expeça-se a guia de execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito – em cooperação judiciária Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WGLEUDSON BARBOSA SALOMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KISSILA BARBOSA NASCIMENTO

OAB: 178872/MG

FABIO RIBEIRO PASSINHO

OAB: 94326/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0008187-89.2019.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WGLEUDSON BARBOSA SALOMAO CPF: 385.977.258-93 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WGLEUDSON BARBOSA SALOMÃO, qualificado, pela prática dos delitos do art. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 e art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que na noite de 23 de junho de 2018, na cidade de Monte Formoso/MG, o acusado efetuou seis disparos de arma de fogo em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizando um revólver calibre .38. Consta, ainda, que no dia seguinte, por volta das 20h50min, após estacionar seu veículo na Praça Álvaro Moura com o aparelho de som em elevado volume, o denunciado foi abordado por policiais militares, que determinaram a redução do som. Embora tenha inicialmente acatado a ordem, voltou a aumentar o volume logo após a saída da guarnição, desobedecendo à determinação legal. Em nova abordagem, os policiais localizaram em poder do acusado um revólver calibre .38 e 15 (quinze) munições intactas, todos mantidos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2021 (ID 9589194505, pg. 10). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 9589194505, pg. 16-21). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, e sua condenação pelos demais crimes imputados na denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado de todas as imputações. É o breve relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal. Descreve a peça acusatória a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15, ambos da Lei 10.826/03 e do art. 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Da desobediência (art. 330 do Código Penal). Quanto ao delito tipificado no art. 330 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. Isto porque, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 (três) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito é inferior a 1 (um) ano. No caso, o crime de desobediência é apenado com detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa, incidindo, portanto, o referido prazo prescricional. Conforme narrado na denúncia, os fatos ocorreram em 24 de junho de 2018. Todavia, a denúncia somente foi recebida em 20 de outubro de 2021, quando já havia transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo da prescrição previsto (art. 117, inciso I, do Código Penal). Assim, quando do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, todos do Código Penal. Do disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03). No que concerne ao crime em comento, a materialidade não restou suficientemente demonstrada. É certo que foram acostados aos autos o auto de apreensão da arma de fogo e das munições, bem como o respectivo laudo de eficiência e prestabilidade, os quais atestam que o revólver calibre .38 e as munições apreendidas eram aptos ao disparo. Todavia, tais elementos apenas demonstram a existência e a potencialidade lesiva da arma de fogo, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar que o acusado efetivamente realizou os disparos narrados na denúncia. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo revelou-se insuficiente para demonstrar a ocorrência do delito. Com efeito, a testemunha Silvio Gomes Santana, ainda na fase inquisitorial, afirmou categoricamente que não visualizou o acusado portando arma de fogo, tampouco presenciou a realização de disparos. Da mesma forma, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório não confirmaram a ocorrência dos fatos descritos na inicial acusatória. O 3º Sargento Felipe Alves Lima declarou não se recordar do episódio objeto destes autos, limitando-se a afirmar que havia notícias de que o acusado teria efetuado disparos em outras oportunidades, sem, contudo, ter presenciado qualquer desses fatos. No mesmo sentido, o Sargento Felipe Santos Santana informou que apenas ouviu conversas e comentários acerca de supostos disparos atribuídos ao réu, esclarecendo, inclusive, que não realizou o registro de boletim de ocorrência relativo ao episódio. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, negou ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo na data descrita na denúncia. Embora o delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 seja classificado como crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetiva situação de risco ou da realização de prova pericial específica acerca dos disparos, é imprescindível que haja prova segura de que a conduta descrita no tipo penal efetivamente ocorreu. No caso concreto, inexiste elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado realizou os disparos narrados na peça acusatória. A condenação não pode estar amparada em meros rumores, comentários de terceiros ou notícias informais, desacompanhados de elementos objetivos de confirmação, sobretudo quando nenhuma testemunha presenciou os fatos e o próprio acusado os nega. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de prova segura acerca da materialidade do delito de disparo de arma de fogo, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, no que concerne ao crime de disparo de arma de fogo. Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). Por outro lado, quanto ao delito de porte irregular de arma de fogo, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito. A materialidade delitiva restou demonstrada, por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições (ID 9589195504). A autoria, da mesma forma, restou evidenciada. Na fase inquisitorial, o acusado confessou que a arma de fogo apreendida lhe pertencia, admitindo que a mantinha em sua posse. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, voltou a confirmar os fatos, reconhecendo que o revólver era de sua propriedade e que se encontrava em seu poder no momento da abordagem policial. A confissão judicial encontra pleno amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente na prova testemunhal produzida em audiência. Os policiais militares responsáveis pela abordagem confirmaram que localizaram o revólver calibre .38 e as 15 (quinze) munições intactas em poder do acusado, circunstância corroborada pelo auto de apreensão e pelo respectivo laudo pericial. Assim, verifica-se que a confissão do réu não permaneceu isolada, encontrando respaldo nas demais provas coligidas, formando um conjunto harmônico, coeso e suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar arma de fogo de uso permitido, municiada ou não, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo ou de qualquer resultado naturalístico. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio da confissão do acusado, corroborada pela prova testemunhal e documental produzida nos autos, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n 10.826/2003. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu WGLEUDSON BARBOSA SALOMÃO pela prática do delito do art. 14 da Lei n 10.826/2003, e, por outro lado, ABSOLVÊ-LO do crime do art. 15 da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, bem como JULGAR EXTINTA sua punibilidade pela prescrição, no tocante ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal. Passo à fixação da pena. De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista que há condenação anterior transitada em julgado, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a posse da arma de fogo. Sendo assim, promovo a redução da pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena para o réu Wgleudson Barbosa Salomão, neste processo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, fixo o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Por conseguinte, com base no art. 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada no âmbito da execução penal, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do art. 46, § 3°, do Código Penal; Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em promover a suspensão condicional da pena. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo, neste momento, elementos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-o ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; Oficie-se ao TRE (art. 15, III, da Constituição Federal); Oficie-se ao DETRAN – MG. Expeça-se a guia de execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz de Direito – em cooperação judiciária Vara Única da Comarca de Jequitinhonha